Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA DE OLIVEIRA FELIX, MONICA DE OLIVEIRA FELIX.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800637-68.2021.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por CREUSA DE OLIVEIRA FELIX, inicialmente qualificada nos autos, que foi sucedida processualmente por seus herdeiros MÔNICA DE OLIVEIRA FELIX, MAURO IVISON OLIVEIRA FELIX, ROBSON DE OLIVEIRA FELIX e JOSÉ ALEXSANDRO OLIVEIRA FELIX, conforme deferido por este Juízo, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A pretensão autoral, conforme articulada na petição inicial (ID 42510768 e 42510774), funda-se na alegação de que a de cujus, Sra. Creusa de Oliveira Felix, foi surpreendida com a realização de descontos contínuos e indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte, n.º 126.137.983-4). Tais descontos eram referentes a um alegado empréstimo consignado, vinculado ao Contrato n.º 0005263339, no valor de R$ 18.169,48, pactuado em 72 parcelas mensais e sucessivas de R$ 518,23, operação que a demandante original sustentava jamais ter solicitado ou autorizado, configurando, portanto, uma fraude. Em complemento à narrativa fática, alegou-se que o valor referente ao suposto empréstimo nunca foi creditado em seu favor. Deste modo, os sucessores, após a habilitação nos autos, pleiteiam a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A demandante litigava sob os auspícios da justiça gratuita, que foi mantida em favor dos sucessores. A Instituição Financeira demandada, em sua contestação (ID 49208608), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, em razão de alegada cessão de crédito ao NBC Bank Brasil S.A., e, no mérito, defendeu a plena regularidade da contratação. Afirmou que o contrato foi devidamente formalizado e que o valor principal liberado, correspondente a R$ 16.169,49 (valor liberado máximo), foi revertido para a quitação de dívidas anteriores da Autora junto ao Banco Itaú Consignado S/A, caracterizando uma operação de portabilidade/refinanciamento, além de um crédito remanescente, conforme comprovantes anexos, argumentando pela improcedência integral da demanda em razão da legalidade da dívida ou, subsidiariamente, pela ausência de responsabilidade por suposta fraude de terceiro. Após a réplica (ID 49961888), na qual a parte autora insistiu na falsidade da assinatura e requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofícios, o processo foi saneado (ID 52710809). Na ocasião, a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada e a produção da prova pericial foi deferida, sendo o ônus da produção e custeio imposto ao réu, nos termos da legislação processual e consumerista. Cumprindo a determinação, a Facta Financeira efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 71386766). Com o falecimento da autora original no curso do processo, houve a devida suspensão processual e a posterior habilitação dos herdeiros sucessores no polo ativo (IDs 66787613 e 100468400). O Perito nomeado, Felipe Queiroga Gadelha, realizou a análise dos documentos originais, incluindo o contrato questionado e padrões de assinatura da de cujus, e apresentou o Laudo Pericial sob ID 116609051. A conclusão técnica do perito foi inequívoca, atestando que as assinaturas questionadas apostas no contrato não correspondem à firma normal da Autora, detectando divergências de ordem geral e grafocinética (ID 116609051 – pág. 12). Ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 120230907 e 121355177). A parte autora concordou com a conclusão pericial e reiterou os pedidos iniciais, enquanto a parte ré invocou a fraude de terceiro como excludente de responsabilidade e pleiteou a integral compensação dos valores comprovadamente revertidos em benefício da falecida. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reiterar o enquadramento da controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação consumerista, estabelecida entre o indivíduo e a instituição financeira, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece claramente que a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independe da apuração de culpa, aplicando-se integralmente a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça às operações bancárias. Adicionalmente, ressalta-se que as preliminares arguidas pela parte ré já foram devidamente examinadas e rejeitadas na fase de saneamento, devendo ser enfrentada a questão de mérito. a) Da declaração de inexistência de débito e da nulidade contratual por falsidade de assinatura A controvérsia central nos autos reside na autenticidade da manifestação de vontade expressa no Contrato n.º 0005263339. A parte autora impugnou veementemente a validade do negócio, imputando fraude na assinatura. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece o princípio basilar segundo o qual, quando se trata de impugnação da autenticidade de um documento particular, o ônus de provar a veracidade da assinatura incumbe à parte que o produziu. A parte ré, Facta Financeira S.A., em cumprimento à determinação judicial, produziu a prova pericial e disponibilizou o documento original para exame técnico. O Laudo Pericial Grafotécnico, peça técnica essencial e imparcial, concluiu categoricamente que a assinatura aposta no instrumento contratual questionado não é proveniente do punho escritor da Sra. Creusa de Oliveira Felix. A perícia identificou divergências de ordem geral e grafocinética, demonstrando que a assinatura é inautêntica. Diante da prova irrefutável da falsidade da firma que constituiu o negócio jurídico, resta configurado o vício que fulmina a validade do contrato desde sua origem. A ausência de manifestação de vontade legítima por parte da consumidora, comprovada por meio da perícia judicial, enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que trata da nulidade quando a forma solene não é observada ou quando o ato visa a fraudar lei imperativa. Tratando-se de negócio jurídico nulo, impõe-se, inequivocamente, a declaração de nulidade do Contrato n.º 0005263339 e a consequente declaração de inexistência do débito dele gerado. b) Da compensação dos valores revertidos em favor da Autora e da repetição de indébito Reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente de fraude, o ordenamento jurídico exige que as partes retornem ao status quo ante, ou seja, à situação jurídica e patrimonial anterior à celebração do negócio nulo. Esta medida visa impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos, em estrita observância ao que preceitua o artigo 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A despeito da fraude que inquinou a validade do contrato, a instrução probatória demonstrou, pela documentação anexada pelo Réu (especificamente o Contrato - ID 49208613), que o valor total liberado na operação, de R$ 16.169,49 (dezesseis mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), foi direcionado primariamente para a quitação de débitos anteriores da Autora junto a terceiros (Banco Itaú Consignado S/A), em uma operação disfarçada de portabilidade/refinanciamento, além de um crédito remanescente (R$ 406,18 — ID 49208615). Tendo a Autora se beneficiado financeiramente desse montante, quer pela liquidação de dívidas preexistentes, quer pelo recebimento direto de crédito, deve haver a integral compensação desse valor com o montante das parcelas descontadas de seu benefício. Assim, para que se promova o retorno ao status quo ante e se elimine qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito dos sucessores, o total de R$ 16.169,49, que comprovadamente beneficiou a esfera patrimonial da de cujus, deve ser integralmente compensado com a totalidade das parcelas que foram descontadas do benefício previdenciário e que os autores pleiteiam repetição. A repetição do indébito, portanto, deve limitar-se ao valor que eventualmente exceder o montante compensado. Quanto à forma da repetição do indébito, que a parte autora pleiteia seja em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), deve ser considerada a natureza da ilicitude. Embora a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços seja inquestionável (Art. 14, CDC), a ocorrência de fraude praticada por terceiro, que utilizou os mecanismos bancários da Ré, inclusive para liquidar débitos legítimos do consumidor, afasta a presunção de má-fé inescusável do fornecedor na cobrança. O próprio laudo pericial atestou que a falsidade gráfica não seria perceptível a um leigo, indicando que a Facta S.A., ao operar o contrato nulo, também foi vítima. Desse modo, o requisito da manifesta má-fé na cobrança, necessário para a repetição em dobro, não se configurou, devendo a restituição ocorrer apenas na forma simples, limitada ao saldo remanescente após a compensação integral do proveito econômico obtido pela Autora (R$ 16.169,49). Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, tendo sido os contratos firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável. c) Da ausência de danos morais indenizáveis No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sua procedência demandaria a comprovação de que o ato ilícito praticado pelo fornecedor gerou uma ofensa grave à personalidade, honra ou dignidade do consumidor que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano, não se configurando, no caso em análise, um dano moral in re ipsa. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada pela comprovação de excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A fraude foi confirmada pelo laudo pericial como sendo proveniente de terceiro, e não de um ato interno da instituição financeira que visava intencionalmente lesar a consumidora. O banco, ludibriado pelo falsário, liberou valores significativos que reverteram em quitação de outras obrigações da Autora e crédito em sua conta. A despeito da constatação da fraude, a situação fática não demonstrou que os descontos geraram consequências excepcionalmente graves, como a negativação indevida ou privação de verba alimentar essencial de forma a inviabilizar a subsistência da de cujus. Ao contrário, a parte Autora se beneficiou economicamente do valor principal liberado através do contrato nulo. A ausência de elementos probatórios adicionais que demonstrem o abalo moral extraordinário, ônus que incumbia aos herdeiros sucessores, somada à necessidade de compensação dos valores recebidos para evitar enriquecimento ilícito, impõe a conclusão de que o transtorno experimentado não transcendeu a esfera do mero dissabor contratual. Portanto, a falha na segurança do serviço que permitiu a fraude enseja a declaração de nulidade e a reparação material, mas não alcança a esfera moral, devendo o pleito indenizatório ser rejeitado, notadamente pela inexistência de comprovação de abalo a atributo da personalidade e pela configuração da excludente de responsabilidade em face do Réu decorrente da atuação de um terceiro estelionatário, tornando despropositada a penalidade pretendida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 6º, inciso III, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, para: DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 0005263339 e, por conseguinte, a inexistência do débito por ele representado em nome da Autora e seus sucessores legais. CONDENAR a promovida, a título de repetição de indébito, ao pagamento dos valores das parcelas indevidamente descontadas, na forma simples, limitada ao saldo apurado após a compensação integral do valor de R$ 16.169,49 (dezesseis mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) que revertou em benefício da Autora. O valor final da repetição corresponderá ao somatório de todas as parcelas descontadas, do qual será deduzido o montante de R$ 16.169,49, devendo ambos os valores serem atualizados e acrescidos de juros com base na Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária), nos termos da legislação civil vigente, contada a partir de cada desconto (para os autores) e da data da liberação do crédito (para o réu, para efeito de compensação), a ser devidamente quantificado em fase de liquidação de sentença. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pela ausência de comprovação de ofensa à personalidade que extrapole o mero aborrecimento e pela incidência da excludente legal de responsabilidade. Tendo em vista a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte litigante, condeno-as solidariamente ao pagamento da integralidade das custas processuais, na mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa. Em relação aos Autores, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em estrita consonância com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade em primeiro grau, caso seja interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, desde logo determino que a Secretaria proceda à intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se idêntico procedimento em caso de recurso adesivo. Após o decurso do prazo recursal, com ou sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, e, inexistindo outras pendências ou requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 12 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
13/11/2025, 00:00