Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEUDA FRANCA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A, MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295
REU: MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871151-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Espécies de Contratos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais, auxiliada por Eleuda Franca Pereira em face de Mares Construção e Incorporação de Imóveis Ltda – EPP, na qual o autor pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a restituição de parte substancial dos valores pagos e indenização por danos morais. Afirma a autora, que firmou em 01/08/2018, Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo por objeto o Lote 03, Quadra 07, do Loteamento Frederico Lundgren Correia Regis (Verdes Mares), situado no município de Conde/PB, pelo valor total de R$ 34.384,16, a ser pago mediante duas parcelas de sinal e 144 prestações monetárias de R$ 231,14. Aduziu que, após efetuar regularmente alguns pagamentos, algumas complicações financeiras houve posterior desinteresse na continuidade da aquisição, solicitando a rescisão contratual. Narrou que a ré apresentou Termo de Distrato, assinado em 29/05/2021, estipulando a devolução de apenas 50% dos valores pagos (R$ 3.527,92), em 29 parcelas de R$ 121,65, o que reputa abusivo e configurador de enriquecimento ilícito. Ao final enseja a restituição de 90% dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após determinação judicial para comprovação da hipossuficiência (ID 84023142), a justiça indeferiu inicialmente a gratuidade judiciária (ID 87610266), mas reconsiderou a decisão em 20/05/2024, deferindo o benefício (ID 88776707) e determinando a citação da parte ré. A ré foi citada em 07/08/2024 (AR ID 100608067), porém ocasionais inertes, sendo, portanto, decretada sua revelia. (ID 108722012). Instada a especificação de provas, o autor pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 113938686), sustentando que a prova documental constante dos autos era suficiente à formação do convencimento judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. O contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre a autora, ELEUDA FRANCA PEREIRA, e a ré, MARES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP (ID 83905415), enquadra-se perfeitamente nos ditames da legislação consumerista. A autora, na qualidade de adquirente do lote, figura como destinatária final do produto, enquanto a ré, incorporadora e vendedora, atua como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A caracterização da relação como de consumo impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a balança contratual em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da construtora é manifesta, e as alegações apresentadas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados, justificando plenamente a inversão do ônus probatório. Da Revelia e Seus Efeitos A parte ré, MARES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, foi devidamente citada em 07 de agosto de 2024, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (ID 100608067 e ID 105477425). Contudo, decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, sem que a ré se manifestasse nos autos. Tal inércia processual ensejou a decretação da revelia por este juízo. A revelia, instituto processual previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, desde que não haja prova em contrário ou que os fatos não sejam inverossímeis ou incompatíveis com as provas dos autos. No caso em tela, os fatos narrados pela autora, especialmente no que tange à celebração do contrato, aos valores pagos, à sua intenção de rescindir o pacto e à assinatura do distrato com as condições ali impostas, são corroborados pelos documentos acostados (ID 83905415 e ID 83905419) e não se mostram inverossímeis. A presunção de veracidade, contudo, é relativa, não implicando necessariamente a procedência automática de todos os pedidos formulados. A matéria de direito, bem como a qualificação jurídica dos fatos, permanece sob a análise do juízo, que deve aplicar o direito à luz do ordenamento jurídico vigente. No entanto, a ausência de contestação impede que a ré impugne especificamente os fatos alegados, tornando-os incontroversos para fins de julgamento. A pretensão de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador é um direito potestativo, amplamente reconhecido pela legislação e pela jurisprudência, especialmente em relações de consumo. A impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas do contrato, seja por dificuldades financeiras ou por desinteresse superveniente, não pode vincular o consumidor a um pacto que se tornou excessivamente oneroso ou inviável, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No presente caso, a autora manifestou seu desinteresse em prosseguir com o contrato e, inclusive, firmou um Termo de Distrato (ID 83905419) com a ré. Contudo, a autora alega que as condições de restituição de valores estabelecidas tanto no distrato quanto na Cláusula Décima Sexta do Contrato de Compra e Venda (ID 83905415) são abusivas. A Cláusula Décima Sexta do contrato original prevê, em caso de rescisão, o direito da vendedora de reter integralmente o valor do sinal, bem como 50% (cinquenta por cento) da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas pelo comprador, a título de ressarcimento de despesas administrativas, publicitárias, de corretagem, elaboração do contrato e dispêndio para efetuar nova venda. A restituição dos 50% restantes seria feita em prestações correspondentes ao exato número de parcelas pagas. O Termo de Distrato (ID 83905419) reflete essas condições, indicando que, de um valor total pago de R$ 7.055,83, apenas R$ 3.527,92 seriam devolvidos, em 29 (vinte e nove) parcelas. Tais estipulações contratuais e as condições do distrato são manifestamente abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, além da retenção integral do sinal, e a restituição de forma parcelada, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato e ameaçando o equilíbrio contratual. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em considerar abusivas cláusulas que estabeleçam percentuais de retenção excessivos ou que prevejam a restituição de forma diversa da parcela única. A orientação consolidada dos tribunais superiores, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é no sentido de que a vendedora tem direito à retenção de um percentual dos valores pagos para compensar as despesas administrativas e operacionais, mas esse percentual deve ser razoável, variando geralmente entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago. A retenção integral do sinal, quando este possui natureza confirmatória e integra o preço do negócio, configura bis in idem se cumulada com a cláusula penal compensatória, devendo o valor do sinal ser considerado parte do montante a ser restituído, sobre o qual incidirá o percentual de retenção. Considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em virtude da revelia da ré, e a manifesta abusividade das cláusulas contratuais e do distrato, impõe-se a declaração de nulidade da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Compra e Venda (ID 83905415) e das condições de devolução estabelecidas no Termo de Distrato (ID 83905419). O percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago pela autora, conforme pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para compensar a vendedora pelas despesas administrativas e operacionais, sem configurar enriquecimento ilícito, especialmente considerando que o imóvel poderá ser novamente comercializado. Assim, a ré deverá restituir à autora 90% (noventa por cento) do valor total pago, que, conforme o Termo de Distrato (ID 83905419), corresponde a R$ 7.055,83 (sete mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Este valor inclui o sinal, que deve ser considerado parte do preço e, portanto, sujeito à restituição com a devida retenção. A restituição dos valores deve ocorrer em parcela única, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores, que veda o parcelamento da quantia a ser devolvida ao consumidor. Quanto aos consectários legais, a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir a partir de cada desembolso, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a fim de preservar o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a rescisão contratual se deu por iniciativa do comprador, e não por culpa da vendedora, conforme a orientação dos tribunais superiores para casos análogos. Dos Danos Morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a conduta da promovida, ao impor cláusulas abusivas e aproveitar-se de sua ingenuidade jurídica, causou-lhe angústia, impotência e constrangimento, extrapolando o mero aborrecimento. É cediço que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Para que haja a reparação extrapatrimonial, é indispensável a comprovação de que a conduta ilícita do ofensor tenha gerado uma lesão a direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade, causando-lhe sofrimento, angústia ou abalo psicológico que extrapolem os dissabores cotidianos e os aborrecimentos inerentes às relações negociais. No caso em análise, embora a ré tenha se valido de cláusulas contratuais e de um distrato com condições abusivas, a situação fática apresentada não revela circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão de indenização por danos morais. A controvérsia se insere no âmbito de um litígio contratual, onde a discussão principal reside na validade e na aplicação de cláusulas de retenção de valores. A autora, embora alegue pressão e ingenuidade ao assinar o distrato, não trouxe elementos que demonstrem uma ofensa grave e duradoura à sua esfera extrapatrimonial, que transcenda o mero aborrecimento ou frustração decorrente da necessidade de buscar o judiciário para reaver valores. Ainda que a revelia da ré presuma a veracidade dos fatos alegados, a qualificação jurídica desses fatos como geradores de dano moral é matéria de direito e depende da análise do juízo. A ausência de elementos concretos que demonstrem a violação a direitos da personalidade da autora, além do dissabor inerente à disputa contratual, impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado (Lote) em Condomínio Horizontal, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, referente ao Lote 03, Quadra 07, do empreendimento Loteamento Frederico Lundgren Correia Regis (Verdes Mares), celebrado entre as partes em 01 de agosto de 2018 (ID 83905415), com efeitos a partir de 29 de maio de 2021, data da assinatura do Termo de Distrato (ID 83905419). DECLARAR A NULIDADE da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Compra e Venda (ID 83905415) e das condições de devolução de valores estipuladas no Termo de Distrato (ID 83905419), por serem manifestamente abusivas e contrárias às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. CONDENAR a promovida, MARES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, a restituir à autora, ELEUDA FRANCA PEREIRA, o equivalente a 90% (noventa por cento) do valor total pago, que, conforme o Termo de Distrato (ID 83905419), perfaz a quantia de R$ 7.055,83 (sete mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). O valor a ser restituído, portanto, corresponde a R$ 6.349,95 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Sobre o valor da restituição, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso. Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. A restituição deverá ser efetuada em parcela única. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido (R$ 10.000,00), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte promovente, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEUDA FRANCA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GREYCE CHRISTYNE DE ARAÚJO CORDEIRO - PB16757-A, MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295
REU: MARES - CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871151-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Espécies de Contratos] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Indenização por Danos Morais, auxiliada por Eleuda Franca Pereira em face de Mares Construção e Incorporação de Imóveis Ltda – EPP, na qual o autor pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a restituição de parte substancial dos valores pagos e indenização por danos morais. Afirma a autora, que firmou em 01/08/2018, Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo por objeto o Lote 03, Quadra 07, do Loteamento Frederico Lundgren Correia Regis (Verdes Mares), situado no município de Conde/PB, pelo valor total de R$ 34.384,16, a ser pago mediante duas parcelas de sinal e 144 prestações monetárias de R$ 231,14. Aduziu que, após efetuar regularmente alguns pagamentos, algumas complicações financeiras houve posterior desinteresse na continuidade da aquisição, solicitando a rescisão contratual. Narrou que a ré apresentou Termo de Distrato, assinado em 29/05/2021, estipulando a devolução de apenas 50% dos valores pagos (R$ 3.527,92), em 29 parcelas de R$ 121,65, o que reputa abusivo e configurador de enriquecimento ilícito. Ao final enseja a restituição de 90% dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após determinação judicial para comprovação da hipossuficiência (ID 84023142), a justiça indeferiu inicialmente a gratuidade judiciária (ID 87610266), mas reconsiderou a decisão em 20/05/2024, deferindo o benefício (ID 88776707) e determinando a citação da parte ré. A ré foi citada em 07/08/2024 (AR ID 100608067), porém ocasionais inertes, sendo, portanto, decretada sua revelia. (ID 108722012). Instada a especificação de provas, o autor pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 113938686), sustentando que a prova documental constante dos autos era suficiente à formação do convencimento judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. O contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre a autora, ELEUDA FRANCA PEREIRA, e a ré, MARES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP (ID 83905415), enquadra-se perfeitamente nos ditames da legislação consumerista. A autora, na qualidade de adquirente do lote, figura como destinatária final do produto, enquanto a ré, incorporadora e vendedora, atua como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A caracterização da relação como de consumo impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, que visam reequilibrar a balança contratual em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, a hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da construtora é manifesta, e as alegações apresentadas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados, justificando plenamente a inversão do ônus probatório. Da Revelia e Seus Efeitos A parte ré, MARES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, foi devidamente citada em 07 de agosto de 2024, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos (ID 100608067 e ID 105477425). Contudo, decorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, sem que a ré se manifestasse nos autos. Tal inércia processual ensejou a decretação da revelia por este juízo. A revelia, instituto processual previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, desde que não haja prova em contrário ou que os fatos não sejam inverossímeis ou incompatíveis com as provas dos autos. No caso em tela, os fatos narrados pela autora, especialmente no que tange à celebração do contrato, aos valores pagos, à sua intenção de rescindir o pacto e à assinatura do distrato com as condições ali impostas, são corroborados pelos documentos acostados (ID 83905415 e ID 83905419) e não se mostram inverossímeis. A presunção de veracidade, contudo, é relativa, não implicando necessariamente a procedência automática de todos os pedidos formulados. A matéria de direito, bem como a qualificação jurídica dos fatos, permanece sob a análise do juízo, que deve aplicar o direito à luz do ordenamento jurídico vigente. No entanto, a ausência de contestação impede que a ré impugne especificamente os fatos alegados, tornando-os incontroversos para fins de julgamento. A pretensão de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador é um direito potestativo, amplamente reconhecido pela legislação e pela jurisprudência, especialmente em relações de consumo. A impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas do contrato, seja por dificuldades financeiras ou por desinteresse superveniente, não pode vincular o consumidor a um pacto que se tornou excessivamente oneroso ou inviável, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No presente caso, a autora manifestou seu desinteresse em prosseguir com o contrato e, inclusive, firmou um Termo de Distrato (ID 83905419) com a ré. Contudo, a autora alega que as condições de restituição de valores estabelecidas tanto no distrato quanto na Cláusula Décima Sexta do Contrato de Compra e Venda (ID 83905415) são abusivas. A Cláusula Décima Sexta do contrato original prevê, em caso de rescisão, o direito da vendedora de reter integralmente o valor do sinal, bem como 50% (cinquenta por cento) da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas pelo comprador, a título de ressarcimento de despesas administrativas, publicitárias, de corretagem, elaboração do contrato e dispêndio para efetuar nova venda. A restituição dos 50% restantes seria feita em prestações correspondentes ao exato número de parcelas pagas. O Termo de Distrato (ID 83905419) reflete essas condições, indicando que, de um valor total pago de R$ 7.055,83, apenas R$ 3.527,92 seriam devolvidos, em 29 (vinte e nove) parcelas. Tais estipulações contratuais e as condições do distrato são manifestamente abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, incisos IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, além da retenção integral do sinal, e a restituição de forma parcelada, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, restringindo direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato e ameaçando o equilíbrio contratual. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em considerar abusivas cláusulas que estabeleçam percentuais de retenção excessivos ou que prevejam a restituição de forma diversa da parcela única. A orientação consolidada dos tribunais superiores, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é no sentido de que a vendedora tem direito à retenção de um percentual dos valores pagos para compensar as despesas administrativas e operacionais, mas esse percentual deve ser razoável, variando geralmente entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago. A retenção integral do sinal, quando este possui natureza confirmatória e integra o preço do negócio, configura bis in idem se cumulada com a cláusula penal compensatória, devendo o valor do sinal ser considerado parte do montante a ser restituído, sobre o qual incidirá o percentual de retenção. Considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em virtude da revelia da ré, e a manifesta abusividade das cláusulas contratuais e do distrato, impõe-se a declaração de nulidade da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Compra e Venda (ID 83905415) e das condições de devolução estabelecidas no Termo de Distrato (ID 83905419). O percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago pela autora, conforme pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para compensar a vendedora pelas despesas administrativas e operacionais, sem configurar enriquecimento ilícito, especialmente considerando que o imóvel poderá ser novamente comercializado. Assim, a ré deverá restituir à autora 90% (noventa por cento) do valor total pago, que, conforme o Termo de Distrato (ID 83905419), corresponde a R$ 7.055,83 (sete mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Este valor inclui o sinal, que deve ser considerado parte do preço e, portanto, sujeito à restituição com a devida retenção. A restituição dos valores deve ocorrer em parcela única, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores, que veda o parcelamento da quantia a ser devolvida ao consumidor. Quanto aos consectários legais, a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve incidir a partir de cada desembolso, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a fim de preservar o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a rescisão contratual se deu por iniciativa do comprador, e não por culpa da vendedora, conforme a orientação dos tribunais superiores para casos análogos. Dos Danos Morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a conduta da promovida, ao impor cláusulas abusivas e aproveitar-se de sua ingenuidade jurídica, causou-lhe angústia, impotência e constrangimento, extrapolando o mero aborrecimento. É cediço que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Para que haja a reparação extrapatrimonial, é indispensável a comprovação de que a conduta ilícita do ofensor tenha gerado uma lesão a direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade, causando-lhe sofrimento, angústia ou abalo psicológico que extrapolem os dissabores cotidianos e os aborrecimentos inerentes às relações negociais. No caso em análise, embora a ré tenha se valido de cláusulas contratuais e de um distrato com condições abusivas, a situação fática apresentada não revela circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão de indenização por danos morais. A controvérsia se insere no âmbito de um litígio contratual, onde a discussão principal reside na validade e na aplicação de cláusulas de retenção de valores. A autora, embora alegue pressão e ingenuidade ao assinar o distrato, não trouxe elementos que demonstrem uma ofensa grave e duradoura à sua esfera extrapatrimonial, que transcenda o mero aborrecimento ou frustração decorrente da necessidade de buscar o judiciário para reaver valores. Ainda que a revelia da ré presuma a veracidade dos fatos alegados, a qualificação jurídica desses fatos como geradores de dano moral é matéria de direito e depende da análise do juízo. A ausência de elementos concretos que demonstrem a violação a direitos da personalidade da autora, além do dissabor inerente à disputa contratual, impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Não Edificado (Lote) em Condomínio Horizontal, com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, referente ao Lote 03, Quadra 07, do empreendimento Loteamento Frederico Lundgren Correia Regis (Verdes Mares), celebrado entre as partes em 01 de agosto de 2018 (ID 83905415), com efeitos a partir de 29 de maio de 2021, data da assinatura do Termo de Distrato (ID 83905419). DECLARAR A NULIDADE da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Compra e Venda (ID 83905415) e das condições de devolução de valores estipuladas no Termo de Distrato (ID 83905419), por serem manifestamente abusivas e contrárias às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. CONDENAR a promovida, MARES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – EPP, a restituir à autora, ELEUDA FRANCA PEREIRA, o equivalente a 90% (noventa por cento) do valor total pago, que, conforme o Termo de Distrato (ID 83905419), perfaz a quantia de R$ 7.055,83 (sete mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos). O valor a ser restituído, portanto, corresponde a R$ 6.349,95 (seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Sobre o valor da restituição, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso. Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. A restituição deverá ser efetuada em parcela única. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido (R$ 10.000,00), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte promovente, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito