Conclusos para decisão20/02/2026, 08:48
Decorrido prazo de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:47
Decorrido prazo de JOSE VITORIO NICACIO FACTORING em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado22/01/2026, 15:04
Juntada de Petição de cota06/12/2025, 11:04
Publicado Intimação em 01/12/2025.01/12/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:20
Juntada de Petição de cota28/11/2025, 19:15
Juntada de Petição de cota28/11/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING, UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO COM ACADEMIA – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – NEGATIVAÇÃO REGULAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não demonstrado o pagamento das mensalidades contratadas com a academia, tampouco comprovada a ilegalidade da dívida ou dos atos de cobrança. Ausentes provas dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803799-63.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por GABRIELLE GOMES FERNANDES em desfavor de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega que firmou contrato anual com a empresa BIO COMPANY ACADEMIA LTDA., ocasião em que entregou 12 cheques correspondentes ao valor das mensalidades, os quais serviriam apenas como garantia. Sustenta que, a cada pagamento realizado em espécie, recebia de volta um dos cheques. Contudo, afirma que o setor financeiro da academia teria depositado todos os cheques sem observar o acordo firmado entre as partes. Alega, ainda, que não conseguiu reaver os títulos, o que resultou em diversas cobranças indevidas, negativação perante os órgãos de proteção ao crédito e, inclusive, na propositura de processo executivo movido pela ré União Assessoria e Cobrança Extrajudicial Ltda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do suposto débito, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas (IDs. 81699128 e 87481647), as partes BIO COMPANY ACADEMIA LTDA e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA, deixaram de oferecer contestação. Por essa razão, foi decretada a revelia (ID. 93651414). A Defensoria Pública atuou como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (ID. 103802220). Em decisão saneadora (ID. 112450840), determinou-se que a parte autora comprovasse a quitação das mensalidades que afirma já ter adimplido, bem como justificasse sua pretensão de repetição de indébito e a alegada ilicitude da negativação. Contudo, apesar de regularmente intimada, a demandante não apresentou qualquer documento adicional apto a demonstrar o adimplemento, nem mesmo se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Devemos observar inicialmente o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nas ações que versam sobre a inexistência de débito, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o consumidor deve apresentar, ao menos, indícios mínimos de quitação ou de inexistência da obrigação, a fim de possibilitar eventual inversão do ônus da prova ou, ao menos, permitir a verificação das alegações iniciais. No caso concreto, a requerente sustenta que teria pago todas as mensalidades referentes ao plano firmado com a academia, razão pela qual as cobranças posteriores e a inscrição em bancos de dados restritivos seriam ilegítimas. Todavia, essa afirmação não foi acompanhada de nenhum comprovante, como extratos bancários, recibos, evidências de depósito, cópia dos cheques devolvidos ou qualquer outro documento idoneamente demonstrativo de adimplemento. Nem mesmo após expressa determinação deste juízo, em sede de saneamento, houve apresentação de prova. A requerente foi intimada para demonstrar, no prazo de 15 dias, o pagamento ou a quitação das mensalidades questionadas, oportunidade essencial para suprir a falta de documentação, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar elementos que lhe competiam e que eram indispensáveis à demonstração da tese sustentada. A omissão mantém íntegra a consequência jurídica: ausência de prova de adimplemento e, por consequência, não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A requerente juntou cópia do processo executivo promovido pela requerida União Assessoria e Cobrança Extrajudicial Ltda., no qual foi inicialmente bloqueado um valor em sua conta bancária. Ocorre que, como já destacado por este juízo no saneador, o valor bloqueado foi posteriormente liberado em favor da autora, fato que reflete apenas uma reversão do bloqueio, não uma quitação do débito. A liberação do bloqueio não representa reconhecimento de que a dívida inexiste, tampouco significa que a executada comprovou o pagamento. O desbloqueio pode decorrer de inúmeras situações processuais alheias ao mérito da dívida, inclusive falhas na instrução da execução, ausência de exequibilidade, intempestividade ou equívoco nos dados fornecidos. Assim, o processo executivo não serve como prova de quitação, tampouco afasta a presunção de legitimidade da cobrança promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, destaca-se que o TJPB já firmou entendimento no sentido de que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é lícita quando há dívida vencida e não paga, competindo ao consumidor demonstrar o adimplemento ou a inexistência da obrigação. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dívida existente. Relação jurídica comprovada. legitimidade na cobrança. Ausência de Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedente a “Ação Anulatória de Restrição Creditícia”. O autor alegou que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes ocorreu sem a devida notificação prévia, pleiteando a anulação da restrição e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição em questão, sendo legítima, poderia ensejar indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual com o banco demandado; (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi realizada sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. Restou comprovado nos autos que havia vínculo contratual entre as partes e que a dívida decorre de faturas vencidas e não pagas, sendo legítima a cobrança e a consequente inscrição. 5. A comunicação prévia da negativação é obrigação do órgão mantenedor do cadastro (Serasa), e não do credor, não sendo possível imputar responsabilidade ao banco pela eventual ausência dessa notificação. 6. Não há configuração de dano moral quando a negativação é legítima e fundada em dívida existente, conforme jurisprudência consolidada. 7. Ausente ilegalidade na conduta do banco, inexistem os pressupostos para indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; TJPB, Apelação Cível nº 0805079-08.2023.8.15.0751, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.267517-3/003, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 06.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005002220238150911, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No presente caso, a autora juntou apenas o extrato de negativação, documento que prova a existência da inscrição, mas não comprova a ilegalidade da cobrança. Sem prova da quitação ou da inexistência do débito, a negativação deve ser reconhecida como expressão do exercício regular de um direito por parte do credor (art. 188, I, do Código Civil). O ônus de demonstrar a irregularidade da inscrição é da autora, o que não ocorreu. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos qualquer prova de pagamento, indevido ou não, realizado em favor das rés. A autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento e tampouco demonstrou ter suportado qualquer desembolso após o suposto descumprimento contratual. Sem prova de pagamento, inexiste suporte fático-jurídico para repetição de valores. Os danos morais pleiteados vinculam-se à inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes. Todavia, como demonstrado, não há prova de que a dívida é inexistente ou quitada, nem de que a cobrança foi indevida. Assim, falta o requisito essencial para caracterização do dano moral: o ato ilícito. Não demonstrado o ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais. Portanto, improcedente o pedido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELLE GOMES FERNANDES em face de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA. Tendo em vista a falta de instauração do contraditório, deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais. Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING, UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO COM ACADEMIA – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – NEGATIVAÇÃO REGULAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não demonstrado o pagamento das mensalidades contratadas com a academia, tampouco comprovada a ilegalidade da dívida ou dos atos de cobrança. Ausentes provas dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803799-63.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por GABRIELLE GOMES FERNANDES em desfavor de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega que firmou contrato anual com a empresa BIO COMPANY ACADEMIA LTDA., ocasião em que entregou 12 cheques correspondentes ao valor das mensalidades, os quais serviriam apenas como garantia. Sustenta que, a cada pagamento realizado em espécie, recebia de volta um dos cheques. Contudo, afirma que o setor financeiro da academia teria depositado todos os cheques sem observar o acordo firmado entre as partes. Alega, ainda, que não conseguiu reaver os títulos, o que resultou em diversas cobranças indevidas, negativação perante os órgãos de proteção ao crédito e, inclusive, na propositura de processo executivo movido pela ré União Assessoria e Cobrança Extrajudicial Ltda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do suposto débito, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas (IDs. 81699128 e 87481647), as partes BIO COMPANY ACADEMIA LTDA e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA, deixaram de oferecer contestação. Por essa razão, foi decretada a revelia (ID. 93651414). A Defensoria Pública atuou como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (ID. 103802220). Em decisão saneadora (ID. 112450840), determinou-se que a parte autora comprovasse a quitação das mensalidades que afirma já ter adimplido, bem como justificasse sua pretensão de repetição de indébito e a alegada ilicitude da negativação. Contudo, apesar de regularmente intimada, a demandante não apresentou qualquer documento adicional apto a demonstrar o adimplemento, nem mesmo se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Devemos observar inicialmente o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nas ações que versam sobre a inexistência de débito, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o consumidor deve apresentar, ao menos, indícios mínimos de quitação ou de inexistência da obrigação, a fim de possibilitar eventual inversão do ônus da prova ou, ao menos, permitir a verificação das alegações iniciais. No caso concreto, a requerente sustenta que teria pago todas as mensalidades referentes ao plano firmado com a academia, razão pela qual as cobranças posteriores e a inscrição em bancos de dados restritivos seriam ilegítimas. Todavia, essa afirmação não foi acompanhada de nenhum comprovante, como extratos bancários, recibos, evidências de depósito, cópia dos cheques devolvidos ou qualquer outro documento idoneamente demonstrativo de adimplemento. Nem mesmo após expressa determinação deste juízo, em sede de saneamento, houve apresentação de prova. A requerente foi intimada para demonstrar, no prazo de 15 dias, o pagamento ou a quitação das mensalidades questionadas, oportunidade essencial para suprir a falta de documentação, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar elementos que lhe competiam e que eram indispensáveis à demonstração da tese sustentada. A omissão mantém íntegra a consequência jurídica: ausência de prova de adimplemento e, por consequência, não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A requerente juntou cópia do processo executivo promovido pela requerida União Assessoria e Cobrança Extrajudicial Ltda., no qual foi inicialmente bloqueado um valor em sua conta bancária. Ocorre que, como já destacado por este juízo no saneador, o valor bloqueado foi posteriormente liberado em favor da autora, fato que reflete apenas uma reversão do bloqueio, não uma quitação do débito. A liberação do bloqueio não representa reconhecimento de que a dívida inexiste, tampouco significa que a executada comprovou o pagamento. O desbloqueio pode decorrer de inúmeras situações processuais alheias ao mérito da dívida, inclusive falhas na instrução da execução, ausência de exequibilidade, intempestividade ou equívoco nos dados fornecidos. Assim, o processo executivo não serve como prova de quitação, tampouco afasta a presunção de legitimidade da cobrança promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, destaca-se que o TJPB já firmou entendimento no sentido de que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é lícita quando há dívida vencida e não paga, competindo ao consumidor demonstrar o adimplemento ou a inexistência da obrigação. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dívida existente. Relação jurídica comprovada. legitimidade na cobrança. Ausência de Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedente a “Ação Anulatória de Restrição Creditícia”. O autor alegou que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes ocorreu sem a devida notificação prévia, pleiteando a anulação da restrição e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição em questão, sendo legítima, poderia ensejar indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual com o banco demandado; (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi realizada sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. Restou comprovado nos autos que havia vínculo contratual entre as partes e que a dívida decorre de faturas vencidas e não pagas, sendo legítima a cobrança e a consequente inscrição. 5. A comunicação prévia da negativação é obrigação do órgão mantenedor do cadastro (Serasa), e não do credor, não sendo possível imputar responsabilidade ao banco pela eventual ausência dessa notificação. 6. Não há configuração de dano moral quando a negativação é legítima e fundada em dívida existente, conforme jurisprudência consolidada. 7. Ausente ilegalidade na conduta do banco, inexistem os pressupostos para indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; TJPB, Apelação Cível nº 0805079-08.2023.8.15.0751, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.267517-3/003, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 06.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005002220238150911, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No presente caso, a autora juntou apenas o extrato de negativação, documento que prova a existência da inscrição, mas não comprova a ilegalidade da cobrança. Sem prova da quitação ou da inexistência do débito, a negativação deve ser reconhecida como expressão do exercício regular de um direito por parte do credor (art. 188, I, do Código Civil). O ônus de demonstrar a irregularidade da inscrição é da autora, o que não ocorreu. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos qualquer prova de pagamento, indevido ou não, realizado em favor das rés. A autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento e tampouco demonstrou ter suportado qualquer desembolso após o suposto descumprimento contratual. Sem prova de pagamento, inexiste suporte fático-jurídico para repetição de valores. Os danos morais pleiteados vinculam-se à inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes. Todavia, como demonstrado, não há prova de que a dívida é inexistente ou quitada, nem de que a cobrança foi indevida. Assim, falta o requisito essencial para caracterização do dano moral: o ato ilícito. Não demonstrado o ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais. Portanto, improcedente o pedido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELLE GOMES FERNANDES em face de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA. Tendo em vista a falta de instauração do contraditório, deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais. Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING, UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO COM ACADEMIA – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – NEGATIVAÇÃO REGULAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não demonstrado o pagamento das mensalidades contratadas com a academia, tampouco comprovada a ilegalidade da dívida ou dos atos de cobrança. Ausentes provas dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803799-63.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por GABRIELLE GOMES FERNANDES em desfavor de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega que firmou contrato anual com a empresa BIO COMPANY ACADEMIA LTDA., ocasião em que entregou 12 cheques correspondentes ao valor das mensalidades, os quais serviriam apenas como garantia. Sustenta que, a cada pagamento realizado em espécie, recebia de volta um dos cheques. Contudo, afirma que o setor financeiro da academia teria depositado todos os cheques sem observar o acordo firmado entre as partes. Alega, ainda, que não conseguiu reaver os títulos, o que resultou em diversas cobranças indevidas, negativação perante os órgãos de proteção ao crédito e, inclusive, na propositura de processo executivo movido pela ré União Assessoria e Cobrança Extrajudicial Ltda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do suposto débito, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas (IDs. 81699128 e 87481647), as partes BIO COMPANY ACADEMIA LTDA e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA, deixaram de oferecer contestação. Por essa razão, foi decretada a revelia (ID. 93651414). A Defensoria Pública atuou como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (ID. 103802220). Em decisão saneadora (ID. 112450840), determinou-se que a parte autora comprovasse a quitação das mensalidades que afirma já ter adimplido, bem como justificasse sua pretensão de repetição de indébito e a alegada ilicitude da negativação. Contudo, apesar de regularmente intimada, a demandante não apresentou qualquer documento adicional apto a demonstrar o adimplemento, nem mesmo se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Devemos observar inicialmente o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nas ações que versam sobre a inexistência de débito, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o consumidor deve apresentar, ao menos, indícios mínimos de quitação ou de inexistência da obrigação, a fim de possibilitar eventual inversão do ônus da prova ou, ao menos, permitir a verificação das alegações iniciais. No caso concreto, a requerente sustenta que teria pago todas as mensalidades referentes ao plano firmado com a academia, razão pela qual as cobranças posteriores e a inscrição em bancos de dados restritivos seriam ilegítimas. Todavia, essa afirmação não foi acompanhada de nenhum comprovante, como extratos bancários, recibos, evidências de depósito, cópia dos cheques devolvidos ou qualquer outro documento idoneamente demonstrativo de adimplemento. Nem mesmo após expressa determinação deste juízo, em sede de saneamento, houve apresentação de prova. A requerente foi intimada para demonstrar, no prazo de 15 dias, o pagamento ou a quitação das mensalidades questionadas, oportunidade essencial para suprir a falta de documentação, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar elementos que lhe competiam e que eram indispensáveis à demonstração da tese sustentada. A omissão mantém íntegra a consequência jurídica: ausência de prova de adimplemento e, por consequência, não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A requerente juntou cópia do processo executivo promovido pela requerida União Assessoria e Cobrança Extrajudicial Ltda., no qual foi inicialmente bloqueado um valor em sua conta bancária. Ocorre que, como já destacado por este juízo no saneador, o valor bloqueado foi posteriormente liberado em favor da autora, fato que reflete apenas uma reversão do bloqueio, não uma quitação do débito. A liberação do bloqueio não representa reconhecimento de que a dívida inexiste, tampouco significa que a executada comprovou o pagamento. O desbloqueio pode decorrer de inúmeras situações processuais alheias ao mérito da dívida, inclusive falhas na instrução da execução, ausência de exequibilidade, intempestividade ou equívoco nos dados fornecidos. Assim, o processo executivo não serve como prova de quitação, tampouco afasta a presunção de legitimidade da cobrança promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, destaca-se que o TJPB já firmou entendimento no sentido de que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é lícita quando há dívida vencida e não paga, competindo ao consumidor demonstrar o adimplemento ou a inexistência da obrigação. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dívida existente. Relação jurídica comprovada. legitimidade na cobrança. Ausência de Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedente a “Ação Anulatória de Restrição Creditícia”. O autor alegou que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes ocorreu sem a devida notificação prévia, pleiteando a anulação da restrição e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição em questão, sendo legítima, poderia ensejar indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual com o banco demandado; (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi realizada sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. Restou comprovado nos autos que havia vínculo contratual entre as partes e que a dívida decorre de faturas vencidas e não pagas, sendo legítima a cobrança e a consequente inscrição. 5. A comunicação prévia da negativação é obrigação do órgão mantenedor do cadastro (Serasa), e não do credor, não sendo possível imputar responsabilidade ao banco pela eventual ausência dessa notificação. 6. Não há configuração de dano moral quando a negativação é legítima e fundada em dívida existente, conforme jurisprudência consolidada. 7. Ausente ilegalidade na conduta do banco, inexistem os pressupostos para indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; TJPB, Apelação Cível nº 0805079-08.2023.8.15.0751, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.267517-3/003, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 06.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005002220238150911, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No presente caso, a autora juntou apenas o extrato de negativação, documento que prova a existência da inscrição, mas não comprova a ilegalidade da cobrança. Sem prova da quitação ou da inexistência do débito, a negativação deve ser reconhecida como expressão do exercício regular de um direito por parte do credor (art. 188, I, do Código Civil). O ônus de demonstrar a irregularidade da inscrição é da autora, o que não ocorreu. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos qualquer prova de pagamento, indevido ou não, realizado em favor das rés. A autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento e tampouco demonstrou ter suportado qualquer desembolso após o suposto descumprimento contratual. Sem prova de pagamento, inexiste suporte fático-jurídico para repetição de valores. Os danos morais pleiteados vinculam-se à inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes. Todavia, como demonstrado, não há prova de que a dívida é inexistente ou quitada, nem de que a cobrança foi indevida. Assim, falta o requisito essencial para caracterização do dano moral: o ato ilícito. Não demonstrado o ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais. Portanto, improcedente o pedido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELLE GOMES FERNANDES em face de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA. Tendo em vista a falta de instauração do contraditório, deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais. Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING, UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO COM ACADEMIA – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – NEGATIVAÇÃO REGULAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Não demonstrado o pagamento das mensalidades contratadas com a academia, tampouco comprovada a ilegalidade da dívida ou dos atos de cobrança. Ausentes provas dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803799-63.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por GABRIELLE GOMES FERNANDES em desfavor de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA todos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega que firmou contrato anual com a empresa BIO COMPANY ACADEMIA LTDA., ocasião em que entregou 12 cheques correspondentes ao valor das mensalidades, os quais serviriam apenas como garantia. Sustenta que, a cada pagamento realizado em espécie, recebia de volta um dos cheques. Contudo, afirma que o setor financeiro da academia teria depositado todos os cheques sem observar o acordo firmado entre as partes. Alega, ainda, que não conseguiu reaver os títulos, o que resultou em diversas cobranças indevidas, negativação perante os órgãos de proteção ao crédito e, inclusive, na propositura de processo executivo movido pela ré União Assessoria e Cobrança Extrajudicial Ltda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do suposto débito, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citadas (IDs. 81699128 e 87481647), as partes BIO COMPANY ACADEMIA LTDA e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA, deixaram de oferecer contestação. Por essa razão, foi decretada a revelia (ID. 93651414). A Defensoria Pública atuou como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral (ID. 103802220). Em decisão saneadora (ID. 112450840), determinou-se que a parte autora comprovasse a quitação das mensalidades que afirma já ter adimplido, bem como justificasse sua pretensão de repetição de indébito e a alegada ilicitude da negativação. Contudo, apesar de regularmente intimada, a demandante não apresentou qualquer documento adicional apto a demonstrar o adimplemento, nem mesmo se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Devemos observar inicialmente o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nas ações que versam sobre a inexistência de débito, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o consumidor deve apresentar, ao menos, indícios mínimos de quitação ou de inexistência da obrigação, a fim de possibilitar eventual inversão do ônus da prova ou, ao menos, permitir a verificação das alegações iniciais. No caso concreto, a requerente sustenta que teria pago todas as mensalidades referentes ao plano firmado com a academia, razão pela qual as cobranças posteriores e a inscrição em bancos de dados restritivos seriam ilegítimas. Todavia, essa afirmação não foi acompanhada de nenhum comprovante, como extratos bancários, recibos, evidências de depósito, cópia dos cheques devolvidos ou qualquer outro documento idoneamente demonstrativo de adimplemento. Nem mesmo após expressa determinação deste juízo, em sede de saneamento, houve apresentação de prova. A requerente foi intimada para demonstrar, no prazo de 15 dias, o pagamento ou a quitação das mensalidades questionadas, oportunidade essencial para suprir a falta de documentação, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar elementos que lhe competiam e que eram indispensáveis à demonstração da tese sustentada. A omissão mantém íntegra a consequência jurídica: ausência de prova de adimplemento e, por consequência, não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A requerente juntou cópia do processo executivo promovido pela requerida União Assessoria e Cobrança Extrajudicial Ltda., no qual foi inicialmente bloqueado um valor em sua conta bancária. Ocorre que, como já destacado por este juízo no saneador, o valor bloqueado foi posteriormente liberado em favor da autora, fato que reflete apenas uma reversão do bloqueio, não uma quitação do débito. A liberação do bloqueio não representa reconhecimento de que a dívida inexiste, tampouco significa que a executada comprovou o pagamento. O desbloqueio pode decorrer de inúmeras situações processuais alheias ao mérito da dívida, inclusive falhas na instrução da execução, ausência de exequibilidade, intempestividade ou equívoco nos dados fornecidos. Assim, o processo executivo não serve como prova de quitação, tampouco afasta a presunção de legitimidade da cobrança promovida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, destaca-se que o TJPB já firmou entendimento no sentido de que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é lícita quando há dívida vencida e não paga, competindo ao consumidor demonstrar o adimplemento ou a inexistência da obrigação. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dívida existente. Relação jurídica comprovada. legitimidade na cobrança. Ausência de Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedente a “Ação Anulatória de Restrição Creditícia”. O autor alegou que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes ocorreu sem a devida notificação prévia, pleiteando a anulação da restrição e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição em questão, sendo legítima, poderia ensejar indenização por danos morais, diante da alegação de inexistência de vínculo contratual com o banco demandado; (ii) saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes foi realizada sem a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. Restou comprovado nos autos que havia vínculo contratual entre as partes e que a dívida decorre de faturas vencidas e não pagas, sendo legítima a cobrança e a consequente inscrição. 5. A comunicação prévia da negativação é obrigação do órgão mantenedor do cadastro (Serasa), e não do credor, não sendo possível imputar responsabilidade ao banco pela eventual ausência dessa notificação. 6. Não há configuração de dano moral quando a negativação é legítima e fundada em dívida existente, conforme jurisprudência consolidada. 7. Ausente ilegalidade na conduta do banco, inexistem os pressupostos para indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; TJPB, Apelação Cível nº 0805079-08.2023.8.15.0751, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.267517-3/003, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 06.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005002220238150911, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No presente caso, a autora juntou apenas o extrato de negativação, documento que prova a existência da inscrição, mas não comprova a ilegalidade da cobrança. Sem prova da quitação ou da inexistência do débito, a negativação deve ser reconhecida como expressão do exercício regular de um direito por parte do credor (art. 188, I, do Código Civil). O ônus de demonstrar a irregularidade da inscrição é da autora, o que não ocorreu. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos qualquer prova de pagamento, indevido ou não, realizado em favor das rés. A autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento e tampouco demonstrou ter suportado qualquer desembolso após o suposto descumprimento contratual. Sem prova de pagamento, inexiste suporte fático-jurídico para repetição de valores. Os danos morais pleiteados vinculam-se à inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes. Todavia, como demonstrado, não há prova de que a dívida é inexistente ou quitada, nem de que a cobrança foi indevida. Assim, falta o requisito essencial para caracterização do dano moral: o ato ilícito. Não demonstrado o ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais. Portanto, improcedente o pedido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GABRIELLE GOMES FERNANDES em face de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA, JOSE VITORIO NICACIO FACTORING e UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA. Tendo em vista a falta de instauração do contraditório, deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais. Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2025, 19:22
Julgado improcedente o pedido25/11/2025, 18:32
Conclusos para julgamento16/07/2025, 12:58
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES FERNANDES em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.13/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803799-63.2022.8.15.2003 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por GABRIELLE GOMES FERNANDES em face de BIO COMPNY ACADEMIA LTDA e OUTROS. Em sua inicial, conta a autora que residia na cidade de São Paulo, onde assinou plano anual na referida academia, mediante a entrega de12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/05/2025, 11:37
Conclusos para despacho24/04/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 15:24
Decorrido prazo de JOSE VITORIO NICACIO FACTORING em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.21/02/2025, 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803799-63.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 20:25
Ato ordinatório praticado19/02/2025, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202406/12/2024, 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.06/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803799-63.2022.8.15.2003..
Intimação - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: GABR05/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2024, 22:53
Expedição de Edital.14/11/2024, 19:57
Juntada de Petição de contestação14/11/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 11:38
Decretada a revelia03/10/2024, 13:54
Determinada Requisição de Informações03/10/2024, 13:54
Conclusos para despacho29/08/2024, 11:02
Juntada de Petição de resposta11/07/2024, 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.06/07/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202406/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803799-63.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/07/2024, 22:02
Decorrido prazo de UNIAO ASSESSORIA E COBRANCA EXTRA JUDICIAL LTDA em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202422/03/2024, 00:19
Publicado Edital em 22/03/2024.22/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0803799-63.2022.8.15.2003..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIA21/03/2024, 00:00
Expedição de Edital.20/03/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição24/02/2024, 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.20/02/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803799-63.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/02/2024, 11:50
Ato ordinatório praticado16/02/2024, 11:48
Decorrido prazo de BIO COMPANY ACADEMIA LTDA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:00
Juntada de Petição de certidão06/11/2023, 10:59
Juntada de Petição de certidão27/10/2023, 14:35
Expedição de Edital.04/10/2023, 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2023, 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/10/2023, 22:27
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 14:54
Conclusos para despacho02/08/2023, 21:56
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 16:07
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 16:06
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 10:40
Determinada Requisição de Informações26/06/2023, 10:40
Conclusos para despacho20/06/2023, 13:21
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.03/05/2023, 01:59
Decorrido prazo de THIAGO DE ALBUQUERQUE CASSIMIRO em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:10
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 18:59
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 18:58
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 18:57
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 17:49
Indeferido o pedido de GABRIELLE GOMES FERNANDES - CPF: 070.530.464-78 (AUTOR)22/03/2023, 17:49
Conclusos para despacho21/03/2023, 11:22
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 14:42
Juntada de Petição de certidão15/03/2023, 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2022, 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2022, 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2022, 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2022, 17:56
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 12:58
Conclusos para despacho05/11/2022, 23:35
Juntada de Informações05/11/2022, 23:35
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 16/09/2022 23:59.20/09/2022, 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:42
Juntada de Petição de informações prestadas25/08/2022, 22:31
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 13:02
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 13:00
Determinada diligência10/08/2022, 08:16
Conclusos para despacho09/08/2022, 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/08/2022, 09:00
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 08:59
Proferido despacho de mero expediente31/07/2022, 10:30
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELLE GOMES FERNANDES (070.530.464-78).06/07/2022, 15:21
Declarada incompetência06/07/2022, 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/07/2022, 17:31
Distribuído por sorteio04/07/2022, 17:31