Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SCHER
REQUERIDO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0807510-14.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Cuida-se de ‘ação de suspensão do pagamento de parcelas futuras no cartão de crédito c/c arresto e sequestro em sede de tutela provisória cautelar' proposta por CARLOS ALBERTO SCHER em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, visando, em síntese: (i) a suspensão das parcelas vincendas lançadas em seu cartão de crédito, com estorno dos valores já processados; e, subsidiariamente, (ii) arresto/sequestro do montante já desembolsado (R$ 30.000,00), inclusive por meio de SISBAJUD/“teimosinha” e expedição de ofícios à administradora do cartão (Banco do Brasil). Foi concedida parcialmente a tutela de urgência, para assegurar a medida constritiva por meio de penhora on-line via SISBAJUD. Citada (Id. 94061585), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada (Id. 99034787); tampouco apresentou resposta no prazo legal. O autor requereu a decretação da revelia (Id. 102088124). É o breve relatório. DECIDO: Citada, a ré deixou transcorrer o prazo legal para resposta, razão pela qual DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes reveste-se inequivocamente de natureza consumerista. O autor, pessoa física que aportou recursos como destinatário final do serviço, enquadra-se na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, ao captar recursos de terceiros prometendo rentabilidade, a ré ofereceu serviço cuja falha na prestação – inadimplemento contratual – atrai a incidência dos arts. 6º, VI e 14 da Lei n. 8.078/90, que garantem ao consumidor a reparação dos danos patrimoniais sofridos. Consta dos autos contrato no valor de R$ 60.000,00, parcelado em 10 vezes de R$ 6.000,00, do qual o autor já quitou cinco parcelas, totalizando R$ 30.000,00. Os pagamentos estão comprovados pelas faturas do Banco do Brasil (Ourocard Elo Grafite, final 4097). A ré, entretanto, não cumpriu com as obrigações assumidas, conforme amplamente noticiado inclusive em outros feitos e na esfera penal, circunstância que reforça o inadimplemento e a má-fé. Todavia, considero mais oportuno privilegiar o pedido subsidiário formulado na inicial. Isso porque a suspensão das parcelas vincendas diretamente junto à administradora do cartão de crédito extrapolaria os limites subjetivos da lide, impondo obrigação a terceiro (instituição financeira) que não integra a relação processual. Tal medida poderia transferir ao banco o ônus econômico do inadimplemento da ré, quando, na realidade, este atuou apenas como intermediário da operação de pagamento. Pelo prisma da teoria da causalidade direta, somente deve responder pelo dano aquele que lhe deu causa. N hipótese aqui tratada, foi a Ré quem captou recursos junto ao autor mediante promessa de rentabilidade e, posteriormente, descumpriu as obrigações assumidas, frustrando o objeto contratado. Diante desse quadro, revela-se mais adequado e proporcional o acolhimento do pedido subsidiário formulado na inicial, consistente no arresto/sequestro de valores pertencentes à ré, via SISBAJUD/teimosinha, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), englobando tanto as parcelas já adimplidas (R$ 30.000,00) quanto aquelas ainda vincendas (R$ 30.000,00). DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO SCHER em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, para: I - CONFIRMAR a tutela provisória de urgência já deferida (Id. 85929173), tornando-a definitiva; II - DETERMINAR o arresto/sequestro de valores em nome da ré, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor integral do contrato firmado entre as partes, englobando tanto as parcelas já adimplidas quanto as ainda vincendas; Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SCHER
REQUERIDO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0807510-14.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Cuida-se de ‘ação de suspensão do pagamento de parcelas futuras no cartão de crédito c/c arresto e sequestro em sede de tutela provisória cautelar' proposta por CARLOS ALBERTO SCHER em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, visando, em síntese: (i) a suspensão das parcelas vincendas lançadas em seu cartão de crédito, com estorno dos valores já processados; e, subsidiariamente, (ii) arresto/sequestro do montante já desembolsado (R$ 30.000,00), inclusive por meio de SISBAJUD/“teimosinha” e expedição de ofícios à administradora do cartão (Banco do Brasil). Foi concedida parcialmente a tutela de urgência, para assegurar a medida constritiva por meio de penhora on-line via SISBAJUD. Citada (Id. 94061585), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada (Id. 99034787); tampouco apresentou resposta no prazo legal. O autor requereu a decretação da revelia (Id. 102088124). É o breve relatório. DECIDO: Citada, a ré deixou transcorrer o prazo legal para resposta, razão pela qual DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes reveste-se inequivocamente de natureza consumerista. O autor, pessoa física que aportou recursos como destinatário final do serviço, enquadra-se na definição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, ao captar recursos de terceiros prometendo rentabilidade, a ré ofereceu serviço cuja falha na prestação – inadimplemento contratual – atrai a incidência dos arts. 6º, VI e 14 da Lei n. 8.078/90, que garantem ao consumidor a reparação dos danos patrimoniais sofridos. Consta dos autos contrato no valor de R$ 60.000,00, parcelado em 10 vezes de R$ 6.000,00, do qual o autor já quitou cinco parcelas, totalizando R$ 30.000,00. Os pagamentos estão comprovados pelas faturas do Banco do Brasil (Ourocard Elo Grafite, final 4097). A ré, entretanto, não cumpriu com as obrigações assumidas, conforme amplamente noticiado inclusive em outros feitos e na esfera penal, circunstância que reforça o inadimplemento e a má-fé. Todavia, considero mais oportuno privilegiar o pedido subsidiário formulado na inicial. Isso porque a suspensão das parcelas vincendas diretamente junto à administradora do cartão de crédito extrapolaria os limites subjetivos da lide, impondo obrigação a terceiro (instituição financeira) que não integra a relação processual. Tal medida poderia transferir ao banco o ônus econômico do inadimplemento da ré, quando, na realidade, este atuou apenas como intermediário da operação de pagamento. Pelo prisma da teoria da causalidade direta, somente deve responder pelo dano aquele que lhe deu causa. N hipótese aqui tratada, foi a Ré quem captou recursos junto ao autor mediante promessa de rentabilidade e, posteriormente, descumpriu as obrigações assumidas, frustrando o objeto contratado. Diante desse quadro, revela-se mais adequado e proporcional o acolhimento do pedido subsidiário formulado na inicial, consistente no arresto/sequestro de valores pertencentes à ré, via SISBAJUD/teimosinha, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), englobando tanto as parcelas já adimplidas (R$ 30.000,00) quanto aquelas ainda vincendas (R$ 30.000,00). DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO SCHER em face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, para: I - CONFIRMAR a tutela provisória de urgência já deferida (Id. 85929173), tornando-a definitiva; II - DETERMINAR o arresto/sequestro de valores em nome da ré, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor integral do contrato firmado entre as partes, englobando tanto as parcelas já adimplidas quanto as ainda vincendas; Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito