Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA MARIA DE MOURA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito. Cobrança de tarifa bancária (pacote de serviços). Relação Consumerista. Inversão do ônus da prova. Contratação comprovada. Utilização dos serviços. Cobrança devida. Dano material e dano moral não comprovados. Improcedência.
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-71.2024.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc 1. RELATÓRIO ALBERTINA MARIA DE MOURA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Indenização por Danos Morais, contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (1) é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; (2) foi surpreendida com um desconto em seu benefício social, referente à Tarifa Bancária (cesta B. Expressa), por suposta contratação; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido, invocando a Res. 3.402/06 do Banco Central do Brasil; (4) foi atingida em sua honra. Requer, ao final, indenização pelos danos moral e material. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária requerida. (ID 85167163) Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID 90805189). A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação á gratuidade judiciária requerida. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, face a legalidade da cobrança efetuada. Juntou documentos. (ID 86914652). Em réplica à contestação, a promovente reiterou o pedido de procedência da demanda. (ID 100254138). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. (ID 102527936) Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da Lide As partes requereram o julgamento antecipado da lide Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Das preliminares suscitadas pela parte promovida Sustenta a promovida ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que cobrança alegadamente indevida não teria sido previamente questionada pela parte autora à instituição bancária promovida. A discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida, cumpre salientar a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 99, §2º, CPC/2015), o que não se evidencia nos autos, não bastando, portanto, a mera alegação de que o autor não teria demonstrado a hipossuficiência econômica. Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte requerente. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.3 Do Mérito Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, destinados ao adimplemento da tarifa de pacote de serviços intitulada “Cesta B. Expresso.” O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato de serviço (arts. 12 e 14, do CDC). Na presente demanda, fora estabelecido litígio entre instituição bancária e consumidora, que sustenta ter havido descontos indevidos referentes a tarifas que alega não ter contratado. A responsabilidade civil dos bancos enquadra-se em responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14, do CDC. Cabe ao banco elidir a sua responsabilidade, caso prove a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. art. 14, § 3º, I, do CDC. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Como se vê, cabe, então, à instituição bancária, provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando-se assim, a inversão do ônus da prova, aplicada às ações de consumo. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, limitando-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes. Consta dos autos comprovação da contratação de Cesta de Serviço, conforme Termo de Adesão assentido pela requerente (ID 86314653), por ocasião da abertura de conta corrente, evidenciando-se a anuência da promovente. Ademais, extratos bancários acostados aos autos demonstram a utilização pela requerente de serviços atinentes a uma conta corrente. (ID 86914654). Como se vê, restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, não sendo verídica a afirmação da autora de que nunca autorizou nem contratou o serviço em tela. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos ou indevidos os descontos combatidos nos presentes autos. Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Análise conjunta - Ação declaratória e indenizatória – Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados – Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente – Utilização de serviços inerentes à conta corrente – Inexistência de ilícito – Reforma da sentença – Provimento do recurso da instituição financeira. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. ( TJ-PB - AC: 08018208820218150261, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTAS DE SERVIÇOS”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a pactuação do termo de adesão de serviços e produtos, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” ( 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” ( 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” ( 0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO. EXTRATOS QUE NÃO CONFIRMAM ESSAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO. O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. Não havendo demonstração de que a conta corrente possui natureza salarial, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. O recurso não merece provimento, na medida em que os extratos bancários acostados, não respaldam a tese levantada pela recorrente de que a conta é utilizada apenas para recebimento dos proventos.”( 0801233-14.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021). Por último, importa ressaltar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas-salário, porém, conforme a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, essa vedação não se aplica aos beneficiários do INSS, como no caso da autora, que utiliza conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Tarifa de manutenção. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Cobrança possível (Resolução nº 3.424/2006 do BACEN). Comprovação de utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Exercício regular de direito. Desprovimento do recurso adesivo e provimento do apelo. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 2. Comprovado, nos autos, que a consumidora utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não estando beneficiado pela isenção de tarifa. Noutro ponto, igualmente demonstrado que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”. 3. Desprovimento do recurso adesivo e provimento do apelo. (0801497-67.2022.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'. Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (0801522-17.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2023) Conclui-se, assim, que o réu se desimcumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação de serviço não defeituoso, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. Sendo assim, os descontos na conta bancária da parte autora são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões suso expendidas, entendo que os descontos na conta bancária da parte autora, referentes à tarifa de serviços "Cesta B. Expresso" contratada, são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE MARIA CARDOSO contra o BANCO DO BRADESCO S/A, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, face a assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida. Publicação e Registro eletrônico. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA MARIA DE MOURA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito. Cobrança de tarifa bancária (pacote de serviços). Relação Consumerista. Inversão do ônus da prova. Contratação comprovada. Utilização dos serviços. Cobrança devida. Dano material e dano moral não comprovados. Improcedência.
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800008-71.2024.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc 1. RELATÓRIO ALBERTINA MARIA DE MOURA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Indenização por Danos Morais, contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (1) é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; (2) foi surpreendida com um desconto em seu benefício social, referente à Tarifa Bancária (cesta B. Expressa), por suposta contratação; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido, invocando a Res. 3.402/06 do Banco Central do Brasil; (4) foi atingida em sua honra. Requer, ao final, indenização pelos danos moral e material. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária requerida. (ID 85167163) Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID 90805189). A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnação á gratuidade judiciária requerida. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, face a legalidade da cobrança efetuada. Juntou documentos. (ID 86914652). Em réplica à contestação, a promovente reiterou o pedido de procedência da demanda. (ID 100254138). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. (ID 102527936) Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da Lide As partes requereram o julgamento antecipado da lide Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Das preliminares suscitadas pela parte promovida Sustenta a promovida ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que cobrança alegadamente indevida não teria sido previamente questionada pela parte autora à instituição bancária promovida. A discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida, cumpre salientar a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 99, §2º, CPC/2015), o que não se evidencia nos autos, não bastando, portanto, a mera alegação de que o autor não teria demonstrado a hipossuficiência econômica. Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte requerente. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.3 Do Mérito Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, destinados ao adimplemento da tarifa de pacote de serviços intitulada “Cesta B. Expresso.” O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato de serviço (arts. 12 e 14, do CDC). Na presente demanda, fora estabelecido litígio entre instituição bancária e consumidora, que sustenta ter havido descontos indevidos referentes a tarifas que alega não ter contratado. A responsabilidade civil dos bancos enquadra-se em responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14, do CDC. Cabe ao banco elidir a sua responsabilidade, caso prove a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. art. 14, § 3º, I, do CDC. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Como se vê, cabe, então, à instituição bancária, provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando-se assim, a inversão do ônus da prova, aplicada às ações de consumo. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, limitando-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes. Consta dos autos comprovação da contratação de Cesta de Serviço, conforme Termo de Adesão assentido pela requerente (ID 86314653), por ocasião da abertura de conta corrente, evidenciando-se a anuência da promovente. Ademais, extratos bancários acostados aos autos demonstram a utilização pela requerente de serviços atinentes a uma conta corrente. (ID 86914654). Como se vê, restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, não sendo verídica a afirmação da autora de que nunca autorizou nem contratou o serviço em tela. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos ou indevidos os descontos combatidos nos presentes autos. Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Análise conjunta - Ação declaratória e indenizatória – Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados – Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente – Utilização de serviços inerentes à conta corrente – Inexistência de ilícito – Reforma da sentença – Provimento do recurso da instituição financeira. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. ( TJ-PB - AC: 08018208820218150261, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTAS DE SERVIÇOS”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a pactuação do termo de adesão de serviços e produtos, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” ( 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” ( 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” ( 0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO. EXTRATOS QUE NÃO CONFIRMAM ESSAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO. O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. Não havendo demonstração de que a conta corrente possui natureza salarial, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. O recurso não merece provimento, na medida em que os extratos bancários acostados, não respaldam a tese levantada pela recorrente de que a conta é utilizada apenas para recebimento dos proventos.”( 0801233-14.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021). Por último, importa ressaltar que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas em contas-salário, porém, conforme a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, essa vedação não se aplica aos beneficiários do INSS, como no caso da autora, que utiliza conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Tarifa de manutenção. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Cobrança possível (Resolução nº 3.424/2006 do BACEN). Comprovação de utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Exercício regular de direito. Desprovimento do recurso adesivo e provimento do apelo. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 2. Comprovado, nos autos, que a consumidora utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não estando beneficiado pela isenção de tarifa. Noutro ponto, igualmente demonstrado que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”. 3. Desprovimento do recurso adesivo e provimento do apelo. (0801497-67.2022.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'. Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (0801522-17.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2023) Conclui-se, assim, que o réu se desimcumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação de serviço não defeituoso, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. Sendo assim, os descontos na conta bancária da parte autora são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões suso expendidas, entendo que os descontos na conta bancária da parte autora, referentes à tarifa de serviços "Cesta B. Expresso" contratada, são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE MARIA CARDOSO contra o BANCO DO BRADESCO S/A, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, face a assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida. Publicação e Registro eletrônico. Intimem-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito