Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONE DE LOURDE GADELHA VELOSO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Processo n. 0802070-70.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, IVONE DE LOURDE GADELHA VELOSO, alega falhas na gestão de sua conta individualizada do PASEP por parte do BANCO DO BRASIL SA, notadamente quanto a saques indevidos e incorreção na atualização do saldo. O feito teve sua tramitação impactada pela afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava definir o ônus da prova em demandas desta natureza. Durante a instrução, foi produzida prova pericial contábil (Id. 106560490), sobre a qual as partes se manifestaram (Ids. 108582979, 113924452 e 114052416). A perita judicial, por sua vez, requereu o levantamento dos seus honorários, reiterando o pedido após a notícia do julgamento do referido tema repetitivo (Ids. 122836178 e 127872472). É o breve relato do necessário. Decido. Do Prosseguimento do Feito O processo se encontra maduro para as deliberações finais antes do julgamento de mérito. O principal óbice ao seu andamento, qual seja, a suspensão nacional determinada em razão da controvérsia sobre o ônus da prova, foi superado. Conforme se extrai dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 no bojo do REsp nº 2.162.222/PE, com publicação do acórdão em 18 de setembro de 2025. Em consequência, o Agravo de Instrumento nº 0810714-21.2025.8.15.0000, interposto pelo banco demandado contra decisão que havia negado o sobrestamento deste feito, foi julgado prejudicado em decisão monocrática datada de 14 de novembro de 2025 (Id. 127329050). Com o levantamento da suspensão nacional e a resolução do recurso pendente na instância superior, o processo deve retomar seu curso regular, cabendo a este juízo impulsioná-lo para a fase decisória. Da Aplicação do Tema 1300/STJ e do Encerramento da Instrução O julgamento do Tema 1300/STJ pacificou a questão sobre o ônus probatório, fixando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No presente caso, a fase de instrução já foi concluída com a realização de perícia contábil, que analisou os extratos e apresentou diferentes cenários de cálculo, considerando os saques como devidos e indevidos. As partes, inclusive, já apresentaram suas manifestações e impugnações ao laudo. Desse modo, a tese firmada pelo STJ servirá como diretriz para a valoração das provas no momento da sentença. As impugnações apresentadas pelas partes, especialmente a divergência da autora quanto à aplicação do fator de redução da TJLP, constituem matéria de mérito, a ser analisada juntamente com as demais provas dos autos quando do julgamento final. Não há, portanto, necessidade de novas diligências ou complementação do laudo pericial. Sendo assim, declaro encerrada a fase de instrução processual. Do Levantamento dos Honorários Periciais A perita judicial, Sra. VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, pleiteou o levantamento da verba honorária depositada em juízo, argumentando a conclusão de seus trabalhos com a entrega do laudo pericial (Id. 106560490) e o posterior encerramento do tema repetitivo que norteava a questão probatória. Considerando que a prova técnica foi devidamente realizada e entregue, cumprindo o seu mister, e que as partes já se manifestaram, inexistem óbices ao pagamento da remuneração da profissional. O levantamento dos honorários após a apresentação do laudo é um direito do perito, conforme dispõe o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: Declaro encerrada a fase de instrução do processo. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da perita nomeada, Sra. VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, ou da pessoa jurídica por ela indicada nos autos (BARI CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 48.873.356/0001-66). Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONE DE LOURDE GADELHA VELOSO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Processo n. 0802070-70.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, IVONE DE LOURDE GADELHA VELOSO, alega falhas na gestão de sua conta individualizada do PASEP por parte do BANCO DO BRASIL SA, notadamente quanto a saques indevidos e incorreção na atualização do saldo. O feito teve sua tramitação impactada pela afetação do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visava definir o ônus da prova em demandas desta natureza. Durante a instrução, foi produzida prova pericial contábil (Id. 106560490), sobre a qual as partes se manifestaram (Ids. 108582979, 113924452 e 114052416). A perita judicial, por sua vez, requereu o levantamento dos seus honorários, reiterando o pedido após a notícia do julgamento do referido tema repetitivo (Ids. 122836178 e 127872472). É o breve relato do necessário. Decido. Do Prosseguimento do Feito O processo se encontra maduro para as deliberações finais antes do julgamento de mérito. O principal óbice ao seu andamento, qual seja, a suspensão nacional determinada em razão da controvérsia sobre o ônus da prova, foi superado. Conforme se extrai dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 no bojo do REsp nº 2.162.222/PE, com publicação do acórdão em 18 de setembro de 2025. Em consequência, o Agravo de Instrumento nº 0810714-21.2025.8.15.0000, interposto pelo banco demandado contra decisão que havia negado o sobrestamento deste feito, foi julgado prejudicado em decisão monocrática datada de 14 de novembro de 2025 (Id. 127329050). Com o levantamento da suspensão nacional e a resolução do recurso pendente na instância superior, o processo deve retomar seu curso regular, cabendo a este juízo impulsioná-lo para a fase decisória. Da Aplicação do Tema 1300/STJ e do Encerramento da Instrução O julgamento do Tema 1300/STJ pacificou a questão sobre o ônus probatório, fixando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No presente caso, a fase de instrução já foi concluída com a realização de perícia contábil, que analisou os extratos e apresentou diferentes cenários de cálculo, considerando os saques como devidos e indevidos. As partes, inclusive, já apresentaram suas manifestações e impugnações ao laudo. Desse modo, a tese firmada pelo STJ servirá como diretriz para a valoração das provas no momento da sentença. As impugnações apresentadas pelas partes, especialmente a divergência da autora quanto à aplicação do fator de redução da TJLP, constituem matéria de mérito, a ser analisada juntamente com as demais provas dos autos quando do julgamento final. Não há, portanto, necessidade de novas diligências ou complementação do laudo pericial. Sendo assim, declaro encerrada a fase de instrução processual. Do Levantamento dos Honorários Periciais A perita judicial, Sra. VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, pleiteou o levantamento da verba honorária depositada em juízo, argumentando a conclusão de seus trabalhos com a entrega do laudo pericial (Id. 106560490) e o posterior encerramento do tema repetitivo que norteava a questão probatória. Considerando que a prova técnica foi devidamente realizada e entregue, cumprindo o seu mister, e que as partes já se manifestaram, inexistem óbices ao pagamento da remuneração da profissional. O levantamento dos honorários após a apresentação do laudo é um direito do perito, conforme dispõe o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: Declaro encerrada a fase de instrução do processo. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da perita nomeada, Sra. VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, ou da pessoa jurídica por ela indicada nos autos (BARI CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 48.873.356/0001-66). Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito