Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SIMONE CAMPOS DA SILVA.
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TERCIO BARROS DA SILVA. DESPACHO
Processo n. 0807836-36.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, proposta por SIMONE CAMPOS DA SILVA, contra MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TERCIO BARROS DA SILVA, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora afirma que firmou compromisso de compra e venda com o primeiro demandado para a aquisição do Lote nº 0004, Bloco U, do Empreendimento Villa de Carapibus, acordado o valor de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais) como preço da avença. Informa que restou definido que seria paga a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de sinal e que o restante do montante seria pago em prestações mensais. Ocorre que, a promovente aduz que após o pagamento da quantia de R$ 24.502,47 (vinte e quatro mil quinhentos e dois reais e quarenta e sete centavos), se viu sem condições de dar continuidade ao pacto firmado, motivo pelo qual, em meados de 2021, solicitou a rescisão contratual pela via administrativa junto à primeira ré, alegando que foi-lhe comunicado não haver qualquer quantia passível de devolução. Ato contínuo, argumenta que foi realizado acordo com a segunda promovida, oportunidade em que firmaram contrato de distrato, lá sendo acordado a respeito da devolução de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas que até o momento da propositura da presente, não havia sido verificada nenhuma restituição. Menciona a parte promovente que não houve a intermediação da venda por corretor de imóveis, razão pela qual reputa como indevida a fixação da comissão de corretagem. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pleiteando pela declaração da rescisão contratual, com o reconhecimento da nulidade da cláusula de corretagem, bem como com a devolução da quantia de R$ 25.430,34. Ainda, pleiteia a anulação do contrato de distrato, uma vez que o valor lá constante não corresponde àquele verdadeiramente devido. A promovente também requer a aplicação de multa no percentual de 10% sobre os valores pagos e atualizados pelo INCC, a título de perdas e danos. Regularmente citada, a promovida Morada Incorporações ofereceu contestação (ID 77447618), pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 84690899). Visualizando o que consta nos presentes autos, em que pese citada, a segunda promovida ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, sem, no entanto, a percepção de seus efeitos, por força do art. 345, inciso I, do CPC. Quanto ao réu Tércio Barros da Silva, verifica-se que a diligência efetuada por meio de Oficial de Justiça restou infrutífera (ID 73262738), e, sendo realizada nova tentativa através de Carta com aviso de recebimento, a missiva retornou com assinatura de terceira pessoa (ID 76576067), sem que seja verificada a hipótese do art. 247, §4º, do CPC. Sendo assim, considerando a impossibilidade de prolação de sentença neste momento processual diante da circunstância verificada e acima mencionada, a fim de evitar a configuração de patente nulidade, intime-se a parte autora para, em quinze dias, indicar novo endereço que seja viável à citação do promovido Tércio, indicando, na mesma oportunidade, se os pedidos contidos na exordial de fato a ele se estendem, uma vez que, da leitura da peça vestibular, é o corretor de imóveis que, em tese, teria participado da negociação. Cumpra-se e somente após, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito