Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL Advogado: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A
Apelado: ELIANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA MOTA Advogado: SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO - OAB PB26549-A APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de ressarcimento proposta por Eliane Maria Alves de Oliveira Mota, condenando o banco a restituir valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 5.087,85, com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme laudo pericial. O banco sustenta preliminares processuais e, no mérito, requer a improcedência da demanda ou, alternativamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) verificar se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) examinar a necessidade de readequação do valor da causa; (iii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iv) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (v) analisar a ocorrência de prescrição; (vi) determinar se há nulidade da sentença em razão de suposta desconformidade do laudo pericial; (vii) apreciar se houve falha na prestação de serviço bancário, com desfalques indevidos na conta PASEP da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à autora é mantida, pois, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo ônus da parte adversa apresentar prova em sentido contrário, o que não ocorreu. O valor da causa corresponde à pretensão econômica da autora na data da propositura da ação, incluindo pedido de indenização por danos morais, razão pela qual não se justifica a readequação pleiteada (CPC, art. 291). O Banco do Brasil é parte legítima para responder por ações relativas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, especialmente quando a controvérsia envolve falhas na prestação do serviço bancário, e não a definição de índices legais de correção monetária. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a União não integra o polo passivo, sendo desnecessária sua intervenção nas ações que discutem exclusivamente a atuação do Banco do Brasil como depositário de contas PASEP (Tema 1.150/STJ). A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), com termo inicial a partir da ciência inequívoca dos fatos lesivos, o que, no caso concreto, ocorreu em 16/10/2014. A ação foi ajuizada em 13/10/2019, antes do decurso do prazo. O laudo pericial judicial encontra-se devidamente fundamentado, observando as exigências legais e respondendo às impugnações das partes. O juiz não está vinculado à opinião do perito, mas pode adotá-la se entender que está tecnicamente adequada, conforme o livre convencimento motivado. Os lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem ao pagamento anual de rendimentos (juros e RLA), conforme autorizado pela legislação do PASEP (LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º), e não configuram saques indevidos ou desfalques. A autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao não demonstrar que os valores debitados constituíam parte do saldo principal ou que houve falha no serviço prestado pelo banco. A planilha apresentada pela autora parte de premissa equivocada ao desconsiderar a estrutura legal do programa PASEP, especialmente a possibilidade de saque anual de rendimentos, o que compromete a validade de seus cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações envolvendo alegados desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais demandas quando a União não integra o polo passivo. O prazo prescricional para pleito de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, com início a partir da ciência inequívoca do fato lesivo. Os pagamentos anuais identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem a rendimentos legalmente devidos ao cotista, não caracterizando saques indevidos. Incumbe ao autor o ônus de comprovar eventual falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples discordância quanto ao laudo pericial não configura nulidade da sentença, desde que o perito tenha respondido adequadamente aos quesitos e impugnações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 99, § 3º; 291; 373, I; 405; 477, § 2º, I; 479; 985, I; CC, arts. 205 e 406; LC nº 26/1975, art. 4º, § 2º; Lei nº 9.365/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1.972.285/SP (Tema 1300), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.09.2025; TJMS, Apelação Cível 0838542-46.2020.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 30.10.2025.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0865273-46.2019.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente a ação movida por Eliane Maria Alves de Oliveira Mota, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 5.087,85 (cinco mil, oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme laudo pericial judicial de id 93814829, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC”. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente: a necessidade de revogação da gratuidade de justiça; a readequação do valor da causa; a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; a incompetência absoluta da Justiça Estadual; a prescrição decenal; a necessidade de aplicação da taxa SELIC como parâmetro de juros e correção; e a nulidade da sentença por desconformidade da perícia judicial. No mérito direto, sustenta que não houve desfalques na conta PASEP da apelada, mas sim pagamentos regulares de rendimentos anuais, realizados em folha de pagamento ou mediante crédito em conta corrente, conforme autorizado pela legislação aplicável. Alega que o laudo pericial está equivocado e não considerou os índices oficiais de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil O apelante sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA). Esta questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.941/TO), que estabeleceu a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". No caso dos autos, a controvérsia não se refere à substituição dos índices de correção monetária estabelecidos em lei, mas sim à falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em erro na aplicação dos índices de atualização monetária e em alegados desfalques na conta individual da apelada. Nesse contexto, o Banco do Brasil, na qualidade de depositário e responsável pela operacionalização das contas individuais do PASEP, possui legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação desse serviço, independentemente de quem seja o gestor dos recursos ou o responsável pela fixação dos critérios de atualização. Preliminar rejeitada. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O apelante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, argumentando que a União Federal deveria figurar no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a controvérsia dos autos não envolve diretamente a União Federal ou seus entes, mas sim a atuação do Banco do Brasil na qualidade de depositário das contas individuais do PASEP. O Tema 1.150 do STJ não estabeleceu a obrigatoriedade de inclusão da União Federal no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviço bancário, saques indevidos ou desfalques em contas PASEP. Ao contrário, o referido precedente expressamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder isoladamente por tais questões. Preliminar rejeitada. Da Nulidade da Sentença por Desconformidade da Perícia Judicial O apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando que o laudo pericial não observou as impugnações apresentadas pelo assistente técnico do banco, violando os arts. 477, §2º, I, e 479 do CPC. A análise dos autos revela que o laudo pericial foi elaborado com fundamentação técnica robusta, baseando-se em metodologia adequada e na legislação aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996). Ambas as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado pareceres técnicos. O perito judicial, por sua vez, apresentou informações complementares, esclarecendo os pontos suscitados pelas partes. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, e somente poderá recusá-las se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes. Preliminar rejeitada. Da Revogação da Gratuidade Judiciária O apelante pugna pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à apelada, sob o argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira. Entretanto, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para elidir essa presunção, o apelante deveria ter apresentado prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o fato de a parte estar representada por advogado particular não é, por si só, elemento suficiente para afastar a concessão do benefício, podendo haver outras formas de contratação ou prestação de serviços advocatícios que não onerem excessivamente a parte. Preliminar rejeitada. Da Readequação do Valor da Causa O apelante requer a readequação do valor da causa, argumentando que o montante de R$ 102.126,97 é excessivo em relação à condenação efetivamente imposta (R$ 5.087,85). O valor da causa, nos termos do art. 291 do CPC, deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora. No caso dos autos, a apelada indicou na petição inicial o valor que entendia devido a título de desfalques em sua conta PASEP (R$ 92.126,97) e danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 102.126,97. Embora a condenação tenha sido inferior ao pleiteado, o valor da causa refletia, à época da propositura da ação, a pretensão econômica da autora, estando de acordo com os critérios legais. Preliminar rejeitada. Da Prescrição O apelante alega que a pretensão da apelada encontra-se prescrita, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data dos alegados pagamentos incorretos (16/10/2014). O Tema 1.150 do STJ também pacificou esta questão, estabelecendo que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso dos autos, conforme consignado na sentença e nos documentos acostados aos autos, a apelada tomou conhecimento inequívoco dos desfalques apenas em 16/10/2014, quando obteve os extratos das microfilmagens de sua conta PASEP. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/10/2019, não transcorreu o prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em prescrição. A alegação do apelante de que o termo inicial deveria ser contado desde a data dos primeiros lançamentos (1984) não prospera, pois contraria frontalmente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, que adotou a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito. Prejudicial rejeitada. MÉRITO DIRETO A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar a responsabilidade do Banco do Brasil por supostos desfalques e má gestão dos valores depositados na conta PASEP da apelante, notadamente no que se refere aos pagamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". A principal alegação da autora é de que os valores creditados em sua conta PASEP foram desfalcados por meio de saques indevidos, identificados nos extratos como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". No entanto, a autora parte de premissa equivocada ao confundir o pagamento de rendimentos com o saque do saldo principal. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, previa a constituição de um fundo cujas cotas eram distribuídas aos servidores. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, além da atualização monetária e dos juros sobre o saldo principal, a legislação permitia a distribuição de rendimentos aos participantes, o que ocorria de forma periódica. Os extratos de movimentação da conta da apelante demonstram claramente que os lançamentos a débito sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem a esses pagamentos de rendimentos, que eram realizados anualmente. Tais valores não se confundem com o saldo principal da conta, que permanecia depositado e só poderia ser levantado nas hipóteses legais (aposentadoria, invalidez, entre outras). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no Tema 1300, firmou entendimento, em acórdão publicado em 18/09/2025, no sentido de que, tratando-se de pagamento de rendimentos via PASEP-FOPAG, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência de falha na prestação do serviço relacionada aos saques efetuados mediante crédito em conta ou por meio da própria folha de pagamento. Nesse sentido, a apelante não apresentou qualquer prova de que os valores pagos a título de rendimento foram calculados incorretamente ou que representaram saques ilícitos do montante principal. Pelo contrário, os documentos anexos à inicial (extratos PASEP) demonstram a movimentação regular da conta, com créditos de valorização de cotas, juros e distribuição de reservas, seguidos dos respectivos pagamentos de rendimentos. Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos que comprovem a má gestão, a ausência de correção monetária adequada ou a ocorrência de saques indevidos. A planilha de cálculo apresentada com a inicial é unilateral e não se sustenta diante da ausência de provas concretas da irregularidade alegada, além de partir de uma premissa fundamentalmente equivocada: a de que o saldo existente em 1988 deveria ter sido meramente atualizado monetariamente e acrescido de juros capitalizados até a data do saque final. Tal cálculo ignora por completo a sistemática de funcionamento do Fundo PIS /PASEP, regido pela Lei Complementar nº 26/1975. Conforme o art. 4º, § 2º, da referida lei, era facultado ao titular da conta o levantamento anual das parcelas correspondentes aos juros e ao Resultado Líquido Adicional (RLA), popularmente conhecidos como "rendimentos". Esses valores não se incorporavam obrigatoriamente ao saldo principal para fins de capitalização, sendo, na prática, pagos anualmente ao servidor. É exatamente isso que os extratos bancários demonstram. Os lançamentos a débito, que o apelante classifica como "desfalques" ou "saques indevidos", são, na verdade, os pagamentos anuais dos rendimentos, identificados por históricos como "AS Paga-Abono", "Cred Rend-Folha Pato" ou "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Tais operações não constituem ato ilícito, mas sim o cumprimento da legislação que regia o programa, que previa o repasse direto desses rendimentos ao cotista. Portanto, a conta apresentada pelo perito do autor está incorreta porque calcula juros e correção sobre um capital que, em grande parte, já havia sido legalmente distribuído ao próprio autor ao longo dos anos na forma de rendimentos anuais. A ausência de um saldo vultoso ao final não decorre de má gestão ou de saques fraudulentos, mas sim da própria estrutura do Fundo, que não funcionava como uma poupança de capitalização contínua. Assim, não há que se falar em valores a devolver porquanto inexistiu o alegado desfalque. Via de consequência, não há que se falar também em danos morais. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – SALDO DE CONTA PASEP – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – TEORIA DA ACTIO NATA – MÉRITO – ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300/STJ) – DEBATE SUPERADO PELA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO – ANÁLISE DOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS – LANÇAMENTOS A DÉBITO QUE CORRESPONDEM AO PAGAMENTO ANUAL DE RENDIMENTOS (JUROS E RLA) – PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08385424620208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 30/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ora combatidos. Inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita (art. 98 § 3º, CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -