Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800948-70.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em virtude de sucessão por incorporação do Banco Cetelem S.A., igualmente qualificado. O Autor, beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 520.124.648-2), narrou na exordial (ID 83370855) que, em 22 de agosto de 2016, buscou a contratação de um empréstimo consignado comum junto à instituição financeira Ré. Aduziu que, no decorrer dos anos, passou a verificar descontos em seu benefício previdenciário que se perpetuavam indefinidamente. Após buscar informações, constatou que os descontos se referiam a uma contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade da qual alega jamais ter tido a intenção ou a ciência inequívoca de sua natureza e consequências onerosas. Sustentou que fora induzido a erro pelo Banco Réu, que teria se aproveitado de sua hipossuficiência (o Autor é idoso, nascido em 29/04/1947, conforme ID 83370855 e ID 92083419-Pág. 5), para impor uma modalidade contratual excessivamente lucrativa para a instituição financeira, caracterizada pela onerosidade excessiva e pela ausência de amortização significativa do saldo devedor, gerando uma “dívida eterna”. Salientou que o valor que acreditava ser de um empréstimo foi disponibilizado diretamente em sua conta bancária e que nunca recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito em questão, tampouco o utilizou para compras, o que reforçaria o vício de consentimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes ao RMC e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato do Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 97 820039297/16), a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, totalizando R$ 13.197,80, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, com adequação de juros e prazo de quitação. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios dos descontos consignados e do histórico de créditos (ID 83370857 e ID 83370858). Em decisão de ID 89769380, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, por ser temerário em fase incipiente do processo, e determinada a inversão do ônus da prova à parte Ré, para juntar o contrato e demonstrar a regularidade da contratação. O Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 92083417), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo devido à incorporação do Banco Cetelem S.A. e a ocorrência de prescrição e decadência, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que a contratação se deu em 24/08/2016 e a ação somente foi ajuizada em 09/12/2023. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado RMC, afirmando que o contrato cumpriu todos os requisitos formais e legais exigidos, incluindo a autorização de desconto e a clara menção ao produto "Cartão de Crédito Consignado" na Proposta de Adesão. A Ré comprovou a disponibilização do crédito no valor de R$ 2.614,25 na conta de titularidade do Autor em 24/08/2016, através de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 92083418). Juntou a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 92083419), datada de 22/08/2016, contendo o campo “IV – REALIZAÇÃO DE SAQUE” preenchido e assinado pelo Autor, indicando o valor liberado e os dados bancários para depósito, além do termo de autorização irrevogável para a Reserva de Margem Consignável (RMC). A Ré também refutou os pedidos de danos morais e materiais e a pretensão de conversão contratual. Houve réplica à contestação (ID 103653080), na qual a parte Autora reiterou a ocorrência de vício de consentimento, insistindo na nulidade do contrato pela falta de clareza das informações e na cobrança abusiva, renovando os pedidos iniciais. As preliminares de prescrição e decadência foram rejeitadas na Decisão de Saneamento do Processo em ID 108933654, que fixou como ponto controvertido a manifestação de vontade da Autora e a ocorrência ou não de vício de consentimento, mantendo a inversão do ônus da prova para a Ré. Na mesma decisão, foi deferida a prova oral requerida pela parte Autora. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência em 30/07/2025 (ID 117297043), foi tomado o depoimento da preposta da Ré, cujo conteúdo segue anexado ao PJe Mídias. A parte Autora apresentou suas alegações finais oralmente em audiência. A parte Ré apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 121162457), ratificando os termos da defesa e insistindo na regularidade da contratação e na improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória da presente demanda cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico consubstanciado na contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado sob o nº 97 820039297/16, especificamente quanto à alegação de vício no consentimento do Autor JOÃO ALVES PEREIRA. O Requerente sustenta que a operação foi apresentada e compreendida por ele como um empréstimo consignado tradicional, resultando em erro substancial sobre a natureza do contrato, que se revelou excessivamente oneroso e de quitação indeterminada. Em contrapartida, o Banco Réu defende a transparência e a legitimidade da contratação, comprovando a formalização da proposta de adesão e a efetiva disponibilização do crédito solicitado na conta do consumidor. A relação jurídica estabelecida é incontestavelmente de consumo, o que impõe a aplicação dos preceitos e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), confirmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se ao caso em análise a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (artigo 6º, III, do CDC). Importa ressaltar, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme determinado pela Decisão de Saneamento (ID 108933654), incumbindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência do alegado vício de vontade. O cerne da questão reside, portanto, em determinar se o Banco Réu desincumbiu-se desse ônus, provando que o consumidor foi devidamente informado sobre as características do Cartão RMC e anuiu conscientemente a essa modalidade. O vício de consentimento, na modalidade erro substancial, ocorre quando a manifestação de vontade não corresponde ao desejo interno do agente, por engano ou falsa percepção da realidade, recaindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou as qualidades essenciais da pessoa, nos moldes do art. 138 e seguintes do Código Civil. No contexto consumerista, este tema está intrinsecamente ligado ao dever de informação clara e adequada imposto ao fornecedor. A parte Autora alegou ter sido induzida a erro, pois buscava um empréstimo consignado e recebeu, na verdade, um Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade sabidamente mais onerosa e não vantajosa para quem busca a simples obtenção de crédito mediante pagamento de parcelas fixas com prazo certo. A Requerente ainda invocou a especial vulnerabilidade do idoso face às complexidades de produtos financeiros. Em resposta, o Banco Réu apresentou a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 92083419), datado de 22/08/2016, documento que ostenta a denominação “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” de forma explícita. O documento detalha as características da proposta (Item III), como Valor do limite, e, crucialmente, inclui um campo específico de “IV – REALIZAÇÃO DE SAQUE”, com a opção “Liberação de recursos financeiros?” assinalada como SIM, indicando o valor, o tipo de conta (Corrente), o banco (Banco 1) e a agência e conta (Agência 1019, Conta 75868) para crédito. Este campo IV também menciona: “Estou ciente que o saque solicitado está sujeito à cobrança dos encargos abaixo indicados desde a data de sua realização até a data de seu efetivo pagamento.” Em adição à proposta de adesão, o documento de ID 92083419, em sua página 4, no Item VI, registra a AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO, na qual o cliente autoriza o Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. O referido documento de proposta está devidamente assinado. Ainda, o Banco Réu comprovou a efetiva e idêntica disponibilização da quantia solicitada, R$ 2.614,25, na conta bancária do Autor em 24/08/2016, mediante TED, conforme o documento de ID 92083418. Este valor corresponde ao “Saque” solicitado na cláusula IV da Proposta de Adesão (ID 92083419-Pág. 3). Estes elementos documentais formam um robusto conjunto probatório em favor da tese defensiva, demonstrando que a instituição financeira cumpriu o dever de informação de forma satisfatória para a modalidade contratada à época, uma vez que a nomenclatura do produto e os termos da operação foram claramente veiculados no instrumento contratual assinado pelo Autor. Embora o Código de Defesa do Consumidor proteja veementemente o consumidor contra a má-fé e a omissão de informações essenciais, a alegação de vício no consentimento na modalidade erro exige que o Autor demonstre o nexo causal entre a suposta falha informativa e a sua manifestação de vontade equivocada, mormente quando o contrato assinado reflete a natureza do produto. O fato de a modalidade Cartão RMC ser potencialmente mais onerosa ao consumidor, por cobrar juros rotativos sobre o saldo devedor principal que não é integralmente amortizado pelo desconto mínimo consignado, não implica, por si só, na nulidade do negócio jurídico, desde que o consumidor tenha sido informado, no ato da contratação, sobre a natureza do produto e como se daria a sua utilização. O instrumento de adesão indica de forma expressa a contratação de um Cartão de Crédito Consignado e a Reserva de Margem Consignável (RMC), e está assinado. O argumento de que o crédito foi depositado em conta, prática que seria típica de empréstimo consignado convencional, de fato, cria uma aparência de similaridade. Contudo, a concessão de crédito mediante saque do limite do cartão de crédito consignado é prática comum e legalmente prevista. Uma breve análise da Proposta de Adesão demonstra que o Autor assinou um pedido de saque, o que justifica e legitima o depósito imediato do valor em sua conta, conforme comprovante de TED anexo à contestação (ID 92083418). Ademais, a ausência de prova de recebimento ou desbloqueio do cartão físico, alegada pelo Autor, não invalida a contratação, uma vez que o cerne da operação financeira (o mútuo), materializado pelo saque decorrente do limite do cartão, foi concluído com sucesso e o valor correspondente de R$ 2.614,25 ingressou na esfera patrimonial do Autor em agosto de 2016. A vontade de obter o crédito mediante a utilização da margem consignável restou plenamente demonstrada e consumada pelo saque e fruição do valor. A prova produzida pelo Banco Réu, representada pelo contrato nominado, detalhado e o comprovante de depósito, é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência técnica absoluta ou de erro induzido quanto à natureza do produto. O Autor, ao buscar o crédito e assinar o documento que expressamente mencionava o Cartão de Crédito Consignado e a Reserva de Margem Consignável (RMC), e solicitava o saque do crédito, assumiu os termos da contratação, não havendo elementos concretos que demonstrem que a Instituição Financeira tenha agido com dolo ou malícia para mascarar a natureza do contrato, de forma a configurar um vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. O Autuante logrou demonstrar a manifestação de vontade no sentido da obtenção do crédito e o Banco, em cumprimento ao ônus que lhe foi imposto, demonstrou que a formalização da operação foi clara quanto à modalidade contratual, o depósito do valor e a autorização dos descontos via RMC. O fato de os descontos mensais corresponderem apenas ao mínimo da fatura, gerando uma dívida de longo prazo, é uma característica intrínseca do produto Cartão RMC, e não uma surpresa ou vício oculto quando as condições de consignação mínima e juros são expressas. Conclui-se, à luz dos artigos 104 e 138 e seguintes do Código Civil, que o negócio jurídico preenche os requisitos de validade, possuindo agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei. A prova dos autos demonstra a regularidade da contratação, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de vício de consentimento. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) é legalmente prevista e regulamentada. A Resolução ou Instrução Normativa regedora do tema prevê o desconto diretamente no benefício do valor mínimo da fatura. A alegada "dívida eterna" é uma consequência da manutenção do saldo devedor rotativo e da opção do consumidor em não realizar o pagamento integral da fatura, que é enviada mensalmente. Como modalidade de cartão de crédito, o Cartão RMC permite que o mutuário, após o saque ou uso, pague a fatura integralmente em boleto, ou se limite ao pagamento mínimo consignado, entrando no crédito rotativo e sofrendo a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente. No caso dos autos, o extrato de consignações (ID 83370857-Págs. 5 a 9) demonstra claramente que o consignado em questão (Contrato nº 97 820039297/16) é classificado como “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” com um valor de limite de cartão de R$ 2.667,60 em 2023. O mesmo extrato lista a ocorrência de pagamentos como “Desconto de cartão (RMC)” em diversas competências desde outubro de 2016, sendo que em outubro de 2016, teve um desconto de R$ 2.630,87, e nos meses seguintes, os descontos oscilavam em torno do Valor Desconto (que corresponde ao pagamento mínimo da fatura). Os documentos apresentados, em especial os extratos de consignação do INSS, provam que o Autor tinha ciência da existência de um contrato de RMC em seu benefício desde 2016, com descontos regulares. O longo período de descontos sem contestação prévia na via administrativa ou judicial, que perdurou por mais de sete anos até o ajuizamento da ação em dezembro de 2023, enfraquece consideravelmente a tese de ignorância ou erro induzido sobre a natureza da operação contraída, ainda que essa circunstância não configure prescrição. A manutenção dos descontos, embora evidencie a perpetuação da dívida rotativa decorrente da escolha do consumidor em pagar apenas o mínimo consignado, não representa um ato ilícito da instituição. Neste cenário de provas, o Banco cumpriu com clareza o ônus probatório que lhe foi imposto, demonstrando a formalização da vontade do cliente e o depósito do valor contratado, em observância ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a validade da contratação e afastado o vício de consentimento, em função da prova documental robusta de que o Autor anuiu a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Saque, não há como serem acolhidos os pedidos principais formulados. O pedido de declaração de nulidade/inexistência da contratação não encontra amparo fático-jurídico, pois o contrato é válido e hígido, produzido sob a luz do ordenamento civil e consumerista. A repetição do indébito (art. 42 do CDC ou art. 940 do CC) exige a comprovação de cobrança indevida. Uma vez que os descontos originam-se de um contrato legítimo e a incidência dos encargos rotativos é inerente à própria modalidade, a cobrança se revela legítima, afastando-se o dever de restituição, seja de forma simples, seja em dobro, máxime porque ausente a má-fé da instituição, que apenas aplicou as cláusulas contratuais livremente pactuadas. O pleito de indenização por danos morais exige a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu e o nexo causal com o abalo moral supostamente sofrido pelo Autor. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, o prejuízo alegado pela Autora é descaracterizado, situando-se a situação na categoria de mero dissabor ou arrependimento pós-contratual pelas consequências de uma modalidade de crédito que, embora legal, se mostrou financeiramente desvantajosa para as expectativas do consumidor, o que é insuficiente para configurar o dever de indenizar extra-patrimonialmente. Por fim, o pedido subsidiário de conversão do empréstimo a título de RMC em empréstimo consignado comum também deve ser julgado improcedente. A intervenção judicial para alterar a natureza do contrato, de Cartão RMC para um Empréstimo Consignado convencional, que possui taxas, prazos e metodologia de amortização intrinsecamente diferentes, só seria cabível em caso de nulidade contratual por vício de consentimento ou abuso manifesto, o que não restou configurado nos autos. A substituição, por via judicial, de um produto financeiro validamente contratado por outro, implicaria em indevida ingerência nas relações privadas, violando o princípio da autonomia da vontade e da conservação dos contratos. Por todas as razões acima expostas, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, visto que o Banco Réu desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando a contratação e a disponibilização do valor em conta do promovente, e o Autor não logrou êxito em provar o alegado vício de consentimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ALVES PEREIRA contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Condeno a parte Autora, JOÃO ALVES PEREIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o alto zelo profissional, a complexidade da matéria debatida e o tempo despendido, conforme preceituam os §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação sucumbencial imposta à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o parcial deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, em decisão de ID 85237372. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, mantendo-se a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800948-70.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado e representado nos autos, em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em virtude de sucessão por incorporação do Banco Cetelem S.A., igualmente qualificado. O Autor, beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 520.124.648-2), narrou na exordial (ID 83370855) que, em 22 de agosto de 2016, buscou a contratação de um empréstimo consignado comum junto à instituição financeira Ré. Aduziu que, no decorrer dos anos, passou a verificar descontos em seu benefício previdenciário que se perpetuavam indefinidamente. Após buscar informações, constatou que os descontos se referiam a uma contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade da qual alega jamais ter tido a intenção ou a ciência inequívoca de sua natureza e consequências onerosas. Sustentou que fora induzido a erro pelo Banco Réu, que teria se aproveitado de sua hipossuficiência (o Autor é idoso, nascido em 29/04/1947, conforme ID 83370855 e ID 92083419-Pág. 5), para impor uma modalidade contratual excessivamente lucrativa para a instituição financeira, caracterizada pela onerosidade excessiva e pela ausência de amortização significativa do saldo devedor, gerando uma “dívida eterna”. Salientou que o valor que acreditava ser de um empréstimo foi disponibilizado diretamente em sua conta bancária e que nunca recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito em questão, tampouco o utilizou para compras, o que reforçaria o vício de consentimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes ao RMC e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato do Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 97 820039297/16), a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, totalizando R$ 13.197,80, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, com adequação de juros e prazo de quitação. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios dos descontos consignados e do histórico de créditos (ID 83370857 e ID 83370858). Em decisão de ID 89769380, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, por ser temerário em fase incipiente do processo, e determinada a inversão do ônus da prova à parte Ré, para juntar o contrato e demonstrar a regularidade da contratação. O Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 92083417), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo devido à incorporação do Banco Cetelem S.A. e a ocorrência de prescrição e decadência, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que a contratação se deu em 24/08/2016 e a ação somente foi ajuizada em 09/12/2023. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado RMC, afirmando que o contrato cumpriu todos os requisitos formais e legais exigidos, incluindo a autorização de desconto e a clara menção ao produto "Cartão de Crédito Consignado" na Proposta de Adesão. A Ré comprovou a disponibilização do crédito no valor de R$ 2.614,25 na conta de titularidade do Autor em 24/08/2016, através de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 92083418). Juntou a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 92083419), datada de 22/08/2016, contendo o campo “IV – REALIZAÇÃO DE SAQUE” preenchido e assinado pelo Autor, indicando o valor liberado e os dados bancários para depósito, além do termo de autorização irrevogável para a Reserva de Margem Consignável (RMC). A Ré também refutou os pedidos de danos morais e materiais e a pretensão de conversão contratual. Houve réplica à contestação (ID 103653080), na qual a parte Autora reiterou a ocorrência de vício de consentimento, insistindo na nulidade do contrato pela falta de clareza das informações e na cobrança abusiva, renovando os pedidos iniciais. As preliminares de prescrição e decadência foram rejeitadas na Decisão de Saneamento do Processo em ID 108933654, que fixou como ponto controvertido a manifestação de vontade da Autora e a ocorrência ou não de vício de consentimento, mantendo a inversão do ônus da prova para a Ré. Na mesma decisão, foi deferida a prova oral requerida pela parte Autora. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência em 30/07/2025 (ID 117297043), foi tomado o depoimento da preposta da Ré, cujo conteúdo segue anexado ao PJe Mídias. A parte Autora apresentou suas alegações finais oralmente em audiência. A parte Ré apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 121162457), ratificando os termos da defesa e insistindo na regularidade da contratação e na improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória da presente demanda cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico consubstanciado na contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado sob o nº 97 820039297/16, especificamente quanto à alegação de vício no consentimento do Autor JOÃO ALVES PEREIRA. O Requerente sustenta que a operação foi apresentada e compreendida por ele como um empréstimo consignado tradicional, resultando em erro substancial sobre a natureza do contrato, que se revelou excessivamente oneroso e de quitação indeterminada. Em contrapartida, o Banco Réu defende a transparência e a legitimidade da contratação, comprovando a formalização da proposta de adesão e a efetiva disponibilização do crédito solicitado na conta do consumidor. A relação jurídica estabelecida é incontestavelmente de consumo, o que impõe a aplicação dos preceitos e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), confirmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se ao caso em análise a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (artigo 6º, III, do CDC). Importa ressaltar, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme determinado pela Decisão de Saneamento (ID 108933654), incumbindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência do alegado vício de vontade. O cerne da questão reside, portanto, em determinar se o Banco Réu desincumbiu-se desse ônus, provando que o consumidor foi devidamente informado sobre as características do Cartão RMC e anuiu conscientemente a essa modalidade. O vício de consentimento, na modalidade erro substancial, ocorre quando a manifestação de vontade não corresponde ao desejo interno do agente, por engano ou falsa percepção da realidade, recaindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou as qualidades essenciais da pessoa, nos moldes do art. 138 e seguintes do Código Civil. No contexto consumerista, este tema está intrinsecamente ligado ao dever de informação clara e adequada imposto ao fornecedor. A parte Autora alegou ter sido induzida a erro, pois buscava um empréstimo consignado e recebeu, na verdade, um Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade sabidamente mais onerosa e não vantajosa para quem busca a simples obtenção de crédito mediante pagamento de parcelas fixas com prazo certo. A Requerente ainda invocou a especial vulnerabilidade do idoso face às complexidades de produtos financeiros. Em resposta, o Banco Réu apresentou a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID 92083419), datado de 22/08/2016, documento que ostenta a denominação “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” de forma explícita. O documento detalha as características da proposta (Item III), como Valor do limite, e, crucialmente, inclui um campo específico de “IV – REALIZAÇÃO DE SAQUE”, com a opção “Liberação de recursos financeiros?” assinalada como SIM, indicando o valor, o tipo de conta (Corrente), o banco (Banco 1) e a agência e conta (Agência 1019, Conta 75868) para crédito. Este campo IV também menciona: “Estou ciente que o saque solicitado está sujeito à cobrança dos encargos abaixo indicados desde a data de sua realização até a data de seu efetivo pagamento.” Em adição à proposta de adesão, o documento de ID 92083419, em sua página 4, no Item VI, registra a AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO, na qual o cliente autoriza o Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. O referido documento de proposta está devidamente assinado. Ainda, o Banco Réu comprovou a efetiva e idêntica disponibilização da quantia solicitada, R$ 2.614,25, na conta bancária do Autor em 24/08/2016, mediante TED, conforme o documento de ID 92083418. Este valor corresponde ao “Saque” solicitado na cláusula IV da Proposta de Adesão (ID 92083419-Pág. 3). Estes elementos documentais formam um robusto conjunto probatório em favor da tese defensiva, demonstrando que a instituição financeira cumpriu o dever de informação de forma satisfatória para a modalidade contratada à época, uma vez que a nomenclatura do produto e os termos da operação foram claramente veiculados no instrumento contratual assinado pelo Autor. Embora o Código de Defesa do Consumidor proteja veementemente o consumidor contra a má-fé e a omissão de informações essenciais, a alegação de vício no consentimento na modalidade erro exige que o Autor demonstre o nexo causal entre a suposta falha informativa e a sua manifestação de vontade equivocada, mormente quando o contrato assinado reflete a natureza do produto. O fato de a modalidade Cartão RMC ser potencialmente mais onerosa ao consumidor, por cobrar juros rotativos sobre o saldo devedor principal que não é integralmente amortizado pelo desconto mínimo consignado, não implica, por si só, na nulidade do negócio jurídico, desde que o consumidor tenha sido informado, no ato da contratação, sobre a natureza do produto e como se daria a sua utilização. O instrumento de adesão indica de forma expressa a contratação de um Cartão de Crédito Consignado e a Reserva de Margem Consignável (RMC), e está assinado. O argumento de que o crédito foi depositado em conta, prática que seria típica de empréstimo consignado convencional, de fato, cria uma aparência de similaridade. Contudo, a concessão de crédito mediante saque do limite do cartão de crédito consignado é prática comum e legalmente prevista. Uma breve análise da Proposta de Adesão demonstra que o Autor assinou um pedido de saque, o que justifica e legitima o depósito imediato do valor em sua conta, conforme comprovante de TED anexo à contestação (ID 92083418). Ademais, a ausência de prova de recebimento ou desbloqueio do cartão físico, alegada pelo Autor, não invalida a contratação, uma vez que o cerne da operação financeira (o mútuo), materializado pelo saque decorrente do limite do cartão, foi concluído com sucesso e o valor correspondente de R$ 2.614,25 ingressou na esfera patrimonial do Autor em agosto de 2016. A vontade de obter o crédito mediante a utilização da margem consignável restou plenamente demonstrada e consumada pelo saque e fruição do valor. A prova produzida pelo Banco Réu, representada pelo contrato nominado, detalhado e o comprovante de depósito, é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência técnica absoluta ou de erro induzido quanto à natureza do produto. O Autor, ao buscar o crédito e assinar o documento que expressamente mencionava o Cartão de Crédito Consignado e a Reserva de Margem Consignável (RMC), e solicitava o saque do crédito, assumiu os termos da contratação, não havendo elementos concretos que demonstrem que a Instituição Financeira tenha agido com dolo ou malícia para mascarar a natureza do contrato, de forma a configurar um vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico. O Autuante logrou demonstrar a manifestação de vontade no sentido da obtenção do crédito e o Banco, em cumprimento ao ônus que lhe foi imposto, demonstrou que a formalização da operação foi clara quanto à modalidade contratual, o depósito do valor e a autorização dos descontos via RMC. O fato de os descontos mensais corresponderem apenas ao mínimo da fatura, gerando uma dívida de longo prazo, é uma característica intrínseca do produto Cartão RMC, e não uma surpresa ou vício oculto quando as condições de consignação mínima e juros são expressas. Conclui-se, à luz dos artigos 104 e 138 e seguintes do Código Civil, que o negócio jurídico preenche os requisitos de validade, possuindo agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei. A prova dos autos demonstra a regularidade da contratação, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de vício de consentimento. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) é legalmente prevista e regulamentada. A Resolução ou Instrução Normativa regedora do tema prevê o desconto diretamente no benefício do valor mínimo da fatura. A alegada "dívida eterna" é uma consequência da manutenção do saldo devedor rotativo e da opção do consumidor em não realizar o pagamento integral da fatura, que é enviada mensalmente. Como modalidade de cartão de crédito, o Cartão RMC permite que o mutuário, após o saque ou uso, pague a fatura integralmente em boleto, ou se limite ao pagamento mínimo consignado, entrando no crédito rotativo e sofrendo a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente. No caso dos autos, o extrato de consignações (ID 83370857-Págs. 5 a 9) demonstra claramente que o consignado em questão (Contrato nº 97 820039297/16) é classificado como “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” com um valor de limite de cartão de R$ 2.667,60 em 2023. O mesmo extrato lista a ocorrência de pagamentos como “Desconto de cartão (RMC)” em diversas competências desde outubro de 2016, sendo que em outubro de 2016, teve um desconto de R$ 2.630,87, e nos meses seguintes, os descontos oscilavam em torno do Valor Desconto (que corresponde ao pagamento mínimo da fatura). Os documentos apresentados, em especial os extratos de consignação do INSS, provam que o Autor tinha ciência da existência de um contrato de RMC em seu benefício desde 2016, com descontos regulares. O longo período de descontos sem contestação prévia na via administrativa ou judicial, que perdurou por mais de sete anos até o ajuizamento da ação em dezembro de 2023, enfraquece consideravelmente a tese de ignorância ou erro induzido sobre a natureza da operação contraída, ainda que essa circunstância não configure prescrição. A manutenção dos descontos, embora evidencie a perpetuação da dívida rotativa decorrente da escolha do consumidor em pagar apenas o mínimo consignado, não representa um ato ilícito da instituição. Neste cenário de provas, o Banco cumpriu com clareza o ônus probatório que lhe foi imposto, demonstrando a formalização da vontade do cliente e o depósito do valor contratado, em observância ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a validade da contratação e afastado o vício de consentimento, em função da prova documental robusta de que o Autor anuiu a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Saque, não há como serem acolhidos os pedidos principais formulados. O pedido de declaração de nulidade/inexistência da contratação não encontra amparo fático-jurídico, pois o contrato é válido e hígido, produzido sob a luz do ordenamento civil e consumerista. A repetição do indébito (art. 42 do CDC ou art. 940 do CC) exige a comprovação de cobrança indevida. Uma vez que os descontos originam-se de um contrato legítimo e a incidência dos encargos rotativos é inerente à própria modalidade, a cobrança se revela legítima, afastando-se o dever de restituição, seja de forma simples, seja em dobro, máxime porque ausente a má-fé da instituição, que apenas aplicou as cláusulas contratuais livremente pactuadas. O pleito de indenização por danos morais exige a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu e o nexo causal com o abalo moral supostamente sofrido pelo Autor. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, o prejuízo alegado pela Autora é descaracterizado, situando-se a situação na categoria de mero dissabor ou arrependimento pós-contratual pelas consequências de uma modalidade de crédito que, embora legal, se mostrou financeiramente desvantajosa para as expectativas do consumidor, o que é insuficiente para configurar o dever de indenizar extra-patrimonialmente. Por fim, o pedido subsidiário de conversão do empréstimo a título de RMC em empréstimo consignado comum também deve ser julgado improcedente. A intervenção judicial para alterar a natureza do contrato, de Cartão RMC para um Empréstimo Consignado convencional, que possui taxas, prazos e metodologia de amortização intrinsecamente diferentes, só seria cabível em caso de nulidade contratual por vício de consentimento ou abuso manifesto, o que não restou configurado nos autos. A substituição, por via judicial, de um produto financeiro validamente contratado por outro, implicaria em indevida ingerência nas relações privadas, violando o princípio da autonomia da vontade e da conservação dos contratos. Por todas as razões acima expostas, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, visto que o Banco Réu desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando a contratação e a disponibilização do valor em conta do promovente, e o Autor não logrou êxito em provar o alegado vício de consentimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ALVES PEREIRA contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Condeno a parte Autora, JOÃO ALVES PEREIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o alto zelo profissional, a complexidade da matéria debatida e o tempo despendido, conforme preceituam os §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação sucumbencial imposta à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o parcial deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, em decisão de ID 85237372. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, mantendo-se a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito