Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/03/2026, 14:07
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202614/01/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CÂMARA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801393-11.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado para cobrança dos honorários sucumbenciais e custas processuais, decorrentes da condenação imposta na fase de conhecimento aos Executados. O débito executado, atualizado em fevereiro de 2024, perfaz o total de R$ 3.727,03 (três mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos) a título de honorários sucumbenciais (ID: 85770310) e R$ 26.632,54 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em custas finais (ID: 85770309). Em atendimento à decisão de ID: 85761476, foram realizadas novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. As referidas ordens foram frutíferas, resultando no bloqueio da quantia total de R$ 31.651,38 (trinta e um mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 30.459,57 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) na conta da Executada Maria do Carmo e R$ 591,81 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) na conta do Executado Francisco de Paiva (ID: 88263496). A Executada Maria do Carmo Brito do Nascimento apresentou petição (ID: 111334823) requerendo o benefício da gratuidade da justiça e, implicitamente, buscando a isenção ou redução do valor das custas finais, em razão do bloqueio de valores. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID: 123621542), e contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (AI n.º 0820554-55.2025.8.15.0000). Foi comunicado o não recebimento do alvará anteriormente expedido (ID: 67515445), devido a falha da instituição financeira, e o Exequente requereu providências para intimação do Executado Francisco (ID: 124264445). O Agravo de Instrumento foi recebido e a liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferida (ID: 126292042), mantendo-se a exigibilidade da condenação. É o relatório. Decido. 1. Do Indeferimento da Impugnação ao Bloqueio da Executada Maria do Carmo O pleito da Executada Maria do Carmo, embora formulado sob o manto da hipossuficiência e pedido de gratuidade da justiça, tem por objetivo a desconstituição do bloqueio judicial, o que justifica a análise como impugnação. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo na decisão de ID: 123621542, com fundamento na capacidade financeira da Executada, e que a liminar no Agravo de Instrumento interposto contra esta decisão foi negada (ID: 126292042), não há, neste momento processual, elemento que suspenda a eficácia da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e custas processuais. Desta forma, os valores bloqueados via SISBAJUD são devidos e líquidos, conforme o título executivo judicial e a legislação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação ao bloqueio formulado pela Executada MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. 2. Da Intimação do Executado Francisco de Paiva Cavalcanti Camara O Executado FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA não foi encontrado nos endereços cadastrados nos autos para ser intimado acerca do bloqueio de valores, conforme certidões de ID's: 91056182 e 106682056. É imperativo legal o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 274 do Código de Processo Civil. Nesta senda, a mudança de endereço sem a devida comunicação ao Juízo implica a presunção de validade da intimação enviada para o endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Considerando que a última citação e intimação válidas do Executado Francisco ocorreram no endereço Rua Rui Costa, 555, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA PB, CEP 58046-085 (ID: 13394306), determino nova diligência. DETERMINO a intimação do Executado FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CÂMARA, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço Rua Rui Costa, 555, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA PB, CEP 58046-085, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do C.P.C. Consigne-se, expressamente, no mandado de intimação, que o insucesso desta intimação, por qualquer motivo que não seja o recebimento pessoal, ENSEJARÁ a validade da intimação, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de o Executado não ter comunicado a alteração do seu endereço. 3. Da Transferência e Pagamento dos Valores Bloqueados Considerando o resultado frutífero do bloqueio SISBAJUD, a suficiência do valor bloqueado para a satisfação do débito e das custas, e o indeferimento da impugnação da Executada Maria, passo à determinação de transferência e liberação. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados nas contas dos Executados (total de R$ 31.651,38) para uma conta judicial vinculada a este processo, com a máxima urgência. Após a efetivação da transferência: 1 - EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado do Exequente, para levantamento do valor de R$ 3.727,03 (três mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos); 2 - DETERMINO que o pagamento dos valores referentes às custas processuais, no importe de R$ 26.632,54 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), FIQUE SUSPENSO E AGUARDE o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0820554-55.2025.8.15.0000, interposto pela Executada Maria do Carmo Brito do Nascimento; 3 - Caso o indeferimento da gratuidade seja mantido, proceda a serventia com o pagamento da guia de custas, podendo, em sendo o caso, aplicar desconto para que a guia importe na quantia de R$ 26.632,54, por meio de ofício ao BANCO BRB para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento da guia de custas finais; 4 - Adimplidos os honorários e as custas finais, elaborem MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.e. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CÂMARA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801393-11.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado para cobrança dos honorários sucumbenciais e custas processuais, decorrentes da condenação imposta na fase de conhecimento aos Executados. O débito executado, atualizado em fevereiro de 2024, perfaz o total de R$ 3.727,03 (três mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos) a título de honorários sucumbenciais (ID: 85770310) e R$ 26.632,54 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em custas finais (ID: 85770309). Em atendimento à decisão de ID: 85761476, foram realizadas novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. As referidas ordens foram frutíferas, resultando no bloqueio da quantia total de R$ 31.651,38 (trinta e um mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 30.459,57 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) na conta da Executada Maria do Carmo e R$ 591,81 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) na conta do Executado Francisco de Paiva (ID: 88263496). A Executada Maria do Carmo Brito do Nascimento apresentou petição (ID: 111334823) requerendo o benefício da gratuidade da justiça e, implicitamente, buscando a isenção ou redução do valor das custas finais, em razão do bloqueio de valores. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID: 123621542), e contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (AI n.º 0820554-55.2025.8.15.0000). Foi comunicado o não recebimento do alvará anteriormente expedido (ID: 67515445), devido a falha da instituição financeira, e o Exequente requereu providências para intimação do Executado Francisco (ID: 124264445). O Agravo de Instrumento foi recebido e a liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferida (ID: 126292042), mantendo-se a exigibilidade da condenação. É o relatório. Decido. 1. Do Indeferimento da Impugnação ao Bloqueio da Executada Maria do Carmo O pleito da Executada Maria do Carmo, embora formulado sob o manto da hipossuficiência e pedido de gratuidade da justiça, tem por objetivo a desconstituição do bloqueio judicial, o que justifica a análise como impugnação. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo na decisão de ID: 123621542, com fundamento na capacidade financeira da Executada, e que a liminar no Agravo de Instrumento interposto contra esta decisão foi negada (ID: 126292042), não há, neste momento processual, elemento que suspenda a eficácia da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e custas processuais. Desta forma, os valores bloqueados via SISBAJUD são devidos e líquidos, conforme o título executivo judicial e a legislação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação ao bloqueio formulado pela Executada MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. 2. Da Intimação do Executado Francisco de Paiva Cavalcanti Camara O Executado FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA não foi encontrado nos endereços cadastrados nos autos para ser intimado acerca do bloqueio de valores, conforme certidões de ID's: 91056182 e 106682056. É imperativo legal o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 274 do Código de Processo Civil. Nesta senda, a mudança de endereço sem a devida comunicação ao Juízo implica a presunção de validade da intimação enviada para o endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Considerando que a última citação e intimação válidas do Executado Francisco ocorreram no endereço Rua Rui Costa, 555, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA PB, CEP 58046-085 (ID: 13394306), determino nova diligência. DETERMINO a intimação do Executado FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CÂMARA, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço Rua Rui Costa, 555, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA PB, CEP 58046-085, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do C.P.C. Consigne-se, expressamente, no mandado de intimação, que o insucesso desta intimação, por qualquer motivo que não seja o recebimento pessoal, ENSEJARÁ a validade da intimação, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de o Executado não ter comunicado a alteração do seu endereço. 3. Da Transferência e Pagamento dos Valores Bloqueados Considerando o resultado frutífero do bloqueio SISBAJUD, a suficiência do valor bloqueado para a satisfação do débito e das custas, e o indeferimento da impugnação da Executada Maria, passo à determinação de transferência e liberação. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados nas contas dos Executados (total de R$ 31.651,38) para uma conta judicial vinculada a este processo, com a máxima urgência. Após a efetivação da transferência: 1 - EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado do Exequente, para levantamento do valor de R$ 3.727,03 (três mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos); 2 - DETERMINO que o pagamento dos valores referentes às custas processuais, no importe de R$ 26.632,54 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), FIQUE SUSPENSO E AGUARDE o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0820554-55.2025.8.15.0000, interposto pela Executada Maria do Carmo Brito do Nascimento; 3 - Caso o indeferimento da gratuidade seja mantido, proceda a serventia com o pagamento da guia de custas, podendo, em sendo o caso, aplicar desconto para que a guia importe na quantia de R$ 26.632,54, por meio de ofício ao BANCO BRB para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento da guia de custas finais; 4 - Adimplidos os honorários e as custas finais, elaborem MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.e. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CÂMARA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801393-11.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado para cobrança dos honorários sucumbenciais e custas processuais, decorrentes da condenação imposta na fase de conhecimento aos Executados. O débito executado, atualizado em fevereiro de 2024, perfaz o total de R$ 3.727,03 (três mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos) a título de honorários sucumbenciais (ID: 85770310) e R$ 26.632,54 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em custas finais (ID: 85770309). Em atendimento à decisão de ID: 85761476, foram realizadas novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. As referidas ordens foram frutíferas, resultando no bloqueio da quantia total de R$ 31.651,38 (trinta e um mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 30.459,57 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) na conta da Executada Maria do Carmo e R$ 591,81 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) na conta do Executado Francisco de Paiva (ID: 88263496). A Executada Maria do Carmo Brito do Nascimento apresentou petição (ID: 111334823) requerendo o benefício da gratuidade da justiça e, implicitamente, buscando a isenção ou redução do valor das custas finais, em razão do bloqueio de valores. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID: 123621542), e contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (AI n.º 0820554-55.2025.8.15.0000). Foi comunicado o não recebimento do alvará anteriormente expedido (ID: 67515445), devido a falha da instituição financeira, e o Exequente requereu providências para intimação do Executado Francisco (ID: 124264445). O Agravo de Instrumento foi recebido e a liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferida (ID: 126292042), mantendo-se a exigibilidade da condenação. É o relatório. Decido. 1. Do Indeferimento da Impugnação ao Bloqueio da Executada Maria do Carmo O pleito da Executada Maria do Carmo, embora formulado sob o manto da hipossuficiência e pedido de gratuidade da justiça, tem por objetivo a desconstituição do bloqueio judicial, o que justifica a análise como impugnação. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo na decisão de ID: 123621542, com fundamento na capacidade financeira da Executada, e que a liminar no Agravo de Instrumento interposto contra esta decisão foi negada (ID: 126292042), não há, neste momento processual, elemento que suspenda a eficácia da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e custas processuais. Desta forma, os valores bloqueados via SISBAJUD são devidos e líquidos, conforme o título executivo judicial e a legislação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação ao bloqueio formulado pela Executada MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. 2. Da Intimação do Executado Francisco de Paiva Cavalcanti Camara O Executado FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA não foi encontrado nos endereços cadastrados nos autos para ser intimado acerca do bloqueio de valores, conforme certidões de ID's: 91056182 e 106682056. É imperativo legal o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 274 do Código de Processo Civil. Nesta senda, a mudança de endereço sem a devida comunicação ao Juízo implica a presunção de validade da intimação enviada para o endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Considerando que a última citação e intimação válidas do Executado Francisco ocorreram no endereço Rua Rui Costa, 555, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA PB, CEP 58046-085 (ID: 13394306), determino nova diligência. DETERMINO a intimação do Executado FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CÂMARA, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço Rua Rui Costa, 555, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA PB, CEP 58046-085, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do C.P.C. Consigne-se, expressamente, no mandado de intimação, que o insucesso desta intimação, por qualquer motivo que não seja o recebimento pessoal, ENSEJARÁ a validade da intimação, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de o Executado não ter comunicado a alteração do seu endereço. 3. Da Transferência e Pagamento dos Valores Bloqueados Considerando o resultado frutífero do bloqueio SISBAJUD, a suficiência do valor bloqueado para a satisfação do débito e das custas, e o indeferimento da impugnação da Executada Maria, passo à determinação de transferência e liberação. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados nas contas dos Executados (total de R$ 31.651,38) para uma conta judicial vinculada a este processo, com a máxima urgência. Após a efetivação da transferência: 1 - EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado do Exequente, para levantamento do valor de R$ 3.727,03 (três mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos); 2 - DETERMINO que o pagamento dos valores referentes às custas processuais, no importe de R$ 26.632,54 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), FIQUE SUSPENSO E AGUARDE o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0820554-55.2025.8.15.0000, interposto pela Executada Maria do Carmo Brito do Nascimento; 3 - Caso o indeferimento da gratuidade seja mantido, proceda a serventia com o pagamento da guia de custas, podendo, em sendo o caso, aplicar desconto para que a guia importe na quantia de R$ 26.632,54, por meio de ofício ao BANCO BRB para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento da guia de custas finais; 4 - Adimplidos os honorários e as custas finais, elaborem MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.e. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CÂMARA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801393-11.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado para cobrança dos honorários sucumbenciais e custas processuais, decorrentes da condenação imposta na fase de conhecimento aos Executados. O débito executado, atualizado em fevereiro de 2024, perfaz o total de R$ 3.727,03 (três mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos) a título de honorários sucumbenciais (ID: 85770310) e R$ 26.632,54 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em custas finais (ID: 85770309). Em atendimento à decisão de ID: 85761476, foram realizadas novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. As referidas ordens foram frutíferas, resultando no bloqueio da quantia total de R$ 31.651,38 (trinta e um mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 30.459,57 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) na conta da Executada Maria do Carmo e R$ 591,81 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) na conta do Executado Francisco de Paiva (ID: 88263496). A Executada Maria do Carmo Brito do Nascimento apresentou petição (ID: 111334823) requerendo o benefício da gratuidade da justiça e, implicitamente, buscando a isenção ou redução do valor das custas finais, em razão do bloqueio de valores. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID: 123621542), e contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (AI n.º 0820554-55.2025.8.15.0000). Foi comunicado o não recebimento do alvará anteriormente expedido (ID: 67515445), devido a falha da instituição financeira, e o Exequente requereu providências para intimação do Executado Francisco (ID: 124264445). O Agravo de Instrumento foi recebido e a liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferida (ID: 126292042), mantendo-se a exigibilidade da condenação. É o relatório. Decido. 1. Do Indeferimento da Impugnação ao Bloqueio da Executada Maria do Carmo O pleito da Executada Maria do Carmo, embora formulado sob o manto da hipossuficiência e pedido de gratuidade da justiça, tem por objetivo a desconstituição do bloqueio judicial, o que justifica a análise como impugnação. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo na decisão de ID: 123621542, com fundamento na capacidade financeira da Executada, e que a liminar no Agravo de Instrumento interposto contra esta decisão foi negada (ID: 126292042), não há, neste momento processual, elemento que suspenda a eficácia da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e custas processuais. Desta forma, os valores bloqueados via SISBAJUD são devidos e líquidos, conforme o título executivo judicial e a legislação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação ao bloqueio formulado pela Executada MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. 2. Da Intimação do Executado Francisco de Paiva Cavalcanti Camara O Executado FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA não foi encontrado nos endereços cadastrados nos autos para ser intimado acerca do bloqueio de valores, conforme certidões de ID's: 91056182 e 106682056. É imperativo legal o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o artigo 274 do Código de Processo Civil. Nesta senda, a mudança de endereço sem a devida comunicação ao Juízo implica a presunção de validade da intimação enviada para o endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Considerando que a última citação e intimação válidas do Executado Francisco ocorreram no endereço Rua Rui Costa, 555, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA PB, CEP 58046-085 (ID: 13394306), determino nova diligência. DETERMINO a intimação do Executado FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CÂMARA, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço Rua Rui Costa, 555, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA PB, CEP 58046-085, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854 do C.P.C. Consigne-se, expressamente, no mandado de intimação, que o insucesso desta intimação, por qualquer motivo que não seja o recebimento pessoal, ENSEJARÁ a validade da intimação, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de o Executado não ter comunicado a alteração do seu endereço. 3. Da Transferência e Pagamento dos Valores Bloqueados Considerando o resultado frutífero do bloqueio SISBAJUD, a suficiência do valor bloqueado para a satisfação do débito e das custas, e o indeferimento da impugnação da Executada Maria, passo à determinação de transferência e liberação. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados nas contas dos Executados (total de R$ 31.651,38) para uma conta judicial vinculada a este processo, com a máxima urgência. Após a efetivação da transferência: 1 - EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do advogado do Exequente, para levantamento do valor de R$ 3.727,03 (três mil setecentos e vinte e sete reais e três centavos); 2 - DETERMINO que o pagamento dos valores referentes às custas processuais, no importe de R$ 26.632,54 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), FIQUE SUSPENSO E AGUARDE o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0820554-55.2025.8.15.0000, interposto pela Executada Maria do Carmo Brito do Nascimento; 3 - Caso o indeferimento da gratuidade seja mantido, proceda a serventia com o pagamento da guia de custas, podendo, em sendo o caso, aplicar desconto para que a guia importe na quantia de R$ 26.632,54, por meio de ofício ao BANCO BRB para que, no prazo de 48h, proceda com o pagamento da guia de custas finais; 4 - Adimplidos os honorários e as custas finais, elaborem MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, após, arquivem os autos. O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.e. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO - CPF: 113.876.104-49 (EXECUTADO)09/01/2026, 11:11
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias04/11/2025, 09:02
Conclusos para despacho06/10/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 16:57
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, não foram colacionados elementos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como acolher o pleito. Ademais, em cumprimento ao Ofício Circular nº 104/2025 da GAPRES/TJPB, foi procedida consulta detalhada no sistema SISBAJUD, constatando-se dois bloqueios efetivos: o primeiro no montante de R$ 7.882,57 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e o segundo no valor de R$ 31.051,38 (trinta e um mil cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Ressalte-se que as custas finais do processo foram apuradas em R$ 26.634,25 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.351,37 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado, posteriormente, para o valor de R$ 4.342,54 (quatro mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). Não obstante tenha sido expedido alvará referente aos honorários advocatícios, não há comprovação nos autos acerca do efetivo recebimento da quantia pelo patrono da parte exequente ou não, o que se agrava diante do erro identificado na transferência junto à Caixa Econômica Federal. Outrossim, assevere-se que o devedor Francisco não foi regularmente intimado. Assim, estão pendentes questões a serem resolvidas antes da liberação de eventual quantia de honorários e satisfação das custas finais. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça]. indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela devedora, já intimada, e, ainda: a) Intime o advogado da parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, se houve efetivo recebimento da quantia liberada por meio do alvará já expedido no ID. 67515445 e para indicar, também no prazo de cinco dias, novo endereço do devedor Francisco, a fim de viabilizar sua intimação; b) Indicado novo endereço, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA, para que, no prazo de 5 dias, caso queira, impugne os bloqueios no SISBAJUD ora anexados; c) Após, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO19/09/2025, 00:00
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EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, não foram colacionados elementos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como acolher o pleito. Ademais, em cumprimento ao Ofício Circular nº 104/2025 da GAPRES/TJPB, foi procedida consulta detalhada no sistema SISBAJUD, constatando-se dois bloqueios efetivos: o primeiro no montante de R$ 7.882,57 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e o segundo no valor de R$ 31.051,38 (trinta e um mil cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Ressalte-se que as custas finais do processo foram apuradas em R$ 26.634,25 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.351,37 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado, posteriormente, para o valor de R$ 4.342,54 (quatro mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). Não obstante tenha sido expedido alvará referente aos honorários advocatícios, não há comprovação nos autos acerca do efetivo recebimento da quantia pelo patrono da parte exequente ou não, o que se agrava diante do erro identificado na transferência junto à Caixa Econômica Federal. Outrossim, assevere-se que o devedor Francisco não foi regularmente intimado. Assim, estão pendentes questões a serem resolvidas antes da liberação de eventual quantia de honorários e satisfação das custas finais. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça]. indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela devedora, já intimada, e, ainda: a) Intime o advogado da parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, se houve efetivo recebimento da quantia liberada por meio do alvará já expedido no ID. 67515445 e para indicar, também no prazo de cinco dias, novo endereço do devedor Francisco, a fim de viabilizar sua intimação; b) Indicado novo endereço, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA, para que, no prazo de 5 dias, caso queira, impugne os bloqueios no SISBAJUD ora anexados; c) Após, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO19/09/2025, 00:00
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EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, não foram colacionados elementos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como acolher o pleito. Ademais, em cumprimento ao Ofício Circular nº 104/2025 da GAPRES/TJPB, foi procedida consulta detalhada no sistema SISBAJUD, constatando-se dois bloqueios efetivos: o primeiro no montante de R$ 7.882,57 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e o segundo no valor de R$ 31.051,38 (trinta e um mil cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Ressalte-se que as custas finais do processo foram apuradas em R$ 26.634,25 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.351,37 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado, posteriormente, para o valor de R$ 4.342,54 (quatro mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). Não obstante tenha sido expedido alvará referente aos honorários advocatícios, não há comprovação nos autos acerca do efetivo recebimento da quantia pelo patrono da parte exequente ou não, o que se agrava diante do erro identificado na transferência junto à Caixa Econômica Federal. Outrossim, assevere-se que o devedor Francisco não foi regularmente intimado. Assim, estão pendentes questões a serem resolvidas antes da liberação de eventual quantia de honorários e satisfação das custas finais. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça]. indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela devedora, já intimada, e, ainda: a) Intime o advogado da parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, se houve efetivo recebimento da quantia liberada por meio do alvará já expedido no ID. 67515445 e para indicar, também no prazo de cinco dias, novo endereço do devedor Francisco, a fim de viabilizar sua intimação; b) Indicado novo endereço, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA, para que, no prazo de 5 dias, caso queira, impugne os bloqueios no SISBAJUD ora anexados; c) Após, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO19/09/2025, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Todavia, não foram colacionados elementos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como acolher o pleito. Ademais, em cumprimento ao Ofício Circular nº 104/2025 da GAPRES/TJPB, foi procedida consulta detalhada no sistema SISBAJUD, constatando-se dois bloqueios efetivos: o primeiro no montante de R$ 7.882,57 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e o segundo no valor de R$ 31.051,38 (trinta e um mil cinquenta e um reais e trinta e oito centavos). Ressalte-se que as custas finais do processo foram apuradas em R$ 26.634,25 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e os honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.351,37 (dois mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), atualizado, posteriormente, para o valor de R$ 4.342,54 (quatro mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos). Não obstante tenha sido expedido alvará referente aos honorários advocatícios, não há comprovação nos autos acerca do efetivo recebimento da quantia pelo patrono da parte exequente ou não, o que se agrava diante do erro identificado na transferência junto à Caixa Econômica Federal. Outrossim, assevere-se que o devedor Francisco não foi regularmente intimado. Assim, estão pendentes questões a serem resolvidas antes da liberação de eventual quantia de honorários e satisfação das custas finais. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça]. indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela devedora, já intimada, e, ainda: a) Intime o advogado da parte exequente para que informe, no prazo de cinco dias, se houve efetivo recebimento da quantia liberada por meio do alvará já expedido no ID. 67515445 e para indicar, também no prazo de cinco dias, novo endereço do devedor Francisco, a fim de viabilizar sua intimação; b) Indicado novo endereço, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO AO DEVEDOR FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA, para que, no prazo de 5 dias, caso queira, impugne os bloqueios no SISBAJUD ora anexados; c) Após, venham os autos conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO19/09/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line18/09/2025, 10:15
Indeferido o pedido de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO - CPF: 853.699.934-91 (EXEQUENTE)18/09/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 10:15
Conclusos para despacho07/07/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 14:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.25/06/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202521/06/2025, 00:20
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DESPACHO Considerando que a parte devedora Maria do Carmo Brito do Nascimento apresentou impugnação ao bloqueio judicial, dando-se por in
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].18/06/2025, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DESPACHO Considerando que a parte devedora Maria do Carmo Brito do Nascimento apresentou impugnação ao bloqueio judicial, dando-se por in
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].18/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/06/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/04/2025, 15:14
Conclusos para despacho28/03/2025, 09:07
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:55
Decorrido prazo de MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202508/03/2025, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - 106288678 - Decisão 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço dos devedores, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. (ids 106682056 e 107070519)07/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - 106288678 - Decisão 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço dos devedores, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. (ids 106682056 e 107070519)07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/03/2025, 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/02/2025, 12:21
Juntada de Petição de diligência03/02/2025, 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/01/2025, 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/01/2025, 09:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.23/01/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:11
Expedição de Mandado.21/01/2025, 09:05
Expedição de Mandado.21/01/2025, 09:02
Juntada de Certidão20/01/2025, 14:13
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DECISÃO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela realização de novo bloqueio no SISBAJUD com reiteração, todavi
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].20/01/2025, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela realização de novo bloqueio no SISBAJUD com reiteração, todavi
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DECISÃO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela realização de novo bloqueio no SISBAJUD com reiteração, todavi
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].20/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou pela realização de novo bloqueio no SISBAJUD com reiteração, todavi
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].20/01/2025, 00:00
Determinada diligência17/01/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 13:17
Conclusos para despacho11/10/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 17:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.19/09/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:49
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DESPACHO Realizado o protocolo de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD nas contas do executado, no importe de R$ 30.359,57, fo
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].18/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DESPACHO Realizado o protocolo de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD nas contas do executado, no importe de R$ 30.359,57, fo
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].18/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 15:34
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 15:34
Conclusos para despacho20/06/2024, 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/05/2024, 13:58
Juntada de Petição de diligência24/05/2024, 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/05/2024, 13:54
Juntada de Petição de diligência24/05/2024, 13:54
Expedição de Mandado.04/04/2024, 16:35
Expedição de Mandado.04/04/2024, 16:35
Juntada de Certidão04/04/2024, 16:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.21/02/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202421/02/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Cuida de Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório c/c Tutela Cautelar em Caráter Antecedente c/c Obrigação de Fazer
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO, JAILTON SOARES DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE PAIVA CAVALCANTI CAMARA. DECISÃO Cuida de Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório c/c Tutela Cautelar em Caráter Antecedente c/c Obrigação de Fazer
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801393-11.2018.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça].20/02/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line19/02/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 14:49
Conclusos para despacho31/08/2023, 11:53
Juntada de Certidão31/08/2023, 11:51
Juntada de Certidão22/08/2023, 09:36
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 13:52
Conclusos para despacho11/05/2023, 10:48
Juntada de Certidão11/05/2023, 10:48
Cancelada a movimentação processual19/04/2023, 09:24
Desentranhado o documento19/04/2023, 09:24
Juntada de Certidão19/04/2023, 09:10
Juntada de Certidão17/03/2023, 19:19
Juntada de documento de comprovação31/01/2023, 09:00
Juntada de documento de comprovação27/01/2023, 10:38
Juntada de Certidão27/01/2023, 10:38
Juntada de Alvará19/12/2022, 17:58
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 12:13
Decorrido prazo de MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:14
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:14
Expedido alvará de levantamento22/08/2022, 13:05
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 13:05
Conclusos para despacho21/08/2022, 09:49
Decorrido prazo de MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:22
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:39
Expedição de Outros documentos.04/04/2022, 11:00
Ato ordinatório praticado04/04/2022, 11:00
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59:59.06/02/2022, 03:05
Decorrido prazo de MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59:59.06/02/2022, 03:05
Expedição de Outros documentos.02/12/2021, 18:09
Ato ordinatório praticado02/12/2021, 18:08
Juntada de certidão20/09/2021, 11:38
Juntada de certidão20/09/2021, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2021, 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/07/2021, 07:08
Juntada de Certidão06/07/2021, 17:32
Juntada de Certidão21/06/2021, 11:18
Decorrido prazo de MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:58
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 01:58
Juntada de Certidão03/06/2021, 05:16
Juntada de Certidão25/05/2021, 08:01
Juntada de Ofício24/05/2021, 09:23
Juntada de Certidão15/05/2021, 12:57
Juntada de Certidão15/05/2021, 12:42
Juntada de Ofício15/05/2021, 12:34
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/05/2021, 12:23
Expedição de Outros documentos.12/05/2021, 14:42
Outras Decisões12/05/2021, 14:42
Conclusos para despacho11/05/2021, 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/05/2021, 20:37
Juntada de Petição de diligência04/05/2021, 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/05/2021, 20:33
Juntada de Petição de diligência04/05/2021, 20:33
Expedição de Mandado.16/04/2021, 22:26
Expedição de Mandado.16/04/2021, 22:26
Juntada de Certidão16/04/2021, 22:22
Juntada de Petição de outros documentos13/04/2021, 21:39
Juntada de Petição de outros documentos13/04/2021, 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/03/2021, 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/03/2021, 09:15
Juntada de Certidão09/03/2021, 09:07
Juntada de Certidão02/12/2020, 18:49
Juntada de Petição de petição11/11/2020, 21:48
Juntada de Certidão29/10/2020, 18:22
Expedição de Outros documentos.08/10/2020, 18:04
Juntada de Certidão08/10/2020, 18:02
Juntada de Ofício08/10/2020, 17:54
Transitado em Julgado em 12/08/202008/10/2020, 17:40
Decorrido prazo de MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 00:59
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 00:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GOMES RODRIGUES BENE em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 00:59
Expedição de Outros documentos.09/07/2020, 21:01
Julgado procedente em parte do pedido09/06/2020, 19:44
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho01/03/2019, 16:25
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DO NASCIMENTO em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 03:02
Decorrido prazo de MARICLEIDE BRITO DO NASCIMENTO em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 03:02
Expedição de Outros documentos.22/11/2018, 14:54
Juntada de Petição de contestação09/05/2018, 16:56
Juntada de aviso de recebimento08/05/2018, 09:57
Juntada de aviso de recebimento08/05/2018, 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC26/04/2018, 11:24
Audiência conciliação não-realizada para 24/04/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.26/04/2018, 11:23
Juntada de aviso de recebimento23/04/2018, 07:50
Juntada de aviso de recebimento23/04/2018, 07:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BRITO DO NASCIMENTO em 11/04/2018 11:29:00.12/04/2018, 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/04/2018, 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2018, 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2018, 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2018, 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2018, 10:52
Expedição de Outros documentos.04/04/2018, 10:52
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.04/04/2018, 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP27/03/2018, 16:56
Recebidos os autos.27/03/2018, 16:56
Expedição de Mandado.27/03/2018, 16:56
Expedição de Outros documentos.27/03/2018, 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela26/03/2018, 14:07
Conclusos para decisão26/02/2018, 09:13
Distribuído por sorteio26/02/2018, 09:13