Juntada de documento de comprovação07/10/2025, 08:33
Arquivado Definitivamente29/09/2025, 12:41
Juntada de comunicações29/09/2025, 12:41
Juntada de documento de comprovação29/09/2025, 12:37
Juntada de Ofício29/09/2025, 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença23/09/2025, 11:52
Expedido alvará de levantamento23/09/2025, 11:52
Conclusos para julgamento22/09/2025, 13:14
Juntada de documento de comprovação22/09/2025, 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação19/09/2025, 13:14
Juntada de documento de comprovação18/09/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 13:11
Juntada de comunicações08/09/2025, 08:29
Juntada de comunicações02/09/2025, 08:30
Juntada de comunicações02/09/2025, 08:26
Juntada de documento de comprovação02/09/2025, 07:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de arrematação do imóvel gerador do débito condominial pelo valor de R$ 50.000,00, de forma parcelada, por ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE DA SILVA OLIVEIRA. O leilão e a arrematação já foram homologados pelo juízo, consoante decisão do id 113782786. O juízo, ao despachar do id 117392362, determinou o levantamento, por alvará, do saldo atualizado que o condomínio executava nestes autos, sendo de R$ 10.175,31. Contudo, tanto o exequente quanto o arrematante manifestaram-se (ids 119338762 e 120202782), afirmando sobre a existência de um outro processo de execução, de partes idênticas e objeto também (execução de cotas condominiais para o mesmo imóvel), em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital (0859246-71.2024.8.15.2001), cujo período de execução das cotas é distinto daquele que aqui se executa. O condomínio pugnou pela quitação integral do débito condominial, com levantamento do valor correspondente aos dois processos. Já o arrematante, informa que adquiriu o bem, consoante edital publicado, livre de ônus, pugnando também pelo pagamento integral da dívida condominial. Surgiu ofício oriundo do 7º Juizado Especial Cível (id 121029093), solicitando a penhora no rosto destes autos para quitação do valor de R$ 27.999,55, que se executa no processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Decido. A solução da controvérsia já foi posta aos autos, conforme ofício do 7º Juizado Especial Cível, que solicita a penhora no rosto destes autos para quitação da dívida no processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Sabe-se que seria juridicamente impossível a quitação de dívida oriunda de outro processo com saldo obtido através da constrição judicial ocorrida aqui, com levantamento do valor, pelo credor, neste processo. O crédito constituído na outra ação deve ser resolvido pelo juízo processante, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. O caminho juridicamente correto, portanto, é o de solicitação de penhora no rosto dos autos, como, de fato, ocorreu aqui. Vejo que o saldo obtido através do leilão é de R$ 50.000,00. O débito somado, considerando as planilhas atualizadas trazidas pelo próprio condomínio, assim como o pedido advindo do juízo do 7º JEC, é de R$ 38.174,86, sendo R$ 10.175,31 (id 117283787) deste processo e R$ 27.999,55 (ids 119338774 e 121029093), do processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Portanto, o saldo obtido através do leilão judicial é suficiente para quitar o débito aqui exequendo, assim como remeter o saldo solicitado pelo juízo do 7º JEC. Some-se, ainda, que o edital publicado neste processo previa a entrega do bem livre de ônus ao arrematante. O saldo remanescente deverá ser direcionado ao credor fiduciário, quando oportuno. Destarte, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Oficie-se o juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital, confirmando a averbação da penhora no rosto destes autos, e informando que, tão logo o crédito esteja disponível, este juízo remeterá, através de alvará de transferência, via BRBJus.. O arrematante, até o momento, pagou 03 parcelas, além do valor da entrada, totalizando R$ 31.376,42. Portanto, expeça-se alvará em favor do condomínio exequente no valor de R$ 10.175,31, mais consectários. Tão logo o arrematante comunique o pagamento da quarta parcela, e, sendo verificado que atinge o montante requisitado pelo juízo do 7º JEC/JP (R$ 27.999,55), determino a transferência de valores, através de alvará de transferência pelo BRBJus. A transferência deverá ser certificada nestes autos, assim como comunicada, através de resposta do ofício, ao juízo solicitante. No mais, aguarde-se o restante do parcelamento pelo arrematante, cumprindo a decisão do id 113782786. Cientifiquem-se os requerentes desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de arrematação do imóvel gerador do débito condominial pelo valor de R$ 50.000,00, de forma parcelada, por ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE DA SILVA OLIVEIRA. O leilão e a arrematação já foram homologados pelo juízo, consoante decisão do id 113782786. O juízo, ao despachar do id 117392362, determinou o levantamento, por alvará, do saldo atualizado que o condomínio executava nestes autos, sendo de R$ 10.175,31. Contudo, tanto o exequente quanto o arrematante manifestaram-se (ids 119338762 e 120202782), afirmando sobre a existência de um outro processo de execução, de partes idênticas e objeto também (execução de cotas condominiais para o mesmo imóvel), em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital (0859246-71.2024.8.15.2001), cujo período de execução das cotas é distinto daquele que aqui se executa. O condomínio pugnou pela quitação integral do débito condominial, com levantamento do valor correspondente aos dois processos. Já o arrematante, informa que adquiriu o bem, consoante edital publicado, livre de ônus, pugnando também pelo pagamento integral da dívida condominial. Surgiu ofício oriundo do 7º Juizado Especial Cível (id 121029093), solicitando a penhora no rosto destes autos para quitação do valor de R$ 27.999,55, que se executa no processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Decido. A solução da controvérsia já foi posta aos autos, conforme ofício do 7º Juizado Especial Cível, que solicita a penhora no rosto destes autos para quitação da dívida no processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Sabe-se que seria juridicamente impossível a quitação de dívida oriunda de outro processo com saldo obtido através da constrição judicial ocorrida aqui, com levantamento do valor, pelo credor, neste processo. O crédito constituído na outra ação deve ser resolvido pelo juízo processante, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. O caminho juridicamente correto, portanto, é o de solicitação de penhora no rosto dos autos, como, de fato, ocorreu aqui. Vejo que o saldo obtido através do leilão é de R$ 50.000,00. O débito somado, considerando as planilhas atualizadas trazidas pelo próprio condomínio, assim como o pedido advindo do juízo do 7º JEC, é de R$ 38.174,86, sendo R$ 10.175,31 (id 117283787) deste processo e R$ 27.999,55 (ids 119338774 e 121029093), do processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Portanto, o saldo obtido através do leilão judicial é suficiente para quitar o débito aqui exequendo, assim como remeter o saldo solicitado pelo juízo do 7º JEC. Some-se, ainda, que o edital publicado neste processo previa a entrega do bem livre de ônus ao arrematante. O saldo remanescente deverá ser direcionado ao credor fiduciário, quando oportuno. Destarte, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Oficie-se o juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital, confirmando a averbação da penhora no rosto destes autos, e informando que, tão logo o crédito esteja disponível, este juízo remeterá, através de alvará de transferência, via BRBJus.. O arrematante, até o momento, pagou 03 parcelas, além do valor da entrada, totalizando R$ 31.376,42. Portanto, expeça-se alvará em favor do condomínio exequente no valor de R$ 10.175,31, mais consectários. Tão logo o arrematante comunique o pagamento da quarta parcela, e, sendo verificado que atinge o montante requisitado pelo juízo do 7º JEC/JP (R$ 27.999,55), determino a transferência de valores, através de alvará de transferência pelo BRBJus. A transferência deverá ser certificada nestes autos, assim como comunicada, através de resposta do ofício, ao juízo solicitante. No mais, aguarde-se o restante do parcelamento pelo arrematante, cumprindo a decisão do id 113782786. Cientifiquem-se os requerentes desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de arrematação do imóvel gerador do débito condominial pelo valor de R$ 50.000,00, de forma parcelada, por ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE DA SILVA OLIVEIRA. O leilão e a arrematação já foram homologados pelo juízo, consoante decisão do id 113782786. O juízo, ao despachar do id 117392362, determinou o levantamento, por alvará, do saldo atualizado que o condomínio executava nestes autos, sendo de R$ 10.175,31. Contudo, tanto o exequente quanto o arrematante manifestaram-se (ids 119338762 e 120202782), afirmando sobre a existência de um outro processo de execução, de partes idênticas e objeto também (execução de cotas condominiais para o mesmo imóvel), em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital (0859246-71.2024.8.15.2001), cujo período de execução das cotas é distinto daquele que aqui se executa. O condomínio pugnou pela quitação integral do débito condominial, com levantamento do valor correspondente aos dois processos. Já o arrematante, informa que adquiriu o bem, consoante edital publicado, livre de ônus, pugnando também pelo pagamento integral da dívida condominial. Surgiu ofício oriundo do 7º Juizado Especial Cível (id 121029093), solicitando a penhora no rosto destes autos para quitação do valor de R$ 27.999,55, que se executa no processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Decido. A solução da controvérsia já foi posta aos autos, conforme ofício do 7º Juizado Especial Cível, que solicita a penhora no rosto destes autos para quitação da dívida no processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Sabe-se que seria juridicamente impossível a quitação de dívida oriunda de outro processo com saldo obtido através da constrição judicial ocorrida aqui, com levantamento do valor, pelo credor, neste processo. O crédito constituído na outra ação deve ser resolvido pelo juízo processante, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. O caminho juridicamente correto, portanto, é o de solicitação de penhora no rosto dos autos, como, de fato, ocorreu aqui. Vejo que o saldo obtido através do leilão é de R$ 50.000,00. O débito somado, considerando as planilhas atualizadas trazidas pelo próprio condomínio, assim como o pedido advindo do juízo do 7º JEC, é de R$ 38.174,86, sendo R$ 10.175,31 (id 117283787) deste processo e R$ 27.999,55 (ids 119338774 e 121029093), do processo de nº 0859246-71.2024.8.15.2001. Portanto, o saldo obtido através do leilão judicial é suficiente para quitar o débito aqui exequendo, assim como remeter o saldo solicitado pelo juízo do 7º JEC. Some-se, ainda, que o edital publicado neste processo previa a entrega do bem livre de ônus ao arrematante. O saldo remanescente deverá ser direcionado ao credor fiduciário, quando oportuno. Destarte, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Oficie-se o juízo do 7º Juizado Especial Cível da Capital, confirmando a averbação da penhora no rosto destes autos, e informando que, tão logo o crédito esteja disponível, este juízo remeterá, através de alvará de transferência, via BRBJus.. O arrematante, até o momento, pagou 03 parcelas, além do valor da entrada, totalizando R$ 31.376,42. Portanto, expeça-se alvará em favor do condomínio exequente no valor de R$ 10.175,31, mais consectários. Tão logo o arrematante comunique o pagamento da quarta parcela, e, sendo verificado que atinge o montante requisitado pelo juízo do 7º JEC/JP (R$ 27.999,55), determino a transferência de valores, através de alvará de transferência pelo BRBJus. A transferência deverá ser certificada nestes autos, assim como comunicada, através de resposta do ofício, ao juízo solicitante. No mais, aguarde-se o restante do parcelamento pelo arrematante, cumprindo a decisão do id 113782786. Cientifiquem-se os requerentes desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Deferido o pedido de27/08/2025, 15:59
Determinada diligência27/08/2025, 15:59
Expedido alvará de levantamento27/08/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 15:59
Juntada de Ofício18/08/2025, 09:39
Juntada de documento de comprovação13/08/2025, 13:22
Juntada de documento de comprovação13/08/2025, 13:21
Conclusos para despacho12/08/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 09:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815731-20.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de agosto de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 08:56
Juntada de documento de comprovação06/08/2025, 09:17
Determinada diligência01/08/2025, 15:47
Expedido alvará de levantamento01/08/2025, 15:47
Juntada de documento de comprovação01/08/2025, 08:45
Conclusos para despacho31/07/2025, 08:18
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 09:29
Juntada de documento de comprovação29/07/2025, 09:07
Decorrido prazo de STEFFANY BERNARDO DE LIMA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:11
Juntada de Petição de diligência21/07/2025, 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/07/2025, 12:22
Juntada de documento de comprovação21/07/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 12:51
Expedição de Mandado.16/07/2025, 12:51
Juntada de documento de comprovação16/07/2025, 08:12
Juntada de documento de comprovação15/07/2025, 07:44
Juntada de documento de comprovação08/07/2025, 07:56
Juntada de documento de comprovação02/07/2025, 07:48
Juntada de Certidão26/06/2025, 09:39
Juntada de documento de comprovação26/06/2025, 09:20
Juntada de Carta25/06/2025, 18:41
Juntada de documento de comprovação17/06/2025, 10:48
Juntada de documento de comprovação13/06/2025, 14:00
Juntada de documento de comprovação13/06/2025, 13:25
Juntada de Certidão13/06/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 10:38
Outras Decisões10/06/2025, 11:33
Conclusos para despacho02/06/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)30/05/2025, 15:50
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Considero a Executada int15/04/2025, 00:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO)14/04/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 10:10
Conclusos para decisão14/04/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 17:55
Publicado Expediente em 03/04/2025.03/04/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:18
Juntada de documento de comprovação02/04/2025, 08:57
Juntada de Certidão02/04/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cív
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 08:28
Expedição de Edital.31/03/2025, 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/03/2025, 16:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.27/03/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Defiro em parte o pedido25/03/2025, 00:00
Determinada diligência24/03/2025, 14:17
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA - CNPJ: 19.690.887/0001-15 (EXEQUENTE)24/03/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 14:17
Conclusos para despacho24/03/2025, 07:58
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 17:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de pr03/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 12:35
Conclusos para despacho18/02/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 17:08
Publicado Despacho em 03/02/2025.03/02/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Diga a parte autora, em31/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 10:17
Conclusos para despacho29/01/2025, 20:54
Decorrido prazo de STEFFANY BERNARDO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/01/2025, 10:07
Juntada de Petição de diligência07/01/2025, 10:07
Expedição de Mandado.31/10/2024, 09:47
Deferido o pedido de30/10/2024, 13:08
Determinada diligência30/10/2024, 13:08
Conclusos para despacho29/10/2024, 19:12
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 13:05
Publicado Despacho em 18/10/2024.18/10/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Em que pese a possibilid17/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 13:17
Conclusos para despacho15/10/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 16:15
Publicado Despacho em 07/10/2024.07/10/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Com a informação do leil04/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 09:27
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 09:27
Conclusos para despacho02/10/2024, 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação27/09/2024, 17:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:08
Juntada de documento de comprovação22/07/2024, 11:23
Juntada de documento de comprovação22/07/2024, 11:20
Publicado Edital em 19/07/2024.19/07/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a)
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:18/07/2024, 00:00
Juntada de Certidão17/07/2024, 12:40
Expedição de Edital.17/07/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/07/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 07:25
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 11:25
Conclusos para despacho13/06/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 12:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.16/05/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202416/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Em que pese a nota devol15/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 09:16
Conclusos para despacho13/05/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 09:35
Juntada de Certidão09/05/2024, 08:43
Juntada de Certidão09/05/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 16:06
Publicado Despacho em 06/05/2024.06/05/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202404/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:
Vistos, etc. Defiro a dilação requeri03/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 11:14
Conclusos para despacho30/04/2024, 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:42
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 16:58
Publicado Despacho em 08/04/2024.08/04/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Verif
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Verif
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:05/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 09:34
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 09:34
Conclusos para despacho02/04/2024, 18:54
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202419/03/2024, 00:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.19/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Promovido(a):
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA DESPACHO Visto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815731-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente:18/03/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 10:29
Conclusos para despacho12/03/2024, 20:28
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação27/02/2024, 11:05
Juntada de documento de comprovação20/02/2024, 08:05
Juntada de documento de comprovação20/02/2024, 07:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.19/02/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202417/02/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815731-20.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JACUMA
EXECUTADO: STEFFANY BERNARDO DE LIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) D
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/02/2024, 00:00
Decorrido prazo de STEFFANY BERNARDO DE LIMA em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/02/2024, 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/02/2024, 11:26
Juntada de Certidão15/02/2024, 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/01/2024, 10:07
Juntada de Petição de diligência19/01/2024, 10:07
Juntada de Petição de diligência20/11/2023, 20:28
Mandado devolvido para redistribuição20/11/2023, 20:28
Expedição de Mandado.17/11/2023, 07:12
Outras Decisões16/11/2023, 11:27
Conclusos para despacho25/09/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 17:10
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 07:28
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 18:13
Conclusos para despacho08/08/2023, 18:18
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 18:07
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 08:21
Juntada de documento de comprovação18/07/2023, 08:20
Juntada de documento de comprovação13/06/2023, 07:08
Juntada de Certidão13/06/2023, 07:06
Juntada de Petição de diligência11/06/2023, 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/06/2023, 11:57
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 19:11
Expedição de Mandado.19/05/2023, 07:38
Proferido despacho de mero expediente18/05/2023, 15:40
Conclusos para despacho17/05/2023, 23:32
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 22:05
Proferido despacho de mero expediente11/04/2023, 14:04
Conclusos para despacho11/04/2023, 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/04/2023, 18:29
Distribuído por sorteio05/04/2023, 18:29