Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864862-37.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada por CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORACAO LTDA. ME em face de FÉLIX ANTÔNIO MENEZES DA CUNHA. Narra a Inicial que a Autora, na qualidade de incorporadora e construtora do Residencial Matisse, celebrou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 30 de agosto de 2010 com o Réu, tendo por objeto o Apartamento residencial nº 205. Afirma que o preço total ajustado para o imóvel foi de R$ 284.404,74 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), com forma de pagamento detalhada na cláusula décima do Contrato, incluindo parcela única de sinal, duas parcelas mensais, nove intercaladas anuais e cento e oito parcelas mensais. Alega que o réu está inadimplente desde o dia 30 de junho de 2016, tendo efetuado, após essa data, apenas três pagamentos avulsos, totalizando uma mora de vinte e oito meses até a data do ajuizamento da ação (novembro de 2018). Aponta que promoveu a notificação extrajudicial do Réu, concedendo-lhe o prazo improrrogável de quinze dias para a purgação da mora, sob pena de rescisão de pleno direito e configuração de esbulho possessório, caso o imóvel já estivesse em sua posse, no entanto, o demandado permaneceu inerte. Requereu a concessão de tutela antecipatória para determinar expedição de mandado de reintegração de posse, reintegrando a demandante, de imediato, na posse do Apartamento nº 205, do Residencial Matisse, cujo endereço foi declinado inicialmente. No mérito, requereu a procedência da demanda para: 1) tornar a reintegração de posse definitiva; 2) declarar a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, concedendo a demandante plenos direitos de novamente comercializar o referido apartamento; 3) condenar o demandado nas perdas e danos ocasionadas pelo fim da relação contratual, nos termos do Parágrafo Segundo, da Cláusula Décima Quinta, do instrumento firmado pelas partes, determinando, ao final, após o encontro de contas, que a demandante lhe restitua a quantia de R$ 6.752,79 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente ao valor pago, deduzidos o sinal, multas e sanções previstas no aludido dispositivo, compelindo o réu, também, ao pagamento de aluguéis devidos pela ocupação do imóvel no período de inadimplência, no montante mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, e dívidas de caráter propter rem sobre ele verificadas, tudo conforme memória de cálculos apresentada (doc. 07). Decisão de Id. 30327731 CONCEDEU A LIMINAR de reintegração de posse buscada pela demandante, para reintegrá-la na posse e, assim, permanecer até o julgamento final desta ação ou ulterior deliberação. Após, foi apresentada Petição por ISAAC ALMEIDA MORAES OLIVEIRA DE AZEVEDO e SARAH ALMEIDA MORAES OLIVEIRA DE AZEVEDO, esta menor impúbere, representada por sua genitora Joelma Almeida Moraes Oliveira de Azevedo, informando que opuseram Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência ao presente e autuados sob o nº 0847146-26.2020.8.15.2001, alegando que a constrição sobre o bem em questão é indevida, tendo em vista que são titulares de direito real sobre a coisa, pleiteando o desfazimento da ordem de reintegração de posse vergastada pela douta julgadora com a consequente inibição do cumprimento do respectivo mandado. Decisão de Id. 34868949 suspendeu o trâmite desta demanda, bem como os efeitos da liminar outrora deferida, em razão das alegações constantes nos Embargos de Terceiros. Além disso, determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para informar sobre em nome de quem consta o imóvel discutido nos autos. A autora requereu na Petição de Id. 35153665 o regular prosseguimento do feito, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, fazendo cumprir a decisão antecipatória já deferida. Resposta do Cartório de Registro de Imóveis no Id. 61081716, informando que o Apartamento 205 consta na Matrícula 109.841 como propriedade da CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORAÇÃO LTDA. A Autora foi intimada da certidão do Cartório e reiterou a comprovação de sua propriedade e a invalidade do contrato celebrado entre o Réu e os Terceiros (denominado "contrato de gaveta"), requerendo o prosseguimento do feito (Id. 87267605). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. A suspensão do andamento desta demanda (ação principal) foi decorrente da oposição dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0847146-26.2020.8.15.2001). A petição dos Terceiros requer o desfazimento da ordem de reintegração de posse, sob a alegação de que são adquirentes de boa-fé e legítimos detentores da posse desde 2014, antes mesmo da propositura desta Ação Principal. O julgamento dos Embargos de Terceiro é condição sine qua non para a extinção da suspensão processual e para a definição da posse do imóvel. A suspensão da ação principal em virtude de Embargos de Terceiro visa justamente a proteção do direito possessório ou dominial do terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, regra cuja observância se estende até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, salvo expressa disposição legal ou judicial em contrário. Dessa forma, enquanto pendente de julgamento o recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, a controvérsia sobre a ameaça de constrição que recai sobre o imóvel objeto desta lide permanece sub judice, justificando a persistência da suspensão desta demanda. Ademais, importa ressaltar que, diante da atual situação do feito, a reintegração da posse pretendida pela autora é incompatível com a decisão já proferida nos Embargos de Terceiros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de seguimento imediato do feito formulado pela Autora e DETERMINO a manutenção da suspensão do trâmite processual (art. 678 do CPC) até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0847146-26.2020.8.15.2001. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito