Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0126940-13.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, alegando a existência de vícios na sentença e decisão que reconheceram a prescrição intercorrente e extinguiram a execução fundada em nota promissória. Alega o embargante que houve omissão quanto à análise de diversas petições intercorrentes (IDs 34503211, 51723350, 54794551, entre outras), que requereram diligências úteis como penhora via BacenJud, bloqueio de veículos via Renajud e negativação no SERASA, o que afastaria a inércia processual. Alega ainda que há omissão quanto à ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar antes da extinção do feito, violando o art. 10 do CPC e o princípio do contraditório. Sustenta também que houve erro material e omissão quanto à aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §5º, do CPC, trazida pela Lei 14.195/2021, já que a suspensão do processo foi determinada em maio de 2020, antes da vigência da referida norma. Por fim, aponta omissão sobre a existência de agravo de instrumento interposto em 2022, que, segundo alega, ainda estaria pendente de julgamento e afastaria a paralisação do feito. Requer, com isso, que seja reconhecida a nulidade da sentença por vícios materiais e omissões, com a consequente reversão da extinção da execução. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a uma execução de nota promissória vencida em 2012, ajuizada em 2012 e paralisada por longos períodos, culminando na suspensão formal do feito em maio de 2020 e sua posterior extinção por prescrição intercorrente, reconhecida em abril de 2025 com base no art. 924, V, do CPC e no art. 921, §5º, do CPC, conforme redação atual. O ato embargado foi no sentido de que, transcorrido prazo superior a três anos desde o último impulso válido sem qualquer diligência eficaz, estaria caracterizada a prescrição intercorrente. A sentença foi posteriormente esclarecida em embargos anteriores, corrigindo erro material e enfrentando a petição de Id. 34503211. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser rejeitado. De fato, conforme se observa a sentença e a decisão aclaratória enfrentaram diretamente a questão da petição de Id. 34503211, indeferindo-a por ter sido apresentada durante o período de suspensão, sem inovação ou efetividade; as demais petições mencionadas repetem pedidos anteriores e não demonstram reativação válida da marcha executiva. Não há omissão quando a decisão trata o argumento de forma global e dentro de um raciocínio unificado e lógico, como ocorreu no presente caso. Ademais, não há contradição ou erro material na aplicação do art. 921, §5º, do CPC. A norma tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. A suspensão do feito antecedeu a vigência da nova redação, mas a prescrição só foi reconhecida após o novo regime legal, não havendo qualquer retroatividade indevida. Não há, também, vício pela ausência de intimação específica do exequente. A redação atual não exige tal providência, e, ainda que se entendesse em sentido contrário, o exequente teve amplas oportunidades para impulsionar o feito, como demonstra a cronologia processual. Importa ainda registrar que a presente execução funda-se em nota promissória, título de crédito que, conforme os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, prescreve em três anos a contar do vencimento. Esse entendimento é consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, incide, também, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ou seja, esgotado o prazo da ação direta contra o devedor, o mesmo prazo de três anos se aplica à execução fundada na relação causal. Assim, mesmo na hipótese de superação da pretensão executiva direta fundada no título cambial, a execução pela via causal estaria igualmente sujeita ao prazo trienal, não havendo margem para aplicação de prazo mais extenso, como o quinquenal ou decenal, conforme eventualmente sustentado. No caso concreto, entre a suspensão do processo (maio de 2020) e a prolação da sentença (abril de 2025), transcorreu período superior a três anos sem qualquer diligência útil, o que justifica, com respaldo na jurisprudência dominante e na Súmula 150 do STF, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, a menção ao agravo de instrumento interposto em 2022 não altera a conclusão, pois não houve demonstração de que esse recurso tivesse efeito suspensivo, não há decisão que tenha revertido a suspensão do feito e, de todo modo, o processo permaneceu paralisado por mais de três anos sem ato útil, o que justifica a prescrição. Além disso, a decisão embargada apresenta uma linha argumentativa clara, racional e técnica, afastando qualquer alegação de obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua acolhida. A decisão embargada permanece íntegra, por estar devidamente fundamentada e juridicamente correta. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito