Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LILSON SANTOS PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834509-58.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de LILSON SANTOS PEREIRA, todos devidamente qualificados. Foi determinada a intimação da exequente para ciência do resultado de pesquisa de endereço no SISBAJUD realizada por este Juízo, bem como para indicar, em até 30 dias, o endereço para fins de citação da parte executada. A exequente quedou-se inerte, razão pela qual o despacho de id. 107896707 determinou que fosse intimada pessoalmente, através de carta com AR, para regularizar o andamento do processo em até 05 dias. O AR retornou com a informação “mudou-se”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 274 do CPC, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Conforme se percebe, a parte autora abandonou o feito por mais de trinta dias, não dando o impulso processual cabível a espécie. Dispõe o art. 485, III, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias. O parágrafo primeiro ainda permite que a parte retome o curso da demanda, após ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. A inércia da parte autora depois de intimada, inclusive de forma pessoal, para promover o prosseguimento da demanda, caracteriza o abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito. Art. 485, III e § 1º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Conforme se vê, a parte autora foi intimada para impulsionar os autos (ID. 110898928), já tendo transcorrido tempo mais que suficiente para impulso pela requerente, a qual mantém inerte, configurando desinteresse no processamento do feito. Isto posto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante o abandono do feito pela parte autora. Acaso não seja interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito