Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: José Sady Falcão Advogado: Esdson Ulisses Mota Cometa (OAB/PB nº. 13.334)
Recorrido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0840421-84.2021.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por José Sady Falcão (Id. 36352426), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35861032), ementado nos termos seguintes: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução ajuizados em face do apelado. O juízo de origem rejeitou a tese de prescrição, reconhecendo que o prazo de cinco anos para a cobrança de mútuo tem início no vencimento da última parcela contratual, ainda que prevista cláusula de vencimento antecipado. Consequentemente, julgou improcedentes os embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nos contratos de mútuo com cláusula de vencimento antecipado, o prazo prescricional deve ser contado a partir do inadimplemento da primeira parcela ou da data do vencimento da última parcela originalmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O vencimento antecipado do contrato constitui mera faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo o vencimento da última parcela prevista no cronograma contratual, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado não antecipa o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo a data estipulada para a última prestação do contrato. 6. Aplicando tal entendimento, observa-se que o vencimento da última parcela contratual ocorreu em 01/07/2011, e a execução foi proposta em 19/12/2013, antes, portanto, de transcorrido o prazo quinquenal, afastando-se a alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que se dá na data do vencimento da última parcela originalmente pactuada. 3. A cláusula de vencimento antecipado é faculdade do credor, e não altera o curso do prazo prescricional, salvo se houver cobrança imediata da totalidade da dívida.” Nas suas razões (Id. 36003618), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 206, § 5º, I do CC. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que, da mera leitura das razões do recurso, vejo que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Outrossim, tenho que, para se acatar a tese defendida pelo recorrente, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado acerca do não preenchimento dos requisitos estabelecidos para o reconhecimento da prescrição, nos moldes por ele invocados, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial e de que inadmissível o prosseguimento no julgamento, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (…).” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). “(…) 5. A pretensão recursal de reconhecimento da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela AMA, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 1.957.666/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba