Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SIMAO DOS SANTOS SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA I.RELATÓRIO
Processo n. 0805382-54.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Reajuste contratual]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA SIMÃO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que era casada com o Sr. Gedeão João dos Santos Silva, falecido em 06 de julho de 2016, o qual havia contratado plano de saúde junto à ré, figurando a promovente como sua dependente. Informa que, após o óbito do esposo, a operadora de saúde a compeliu a celebrar um novo contrato, em 12 de julho de 2016, sob a modalidade individual (Univida Básico Plus I, contrato nº 00334104714000014). Sustenta que vinha adimplindo regularmente as mensalidades, as quais, no ano de 2019, giravam em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), alcançando o montante de R$ 462,35 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em dezembro daquele ano. Contudo, alega que, a partir de janeiro de 2020, em decorrência de ter completado 59 (cinquenta e nove) anos de idade em 27 de dezembro de 2019, a mensalidade de seu plano de saúde sofreu um reajuste superior a 100% (cem por cento), passando a ser cobrado um valor aproximado de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), chegando a R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) em agosto de 2020. Argumenta a autora que tal majoração é abusiva e ilegal, desprovida de previsão contratual clara e de base atuarial idônea, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 952. Afirma, ainda, que a ré não lhe forneceu cópia do contrato no ato da contratação, cerceando seu acesso a informações essenciais sobre o serviço.
Diante do exposto, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstivesse de aplicar o reajuste questionado, restabelecendo o valor da mensalidade anterior, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, a condenação da ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação da demandada aos ônus da sucumbência. Pleiteou, por fim, os benefícios da gratuidade judiciária, juntando documentos comprobatórios (IDs 33774026 a 33774628). Em despacho de ID 33919798, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido com a juntada do contracheque sob o ID 34508097. Em decisão interlocutória (ID 35418866), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 43053877. Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 41480907), na qual defendeu, em suma, a legalidade do reajuste aplicado. Alegou que o plano de saúde da autora é de natureza coletiva por adesão, vinculado à entidade AFUNFIN, e que, para tais contratos, o reajuste anual é fruto de livre negociação entre as partes, não se submetendo aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Quanto ao reajuste por faixa etária, sustentou haver expressa previsão na Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2, do contrato firmado, prevendo um aumento de 100,06% na mudança de faixa etária dos 58 para os 59 anos. Fundamentou a validade da cláusula no entendimento do STJ (Tema 952), argumentando que o aumento se justifica pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, juntando documentos (IDs 41431009 a 41480907). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 48885304). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 51585802 e 51702239). O processo foi suspenso por decisão de ID 52899415, para aguardar o julgamento do Recurso Especial nº 1.723.727/SP (Tema 1.016/STJ), que versava sobre a validade de reajuste por faixa etária em planos coletivos. Com o julgamento do referido tema pelo STJ, este Juízo proferiu despacho (ID 69888668), reabrindo a instrução e intimando novamente as partes para se manifestarem sobre as provas, à luz das teses fixadas. As partes, mais uma vez, pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 70806862 e 70974255). Em decisão de saneamento (ID 76398711), este Juízo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise técnica à luz dos Temas 952 e 1016 do STJ, determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil-atuarial, a fim de verificar a conformidade do reajuste aplicado. Foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. A parte ré juntou parecer atuarial (ID 77892035), defendendo a regularidade do aumento aplicado. Nomeado o perito judicial, e após a devida autorização do Conselho da Magistratura para o pagamento de sua parcela dos honorários (ID 109813275), foi apresentado o laudo pericial técnico sob o ID 113678976. O expert concluiu que o reajuste estava previsto contratualmente e que o percentual aplicado, em um contrato com apenas duas faixas etárias (0-58 anos e 59+ anos), respeitava os limites impostos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, notadamente a regra de que o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte ré concordou com as conclusões do perito (ID 115443028), enquanto a parte autora, devidamente intimada (ID 113755407), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 116253762. Vieram, pois, os autos conclusos. É o relatório. Decido. II.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a prova pericial determinada de ofício por este Juízo foi devidamente produzida, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III.DO MÉRITO Inicialmente, cumpre assentar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Trata-se de inegável relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final de um serviço de assistência à saúde, e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicabilidade do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde é matéria pacificada na jurisprudência, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A ré, UNIMED JOÃO PESSOA, sendo uma cooperativa de trabalho médico que opera planos de saúde no mercado de consumo, não se enquadra na exceção das entidades de autogestão, sujeitando-se plenamente ao regime protetivo do CDC. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais e da conduta das partes deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da vedação a práticas e cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (artigos 4º, 6º e 51 do CDC). O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade e da abusividade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora, que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos, viu o valor de sua contraprestação mensal majorado em patamar superior a 100% (cem por cento). A matéria concernente ao reajuste de mensalidades de planos de saúde por mudança de faixa etária foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, gerando teses vinculantes que devem orientar o julgamento de casos análogos, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. O Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), julgado em 14/12/2016, embora referente a planos individuais e familiares, estabeleceu os parâmetros fundamentais para a validade de tais reajustes, fixando a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Posteriormente, o Tema 1.016/STJ (REsp 1.716.113/DF e outros), julgado em 23/03/2022, estendeu expressamente a aplicação de tais parâmetros aos contratos coletivos, como o da presente lide, pacificando a questão com a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;” Destarte, a análise da pretensão autoral deve ser realizada à luz dos três requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência vinculante: previsão contratual, observância das normas regulatórias e razoabilidade do percentual aplicado. O primeiro requisito para a validade do reajuste é a sua expressa previsão no instrumento contratual. A parte autora, em sua exordial, chegou a alegar que a ré não lhe forneceu cópia do contrato, negando-lhe acesso às informações. No entanto, a demandada, em sua contestação (ID 41480907), colacionou aos autos o contrato de adesão (ID 41431028), bem como o formulário de inclusão da autora no plano, devidamente assinado (ID 41431032 e ID 41480907, pág. 5). Ademais, a Cláusula XI do contrato é clara ao estipular os valores das mensalidades de acordo com as faixas etárias. O contrato em questão adota uma estrutura peculiar, com apenas duas faixas de preço: uma para beneficiários de 0 a 58 anos e outra para beneficiários com 59 anos ou mais. A mencionada cláusula contratual prevê, para a transição entre essas duas faixas, um reajuste de 100,06%. O laudo pericial (ID 113678976) confirmou a existência de tal previsão, atestando que "o reajuste realizado estava preestabelecido no contrato firmado para prestação de serviços". Portanto, resta suficientemente demonstrado que o reajuste por mudança de faixa etária estava devida e previamente estipulado no contrato ao qual a autora aderiu, cumprindo-se o primeiro requisito do Tema 952/STJ. O segundo critério de validade diz respeito à conformidade do reajuste com as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sendo o contrato firmado em 2016, aplica-se a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelece as regras para reajuste por faixa etária em planos comercializados a partir de 2004. O artigo 3º da referida resolução impõe duas condições principais: I. O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos); II. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. No caso dos autos, a estrutura contratual de apenas duas faixas (0-58 anos e 59+ anos) torna a análise da segunda condição (inciso II) inaplicável, pois não existem as dez faixas etárias padrão para tal cálculo. No entanto, a primeira condição (inciso I) é plenamente aplicável e foi o ponto central da análise técnica. O laudo pericial judicial (ID 113678976) foi conclusivo a este respeito. O perito, ao analisar a variação, constatou que o reajuste de 100,05% implicou na prática que o valor da segunda faixa etária (59+) se tornasse o dobro (200% ou 2x) do valor da primeira faixa (0-58). Este fator de multiplicação (2x) é substancialmente inferior ao limite máximo de seis vezes (6x ou 600%) permitido pelo artigo 3º, I, da RN nº 63/2003. Dessa forma, sob a ótica estritamente matemática e regulatória, o reajuste aplicado não viola as normas expedidas pela ANS, cumprindo, assim, o segundo requisito para sua validade. O terceiro e mais sensível requisito é a aferição da razoabilidade do percentual aplicado, que não pode ser desarrazoado, aleatório ou discriminatório, devendo possuir base atuarial idônea. A autora fundamenta sua alegação de abusividade no fato de o aumento ter sido de mais de 100%, o que, em sua visão, onerou-a excessivamente. Este Juízo, ciente da complexidade técnica da matéria, determinou, em decisão de saneamento (ID 76398711), a realização de perícia atuarial de ofício, justamente para que um especialista isento pudesse avaliar se o reajuste, embora contratualmente previsto e formalmente regular, era materialmente razoável e atuarialmente justificado. O laudo pericial (ID 113678976) constitui a prova técnica central para o deslinde da causa. Nas suas conclusões e respostas aos quesitos, o perito do Juízo esclareceu a lógica atuarial que fundamenta os reajustes por faixa etária. Explicou que os custos assistenciais crescem com o envelhecimento da população segurada e que o sistema de reajuste por faixas etárias é um mecanismo de mutualismo e solidariedade intergeracional essencial para a sustentabilidade financeira do plano de saúde. A ausência de tal mecanismo, ou sua aplicação em níveis insuficientes, levaria à chamada "seleção adversa", com a evasão dos beneficiários mais jovens e saudáveis, tornando o plano insustentável para os mais idosos, que mais o utilizam. Especificamente sobre o reajuste questionado, o perito concluiu que "os percentuais estabelecidos em contrato respeitam as exigências regulatórias dispostas na legislação". Embora o percentual de 100,05% seja elevado, a análise técnica demonstrou que ele se insere dentro de uma estrutura contratual que, no todo, obedece aos limites máximos de variação impostos pela ANS. A concentração de todo o aumento em uma única faixa final é uma modelagem atuarial que, segundo o expert, não se mostrou tecnicamente incorreta ou aleatória, mas sim vinculada a uma previsão contratual específica. Neste ponto, a conduta processual da parte autora é de suma importância. Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 113755407), a promovente quedou-se inerte (Certidão de ID 116253762). Ao não impugnar as conclusões técnicas do perito judicial, a autora deixou de produzir a contraprova necessária para infirmar a validade atuarial do reajuste, ônus que lhe incumbia, especialmente após a produção da prova técnica determinada pelo juízo. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não isenta o consumidor de um mínimo probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, no caso, a inércia diante de um laudo técnico desfavorável enfraquece decisivamente sua tese. Em face de uma prova pericial conclusiva e não impugnada, que atesta a regularidade técnica e contratual do reajuste, não há como este Juízo acolher a alegação de abusividade. O percentual, embora expressivo, foi demonstrado como parte de um cálculo atuarial que respeita as normas do setor e visa garantir a própria existência do plano de saúde em longo prazo, beneficiando, em última análise, o universo de segurados. Conclui-se, portanto, que os três requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1.016 foram preenchidos, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à autora. O pedido de repetição de indébito é acessório e dependente do reconhecimento de uma cobrança indevida. Tendo sido constatada a legalidade e a regularidade do reajuste aplicado pela ré, não há que se falar em valores cobrados indevidamente. Consequentemente, o pedido de devolução dos valores pagos a maior deve ser julgado improcedente. Assim, a improcedência do pedido principal de declaração de nulidade do reajuste acarreta, por via de consequência, a improcedência do pedido de repetição de indébito. IV-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA SIMÃO DOS SANTOS SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (decisão de ID 35418866), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se, dentro desse período, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. 1. Determino ao Cartório, caso ainda não tenha sido providenciado, a adoção das providências necessárias à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais devida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao perito Gabriel Porto Montenegro Henriques, conforme autorização de ID 109813275, haja vista a entrega e juntada do laudo pericial (ID 113678976). 2. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 4. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 6. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SIMAO DOS SANTOS SILVA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA I.RELATÓRIO
Processo n. 0805382-54.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde, Reajuste contratual]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA SIMÃO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que era casada com o Sr. Gedeão João dos Santos Silva, falecido em 06 de julho de 2016, o qual havia contratado plano de saúde junto à ré, figurando a promovente como sua dependente. Informa que, após o óbito do esposo, a operadora de saúde a compeliu a celebrar um novo contrato, em 12 de julho de 2016, sob a modalidade individual (Univida Básico Plus I, contrato nº 00334104714000014). Sustenta que vinha adimplindo regularmente as mensalidades, as quais, no ano de 2019, giravam em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), alcançando o montante de R$ 462,35 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em dezembro daquele ano. Contudo, alega que, a partir de janeiro de 2020, em decorrência de ter completado 59 (cinquenta e nove) anos de idade em 27 de dezembro de 2019, a mensalidade de seu plano de saúde sofreu um reajuste superior a 100% (cem por cento), passando a ser cobrado um valor aproximado de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), chegando a R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) em agosto de 2020. Argumenta a autora que tal majoração é abusiva e ilegal, desprovida de previsão contratual clara e de base atuarial idônea, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 952. Afirma, ainda, que a ré não lhe forneceu cópia do contrato no ato da contratação, cerceando seu acesso a informações essenciais sobre o serviço.
Diante do exposto, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstivesse de aplicar o reajuste questionado, restabelecendo o valor da mensalidade anterior, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, a condenação da ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação da demandada aos ônus da sucumbência. Pleiteou, por fim, os benefícios da gratuidade judiciária, juntando documentos comprobatórios (IDs 33774026 a 33774628). Em despacho de ID 33919798, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido com a juntada do contracheque sob o ID 34508097. Em decisão interlocutória (ID 35418866), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 43053877. Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 41480907), na qual defendeu, em suma, a legalidade do reajuste aplicado. Alegou que o plano de saúde da autora é de natureza coletiva por adesão, vinculado à entidade AFUNFIN, e que, para tais contratos, o reajuste anual é fruto de livre negociação entre as partes, não se submetendo aos índices fixados pela ANS para planos individuais. Quanto ao reajuste por faixa etária, sustentou haver expressa previsão na Cláusula XI, itens 11.1 e 11.2, do contrato firmado, prevendo um aumento de 100,06% na mudança de faixa etária dos 58 para os 59 anos. Fundamentou a validade da cláusula no entendimento do STJ (Tema 952), argumentando que o aumento se justifica pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por fim, impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de má-fé, e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, juntando documentos (IDs 41431009 a 41480907). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 48885304). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 51585802 e 51702239). O processo foi suspenso por decisão de ID 52899415, para aguardar o julgamento do Recurso Especial nº 1.723.727/SP (Tema 1.016/STJ), que versava sobre a validade de reajuste por faixa etária em planos coletivos. Com o julgamento do referido tema pelo STJ, este Juízo proferiu despacho (ID 69888668), reabrindo a instrução e intimando novamente as partes para se manifestarem sobre as provas, à luz das teses fixadas. As partes, mais uma vez, pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 70806862 e 70974255). Em decisão de saneamento (ID 76398711), este Juízo, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise técnica à luz dos Temas 952 e 1016 do STJ, determinou, de ofício, a produção de prova pericial contábil-atuarial, a fim de verificar a conformidade do reajuste aplicado. Foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. A parte ré juntou parecer atuarial (ID 77892035), defendendo a regularidade do aumento aplicado. Nomeado o perito judicial, e após a devida autorização do Conselho da Magistratura para o pagamento de sua parcela dos honorários (ID 109813275), foi apresentado o laudo pericial técnico sob o ID 113678976. O expert concluiu que o reajuste estava previsto contratualmente e que o percentual aplicado, em um contrato com apenas duas faixas etárias (0-58 anos e 59+ anos), respeitava os limites impostos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, notadamente a regra de que o valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a parte ré concordou com as conclusões do perito (ID 115443028), enquanto a parte autora, devidamente intimada (ID 113755407), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 116253762. Vieram, pois, os autos conclusos. É o relatório. Decido. II.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a prova pericial determinada de ofício por este Juízo foi devidamente produzida, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. III.DO MÉRITO Inicialmente, cumpre assentar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Trata-se de inegável relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final de um serviço de assistência à saúde, e a ré como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A aplicabilidade do diploma consumerista aos contratos de plano de saúde é matéria pacificada na jurisprudência, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A ré, UNIMED JOÃO PESSOA, sendo uma cooperativa de trabalho médico que opera planos de saúde no mercado de consumo, não se enquadra na exceção das entidades de autogestão, sujeitando-se plenamente ao regime protetivo do CDC. Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais e da conduta das partes deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da vedação a práticas e cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (artigos 4º, 6º e 51 do CDC). O cerne da controvérsia reside na aferição da legalidade e da abusividade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora, que, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos, viu o valor de sua contraprestação mensal majorado em patamar superior a 100% (cem por cento). A matéria concernente ao reajuste de mensalidades de planos de saúde por mudança de faixa etária foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, gerando teses vinculantes que devem orientar o julgamento de casos análogos, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. O Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), julgado em 14/12/2016, embora referente a planos individuais e familiares, estabeleceu os parâmetros fundamentais para a validade de tais reajustes, fixando a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Posteriormente, o Tema 1.016/STJ (REsp 1.716.113/DF e outros), julgado em 23/03/2022, estendeu expressamente a aplicação de tais parâmetros aos contratos coletivos, como o da presente lide, pacificando a questão com a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;” Destarte, a análise da pretensão autoral deve ser realizada à luz dos três requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência vinculante: previsão contratual, observância das normas regulatórias e razoabilidade do percentual aplicado. O primeiro requisito para a validade do reajuste é a sua expressa previsão no instrumento contratual. A parte autora, em sua exordial, chegou a alegar que a ré não lhe forneceu cópia do contrato, negando-lhe acesso às informações. No entanto, a demandada, em sua contestação (ID 41480907), colacionou aos autos o contrato de adesão (ID 41431028), bem como o formulário de inclusão da autora no plano, devidamente assinado (ID 41431032 e ID 41480907, pág. 5). Ademais, a Cláusula XI do contrato é clara ao estipular os valores das mensalidades de acordo com as faixas etárias. O contrato em questão adota uma estrutura peculiar, com apenas duas faixas de preço: uma para beneficiários de 0 a 58 anos e outra para beneficiários com 59 anos ou mais. A mencionada cláusula contratual prevê, para a transição entre essas duas faixas, um reajuste de 100,06%. O laudo pericial (ID 113678976) confirmou a existência de tal previsão, atestando que "o reajuste realizado estava preestabelecido no contrato firmado para prestação de serviços". Portanto, resta suficientemente demonstrado que o reajuste por mudança de faixa etária estava devida e previamente estipulado no contrato ao qual a autora aderiu, cumprindo-se o primeiro requisito do Tema 952/STJ. O segundo critério de validade diz respeito à conformidade do reajuste com as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sendo o contrato firmado em 2016, aplica-se a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que estabelece as regras para reajuste por faixa etária em planos comercializados a partir de 2004. O artigo 3º da referida resolução impõe duas condições principais: I. O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos); II. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. No caso dos autos, a estrutura contratual de apenas duas faixas (0-58 anos e 59+ anos) torna a análise da segunda condição (inciso II) inaplicável, pois não existem as dez faixas etárias padrão para tal cálculo. No entanto, a primeira condição (inciso I) é plenamente aplicável e foi o ponto central da análise técnica. O laudo pericial judicial (ID 113678976) foi conclusivo a este respeito. O perito, ao analisar a variação, constatou que o reajuste de 100,05% implicou na prática que o valor da segunda faixa etária (59+) se tornasse o dobro (200% ou 2x) do valor da primeira faixa (0-58). Este fator de multiplicação (2x) é substancialmente inferior ao limite máximo de seis vezes (6x ou 600%) permitido pelo artigo 3º, I, da RN nº 63/2003. Dessa forma, sob a ótica estritamente matemática e regulatória, o reajuste aplicado não viola as normas expedidas pela ANS, cumprindo, assim, o segundo requisito para sua validade. O terceiro e mais sensível requisito é a aferição da razoabilidade do percentual aplicado, que não pode ser desarrazoado, aleatório ou discriminatório, devendo possuir base atuarial idônea. A autora fundamenta sua alegação de abusividade no fato de o aumento ter sido de mais de 100%, o que, em sua visão, onerou-a excessivamente. Este Juízo, ciente da complexidade técnica da matéria, determinou, em decisão de saneamento (ID 76398711), a realização de perícia atuarial de ofício, justamente para que um especialista isento pudesse avaliar se o reajuste, embora contratualmente previsto e formalmente regular, era materialmente razoável e atuarialmente justificado. O laudo pericial (ID 113678976) constitui a prova técnica central para o deslinde da causa. Nas suas conclusões e respostas aos quesitos, o perito do Juízo esclareceu a lógica atuarial que fundamenta os reajustes por faixa etária. Explicou que os custos assistenciais crescem com o envelhecimento da população segurada e que o sistema de reajuste por faixas etárias é um mecanismo de mutualismo e solidariedade intergeracional essencial para a sustentabilidade financeira do plano de saúde. A ausência de tal mecanismo, ou sua aplicação em níveis insuficientes, levaria à chamada "seleção adversa", com a evasão dos beneficiários mais jovens e saudáveis, tornando o plano insustentável para os mais idosos, que mais o utilizam. Especificamente sobre o reajuste questionado, o perito concluiu que "os percentuais estabelecidos em contrato respeitam as exigências regulatórias dispostas na legislação". Embora o percentual de 100,05% seja elevado, a análise técnica demonstrou que ele se insere dentro de uma estrutura contratual que, no todo, obedece aos limites máximos de variação impostos pela ANS. A concentração de todo o aumento em uma única faixa final é uma modelagem atuarial que, segundo o expert, não se mostrou tecnicamente incorreta ou aleatória, mas sim vinculada a uma previsão contratual específica. Neste ponto, a conduta processual da parte autora é de suma importância. Devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 113755407), a promovente quedou-se inerte (Certidão de ID 116253762). Ao não impugnar as conclusões técnicas do perito judicial, a autora deixou de produzir a contraprova necessária para infirmar a validade atuarial do reajuste, ônus que lhe incumbia, especialmente após a produção da prova técnica determinada pelo juízo. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não isenta o consumidor de um mínimo probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, no caso, a inércia diante de um laudo técnico desfavorável enfraquece decisivamente sua tese. Em face de uma prova pericial conclusiva e não impugnada, que atesta a regularidade técnica e contratual do reajuste, não há como este Juízo acolher a alegação de abusividade. O percentual, embora expressivo, foi demonstrado como parte de um cálculo atuarial que respeita as normas do setor e visa garantir a própria existência do plano de saúde em longo prazo, beneficiando, em última análise, o universo de segurados. Conclui-se, portanto, que os três requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1.016 foram preenchidos, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à autora. O pedido de repetição de indébito é acessório e dependente do reconhecimento de uma cobrança indevida. Tendo sido constatada a legalidade e a regularidade do reajuste aplicado pela ré, não há que se falar em valores cobrados indevidamente. Consequentemente, o pedido de devolução dos valores pagos a maior deve ser julgado improcedente. Assim, a improcedência do pedido principal de declaração de nulidade do reajuste acarreta, por via de consequência, a improcedência do pedido de repetição de indébito. IV-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA SIMÃO DOS SANTOS SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária (decisão de ID 35418866), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se, dentro desse período, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. 1. Determino ao Cartório, caso ainda não tenha sido providenciado, a adoção das providências necessárias à expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais devida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao perito Gabriel Porto Montenegro Henriques, conforme autorização de ID 109813275, haja vista a entrega e juntada do laudo pericial (ID 113678976). 2. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 4. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 5. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 6. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito