Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: M. F. D. M., representado por sua genitora, Jaqueline de Moura Falcão Advogado: Davi Barbosa da Silva – OAB/PB nº 28.824 Recorrida 01: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara – OAB/PB nº 30.499-A Recorrida 02: Allcare Administradora de Benefícios S.A. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto – OAB/RN nº 11.793
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0821879-81.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por M. F. D. M., representado por sua genitora, Jaqueline de Moura Falcão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos seguintes termos: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. UNIMED- NATAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. É QUEM DETÉM A RESPONSABILIDADE PELA GERÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Como a demanda possui em um de seus polos um destinatário final dos serviços prestados pelas empresas qualificadas como administradora e operadora de planos de saúde, devem ser enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2º e 3º, do CDC. - Desse modo, considerando a solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorrente do próprio sistema de proteção ao consumidor previsto no art. 7º, do CDC, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. -.” (…) 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (…) (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUTOR QUE NÃO PREENCHE AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREVISTAS CONTRATUALMENTE. RESCISÃO UNILATERAL LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Na época da adesão ao plano coletivo, em 2021, foi informado pelo autor/contratante, ora representado por sua genitora, que ele residia na cidade de Parnamirim, no estado do Rio Grande do Norte e que era associado à AEB- Associação dos Estudantes do Brasil, por estar matriculado no Colégio Fênix, conforme proposta de adesão apresentada por ele, junto à exordial. - Id nº 30524756 - Pág. 1 e Id nº 30524759 - Pág. 3. - Infere-se, ainda, que segundo as cláusulas contratuais, tal plano era destinado, exclusivamente, à população que mantinha vínculo com a associação dos estudantes, conforme expressamente dispôs a cláusula 1 (Id nº 30524756 - Pág. 2 e Id nº 30524759 - Pág. 13) - Outrossim, restou disposto na cláusula 8, de forma expressa, que o vínculo com a Unimed Natal poderia ser cancelado em razão da falta de elegibilidade, a qual “está condicionada à comprovação de minha elegibilidade na entidade AEB- Associação dos Estudantes do Brasil”. (vide Id nº 30524756 - Pág. 4). - Ademais, está previsto no citado contrato, no item área de comercialização que “Essa proposta é válida em todo o estado do Rio Grande do Norte.” - Id nº 30524759 - Pág. 1. - Assim, conclui-se que o citado plano de saúde coletivo só poderia ser firmado por residentes do estado do Rio Grande do Norte e que estivessem vinculados à associação dos estudantes. - Ocorre que, quando a Allcare procurou a genitora do menor para atualização cadastral, ela informou residir na cidade de João Pessoa, juntando, na oportunidade, comprovante de residência (Id nº 30524775 - Pág. 1). - Outrossim, após diligências realizadas pela contratada, o Colégio Fênix informou que o menor em questão não se matriculara naquela instituição e nem que ela emitiu nenhuma declaração nesse sentido, tratando-se, a declaração juntada quando da contratação do plano, de documentação falsa. - Id nº 30524862 - Pág. 1 - Assim, em que pese não haver registros de problemas quando da contratação do Plano, com a atualização cadastral pôde-se perceber a divergência de endereço, evidenciando-se que o autor e seus genitores residem, na verdade, no estado da Paraíba e que o menor nunca esteve vinculado à associação dos estudantes, conduta que caracteriza uma burla na comercialização da proposta perante a operadora de saúde. - Ora, conforme visto, a burla desponta exatamente porque a área de comercialização estava adstrita aos beneficiários residentes no estado do Rio Grande do Norte, ainda que o plano oferecesse assistência em outros estados da federação, bem como àqueles que mantinham vínculo com a associação dos estudantes. - Assim, considerando que a parte autora não preenche os requisitos para possuir o mencionado plano de saúde, entendo que o cancelamento foi legítimo. - Por conseguinte, não há se falar em abusividade, tampouco em ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar que residia no Estado do Rio Grande do Norte, e que mantinha vínculo com a associação dos estudantes, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do CPC. Os posteriores embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reiterando que o acórdão anterior havia analisado de forma suficiente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 932, III, e 933 do Código Civil; art. 14 do CDC; arts. 8º, VII, e 16, X, da Lei 9.656/98; e aos arts. 5º, LV, e 196 da CF/88, sustentando que foi cerceado em seu direito de defesa e que houve indevida desconsideração da responsabilidade objetiva das operadoras pela conduta dos seus prepostos. Aponta, ainda, omissão no enfrentamento de provas e defende a possibilidade de reabertura da instrução processual. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público. É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo encontra-se efetivamente dispensado, por força da gratuidade deferida ao recorrente. Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República. No caso em tela, verifica-se que o recurso, todavia, não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, no que se refere à invocação de dispositivos constitucionais (artigos 5º, inciso LV, e 196 da Constituição Federal), cumpre observar que a apreciação de matéria de índole constitucional se insere na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta da República, sendo inviável sua análise por meio de recurso especial, que se restringe à interpretação de lei federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Em relação à suposta violação aos artigos 8º, inciso VII, e 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98, bem como às cláusulas contratuais atinentes à área de abrangência e à área de comercialização do plano de saúde, o acórdão recorrido, ao interpretar os elementos contratuais constantes dos autos, concluiu que o plano coletivo por adesão era destinado exclusivamente a residentes no Estado do Rio Grande do Norte vinculados à associação estudantil indicada. Tal conclusão decorreu de exame específico do contrato de adesão e da proposta assinada, que indicava expressamente a validade da oferta apenas naquele estado federado. Assim, a pretensão de revisar essa interpretação contratual encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de cláusulas contratuais em sede especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO PLEITEADO FORA DA ÁREA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que a recorrente não comprovou que o paciente havia sido prévia e claramente informado sobre a abrangência geográfica do plano de saúde, descumprindo, assim, o seu dever de informação, previsto estatuto consumerista. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.113.763/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Ademais, o acórdão combatido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa, afastando a necessidade de produção de prova pericial ou de oitiva de testemunhas, ao consignar a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. O Tribunal também assentou que a tese de fraude na contratação foi exaustivamente analisada com base nas provas documentais, sobretudo aquelas relativas à declaração de residência e à suposta matrícula do menor no Colégio Fênix, que, por meio de informação oficial, negou qualquer vínculo com o autor, demonstrando, segundo o acórdão, a existência de documentação inverídica no momento da contratação. Dessa forma, a pretensão recursal de infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à autoria da fraude, à validade dos documentos e à necessidade de novas provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ. Em casos semelhantes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. N. 7/STJ. EXAME PET-CT/PET-SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOLICITAÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 2. Não há cerceamento no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.164.283/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, fundada na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recurso não atende aos requisitos formais exigidos para sua admissibilidade, notadamente a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a falta de demonstração da necessária similitude fática, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a própria incidência das Súmulas 5 e 7/STJ inviabiliza a análise do dissídio, uma vez que impede o exame do mérito recursal sobre os pontos em que se alega interpretação divergente. Nessa linha, não se admite recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba