Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807086-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: HAMURABI FERREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada por HAMURABI FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o demandante aduz que foi vítima de golpe praticado por supostos representantes do banco réu, no contexto de proposta de portabilidade de empréstimos consignados, resultando, conforme alegado, na contratação de dois novos empréstimos sem sua anuência válida, com desconto de parcelas mensais em sua folha de pagamento. Alega, ainda, ter realizado pagamento de boleto enviado pelo próprio banco, o qual teria por finalidade a quitação das dívidas anteriores, no entanto, não houve a efetiva amortização das obrigações existentes, sendo surpreendido com a persistência dos descontos e a existência de novos contratos de empréstimos, sem a devida autorização. Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para a suspensão imediata dos descontos mensais provenientes dos contratos ora impugnados, ao fundamento de estarem eivados de vícios, em razão de fraude contratual. É o relatório, decido. A concessão da tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da medida, portanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela juntada de documentação robusta, entre eles: Boleto bancário emitido por instituição vinculada ao réu, com data de vencimento em 16/11/2022 e valor de R$ 7.359,82 (ID 85530265), com beneficiário Bancorps Gestão de Ativos Ltda., entidade comumente utilizada em operações de repasse bancário. Comprovante de pagamento do referido boleto, devidamente anexado sob ID 87202826 (pág. 5), no valor exato e dentro do prazo de vencimento. Comprovante de pagamento no valor de R$ 31.369,37 para o mesmo beneficiário (ID 87202826 – pág. 3). Tal contexto, somado à alegação de que os contratos anteriores continuaram ativos, mesmo após o pagamento, e de que foram gerados novos descontos mensais em folha no valor de R$ 910,69 e R$ 300,00, denota fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, a configurar o periculum in mora. Neste ponto, importa ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a subsistência de descontos mensais decorrentes de empréstimos impugnados e não reconhecidos pelo consumidor, quando amparada por documentos que apontam para fraude ou irregularidade contratual, justifica a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INSURREIÇÃO DO BANCO. INDÍCIOS DE GOLPE COMETIDO COM CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS MANTIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. Presença dos requisitos da tutela de urgência. Na ação em que a Autora alega ter sido vítima de golpe mediante furto do cartão de crédito, estando instruída a petição inicial com documentos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito, deve ser mantida a Decisão que suspendeu as cobranças, presumindo-se, assim a veracidade de sua afirmação. Do contrário, haverá risco de dano à Autora, posto que a espera da Sentença a ser prolatada na presente demanda poderá acarretar grande prejuízo financeiro à Promovente, que continuará obrigada a arcar com as despesas mensais de operações bancárias questionadas em juízo, supostamente fruto da subtração do cartão de crédito de sua titularidade. Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823270-26.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (Grifei) A doutrina do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder objetivamente por falhas ou vícios no sistema de contratação, sobretudo quando estes envolvem agentes vinculados ou prepostos operando como intermediários da contratação eletrônica, como é o caso dos correspondentes bancários. Desse modo, mostra-se verossímil a tese autoral de que a operação não correspondeu aos termos inicialmente ajustados, de modo que a manutenção dos descontos pode configurar dano continuado ao patrimônio do consumidor, especialmente diante do pagamento que visava amortizar os débitos pretéritos.
Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais oriundos do contrato nº 62011827421221 e nº 25-7235155/20, incidentes na folha de pagamento do autor. Oficie-se, com urgência, à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), para que se abstenha de processar os descontos referidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se as partes parar ciência desta decisão. Após, intime-se o autor para apresentar réplica a contestação. Posteriormente, intime-se as partes para especificação das provas, no prazo de 10 (dias). Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807086-69.2024.8.15.2001.
AUTOR: HAMURABI FERREIRA DE SOUZA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada por HAMURABI FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o demandante aduz que foi vítima de golpe praticado por supostos representantes do banco réu, no contexto de proposta de portabilidade de empréstimos consignados, resultando, conforme alegado, na contratação de dois novos empréstimos sem sua anuência válida, com desconto de parcelas mensais em sua folha de pagamento. Alega, ainda, ter realizado pagamento de boleto enviado pelo próprio banco, o qual teria por finalidade a quitação das dívidas anteriores, no entanto, não houve a efetiva amortização das obrigações existentes, sendo surpreendido com a persistência dos descontos e a existência de novos contratos de empréstimos, sem a devida autorização. Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para a suspensão imediata dos descontos mensais provenientes dos contratos ora impugnados, ao fundamento de estarem eivados de vícios, em razão de fraude contratual. É o relatório, decido. A concessão da tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da medida, portanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela juntada de documentação robusta, entre eles: Boleto bancário emitido por instituição vinculada ao réu, com data de vencimento em 16/11/2022 e valor de R$ 7.359,82 (ID 85530265), com beneficiário Bancorps Gestão de Ativos Ltda., entidade comumente utilizada em operações de repasse bancário. Comprovante de pagamento do referido boleto, devidamente anexado sob ID 87202826 (pág. 5), no valor exato e dentro do prazo de vencimento. Comprovante de pagamento no valor de R$ 31.369,37 para o mesmo beneficiário (ID 87202826 – pág. 3). Tal contexto, somado à alegação de que os contratos anteriores continuaram ativos, mesmo após o pagamento, e de que foram gerados novos descontos mensais em folha no valor de R$ 910,69 e R$ 300,00, denota fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, a configurar o periculum in mora. Neste ponto, importa ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que a subsistência de descontos mensais decorrentes de empréstimos impugnados e não reconhecidos pelo consumidor, quando amparada por documentos que apontam para fraude ou irregularidade contratual, justifica a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INSURREIÇÃO DO BANCO. INDÍCIOS DE GOLPE COMETIDO COM CARTÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS MANTIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. Presença dos requisitos da tutela de urgência. Na ação em que a Autora alega ter sido vítima de golpe mediante furto do cartão de crédito, estando instruída a petição inicial com documentos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito, deve ser mantida a Decisão que suspendeu as cobranças, presumindo-se, assim a veracidade de sua afirmação. Do contrário, haverá risco de dano à Autora, posto que a espera da Sentença a ser prolatada na presente demanda poderá acarretar grande prejuízo financeiro à Promovente, que continuará obrigada a arcar com as despesas mensais de operações bancárias questionadas em juízo, supostamente fruto da subtração do cartão de crédito de sua titularidade. Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823270-26.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (Grifei) A doutrina do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder objetivamente por falhas ou vícios no sistema de contratação, sobretudo quando estes envolvem agentes vinculados ou prepostos operando como intermediários da contratação eletrônica, como é o caso dos correspondentes bancários. Desse modo, mostra-se verossímil a tese autoral de que a operação não correspondeu aos termos inicialmente ajustados, de modo que a manutenção dos descontos pode configurar dano continuado ao patrimônio do consumidor, especialmente diante do pagamento que visava amortizar os débitos pretéritos.
Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos mensais oriundos do contrato nº 62011827421221 e nº 25-7235155/20, incidentes na folha de pagamento do autor. Oficie-se, com urgência, à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), para que se abstenha de processar os descontos referidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se as partes parar ciência desta decisão. Após, intime-se o autor para apresentar réplica a contestação. Posteriormente, intime-se as partes para especificação das provas, no prazo de 10 (dias). Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito