Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ AMARILDO DE SOUZA - PB6447
EXECUTADO: CAPITAL FIAT LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0060556-62.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA, já qualificada, em face de CAPITAL FIAT LTDA, igualmente qualificada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de ID 14284911, p. 65-71, mantida pelo acórdão de ID 14284916, determinou que a parte executada fornecesse os documentos necessários à transferência do veículo de marca FIAT UNO MILLE FIRE 1.0 FLEX, de placa MOR 1202/PB para a exequente, vejamos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para: 1) determinar que o promovido forneça à autora os documentos necessários à transferência do veículo FIAT UNO UNO MILLE FIRE 1.0, MOR 1202, 9BD15802764804365, BRANCO, 2006/2007,para o nome da promovente, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2) condenar a requerida a pagar à requerente, a título de compensação pela ofensa sofrida, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1%° ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, servindo também esta condenação como forma didática para que o requerido não mais venha a proceder com a falta de zelo comprovado nos autos. Condeno a ré, outrossim, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 20, § 4.° do CPC, fixo em 300,00 (trezentos reais)." Alvarás expedidos em favor da parte autora e do seu advogado no ID 14284916, p. 89 e 90. Por conseguinte, a exequente sustenta que, apesar de reiteradas petições ao longo do processo para a regularização da situação, a parte executada não cumpriu a obrigação no prazo estipulado, o que ensejaria a aplicação das astreintes. Em contrapartida, a executada argumenta que houve o cumprimento integral da obrigação, e que qualquer atraso se deu por recusa injustificada da exequente em receber os documentos colocados à disposição da parte. No ID 104887830, fora indeferido o pedido de aplicação das astreintes formulado pela exequente, considerando que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de fazer dentro dos limites fixados pela sentença e pelo acórdão. Intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente pugnou pelo arquivamento dos autos, aduzindo que a obrigação de pagar já foi satisfeita, tendo sido inclusive sacado os valores, conforme ID 116293981. Custas finais pendentes. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Calculem-se as custas finais, conforme estabelecido na sentença/acórdão, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ AMARILDO DE SOUZA - PB6447
EXECUTADO: CAPITAL FIAT LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050, ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0060556-62.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DORALICE HONORIO DANTAS DE LUCENA, já qualificada, em face de CAPITAL FIAT LTDA, igualmente qualificada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de ID 14284911, p. 65-71, mantida pelo acórdão de ID 14284916, determinou que a parte executada fornecesse os documentos necessários à transferência do veículo de marca FIAT UNO MILLE FIRE 1.0 FLEX, de placa MOR 1202/PB para a exequente, vejamos: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para: 1) determinar que o promovido forneça à autora os documentos necessários à transferência do veículo FIAT UNO UNO MILLE FIRE 1.0, MOR 1202, 9BD15802764804365, BRANCO, 2006/2007,para o nome da promovente, arbitrando, para o caso de descumprimento, a multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 2) condenar a requerida a pagar à requerente, a título de compensação pela ofensa sofrida, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1%° ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, servindo também esta condenação como forma didática para que o requerido não mais venha a proceder com a falta de zelo comprovado nos autos. Condeno a ré, outrossim, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 20, § 4.° do CPC, fixo em 300,00 (trezentos reais)." Alvarás expedidos em favor da parte autora e do seu advogado no ID 14284916, p. 89 e 90. Por conseguinte, a exequente sustenta que, apesar de reiteradas petições ao longo do processo para a regularização da situação, a parte executada não cumpriu a obrigação no prazo estipulado, o que ensejaria a aplicação das astreintes. Em contrapartida, a executada argumenta que houve o cumprimento integral da obrigação, e que qualquer atraso se deu por recusa injustificada da exequente em receber os documentos colocados à disposição da parte. No ID 104887830, fora indeferido o pedido de aplicação das astreintes formulado pela exequente, considerando que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de fazer dentro dos limites fixados pela sentença e pelo acórdão. Intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente pugnou pelo arquivamento dos autos, aduzindo que a obrigação de pagar já foi satisfeita, tendo sido inclusive sacado os valores, conforme ID 116293981. Custas finais pendentes. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Calculem-se as custas finais, conforme estabelecido na sentença/acórdão, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito