Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. VENDA CASADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais, proposta por consumidor contra instituição financeira cooperativa, visando a: (i) exclusão da capitalização composta de juros supostamente não pactuada; (ii) recálculo das parcelas com base em juros simples; (iii) declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas; (iv) devolução de valores pagos a maior; (v) reconhecimento de venda casada com contratação de seguro; e (vi) concessão de tutela de evidência para pagamento das parcelas recalculadas. A parte autora alegou hipossuficiência, abusividade contratual, venda casada e cobrança indevida. A instituição financeira defendeu a legalidade do contrato, a pactuação expressa das condições e a licitude da Tabela Price. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na capitalização mensal de juros com base na Tabela Price; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação de seguro vinculado à operação de crédito; e (iii) determinar se existem cláusulas abusivas no contrato que justifiquem sua revisão judicial. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, sendo lícita a adoção da Tabela Price como sistema de amortização nesse contexto. Constatou-se cláusula expressa no contrato estabelecendo o uso da Tabela Price, o que atende à exigência jurisprudencial de pactuação clara da capitalização mensal. A contratação de seguro não se mostrou condicionada à concessão do crédito, inexistindo prova inequívoca da prática de venda casada, ônus que competia à parte autora. Não foi demonstrada, de forma técnica ou pericial, abusividade na taxa de juros aplicada nem cobrança de tarifas sem contraprestação, tampouco cláusulas com desvantagem excessiva ou ilicitude manifesta. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada, sendo válida a adoção da Tabela Price como sistema de amortização. A caracterização da venda casada exige demonstração inequívoca de que a contratação de produto ou serviço adicional foi imposta como condição para obtenção do crédito. A simples alegação de cláusulas abusivas não autoriza a revisão contratual sem a devida comprovação técnica ou jurídica da violação ao equilíbrio contratual ou aos princípios do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I e V, 51, IV e §1º; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 382 e 539; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2014 (repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE À RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC, CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA, C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, proposta por WALBER BARBOSA DA SILVA contra SICOOB COOPERCRET, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais de financiamento bancário, reputadas como abusivas, onerosas e em desacordo com os preceitos consumeristas e jurisprudenciais atuais do STJ. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 85472448) A parte autora alegou que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em 09/04/2021, para pagamento em 96 parcelas fixas de R$ 147,67, com início em 09/05/2021. Argumenta que o contrato se deu por adesão, sem possibilidade de discutir cláusulas ou condições, o que, segundo afirma, configura hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente à instituição financeira. Aponta a utilização do sistema PRICE, com capitalização de juros composta não expressamente pactuada no contrato, contrariando os requisitos estabelecidos pela Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC. Segundo laudo pericial particular acostado, a utilização de juros compostos elevou indevidamente o valor das parcelas de R$ 131,19 para R$ 147,67, totalizando uma cobrança indevida de R$ 3.165,05. Aduz, ainda, ocorrência de venda casada, ao ter sido compelido a contratar seguro financeiro no valor de R$ 5,93, sob pena de não liberação do crédito — prática reputada abusiva conforme REsp 1.639.620. PEDIDOS FORMULADOS: Revisão contratual para exclusão da capitalização composta de juros; Recálculo das parcelas com base no regime de juros simples; Declaração de nulidade das cláusulas abusivas; Devolução dos valores pagos a maior; Reconhecimento da venda casada e nulidade da contratação do seguro; Concessão de tutela de evidência para pagamento de parcelas no valor recalculado (R$ 131,19); Gratuidade de justiça. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – SICOOB COOPERCRET (ID 101935033) A parte promovida apresentou contestação negando as alegações da inicial, sustentando a validade e legalidade do contrato celebrado. Afirma que o autor contratou operação de crédito pessoal, no valor de R$ 9.830,00, devidamente aprovada pela Comissão de Crédito e que foi informado, de forma clara, sobre as condições contratuais, inclusive a taxa de juros de 0,8% ao mês, bem como a utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Alega que o autor assinou proposta e relatório de estudo da operação, demonstrando ciência e concordância com os termos pactuados. Aduz que a Tabela Price é legal, reconhecida por jurisprudência do STJ e demais tribunais, e que não há ilegalidade na sua adoção, mesmo que envolva capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que sustenta ter ocorrido no caso. Contesta a existência de venda casada, argumentando que não houve prova de que o seguro foi imposto como condição para concessão do crédito, sendo este contratado de forma acessória e voluntária. Sustenta ainda a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com base na Súmula 596 do STF. PEDIDO: Julgamento de improcedência total da ação. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 107624267) A parte autora, em sua manifestação à contestação, reiterou os fundamentos da inicial e refutou os argumentos da defesa. Ressaltou que: O contrato é de adesão, redigido unilateralmente pela ré, sem possibilidade de negociação; O método de capitalização composta (juros sobre juros) não foi expressamente pactuado, contrariando a jurisprudência do STJ; A cobrança de tarifas como TAC, TEC e seguros são ilegais à luz das decisões do STJ (REsp 1.251.331/RS e outros); A instituição ré confessa a capitalização mensal de juros, tornando a matéria incontroversa; A Tabela Price, segundo doutrina e jurisprudência citadas, enseja prática de anatocismo e, sem clareza ou pactuação expressa, deve ser afastada; Invocou o CDC para fundamentar a revisão das cláusulas abusivas e a intervenção do Judiciário no contrato. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 88574614) Em 11/04/2024, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, reduzindo-se em 80% o valor das custas iniciais, com prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente. (ID 91713115) Em 06/06/2024, foi proferida decisão sobre o pedido de tutela de evidência, que foi indeferido sob o fundamento de que: Não ficou comprovada a probabilidade do direito, diante da necessidade de produção de prova pericial sobre a taxa de juros e composição das parcelas; Não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; Eventual devolução de valores poderá ser feita ao final do processo, caso comprovado o excesso. Foi determinada a citação da parte ré, com prazo para resposta e posterior especificação de provas pelas partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos previstos no contrato celebrado entre as partes, com destaque para os juros remuneratórios, supostamente superiores à taxa média de mercado, bem como à eventual prática de anatocismo e à cobrança de encargos considerados abusivos. Da Taxa de Juros e Comparação com a Taxa Média de Mercado Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a livre pactuação dos juros remuneratórios, desde que não haja abusividade flagrante, sendo a taxa média de mercado apenas um parâmetro indicativo, não um limite absoluto. “Nos contratos celebrados com instituições financeiras, é permitida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo hipótese de abuso” (Súmula 382/STJ). No caso dos autos, verifica-se que as partes pactuaram expressamente a taxa de 0,80% ao mês, conforme se extrai do contrato juntado, e que a parte autora não demonstrou, de forma técnica ou pericial, que tal percentual ultrapassa significativamente a média praticada pelo mercado no período da contratação. O simples fato de o contrato prever taxa ligeiramente superior à média de mercado, por si só, não autoriza a revisão judicial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. "A taxa média de mercado publicada pelo BACEN serve apenas como referencial, não sendo vinculativa ou limitadora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Logo, não se verifica abusividade na taxa de juros aplicada. Da Capitalização de Juros A alegação de que a utilização da Tabela Price implica, necessariamente, prática de anatocismo ilegal não procede. A jurisprudência atual é firme no sentido de que a Tabela Price é método lícito de amortização, desde que haja previsão contratual expressa da capitalização mensal. No caso, conforme contrato juntado, há cláusula expressa indicando a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, o que pressupõe a capitalização mensal dos juros, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 973.827/RS, DJe 24.09.2012; REsp 1.388.972/SC, repetitivo). Assim, não há ilegalidade na capitalização de juros, diante da expressa pactuação e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Da Suposta Venda Casada e Outras Tarifas Quanto à suposta venda casada referente à contratação de seguro, verifica-se que não há nos autos prova cabal de que a contratação do seguro foi imposta como condição para liberação do crédito, sendo certo que o autor assinou proposta e ciente das condições gerais da operação. Ademais, a jurisprudência entende que não configura venda casada a contratação conjunta de serviços acessórias quando aceitos livremente pelo contratante, salvo demonstração de vício de consentimento, o que não restou evidenciado nos autos. No que se refere às demais tarifas (TAC, TEC, seguro), não há comprovação de cobrança indevida, tampouco demonstrada a ausência de prestação do serviço correspondente. Não se constata abusividade flagrante que autorize a declaração de nulidade das cláusulas contratuais nesse aspecto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALBER BARBOSA DA SILVA contra SICOOB COOPERCRET, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida parcialmente. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. VENDA CASADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais, proposta por consumidor contra instituição financeira cooperativa, visando a: (i) exclusão da capitalização composta de juros supostamente não pactuada; (ii) recálculo das parcelas com base em juros simples; (iii) declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas; (iv) devolução de valores pagos a maior; (v) reconhecimento de venda casada com contratação de seguro; e (vi) concessão de tutela de evidência para pagamento das parcelas recalculadas. A parte autora alegou hipossuficiência, abusividade contratual, venda casada e cobrança indevida. A instituição financeira defendeu a legalidade do contrato, a pactuação expressa das condições e a licitude da Tabela Price. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na capitalização mensal de juros com base na Tabela Price; (ii) estabelecer se houve venda casada na contratação de seguro vinculado à operação de crédito; e (iii) determinar se existem cláusulas abusivas no contrato que justifiquem sua revisão judicial. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada, sendo lícita a adoção da Tabela Price como sistema de amortização nesse contexto. Constatou-se cláusula expressa no contrato estabelecendo o uso da Tabela Price, o que atende à exigência jurisprudencial de pactuação clara da capitalização mensal. A contratação de seguro não se mostrou condicionada à concessão do crédito, inexistindo prova inequívoca da prática de venda casada, ônus que competia à parte autora. Não foi demonstrada, de forma técnica ou pericial, abusividade na taxa de juros aplicada nem cobrança de tarifas sem contraprestação, tampouco cláusulas com desvantagem excessiva ou ilicitude manifesta. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada, sendo válida a adoção da Tabela Price como sistema de amortização. A caracterização da venda casada exige demonstração inequívoca de que a contratação de produto ou serviço adicional foi imposta como condição para obtenção do crédito. A simples alegação de cláusulas abusivas não autoriza a revisão contratual sem a devida comprovação técnica ou jurídica da violação ao equilíbrio contratual ou aos princípios do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I e V, 51, IV e §1º; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 382 e 539; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.03.2014 (repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE À RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC, CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA, C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, proposta por WALBER BARBOSA DA SILVA contra SICOOB COOPERCRET, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais de financiamento bancário, reputadas como abusivas, onerosas e em desacordo com os preceitos consumeristas e jurisprudenciais atuais do STJ. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 85472448) A parte autora alegou que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em 09/04/2021, para pagamento em 96 parcelas fixas de R$ 147,67, com início em 09/05/2021. Argumenta que o contrato se deu por adesão, sem possibilidade de discutir cláusulas ou condições, o que, segundo afirma, configura hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente à instituição financeira. Aponta a utilização do sistema PRICE, com capitalização de juros composta não expressamente pactuada no contrato, contrariando os requisitos estabelecidos pela Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC. Segundo laudo pericial particular acostado, a utilização de juros compostos elevou indevidamente o valor das parcelas de R$ 131,19 para R$ 147,67, totalizando uma cobrança indevida de R$ 3.165,05. Aduz, ainda, ocorrência de venda casada, ao ter sido compelido a contratar seguro financeiro no valor de R$ 5,93, sob pena de não liberação do crédito — prática reputada abusiva conforme REsp 1.639.620. PEDIDOS FORMULADOS: Revisão contratual para exclusão da capitalização composta de juros; Recálculo das parcelas com base no regime de juros simples; Declaração de nulidade das cláusulas abusivas; Devolução dos valores pagos a maior; Reconhecimento da venda casada e nulidade da contratação do seguro; Concessão de tutela de evidência para pagamento de parcelas no valor recalculado (R$ 131,19); Gratuidade de justiça. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – SICOOB COOPERCRET (ID 101935033) A parte promovida apresentou contestação negando as alegações da inicial, sustentando a validade e legalidade do contrato celebrado. Afirma que o autor contratou operação de crédito pessoal, no valor de R$ 9.830,00, devidamente aprovada pela Comissão de Crédito e que foi informado, de forma clara, sobre as condições contratuais, inclusive a taxa de juros de 0,8% ao mês, bem como a utilização da Tabela Price como sistema de amortização. Alega que o autor assinou proposta e relatório de estudo da operação, demonstrando ciência e concordância com os termos pactuados. Aduz que a Tabela Price é legal, reconhecida por jurisprudência do STJ e demais tribunais, e que não há ilegalidade na sua adoção, mesmo que envolva capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que sustenta ter ocorrido no caso. Contesta a existência de venda casada, argumentando que não houve prova de que o seguro foi imposto como condição para concessão do crédito, sendo este contratado de forma acessória e voluntária. Sustenta ainda a inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, com base na Súmula 596 do STF. PEDIDO: Julgamento de improcedência total da ação. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 107624267) A parte autora, em sua manifestação à contestação, reiterou os fundamentos da inicial e refutou os argumentos da defesa. Ressaltou que: O contrato é de adesão, redigido unilateralmente pela ré, sem possibilidade de negociação; O método de capitalização composta (juros sobre juros) não foi expressamente pactuado, contrariando a jurisprudência do STJ; A cobrança de tarifas como TAC, TEC e seguros são ilegais à luz das decisões do STJ (REsp 1.251.331/RS e outros); A instituição ré confessa a capitalização mensal de juros, tornando a matéria incontroversa; A Tabela Price, segundo doutrina e jurisprudência citadas, enseja prática de anatocismo e, sem clareza ou pactuação expressa, deve ser afastada; Invocou o CDC para fundamentar a revisão das cláusulas abusivas e a intervenção do Judiciário no contrato. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO (ID 88574614) Em 11/04/2024, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, reduzindo-se em 80% o valor das custas iniciais, com prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente. (ID 91713115) Em 06/06/2024, foi proferida decisão sobre o pedido de tutela de evidência, que foi indeferido sob o fundamento de que: Não ficou comprovada a probabilidade do direito, diante da necessidade de produção de prova pericial sobre a taxa de juros e composição das parcelas; Não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; Eventual devolução de valores poderá ser feita ao final do processo, caso comprovado o excesso. Foi determinada a citação da parte ré, com prazo para resposta e posterior especificação de provas pelas partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos previstos no contrato celebrado entre as partes, com destaque para os juros remuneratórios, supostamente superiores à taxa média de mercado, bem como à eventual prática de anatocismo e à cobrança de encargos considerados abusivos. Da Taxa de Juros e Comparação com a Taxa Média de Mercado Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a livre pactuação dos juros remuneratórios, desde que não haja abusividade flagrante, sendo a taxa média de mercado apenas um parâmetro indicativo, não um limite absoluto. “Nos contratos celebrados com instituições financeiras, é permitida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo hipótese de abuso” (Súmula 382/STJ). No caso dos autos, verifica-se que as partes pactuaram expressamente a taxa de 0,80% ao mês, conforme se extrai do contrato juntado, e que a parte autora não demonstrou, de forma técnica ou pericial, que tal percentual ultrapassa significativamente a média praticada pelo mercado no período da contratação. O simples fato de o contrato prever taxa ligeiramente superior à média de mercado, por si só, não autoriza a revisão judicial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. "A taxa média de mercado publicada pelo BACEN serve apenas como referencial, não sendo vinculativa ou limitadora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009). Logo, não se verifica abusividade na taxa de juros aplicada. Da Capitalização de Juros A alegação de que a utilização da Tabela Price implica, necessariamente, prática de anatocismo ilegal não procede. A jurisprudência atual é firme no sentido de que a Tabela Price é método lícito de amortização, desde que haja previsão contratual expressa da capitalização mensal. No caso, conforme contrato juntado, há cláusula expressa indicando a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, o que pressupõe a capitalização mensal dos juros, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 973.827/RS, DJe 24.09.2012; REsp 1.388.972/SC, repetitivo). Assim, não há ilegalidade na capitalização de juros, diante da expressa pactuação e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Da Suposta Venda Casada e Outras Tarifas Quanto à suposta venda casada referente à contratação de seguro, verifica-se que não há nos autos prova cabal de que a contratação do seguro foi imposta como condição para liberação do crédito, sendo certo que o autor assinou proposta e ciente das condições gerais da operação. Ademais, a jurisprudência entende que não configura venda casada a contratação conjunta de serviços acessórias quando aceitos livremente pelo contratante, salvo demonstração de vício de consentimento, o que não restou evidenciado nos autos. No que se refere às demais tarifas (TAC, TEC, seguro), não há comprovação de cobrança indevida, tampouco demonstrada a ausência de prestação do serviço correspondente. Não se constata abusividade flagrante que autorize a declaração de nulidade das cláusulas contratuais nesse aspecto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALBER BARBOSA DA SILVA contra SICOOB COOPERCRET, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida parcialmente. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL