Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento de sua hipossuficiência e da natureza de contrato de adesão; (ii) a insuficiência da mera comparação da taxa de juros com a média de mercado, devendo o exame considerar a onerosidade global do contrato, evidenciada pelo elevado CET; (iii) a necessidade de revisão contratual para readequação dos encargos, redução das parcelas e compensação/restituição dos valores pagos a maior; (iv) a reconsideração e concessão da tutela de urgência, para autorizar o depósito dos valores incontroversos, impedir a negativação do nome, manter a posse do veículo e afastar penalidades moratórias. Contrarrazões pelo desprovimento do aoelo. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). De logo, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso, sob fundamento de que o mesmo não se volta especificamente à sentença recorrida, uma vez que de simples análise do apelo, observa-se que o recorrente se contrapõe, de forma específica aos fundamentos contidos na sentença. No mérito, a questão posta nos autos cinge-se em avaliar sobre a existência de abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento de veículo contratado pelo apelado junto ao apelante. Pois bem. O contrato objeto dos autos celebrado a taxa de juros contratada foi de 1,20% a.m e 15,39% a.a, enquanto a taxa média de mercado, segundo consulta ao BACEN, era de 1,46% a.m e 19,04% a.a. Como se vê, a taxa aplicada ao contrato não ultrapassou uma vez e meia da taxa média prevista pelo Banco Central, ao contrário, a mesma se revelou inferior à adotada, de modo que, que não há abusividade a justificar a revisão do contrato na espécie, conforme orientações e parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que passo a expor. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano. Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso). Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado. Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, os tribunais superiores têm reiteradamente decidido que taxas superiores à média de mercado não implicam, por si só, abusividade, sendo imprescindível a comprovação de elementos como onerosidade excessiva, vulnerabilidade acentuada ou prática abusiva, conforme disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de abusividade deve ser analisada no contexto específico da contratação, observando a complexidade do serviço financeiro contratado; o risco assumido pelo credor; as condições específicas do mercado à época da celebração do contrato. A taxa de 1,46% ao mês, com Custo Efetivo Total anual de 19,04, prevista no contrato entabulado entre as partes, não é exorbitante a ponto de configurar onerosidade excessiva, especialmente considerando as variáveis econômicas, como o risco de inadimplência e as características do produto financeiro contratado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes sólidos no sentido de que a mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média do Banco Central não caracteriza abusividade automática, sendo admitido inclusive uma variação de até o triplo da taxa média, nesse norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No mesmo sentido, decisões deste E.TJPB: Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face da instituição bancária, com pedidos de revisão de juros remuneratórios, indenização por danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios aplicados no contrato; (ii) avaliar a legalidade das tarifas de cadastro e registro cobradas no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, mas a limitação de juros a 12% ao ano foi extinta pela EC n. 40/2003, permitindo às instituições financeiras cobrar juros de acordo com as taxas de mercado. 4. Não se comprovou abusividade nos juros remuneratórios, já que a taxa aplicada (1,43% a.m. e 18,59% a.a.) não se distanciou substancialmente da taxa média do Banco Central à época (1,196% a.m. e 14,14% a.a.). 5. A capitalização de juros é permitida em contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no contrato em questão. 6. A cobrança da tarifa de cadastro é válida em contratos posteriores a 2008, conforme súmula 566 do STJ, sendo permitida no caso concreto. 7. A tarifa de registro de contrato também é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, o que não foi contestado pelo autor nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é abusiva, desde que compatível com as taxas de mercado. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada. 3. As tarifas de cadastro e registro de contrato são válidas, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; EC n. 40/2003; Lei nº 4.595/64; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, Súmula 381, Súmula 382, Súmula 565, Súmula 566; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp 1061530/RS, REsp 1.578.553/SP. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023824120238152003, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Juntada 19/09/2024) CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Improcedência. Irresignação da autora. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. REJEIÇÃO. MÉRITO. Limitação da taxa de juros à média de mercado. Taxa de juros superior a 12% ao ano. Possibilidade, desde que não haja discrepância com a média praticada pelo mercado. Juros contratados em índices superiores a uma vez e meia a taxa de mercado. Abusividade configurada. Necessidade de ajuste. Repetição do indébito devida. Reforma da sentença. PROVIMENTO DO APELO. 1. A partir da análise das razões recursais, verifico que a recorrente refutou satisfatoriamente os pontos sobre os quais entende que houve error in judicando na decisão questionada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, demonstrando o seu inconformismo, não havendo o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 3. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. No caso em análise, é de se concluir que restou caracterizada a abusividade alegada pela parte autora/apelante, tendo em vista que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos exacerbam uma vez e meia a taxa média de mercado. 5. Deve a instituição ré ressarcir à autora os valores cobrados em excesso, eis que se constata que, na relação de consumo em tela, a instituição financeira estipulou juros em taxa excessivamente superior àquela praticada no mercado, afrontando os limites da razoabilidade. 6. Apelo provido. (TJPB 0830877-87.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 18/09/2024) Assim sendo, não há se falar em ilegalidade, abusividade ou ilicitude praticada pelo banco promovido, de forma que a sentença de primeiro grau acertadamente julgou improcedentes os pedidos, devendo, portanto, ser mantida. Prejudicada análise dos demais pedidos apostos no recurso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863888-24.2023.8.15.2001 Origem 14ª Vara Cível da Capital Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante ISA MARIA SENA DE FREITAS Advogado LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO - OAB/MG 219.584 Apelado BANCO J. SAFRA S.A Advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21.678 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada em face de instituição financeira, com pedidos de readequação dos encargos, redução das parcelas, compensação de valores pagos a maior e concessão de tutela de urgência para depósito dos valores incontroversos, manutenção da posse do veículo, afastamento de penalidades e impedimento de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo revela abusividade a justificar a revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões do apelo contrapõem-se especificamente aos fundamentos da sentença. A jurisprudência do STJ consolidou que não se presume abusividade em taxas superiores a 12% ao ano, devendo a aferição ocorrer caso a caso, à luz da média de mercado apurada pelo Banco Central. A taxa contratada (1,20% a.m.; 15,39% a.a.) é inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época (1,46% a.m.; 19,04% a.a.), inexistindo discrepância que configure abusividade. A Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do STF. A caracterização da abusividade exige demonstração de onerosidade excessiva ou discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. Os precedentes do STJ permitem revisão de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrado abuso, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando comprovada discrepância relevante em relação à média de mercado ou onerosidade excessiva. A limitação de juros a 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários, conforme Súmula 596 do STF. A simples fixação de taxa superior ou inferior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, exigindo-se análise do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CPC, arts. 85, § 11; 98, §§ 2º e 3º; 1.012 e 1.013; CDC, art. 51; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 511.712/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.05.2004. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitando a preliminar, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ISA MARIA SENA DE FREITAS, irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente "AÇÃO REVISIONAL”, proposta em face do BANCO J. SAFRA S.A, assim dispôs: “[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária [...].” Nas suas razões, sustenta, em síntese, o
Diante do exposto, rejeitando a preliminar, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, e em atenção ao tema 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, uma vez da gratuidade judiciária deferida na origem (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -