Juntada de Petição de petição19/09/2025, 15:08
Juntada de comunicações08/09/2025, 11:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:23
Decorrido prazo de ROZALY GADELHA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:23
Decorrido prazo de ROZALY GADELHA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202507/08/2025, 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.07/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ROZALY GADELHA DOS SANTOS, ROZALY GADELHA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831215-46.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ROZALY GADELHA DOS SANTOS e outros, ambos qualificados nos autos, na qual após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo que o débito exequendo fora convencionado, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes nestes autos, evento de ID 116648563, pugnando pela extinção da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 116648563), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução. DISPOSITIVO Isto posto, em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a execução em curso e por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente. Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ROZALY GADELHA DOS SANTOS, ROZALY GADELHA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831215-46.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ROZALY GADELHA DOS SANTOS e outros, ambos qualificados nos autos, na qual após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo que o débito exequendo fora convencionado, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes nestes autos, evento de ID 116648563, pugnando pela extinção da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 116648563), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução. DISPOSITIVO Isto posto, em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a execução em curso e por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente. Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ROZALY GADELHA DOS SANTOS, ROZALY GADELHA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831215-46.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ROZALY GADELHA DOS SANTOS e outros, ambos qualificados nos autos, na qual após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo que o débito exequendo fora convencionado, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes nestes autos, evento de ID 116648563, pugnando pela extinção da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 116648563), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução. DISPOSITIVO Isto posto, em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a execução em curso e por via de consequência, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente. Publique-se, registre-se e intime-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente05/08/2025, 15:37
Homologada a Transação01/08/2025, 20:20
Homologada a Transação01/08/2025, 11:10
Determinado o arquivamento01/08/2025, 11:10
Conclusos para julgamento28/07/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 13:24
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 17:46
Outras Decisões22/04/2025, 17:46
Conclusos para despacho11/04/2025, 09:16
Juntada de11/04/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.01/04/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831215-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/03/2025, 10:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)29/03/2025, 04:30
Expedição de Carta.23/02/2025, 16:18
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 14:44
Publicado Despacho em 03/02/2025.03/02/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831215-46.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Providencie a secretaria a pesquisa de endereços da parte executada, por meio dos sistemas Infojud, Serasajud e Renajud. Caso reste positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas do meirinho e após expeça-se mandado ou carta precatória para o novo endereço informado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 202431/01/2025, 00:00
Juntada de30/01/2025, 15:52
Determinada diligência05/12/2024, 10:58
Determinada Requisição de Informações05/12/2024, 10:58
Conclusos para despacho05/12/2024, 00:21
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.08/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831215-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2024, 20:18
Determinada Requisição de Informações05/11/2024, 11:40
Determinada diligência05/11/2024, 11:40
Conclusos para despacho05/11/2024, 07:24
Juntada de05/11/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/10/2024, 09:55
Publicado Intimação em 08/10/2024.08/10/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202408/10/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831215-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/10/2024, 19:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/09/2024, 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2024, 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2024, 17:30
Determinada diligência24/04/2024, 19:07
Conclusos para despacho27/02/2024, 19:00
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 00:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.22/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831215-46.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da Certidão de Impossibilidade de Protocolo de ID 75024142, Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito21/02/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações19/02/2024, 18:30
Conclusos para despacho29/08/2023, 12:21
Juntada de Informações29/08/2023, 12:21
Juntada de comunicações20/06/2023, 17:45
Deferido o pedido de20/06/2023, 17:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 14/12/2022 23:59.04/01/2023, 05:06
Conclusos para despacho16/12/2022, 22:28
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 15:49
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 17:05
Expedição de Outros documentos.24/11/2022, 17:04
Ato ordinatório praticado24/11/2022, 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/09/2022, 14:54
Juntada de Petição de diligência21/09/2022, 14:54
Juntada de Petição de diligência20/09/2022, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/09/2022, 15:12
Expedição de Mandado.12/09/2022, 12:54
Expedição de Mandado.12/09/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição21/07/2022, 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2022, 12:10
Proferido despacho de mero expediente09/05/2022, 13:25
Determinada diligência09/05/2022, 13:25
Conclusos para despacho29/04/2022, 15:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.29/04/2022, 15:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2022 23:59:59.02/04/2022, 01:55
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 16:04
Ato ordinatório praticado04/03/2022, 16:03
Juntada de Petição de petição20/08/2021, 09:09
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 12:06
Proferido despacho de mero expediente09/08/2021, 18:11
Distribuído por sorteio09/08/2021, 16:29