Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO AVELINO DE BARROS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806836-36.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIANO AVELINO DE BARROS, qualificado nos autos, em desfavor de AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, também já qualificado. Alega, em suma, que celebrou com a instituição financeira Cédula de Crédito Bancário (CDC nº 561667047), assinado em 14/06/2022, para financiamento de veículo (FIAT STRADA), pelo valor de R$ 100.000,00, com entrada de R$ 60.000,00, tendo o banco promovido liberado R$ 40.000,00, quantum que foi acrescido de mais R$ 5.733,17 a título de tarifas, seguros e impostos, tendo sido financiado o valor total de R$ 45.733,17, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 1.566,47, perfazendo ao final o total a ser pago de R$ 75.190,56. Aduz que o contrato contém abusividades em relação à taxa de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e seguro proteção financeira (prestamista). Com isso, após postular a concessão de tutela de urgência, almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado registrada pelo BACEN e expurgar a cobrança da tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e tarifa de seguro, devolvendo-se, de forma simples, os valores, com atualizações, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita deferida, ID 97515049. Citado, o promovido apresentou contestação, ID 98764732, sustentando, além de preliminar, a legalidade das cobranças contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica, ID 100845116. Sem requerimento, pelas partes, de novas provas, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhida, pois já ocorreu a análise do deferimento do benefício, não tendo sido apresentado nenhum outro elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável à concessão da gratuidade, razão pela qual rejeito a prefacial. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito - art. 330, § 2º, do CPC A inicial individualiza os encargos que pretende a revisão e apresenta argumentos vinculados. A análise da procedência ou não dos pedidos não se confunde com especificidade do pedido e, assim, não há que se falar em inépcia da inicial sob tal fundamento. Rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse processual A ausência de prévio requerimento administrativo ou eventual tentativa de solução amigável, por si só, não impede o ajuizamento da ação, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC ). Desnecessário, pois, o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário. Rejeito a preliminar. No Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, pois a matéria é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. No que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, no caso em análise, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículo (ID 85478504), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,25% a.m. e 30,54% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 14.06.2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,06% a.m. e 27,66% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Vejamos trecho de julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). Destacado De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Destacado Na hipótese dos autos, como a taxa contratada não ultrapassou a uma vez e meia a média de mercado registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade. Com efeito, só se justificaria a redução da taxa de juros quando demonstrado eventual abuso, isto é, desconformidade manifesta e desproporcional para a espécie de operação bancária e grau de risco, o que não é o caso. Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado e não há valores a restituir. Sobre a tarifa de avaliação de bem, em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de valor de R$ 475,00 a título de tarifa de avaliação de bens está previsto no contrato de ID 85478504 e existe prova de que o serviço foi prestado no documento de ID 98764735 (Termo de Avaliação de Veículo). Ademais, tal quantia não se mostra de grande onerosidade. Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. Acerca da Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, firmou tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Tema Repetitivo 958/STJ). Destacado. Em outras palavras, a Corte reputou válida a tarifa de registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, na situação concreta. No caso, além do valor da referida tarifa não se revelar abusiva - R$ 156,33 (ID 85478504), em relação ao valor total do contrato, o serviço de registro de contrato se acha especificado no contrato, foi autorizado pelo autor (ID 85478504, pág. 3), e devidamente prestado (ID 98764736) sendo, portanto, devida referida tarifa. Ademais, o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito é requisito indispensável para constituição da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, de modo que a tarifa configura encargo inerente ao próprio contrato celebrado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, que, em sede de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à devolução do valor pago a título de "registro de contrato", sob o fundamento de abusividade na cobrança. 2. A questão central consiste em verificar a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato no âmbito de contrato bancário de financiamento, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que admite a cobrança desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas nos contratos bancários mediante provocação do consumidor. 4. De acordo com o Tema 958 do STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja abusivo ou excessivamente oneroso ao consumidor. 5. No caso, a tarifa de registro de contrato foi cobrada em valor módico (R$ 155,68), representando montante proporcional e razoável em relação ao valor total do financiamento (R$ 44.400,00), e há comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, conforme o registro junto ao órgão competente. 6. A tarifa discutida se refere a um serviço necessário para a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, sendo, portanto, parte integrante dos encargos contratuais válidos. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801589-05.2023.8.15.2003. TJPB. RELATOR: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles. Julgado em 10.12.2024). Destacado. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 2. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DEVIDO. 4. SERVIÇO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 6. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 7. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 8. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. 9. EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 11. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. 12. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 13. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566 do STJ).3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Inexistindo contratação e cobrança de serviço de terceiros, impossível a restituição de valores. 5. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, não há motivo para determinar a sua limitação. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.6. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas.7. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça).8. Não comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, cabível o expurgo da tarifa cobrada a esse título.9. Reconhecida a ilegalidade de cobrança de seguros e tarifa, o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores é a medida que se impõe.10. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.11. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)"(EREsp 727842, DJ de 20/11/08).12. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.13. Não é possível a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios quando arbitrados dentro dos parâmetros legais. Recurso de Apelação1 (Carlos Romeu de Souza) conhecido em parte e, nessa, parcialmente provido. Recurso de Apelação2 (Banco Votorantim S/A.) parcialmente provido.” (TJ-PR 00020693120238160049 Astorga, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024). Destacado. Quanto ao seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observo que no documento de ID 85478504, págs. 5 - 7, que houve a contratação do seguro em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições. Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento. Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e, por isso, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. Diante da regularidade dos encargos questionados, não há valores a devolver, restando predicada a análise da repetição na forma simples.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 82, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para responder, no prazo legal, subindo os autos, em seguida, ao e. TJPB para análise. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO AVELINO DE BARROS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806836-36.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIANO AVELINO DE BARROS, qualificado nos autos, em desfavor de AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A, também já qualificado. Alega, em suma, que celebrou com a instituição financeira Cédula de Crédito Bancário (CDC nº 561667047), assinado em 14/06/2022, para financiamento de veículo (FIAT STRADA), pelo valor de R$ 100.000,00, com entrada de R$ 60.000,00, tendo o banco promovido liberado R$ 40.000,00, quantum que foi acrescido de mais R$ 5.733,17 a título de tarifas, seguros e impostos, tendo sido financiado o valor total de R$ 45.733,17, que deveria ser pago em 48 parcelas de R$ 1.566,47, perfazendo ao final o total a ser pago de R$ 75.190,56. Aduz que o contrato contém abusividades em relação à taxa de juros remuneratórios, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e seguro proteção financeira (prestamista). Com isso, após postular a concessão de tutela de urgência, almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado registrada pelo BACEN e expurgar a cobrança da tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e tarifa de seguro, devolvendo-se, de forma simples, os valores, com atualizações, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita deferida, ID 97515049. Citado, o promovido apresentou contestação, ID 98764732, sustentando, além de preliminar, a legalidade das cobranças contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica, ID 100845116. Sem requerimento, pelas partes, de novas provas, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhida, pois já ocorreu a análise do deferimento do benefício, não tendo sido apresentado nenhum outro elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável à concessão da gratuidade, razão pela qual rejeito a prefacial. Preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito - art. 330, § 2º, do CPC A inicial individualiza os encargos que pretende a revisão e apresenta argumentos vinculados. A análise da procedência ou não dos pedidos não se confunde com especificidade do pedido e, assim, não há que se falar em inépcia da inicial sob tal fundamento. Rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse processual A ausência de prévio requerimento administrativo ou eventual tentativa de solução amigável, por si só, não impede o ajuizamento da ação, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC ). Desnecessário, pois, o esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o poder judiciário. Rejeito a preliminar. No Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, pois a matéria é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. No que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, no caso em análise, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículo (ID 85478504), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,25% a.m. e 30,54% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 14.06.2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,06% a.m. e 27,66% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Vejamos trecho de julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). Destacado De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Destacado Na hipótese dos autos, como a taxa contratada não ultrapassou a uma vez e meia a média de mercado registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade. Com efeito, só se justificaria a redução da taxa de juros quando demonstrado eventual abuso, isto é, desconformidade manifesta e desproporcional para a espécie de operação bancária e grau de risco, o que não é o caso. Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado e não há valores a restituir. Sobre a tarifa de avaliação de bem, em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de valor de R$ 475,00 a título de tarifa de avaliação de bens está previsto no contrato de ID 85478504 e existe prova de que o serviço foi prestado no documento de ID 98764735 (Termo de Avaliação de Veículo). Ademais, tal quantia não se mostra de grande onerosidade. Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. Acerca da Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, firmou tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Tema Repetitivo 958/STJ). Destacado. Em outras palavras, a Corte reputou válida a tarifa de registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, na situação concreta. No caso, além do valor da referida tarifa não se revelar abusiva - R$ 156,33 (ID 85478504), em relação ao valor total do contrato, o serviço de registro de contrato se acha especificado no contrato, foi autorizado pelo autor (ID 85478504, pág. 3), e devidamente prestado (ID 98764736) sendo, portanto, devida referida tarifa. Ademais, o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito é requisito indispensável para constituição da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, de modo que a tarifa configura encargo inerente ao próprio contrato celebrado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, que, em sede de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à devolução do valor pago a título de "registro de contrato", sob o fundamento de abusividade na cobrança. 2. A questão central consiste em verificar a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato no âmbito de contrato bancário de financiamento, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que admite a cobrança desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas nos contratos bancários mediante provocação do consumidor. 4. De acordo com o Tema 958 do STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja abusivo ou excessivamente oneroso ao consumidor. 5. No caso, a tarifa de registro de contrato foi cobrada em valor módico (R$ 155,68), representando montante proporcional e razoável em relação ao valor total do financiamento (R$ 44.400,00), e há comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, conforme o registro junto ao órgão competente. 6. A tarifa discutida se refere a um serviço necessário para a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, sendo, portanto, parte integrante dos encargos contratuais válidos. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801589-05.2023.8.15.2003. TJPB. RELATOR: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles. Julgado em 10.12.2024). Destacado. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 2. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DEVIDO. 4. SERVIÇO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 6. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 7. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 8. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. 9. EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 11. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. 12. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 13. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566 do STJ).3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Inexistindo contratação e cobrança de serviço de terceiros, impossível a restituição de valores. 5. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, não há motivo para determinar a sua limitação. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.6. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas.7. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça).8. Não comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, cabível o expurgo da tarifa cobrada a esse título.9. Reconhecida a ilegalidade de cobrança de seguros e tarifa, o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores é a medida que se impõe.10. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.11. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)"(EREsp 727842, DJ de 20/11/08).12. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.13. Não é possível a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios quando arbitrados dentro dos parâmetros legais. Recurso de Apelação1 (Carlos Romeu de Souza) conhecido em parte e, nessa, parcialmente provido. Recurso de Apelação2 (Banco Votorantim S/A.) parcialmente provido.” (TJ-PR 00020693120238160049 Astorga, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024). Destacado. Quanto ao seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos. In casu, observo que no documento de ID 85478504, págs. 5 - 7, que houve a contratação do seguro em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições. Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento. Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e, por isso, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. Diante da regularidade dos encargos questionados, não há valores a devolver, restando predicada a análise da repetição na forma simples.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 82, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para responder, no prazo legal, subindo os autos, em seguida, ao e. TJPB para análise. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito