Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807290-44.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. AMAUZILE MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) começou a perceber descontos mensais em sua aposentadoria e ao verificar seu histórico de empréstimo consignado, percebeu que o banco promovido realizou um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito - RCC, que nunca contratou e/ou requereu; 2) o contrato de nº 14382595, foi, supostamente, realizado em 18 de setembro de 2018, no valor de R$ 2.999,00, a ser pago em parcelas no importe de R$ 111,00; 3) nunca recebeu o cartão de crédito consignado; 4) procurou a empresa, via SAC, mas foi informado que a empresa nada poderia fazer para ajuda-la. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do contrato de nº 14382595, realizado em 18/09/2018, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID: 84750774, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, IV, do CC e a decadência do art. 178, II, do CC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) ao contrário do alegado na inicial, o contrato foi celebrado entre as partes, em 17 de setembro de 2018, sob o código de adesão 53295648; 2) foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 6573, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável, mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura; 3) que além da contratação do cartão de crédito consignado, a parte autora também fez a devida utilização do produto para realização de compras, conforme faturas anexas; 4) a parte autora realizou saques nos valores de R$ 2.874,15; R$ 1.102,45; e R$ 1.251,15, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 27785-5, agência 372, ITAÚ UNIBANCO S.A; 5) houve realização de compras após a distribuição da presente ação; 6) embora a parte autora seja analfabeta, a contratação é válida, uma vez que há campo para inserção de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; 7) as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; 8) a parte autora vem realizando pagamentos voluntários em diversas oportunidades, demonstrando ciência acerda do produto contratado; 9) não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, haja vista se tratar de contratação válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada as diretrizes pactuadas no contrato; 10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Apesar de intimada, a parte autora não impugnou a contestação (Expediente 15999993). A parte autora não requereu provas, já a parte ré, no ID: 88332828, pugnou pela expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. Decisão saneadora no ID 92379507. Na oportunidade, foram rejeitadas as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A.. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da declaração de inexistência de dívida No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que nunca contratou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito - RCC. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a compras e saques, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID: 84750778) contendo suas cláusulas e assinado, ainda que a rogo, pela autora, e duas testemunhas, o comprovante de liberação de valores (ID: 84750785). No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irratratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.6.2. D(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro ll deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). O(A) TITULAR declara estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável.”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em setembro de 2018, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em outubro de 2023, ou seja, quando passados mais de 05 (cinco) anos da contratação. Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da autora, através da utilização de sua margem consignável. Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento a autora aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAUZILE MARIA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807290-44.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. AMAUZILE MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) começou a perceber descontos mensais em sua aposentadoria e ao verificar seu histórico de empréstimo consignado, percebeu que o banco promovido realizou um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito - RCC, que nunca contratou e/ou requereu; 2) o contrato de nº 14382595, foi, supostamente, realizado em 18 de setembro de 2018, no valor de R$ 2.999,00, a ser pago em parcelas no importe de R$ 111,00; 3) nunca recebeu o cartão de crédito consignado; 4) procurou a empresa, via SAC, mas foi informado que a empresa nada poderia fazer para ajuda-la. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do contrato de nº 14382595, realizado em 18/09/2018, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID: 84750774, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, IV, do CC e a decadência do art. 178, II, do CC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) ao contrário do alegado na inicial, o contrato foi celebrado entre as partes, em 17 de setembro de 2018, sob o código de adesão 53295648; 2) foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 6573, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável, mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura; 3) que além da contratação do cartão de crédito consignado, a parte autora também fez a devida utilização do produto para realização de compras, conforme faturas anexas; 4) a parte autora realizou saques nos valores de R$ 2.874,15; R$ 1.102,45; e R$ 1.251,15, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 27785-5, agência 372, ITAÚ UNIBANCO S.A; 5) houve realização de compras após a distribuição da presente ação; 6) embora a parte autora seja analfabeta, a contratação é válida, uma vez que há campo para inserção de impressão digital e assinatura de duas testemunhas; 7) as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; 8) a parte autora vem realizando pagamentos voluntários em diversas oportunidades, demonstrando ciência acerda do produto contratado; 9) não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, haja vista se tratar de contratação válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada as diretrizes pactuadas no contrato; 10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Apesar de intimada, a parte autora não impugnou a contestação (Expediente 15999993). A parte autora não requereu provas, já a parte ré, no ID: 88332828, pugnou pela expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. Decisão saneadora no ID 92379507. Na oportunidade, foram rejeitadas as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A.. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da declaração de inexistência de dívida No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que nunca contratou o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito - RCC. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a compras e saques, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID: 84750778) contendo suas cláusulas e assinado, ainda que a rogo, pela autora, e duas testemunhas, o comprovante de liberação de valores (ID: 84750785). No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irratratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.6.2. D(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro ll deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). O(A) TITULAR declara estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável.”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em setembro de 2018, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em outubro de 2023, ou seja, quando passados mais de 05 (cinco) anos da contratação. Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da autora, através da utilização de sua margem consignável. Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento a autora aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. CUMPRA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito