Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852096-10.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por CARLOS RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER S/A. O autor sustenta que firmou contrato de financiamento com o demandado, em 20/05/2022, no valor de R$ 13.874,39, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 1.614,91, com taxas de juros efetiva de 9,28% a.m. Sustenta que, ao verificar a cobrança efetiva, constatou divergência, uma vez que o banco teria aplicado taxa superior (1,94% a.m.), o que teria ocasionado cobrança indevida de valores. Citado (Id. 71720926), o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os valores e encargos cobrados estão em conformidade com as condições pactuadas e com as normas do Banco Central. Houve réplica (Id. 73194382). É o suficiente relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização clara de típica relação de consumo: a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros ofertados pela ré, que atua profissionalmente no fornecimento de crédito bancário. Sua responsabilidade, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90. A despeito da resistência da ré quanto à inversão do ônus da prova, entendo que, no caso concreto, sua aplicação é plenamente justificada, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Explico. Além dessa assimetria estrutural, o conjunto inicial de documentos apresentado pela autora confere verossimilhança suficiente às alegações deduzidas, notadamente quanto à duplicidade de cobranças e à ausência de informações claras sobre a real natureza dos contratos. Soma-se a isso a hipossuficiência da demandante -- não apenas econômica, mas também técnica e informacional --, diante da complexidade dos instrumentos contratuais envolvidos, cujos efeitos, modalidades e implicações superam, em muito, o domínio acessível ao consumidor médio. Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade das contratações, a suficiência das informações prestadas e a inexistência de vício na formação da vontade da autora. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: Possível abusividade nas parcelas do contrato firmado entre as partes. O ônus de comprovar o ponto controvertido é do réu (banco), diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida.
ANTE O EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852096-10.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por CARLOS RENATO SIQUEIRA DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER S/A. O autor sustenta que firmou contrato de financiamento com o demandado, em 20/05/2022, no valor de R$ 13.874,39, a ser quitado em 18 parcelas mensais de R$ 1.614,91, com taxas de juros efetiva de 9,28% a.m. Sustenta que, ao verificar a cobrança efetiva, constatou divergência, uma vez que o banco teria aplicado taxa superior (1,94% a.m.), o que teria ocasionado cobrança indevida de valores. Citado (Id. 71720926), o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os valores e encargos cobrados estão em conformidade com as condições pactuadas e com as normas do Banco Central. Houve réplica (Id. 73194382). É o suficiente relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização clara de típica relação de consumo: a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros ofertados pela ré, que atua profissionalmente no fornecimento de crédito bancário. Sua responsabilidade, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90. A despeito da resistência da ré quanto à inversão do ônus da prova, entendo que, no caso concreto, sua aplicação é plenamente justificada, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. Explico. Além dessa assimetria estrutural, o conjunto inicial de documentos apresentado pela autora confere verossimilhança suficiente às alegações deduzidas, notadamente quanto à duplicidade de cobranças e à ausência de informações claras sobre a real natureza dos contratos. Soma-se a isso a hipossuficiência da demandante -- não apenas econômica, mas também técnica e informacional --, diante da complexidade dos instrumentos contratuais envolvidos, cujos efeitos, modalidades e implicações superam, em muito, o domínio acessível ao consumidor médio. Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade das contratações, a suficiência das informações prestadas e a inexistência de vício na formação da vontade da autora. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguinte: Possível abusividade nas parcelas do contrato firmado entre as partes. O ônus de comprovar o ponto controvertido é do réu (banco), diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida.
ANTE O EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito