Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INGRID HONORIO DOS SANTOS.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0800046-35.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, DELTA ENGENHARIA LTDA, em face da sentença de ID 121194110, argumentando que este Juízo foi omisso ao não apreciar o parecer técnico do assistente, bem como não analisou a ilegitimidade ativa do embargado em pleitear obrigação de fazer em área comum. Intimada, a parte autora/embargada apresentou resposta. É o breve relato. Decido. Alega a parte embargante que a sentença impugnada foi omissa quando não se pronunciou acerca do parecer técnico do assistente, bem como não analisou a ilegitimidade ativa do embargado em pleitear obrigação de fazer em área comum. Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar o julgamento adequando-o às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão. Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita. De se registrar também que, cabe à embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC. De forma que se impõe a rejeição dos presentes Embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos. Transitada em julgado a decisão, certifique-se nos autos e venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito