Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAMOS MEJIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: LIGIA RAFAELLA PONTES BARBOSA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Posto isso, determino o bloqueio de valores no SISBAJUD, assim como negativação do nome da parte devedora no SERASAJUD, e consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0810777-28.2023.8.15.2001 [Duplicata, Espécies de Contratos].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: RAMOS MEJIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
EXECUTADO: LÍGIA RAFAELLA PONTES BARBOSA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810777-28.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte devedora, ambas devidamente qualificadas nos autos. Foi indicado como endereço da executada o localizado na Rua Francisco Porfírio Ribeiro, n. 2571, Mangabeira, João Pessoa–PB, CEP: 58057-100, local onde funciona o estabelecimento comercial denominado Ótica Ideali. Apesar de ter sido expedido mandado de citação para o referido endereço, observa-se que não houve, por este Juízo, determinação anterior expressa autorizando a citação por hora certa, de modo que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça não observou os requisitos legais dos arts. 252 e 253 do C.P.C. Entretanto, restou demonstrado nos autos que a representante legal da devedora efetivamente trabalha no local indicado, havendo provas robustas de que se oculta para evitar o recebimento da citação, o que autoriza, agora de forma regular, a conversão do ato citatório em citação por hora certa, conforme previsto no artigo 253 do Código de Processo Civil. Posto isso, DEFIRO, nos termos do art. 253 do C.P.C, a expedição de mandado de CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte devedora, no endereço comercial indicado nos autos, onde funciona a Ótica Ideali, observando-se o seguinte: 1 - Expeça-se o mandado de citação por hora certa, independente de recolhimento de novas diligências, eis que cumprido de maneira equivocada pelo Juízo, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos moldes do artigo 253 do C.P.C, observando-se o procedimento específico para a modalidade. Deve o respectivo meirinho, certificar se, de fato, a devedora Ligia Rafaella Pontes Barbosa (CPF n. 050.394.434-39), empresária individual da LIGIA RAFAELLA PONTES BARBOSA-ME, está se esquivando de receber a citação, buscando informações com os funcionários que atendam no local, e, em caso de suspeita de ocultação, proceder, de pronto, com a CITAÇÃO POR HORA CERTA, na forma dos arts. 252 e 253 do C.P.C; 2 - Caso a citação seja localizada a devedora no endereço indicado, cientifique a devedora da presente execução, para que proceda com o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias (art.829 C.P.C). A executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 C.P.C c/c 915 C.P.C); 3 - Em havendo citação por hora certa, deve a secretaria expedir carta para a devedora dando-lhe ciência da citação concluída, nos termos do art. 254 do C.P.C; Na citação por hora certa, o prazo da contestação começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça (art. 231, II, § 4º do C.P.C); 4 - Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 253, §4º do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada, intime o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço e telefone, assim como adimplir as diligências para citação, considerando a consulta de informações no PANDORA, sob pena de extinção; 6 - Frustradas todas as tentativas de citação da devedora, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do C.P.C com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 7 - Não havendo defesa com citação por hora certa ou por edital, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 8 - Não adimplido o débito, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão. CUMPRA-SE. João Pessoa, 23 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito