Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA HERCULANO DE SOUSA
REU: RSG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTO SERGIO SANTIAGO GALIZA DE ANDRADE, EVALDO LONDRES LEITE, BRUNO STROPP GALIZA, MARCELA STROPP GALIZA, MARIANA DANTAS GALIZA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO AFASTADA (ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS ESTRUTURAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO SIMPLES DE VALOR PAGO À CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. EARESP 600.663/RS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL DO IMÓVEL INDEFERIDO. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830045-15.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por Ana Maria Herculano de Sousa, em face da RSG Construcoes e Incorporacoes LTDA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, narra que adquiriu imóvel no Condomínio Residencial Santa Terezinha, construído pela empresa ré, pelo valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), mas logo após a imissão na posse surgiram diversos problemas estruturais graves, que comprometem a solidez e segurança da edificação. Apesar das reclamações junto à construtora e seus sócios, não houve providências. Além disso, foi surpreendida com cobrança da companhia de água no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), sob alegação de ligação clandestina, a qual foi obrigada a pagar. Afirma que a situação lhe causou abalo moral, desvalorização do imóvel e frustração do sonho da casa própria. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) pela má execução da obra, além do ressarcimento em dobro de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) pagos à concessionária de água, bem como de danos morais no montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Postulou ainda a obrigação de fazer consistente na reparação estrutural do imóvel. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no id. 13531859. Em audiência de conciliação, a parte autora requereu a citação da sócia Aparecida Zupollini Stropp e dos herdeiros do promovido Roberto Sérgio Santiago Galiza de Andrade, quais sejam, Marcela Stropp Galiza, Bruno Stropp Galiza e Mariana Galiza (id. 15075778). Tal pedido foi deferido pelo magistrado. Em nova audiência de conciliação (id. 15800775), apesar de devidamente citados (ids. 15789517 e 15789687), os corréus Evaldo Londres Leite e RSG Construções e Incorporações LTDA não compareceram, motivo pelo qual lhes foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 334, §8º do CPC. Dada a palavra à advogada da parte promovente, foi requerida a dispensa da citação dos demais sócios, uma vez que a citação da pessoa jurídica foi realizada com sucesso. Devidamente citado, o corréu Evaldo Londres Leite, apresentou contestação no id. 17916479, sustentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois deixou de integrar a sociedade da empresa RSG Construções e Incorporações LTDA desde 03.08.2011, conforme alterações contratuais e certidão da JUCEP. Alega que sua responsabilidade por eventuais obrigações sociais encerrou-se há mais de dois anos da averbação de sua saída, motivo pelo qual não pode responder por vícios construtivos posteriores. Acrescenta que não foi notificado extrajudicialmente sobre os fatos narrados e que não compareceu a uma audiência de conciliação por equívoco de data, o que, todavia, não teria interferido no resultado, já que não deveria compor o polo passivo. Ao final, pugnou pela exclusão de seu nome do processo antes do julgamento do mérito, a dispensa da multa de 2% sobre o valor da causa. Juntou documentos. Impugnação à contestação supracitada no id. 20154531. No id. 34206644, foi determinada a intimação do réu Evaldo Londres Leite para regularizar sua representação processual, bem como determinada a intimação da parte autora para informar novos endereços dos demais réus. Considerando a juntada da certidão de óbito do Sr. Roberto Sergio Santiago Galiza de Andrade no id. 53445969, foi deferido o pedido para que sejam incluídos os sucessores do referido promovido no polo passivo da lide, sendo determinada a intimação da promovente, para no prazo de 15 dias, informar endereço para citação dos referidos sucessores. No id. 62270091, o réu Evaldo Londres Leite regularizou sua representação processual. Ao id. 68782606, o processo foi suspenso ante o falecimento do promovido Roberto Sérgio Santiago Galiza de Andrade. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do espólio de Roberto Sérgio Santiago Galiza de Andrade, este foi citado por edital, conforme id. 100260726. Diante da ausência de manifestação, foi decretada sua revelia e nomeada a defensoria pública para atuar como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral ao id. 107550246. Impugnação à contestação em id. 110302709. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido, conforme id. 112866583. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo anexo ao id. 120199603. Alegações finais das partes nos ids. 121404804 e 121376734. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Evaldo Londres Leite Alega o réu Evaldo Londres Leite, em sede de contestação, que não possui legitimidade passiva para funcionar no feito, pois não é mais sócio da empresa RSG Construcoes e Incorporacoes LTDA. Pois bem. O parágrafo único do art. 1.003 do CC estipula um prazo para os sócios responderem solidariamente pelos atos obrigacionais da empresa, mesmo em situação de desfazimento da sociedade. Veja-se: “Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” Observando os documentos acostados aos autos, especialmente a certidão da Junta Comercial do Estado da Paraíba - JUCEP (id. 17917812), observa-se que o promovido Evaldo Londres Leite não faz mais parte da sociedade da empresa RGS Construções e Incorporações LTDA desde 28/12/2011, conforme id. 17917801. A presente demanda foi ajuizada em 17.06.2016. Todavia, a primeira ação distribuída pela parte autora para discutir os fatos narrados nos autos foi distribuída em 24.05.2013, perante este mesmo juízo (autos nº 0012342-12.2013.815.2001), a qual foi extinta sem julgamento do mérito, tendo ajuizada nova ação perante a Justiça Federal, pleiteando a reparação dos mesmos danos discutidos nos autos, a qual também foi extinta sem julgamento do mérito (autos nº 0804914-14.2015.4.05.8200). Logo, o prazo decorrido entre 28.12.2011 e 24.05.2013 é de aproximadamente 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, portanto, não há o que se falar em ilegitimidade do promovido, pois o prazo previsto no Código Civil ainda estava em vigência. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Do mérito A presente demanda encontra seus fundamentos na responsabilidade civil contratual, decorrente de vícios construtivos manifestados em edificação habitacional. A situação jurídica configura relação de consumo, tornando aplicáveis tanto às disposições do Código Civil quanto às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que se harmonizam na proteção dos direitos do consumidor-adquirente. O art. 618 do CC estabelece marco temporal e responsabilidade específica para contratos de empreitada de edifícios, determinando que o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, tanto em razão dos materiais quanto do solo. Esta disposição legal reconhece a natureza especial dos contratos imobiliários e a necessidade de proteção diferenciada ao consumidor, considerando a complexidade técnica das construções e a impossibilidade de verificação imediata de todos os aspectos construtivos. No caso em análise, aplicam-se os benefícios da inversão do ônus probatório, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Esta inversão justifica-se pela evidente vulnerabilidade técnica da parte autora/consumidora diante da complexidade dos aspectos construtivos envolvidos, bem como pela verossimilhança das alegações apresentadas, que encontraram amparo nas conclusões do laudo pericial anexado aos autos (id. 4139552). No caso concreto, verificou-se que o prédio em questão apresenta inúmeros defeitos estruturais graves que comprometem a solidez e segurança da edificação, conforme amplamente demonstrado pela prova testemunhal produzida nos autos (id. 120199603). Assim, sendo incontroverso o fato de que os promovidos foram os responsáveis pela edificação, a qual apresenta vícios que comprometem as condições elementares de habitabilidade do imóvel, resta caracterizado o dever de sanar as irregularidades apontadas, além de indenizar a parte autora pelo prejuízo moral suportado. A autora, desde que adquiriu o bem, enfrentou problemas relacionados aos vícios construtivos. O desconforto da parte que adimpliu com o pactuado atinge a esfera da moral e dignidade da pessoa humana, mostrando-se evidente o dever de reparar. O laudo pericial juntado pela parte autora à inicial, o qual não foi impugnado especificamente pela parte ré, produzido pelo Engenheiro José Saraiva Pedroza, anexo ao id. 4139552, apresenta análise técnica conclusiva e fundamentada, demonstrando de forma inequívoca a existência de vícios construtivos graves, os quais, foram afirmados categoricamente pelo pericot que são decorrente da responsabilidade da parte ré, vejamos: A empresa ré não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, não comprovando a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos, sua procedência é medida que se impõe. A parte ré assumiu o dever contratual e legal de entregar imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e segurança, responsabilidade que persiste durante todo o período de garantia quinquenal. Cumpre destacar que foi decretada a revelia de parte dos réus, não tendo comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. A configuração de danos morais indenizáveis encontra-se devidamente caracterizada nos autos. A situação vivenciada pela requerente extrapola significativamente os limites do mero dissabor cotidiano ou aborrecimento típico da vida em sociedade, configurando efetivo abalo psíquico decorrente da permanente exposição à situação de risco. A constante preocupação com a segurança pessoal e de familiares, a impossibilidade de utilização plena da área externa privativa do imóvel e o descaso demonstrado pela construtora em solucionar problema de tal gravidade configura lesão à esfera extrapatrimonial que merece reparação pecuniária. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE. TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT. DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Para fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos vícios construtivos que colocam em risco a vida e integridade física dos usuários, a conduta negligente demonstrada pela empresa ré ao não solucionar espontaneamente o problema após sua ciência, a capacidade econômica das partes envolvidas na relação processual e a necessária função pedagógica que deve orientar a condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas similares. Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro do valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), insta esclarecer que, a teor do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ocorre que o STJ possuía entendimento acerca da imprescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços para a repetição de indébito relativa ao parágrafo único do CDC. Esse entendimento foi modificado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, onde se tornou prescindível a comprovação de má-fé para repetição do indébito. Houve, contudo, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Recentemente, em EAREsp 1.501.756/SC julgado em 21.02.2024, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 803, o STJ reafirmou o entendimento do EAREsp 600.663/RS. A autora recebeu a notificação de sanção da CAGEPA em 28.07.2011, efetuando o pagamento do débito exigido logo após (id. 4139695). Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé, o que não ocorreu, de modo que a devolução em dobro não é medida que se impõe, mas apenas a repetição de forma simples. Por fim, quanto aos danos materiais pleiteados, tendo em vista que a condenação na obrigação de fazer visa à reparação dos vícios construtivos, julgo improcedente o pedido de ressarcimento no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), uma vez que a reparação adequada do imóvel atenderá ao interesse da autora. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR os réus solidariamente à obrigação de fazer consistente em executar todos os reparos estruturais necessários identificados por meio do Laudo Pericial de id. 4139552 no imóvel construído, estabelecendo prazo de sessenta dias para início das obras, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença; b) CONDENAR os promovidos solidariamente ao pagamento de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) a título de ressarcimento pelo valor pago à concessionária de água, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação; c) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), bem como acrescida de juros de mora, de 1% a.m., a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o o proveito econômico auferido pelo autora, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquivem-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito