Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCELO DELMIRO DE ALCANTARA.
REU: SABEMI SEGURADORA SA. SENTENÇA
Processo n. 0800953-10.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré SABEMI SEGURADORA S.A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença de ID 112017902, que declarou a nulidade de contrato de seguro firmado com a parte autora, determinando a devolução dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissões na sentença, sustentando que apresentou aos autos contrato devidamente assinado pela autora, com assinatura supostamente idêntica àquela constante em seu documento de identificação. Alega, ainda, obscuridade quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral, ausência de modulação dos efeitos da repetição do indébito e descumprimento da Lei nº 14.905/2024, no que tange à aplicação da nova taxa legal de juros civis. Contrarrazões no ID 113983408. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, senão vejamos: O que pretende a embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, sob o pretexto de existência de contradição ou omissão. A alegação de que a assinatura constante no contrato apresentado é “idêntica” à do documento de identificação da parte autora já foi devidamente analisada e afastada na sentença, até mesmo porque, o autor negou ter celebrado com o réu qualquer contrato que deu azo aos descontos em sua conta corrente, tendo ele contestado a autenticidade da firma aposta nos instrumentos contratuais, restando deferida a produção de prova pericial grafotécnica, de modo a determinar se o negócio havia sido, efetivamente, celebrado pelo autor. Contudo o réu deixou de depositar os honorários periciais, o que importou na preclusão de tal prova, não tendo o réu, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, assim, o juízo concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que não restou comprovada a contratação consciente e válida pelo autor, sendo legítima, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a consequente condenação da embargante. Assim, não há contradição a ser sanada, mas mera inconformidade com o entendimento adotado, o que não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, também não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao aplicar a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de comprovação de boa-fé objetiva na conduta da ré. A discussão sobre modulação baseada em precedentes do STJ é matéria de apelação ou recurso especial, não de embargos de declaração. No tocante à aplicação da Lei nº 14.905/2024, verifica-se que a sentença fixou os consectários legais de acordo com os critérios vigentes à época dos fatos e da decisão. Ainda que se entenda pela aplicação da nova legislação, tal ponto constitui matéria de natureza infralegal e interpretativa, não sendo passível de correção por embargos, pois não constitui vício de omissão ou erro material, mas sim eventual desacerto de julgamento, que deve ser combatido pelas vias recursais próprias. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais,
trata-se de critério discricionário do juízo, devidamente fundamentado, sendo incabível a rediscussão de sua razoabilidade nesta via estreita.
ANTE O EXPOSTO, não observando a presença de omissão ou contradição quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 112017902 incólume em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas na sentença de ID 112017902. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito