Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RIACHAO CAMPESTRE CLUB Advogado do(a)
RECORRENTE: LINCON BEZERRA DE ABRANTES - PB12060-A
RECORRIDO: GABRIEL ROBERTO DE OLIVEIRA MESQUITA Advogado do(a)
RECORRIDO: FILLIPE MORAIS DE SOUSA - PB23838-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO PRAZO REGIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0808758-15.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de exame de petição apresentada pelo Recorrente, após o trânsito em julgado do Acórdão, requerendo o chamamento do feito à ordem para anular o julgamento do Recurso Inominado, sob a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para a sessão de julgamento e consequente impossibilidade de realizar sustentação oral. O Recurso Inominado interposto pelo Recorrente foi desprovido pela 2ª Turma Recursal em sessão virtual. II. Questão em discussão Verifica-se a ocorrência de nulidade processual do julgamento por cerceamento de defesa, devido à alegada ausência de intimação para a sessão de julgamento, impedindo a solicitação de retirada de pauta para sustentação oral. III. Razões de decidir O Acórdão que rejeitou o Recurso Inominado (ID 34244025, Pág. 4) foi proferido em sessão virtual iniciada em 31 de março de 2025. Conforme a Decisão de ID 33318599 (Pág. 2), a inclusão em pauta virtual prevê que as partes, querendo, podem solicitar a retirada para sustentação oral no prazo de até 48 horas antes da abertura da Sessão Virtual. Inobstante a dinâmica do PJe e a alegação de falha na intimação para acesso à pauta, é dever da parte acompanhar o andamento processual, especialmente no rito célere dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 não prevê a sustentação oral como ato obrigatório em sede de Recurso Inominado, sendo o rito regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (Art. 2º da Lei nº 9.099/95). O direito à sustentação oral em Turma Recursal, quando previsto regimentalmente, depende de prévia e tempestiva solicitação de julgamento presencial, implicando a retirada do feito da pauta virtual, o que não ocorreu nos autos. Não havendo demonstração de que o Recorrente tenha requerido oportunamente a retirada do feito da pauta virtual para sessão presencial visando a sustentação oral, e considerando a ausência de prejuízo manifesto à ampla defesa, a nulidade não se configura. A condenação no mérito se deu com base no art. 20 do Código Civil e na Súmula 403 do STJ, matérias estritamente de direito, não havendo demonstração de que a sustentação oral alteraria o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Rejeita-se o pleito de nulidade e determina-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo-se incólumes os termos do Acórdão anterior. Tese de julgamento: "1. No âmbito dos Juizados Especiais, a alegada ausência de intimação específica para a sessão de julgamento virtual somente acarreta nulidade processual quando comprovada a formulação de pedido tempestivo de sustentação oral e o efetivo prejuízo à defesa, o que não foi verificado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Art. 2º da Lei nº 9.099/95; Art. 20 do Código Civil; Art. 932, III, do Código Civil. Jurisprudência citada: Súmula 403 do STJ. (Conforme o acórdão original ID 34244025). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar o pedido de nulidade do julgamento e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, que passamos a integrar o presente Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de exame e julgamento de petição apresentada pelo RIACHÃO CAMPESTRE CLUB, na qualidade de Recorrente, requerendo o chamamento do feito à ordem para declaração de nulidade do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que desproveu o Recurso Inominado interposto contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. O Recorrente alega, em síntese, que o Acórdão (ID 34244025) foi proferido sem que seu advogado fosse devidamente intimado da data da sessão de julgamento. Aduz que, em razão da falha na intimação da pauta, foi impedido de exercer o direito de requerer o julgamento presencial para realizar sustentação oral. Sustenta, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo, devendo ser anulado o julgamento e agendada nova sessão. O Recorrido manifestou-se requerendo o indeferimento do pleito de nulidade e o prosseguimento do cumprimento de sentença já iniciado, conforme petição de ID 37852256. Os autos vieram conclusos a esta Turma Recursal por determinação do Juízo de origem (ID 37852263), para análise da petição de ID 37852262 que pleiteia a anulação do julgado. É o relatório, em sua essência. MÉRITO A questão fundamental posta à apreciação desta Turma Recursal reside na análise da alegada nulidade do julgamento do Recurso Inominado, em virtude de suposto cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação para a sessão de julgamento virtual, o que teria inviabilizado a pretensão de realizar sustentação oral. A Decisão de ID 33318599, datada de 25/02/2025, incluiu o feito em Pauta Virtual e estabeleceu os procedimentos, consignando a possibilidade de retirada da pauta virtual para sustentação oral mediante peticionamento eletrônico no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. O Recurso Inominado foi julgado em sessão virtual iniciada em 31 de março de 2025, com publicação do Acórdão em 12/04/2025 (ID 34244025). Cumpre ressaltar que o processo em tela tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, cujas normas são regidas pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, a reparação dos danos e a autocomposição. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sustentação oral não constitui regra, ao contrário do rito comum, visto que o Artigo 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório e permite que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, em clara observância à celeridade. Embora o Regimento Interno desta Corte preveja a possibilidade de sustentação oral mediante pedido fundado e tempestivo, nos processos em pauta virtual, é ônus da parte que deseja exercer tal faculdade acompanhar o andamento processual e requerer, nos moldes regimentais e dentro do prazo estipulado, a exclusão do feito da pauta virtual para julgamento em sessão presencial ou videoconferência. No caso dos autos, a petição que alega a nulidade (ID 37852262) foi protocolada em 23/06/2025, meses após o julgamento e após o trânsito em julgado (ID 34891168). Não consta dos autos qualquer requerimento da parte Recorrente, protocolado antes do julgamento ocorrido em 31 de março de 2025, solicitando a retirada do feito da pauta virtual para a realização de sustentação oral. Ademais, no sistema de nulidades processuais, vige o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte. O Recorrente não demonstrou que a ausência de sustentação oral resultou em concreto prejuízo a ponto de macular o julgamento de mérito. O Recurso Inominado foi amplamente analisado em seu mérito. A condenação imposta na origem e mantida pelo Acórdão baseou-se na responsabilidade do Recorrente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III do Código Civil) e no uso indevido da imagem do artista para fins de promoção comercial sem autorização, conforme o disposto no art. 20 do Código Civil e na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de controvérsia cujos fundamentos jurídicos foram claramente aplicados pelo colegiado, a ausência da sustentação oral, não requerida tempestivamente, não constitui, por si só, causa de nulidade no rito dos Juizados Especiais. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital REJEITA O PEDIDO DE NULIDADE do julgamento do Recurso Inominado interposto pelo Recorrente RIACHÃO CAMPESTRE CLUB. Determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para o PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em seus ulteriores termos, mantendo-se incólumes os termos do Acórdão proferido em 12 de abril de 2025. Sem custas processuais nesta fase. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 24 de novemro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR