Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEAN BARBOSA MARINHO
EXECUTADO: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Alegação de excesso na execução. Garantia do juízo. Concordância da parte exequente. Acolhimento da impugnação. Arguição de prescrição. Rejeição. Homologação dos cálculos da parte ré. Extinção da fase de cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 526, §3º, do C.P.C. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800892-23.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, manejada pelo Bel. FELIPE RIBEIRO CANANÉA, devidamente qualificado, em desfavor do CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB, igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 92664759), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1) declarar nulo o ato deliberativo que autorizou a instalação de um filtro dosador na parede externa do apartamento do autor; 2) determinar o desfazimento da estrutura que guarnece o filtro dosador na parede do apartamento do promovente, inclusive retirando este, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora”. Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID: 108091482), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID: 114424564), conforme planilha de cálculos constante de sua petição, garantindo o juízo no valor incontroverso (ID: 114424566). Em seguida, o autor/exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando concordância com os cálculos apresentados pelo réu e pugnando pela expedição de alvará (ID: 114478949). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 21/06/2025, isto é, no decurso do prazo legal, que iniciou no dia 22/06/2025, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 952,08 (novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), juntando planilha de cálculos (ID: 108091484). Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 572,26, (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), anexando os seus cálculos (ID: 114424564) e garantindo o juízo no valor incontroverso (ID: 114424566). Logo, houve alegação de excesso na execução, a qual foi, expressamente, reconhecida pelo exequente, que manifestou sua concordância aos cálculos apresentados pelo promovido, requerendo apenas a expedição do alvará (ID: 114478949), dando a obrigação por satisfeita. Assim, diante da anuência expressa do exequente, principal interessado no presente cumprimento de sentença, deverá ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como serem homologados os cálculos realizados pelo executado. II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já garantida a execução, e havendo anuência expressa da parte autora, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. III) Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconhecido o excesso na execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 114424564), bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo réu/executado, declarando como devido à parte exequente o montante de R$ 572,26, (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, o qual já se encontra depositado (ID: 114424566). Na oportunidade, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, em consonância com os cálculos de ID: 114424564, atentando o percentual dos honorários sucumbenciais, e também considerando o valor depositado a maior pelo réu, da seguinte forma: R$ 572,26 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. FELIPE RIBEIRO CANANÉA (CPF nº 090.257.834-06), atentando aos dados bancários apresentados no ID: 114478949; Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos os alvarás, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEAN BARBOSA MARINHO
EXECUTADO: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Alegação de excesso na execução. Garantia do juízo. Concordância da parte exequente. Acolhimento da impugnação. Arguição de prescrição. Rejeição. Homologação dos cálculos da parte ré. Extinção da fase de cumprimento de sentença. Aplicação análoga do art. 526, §3º, do C.P.C. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800892-23.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, manejada pelo Bel. FELIPE RIBEIRO CANANÉA, devidamente qualificado, em desfavor do CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB, igualmente já singularizado. Em sentença (ID: 92664759), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1) declarar nulo o ato deliberativo que autorizou a instalação de um filtro dosador na parede externa do apartamento do autor; 2) determinar o desfazimento da estrutura que guarnece o filtro dosador na parede do apartamento do promovente, inclusive retirando este, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora”. Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID: 108091482), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID: 114424564), conforme planilha de cálculos constante de sua petição, garantindo o juízo no valor incontroverso (ID: 114424566). Em seguida, o autor/exequente apresentou resposta à impugnação, manifestando concordância com os cálculos apresentados pelo réu e pugnando pela expedição de alvará (ID: 114478949). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 21/06/2025, isto é, no decurso do prazo legal, que iniciou no dia 22/06/2025, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 952,08 (novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), juntando planilha de cálculos (ID: 108091484). Já o impugnante apontou como devido o valor R$ 572,26, (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), anexando os seus cálculos (ID: 114424564) e garantindo o juízo no valor incontroverso (ID: 114424566). Logo, houve alegação de excesso na execução, a qual foi, expressamente, reconhecida pelo exequente, que manifestou sua concordância aos cálculos apresentados pelo promovido, requerendo apenas a expedição do alvará (ID: 114478949), dando a obrigação por satisfeita. Assim, diante da anuência expressa do exequente, principal interessado no presente cumprimento de sentença, deverá ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como serem homologados os cálculos realizados pelo executado. II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já garantida a execução, e havendo anuência expressa da parte autora, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. III) Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconhecido o excesso na execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 114424564), bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo réu/executado, declarando como devido à parte exequente o montante de R$ 572,26, (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, o qual já se encontra depositado (ID: 114424566). Na oportunidade, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, em consonância com os cálculos de ID: 114424564, atentando o percentual dos honorários sucumbenciais, e também considerando o valor depositado a maior pelo réu, da seguinte forma: R$ 572,26 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, o Bel. FELIPE RIBEIRO CANANÉA (CPF nº 090.257.834-06), atentando aos dados bancários apresentados no ID: 114478949; Em seguida, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Expedidos os alvarás, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito