Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: FRANCISCO DE ASSIS FINIZOLA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO LEGAL. ART. 701, § 1º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, 'A', DO CPC. I. RELATÓRIO UNIMED João Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico ajuizou a presente Ação Monitória em face de Francisco De Assis Finizola Filho, buscando o pagamento do valor de R$ 1.874,41, referente à fatura de plano de saúde vencida em Março/2021. A Sentença que determinou a expedição do mandado monitório (ID 83200325, ratificada por Mandado de Citação ID 112895393) determinou a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da dívida de R$ 1.874,41, com honorários advocatícios de 5%. A decisão advertiu expressamente que, em caso de liquidação do débito dentro do prazo, o réu ficaria isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Réu foi citado em 27 de maio de 2025. O Réu peticionou em 04 de junho de 2025 (ID 113959889), requerendo a juntada do comprovante de pagamento integral da dívida, no importe de R$ 1.874,41, e a consequente extinção do feito. O pagamento foi comprovado mediante depósito judicial no valor de R$ 1.874,41, datado de 03/06/2025. A Autora peticionou (ID 121477274), reconhecendo o pagamento e requerendo a liberação do valor através de alvará judicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda monitória reside na cobrança de um crédito documentalmente comprovado. Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito do Autor, o Juiz expedirá mandado de pagamento para que o Réu cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. O § 1º do art. 701 do CPC estabelece expressamente: "Art. 701. [...] § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios se cumprir o mandado no prazo e reconhecer a integralidade do pedido inicial." No caso dos autos, a citação do Réu se efetivou em 27/05/2025, e o pagamento integral do valor cobrado (R$ 1.874,41) foi realizado e comprovado por depósito judicial em 03/06/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A manifestação da Autora, requerendo a liberação do valor depositado, representa a tácita anuência com o adimplemento da obrigação. Dessa forma, tendo o Réu cumprido a obrigação monitória dentro do prazo legal, faz jus à isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto na legislação processual civil e na própria decisão judicial de citação. O adimplemento da dívida implica o reconhecimento do pedido e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865512-11.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Ante o exposto, HOMOLOGO O PAGAMENTO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c art. 701, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do cumprimento voluntário da obrigação pelo Réu no prazo legal, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da Autora, UNIMED João Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico, referente ao valor depositado (R$ 1.874,41), acrescido dos rendimentos legais, conforme os dados bancários fornecidos na petição de ID 121477274. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, certifique-se e, em seguida, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e anotações pertinentes. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: FRANCISCO DE ASSIS FINIZOLA FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO LEGAL. ART. 701, § 1º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, 'A', DO CPC. I. RELATÓRIO UNIMED João Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico ajuizou a presente Ação Monitória em face de Francisco De Assis Finizola Filho, buscando o pagamento do valor de R$ 1.874,41, referente à fatura de plano de saúde vencida em Março/2021. A Sentença que determinou a expedição do mandado monitório (ID 83200325, ratificada por Mandado de Citação ID 112895393) determinou a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da dívida de R$ 1.874,41, com honorários advocatícios de 5%. A decisão advertiu expressamente que, em caso de liquidação do débito dentro do prazo, o réu ficaria isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Réu foi citado em 27 de maio de 2025. O Réu peticionou em 04 de junho de 2025 (ID 113959889), requerendo a juntada do comprovante de pagamento integral da dívida, no importe de R$ 1.874,41, e a consequente extinção do feito. O pagamento foi comprovado mediante depósito judicial no valor de R$ 1.874,41, datado de 03/06/2025. A Autora peticionou (ID 121477274), reconhecendo o pagamento e requerendo a liberação do valor através de alvará judicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda monitória reside na cobrança de um crédito documentalmente comprovado. Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, sendo evidente o direito do Autor, o Juiz expedirá mandado de pagamento para que o Réu cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. O § 1º do art. 701 do CPC estabelece expressamente: "Art. 701. [...] § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios se cumprir o mandado no prazo e reconhecer a integralidade do pedido inicial." No caso dos autos, a citação do Réu se efetivou em 27/05/2025, e o pagamento integral do valor cobrado (R$ 1.874,41) foi realizado e comprovado por depósito judicial em 03/06/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A manifestação da Autora, requerendo a liberação do valor depositado, representa a tácita anuência com o adimplemento da obrigação. Dessa forma, tendo o Réu cumprido a obrigação monitória dentro do prazo legal, faz jus à isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto na legislação processual civil e na própria decisão judicial de citação. O adimplemento da dívida implica o reconhecimento do pedido e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865512-11.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Ante o exposto, HOMOLOGO O PAGAMENTO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c art. 701, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do cumprimento voluntário da obrigação pelo Réu no prazo legal, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor da Autora, UNIMED João Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico, referente ao valor depositado (R$ 1.874,41), acrescido dos rendimentos legais, conforme os dados bancários fornecidos na petição de ID 121477274. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, certifique-se e, em seguida, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e anotações pertinentes. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito