Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BIANCHI FONSECA
REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870413-22.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação revisional proposta por ADRIANA BIANCHI FONSECA, assistida pela Defensoria Pública, em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando a autora que firmou com a instituição financeira um contrato de Cédula de Crédito Bancário nª AR00105597 (ID. 83769623), com seu carro em garantia, cujas parcelas estariam sendo cobradas, segundo afirma, com juros abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Narra que as parcelas cobradas superam os valores que entende devidos e que os encargos tornam o adimplemento excessivamente oneroso. Requer a revisão contratual, com ajuste dos juros à média de mercado, afastamento da capitalização diária e exclusão dos encargos moratórios, por inexistência de mora enquanto persistirem cobranças que reputa ilegais. A ré apresentou contestação (ID. 85695608), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário foi objeto de endosso translativo, sendo o atual credor o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (CNPJ 48.795.256/0001-69). No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas e a ausência de abusividade dos juros. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 91564741), refutando a preliminar alegada e reiterando os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em conciliar, bem como para indicarem provas que pretendam produzir (ID. 98255619), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo que apenas a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação (ID's 99619791 e 99812296). Realizada Audiência de Conciliação (ID 109095469), esta restou infrutífera. Na ocasião, este Juízo consignou que a matéria controvertida é de direito e que o feito estava apto para julgamento. A Autora juntou documentos supervenientes (IDs 117365709, 117367352, 117367353 e 117367354), sobre os quais a Ré se manifestou (ID 125815395), reiterando os termos da contestação. Eis o relatório, DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento. A Ré CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi endossada, transferindo a titularidade do crédito ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Ocorre que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. A Creditas foi a instituição que originou o contrato, figurando como credora inicial e responsável pela elaboração das cláusulas contratuais que a Autora busca revisar. Mesmo após o endosso da CCB, a instituição originadora permanece vinculada ao consumidor, respondendo solidariamente por eventuais vícios ou abusividades contratuais. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem firmado entendimento de que, em ações revisionais de contratos bancários submetidos ao CDC, a cessão ou endosso do crédito (CCB) não afasta a responsabilidade da instituição financeira originadora. Ademais, nos termos da Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a legitimidade ad causam é aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, bastando que o autor demonstre a existência de relação jurídica com o demandado. (AgInt no REsp 1641829/RO; REsp 1455521/RS 3º Turma, AgInt no AREsp 410.544/SP, 4º Turma). Na hipótese, a ré figura como signatária do contrato objeto da revisão, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, conforme disposto no art. 17 do Código de Processo Civil. Tendo a autora afirmado que contratou com a ré e que esta aplicou os encargos tidos como abusivos, evidente sua legitimidade. Rejeito, pois, a preliminar. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, notadamente o contrato e Cédula de Crédito Bancário nª AR00105597 e os documentos apresentados pelas partes, revelando-se suficiente para a análise das cláusulas pactuadas. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de causa que dispensa a produção de outras provas para o seu deslinde, notadamente a prova pericial. Passo, portanto, à análise do mérito. 3. DO MÉRITO. 3.1. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A parte Autora pleiteia a revisão do contrato firmado com o réu sob a alegação de que os juros remuneratórios pactuados são abusivos e excessivamente onerosos, resultando em um valor final que supera quase o dobro do crédito inicialmente liberado. Todavia, essa alegação não encontra respaldo, visto que os contratos foram celebrados dentro dos parâmetros regulares de mercado. Na hipótese, o contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB nº AR00105597), formalizado em 25/05/2022, estabeleceu a taxa de juros da operação em 47,30% ao ano e 3,28% ao mês, com Custo Efetivo Total (CET) de 54,32% ao ano (ID 83769623, pág. 2), percentuais compatíveis com a prática usual de mercado à época, conforme pesquisa do BACEN para a modalidade de "Pessoa Física – Crédito Pessoal Não Consignado" em Maio/2022 (ID 85695621), que indica taxa média de juros de 86,28% anual e 5,32% mensal. Não verifico, portanto, qualquer discrepância relevante entre os encargos contratados e a realidade do mercado na época da contratação. Ao contrário, a taxa pactuada (47,30% a.a.) é significativamente inferior à taxa média de mercado (86,28% a.a.), afastando qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva dos juros remuneratórios. A simples constatação de que o valor total a ser pago supera o valor principal financiado é inerente à natureza do mútuo feneratício de longo prazo (60 meses) e não configura ilegalidade. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro referencial, e não como limite obrigatório, razão pela qual a mera superação da média – quando existente – não implica, por si só, abusividade. A jurisprudência exige que a taxa contratada supere significativamente a média de mercado, usualmente em proporções próximas a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial, para caracterização de vantagem exagerada, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, constata-se que os encargos contratados se encontram em plena conformidade com o mercado, inexistindo qualquer indício técnico de abusividade. Assim, REJEITO a tese revisional fundada em suposto excesso de juros. 3.2. DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). Nos termos da Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso. A Cédula de Crédito Bancário contém cláusula expressa prevendo a capitalização diária de juros, com a indicação das bases de cálculo e forma de amortização do empréstimo (ID 83769623 – Cláusula 1.3, pág. 4). Observa-se, ainda, que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, situação que, nos moldes da Súmula 541 do STJ, caracteriza válida pactuação de capitalização mensal, dispensando-se a menção literal à expressão “juros capitalizados”. Ademais, a capitalização com periodicidade inferior à anual é autorizada desde a MP n. 2.170-36/2001, não se aplicando às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Trata-se, portanto, de regime de amortização compatível com a modalidade contrata e expressamente previsto no instrumento, inexistindo ilegalidade ou onerosidade excessiva, razão pela qual a alegação de anatocismo deve ser rejeitada. 3.3. DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. Rejeitada a alegação de abusividade dos juros e reconhecida a legalidade da capitalização, não subsiste fundamento para a revisão das cláusulas de inadimplemento (Cláusulas 3 e 4), tampouco para a repetição de indébito, visto vez que a cobrança se deu em estrita observância ao que foi validamente pactuado. Também não há falar em danos morais, pois a controvérsia contratual, sem ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não configura abalo indenizável, à luz da responsabilidade civil tradicional e do próprio conceito de fato do serviço no CDC, que exige defeito ou falha na prestação, o que não se verifica. Ausente qualquer conduta abusiva por parte do réu, o pedido deve ser integralmente rejeitado. 4. DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 01 de Dezembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BIANCHI FONSECA
REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870413-22.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação revisional proposta por ADRIANA BIANCHI FONSECA, assistida pela Defensoria Pública, em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando a autora que firmou com a instituição financeira um contrato de Cédula de Crédito Bancário nª AR00105597 (ID. 83769623), com seu carro em garantia, cujas parcelas estariam sendo cobradas, segundo afirma, com juros abusivos, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Narra que as parcelas cobradas superam os valores que entende devidos e que os encargos tornam o adimplemento excessivamente oneroso. Requer a revisão contratual, com ajuste dos juros à média de mercado, afastamento da capitalização diária e exclusão dos encargos moratórios, por inexistência de mora enquanto persistirem cobranças que reputa ilegais. A ré apresentou contestação (ID. 85695608), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário foi objeto de endosso translativo, sendo o atual credor o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. (CNPJ 48.795.256/0001-69). No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas e a ausência de abusividade dos juros. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 91564741), refutando a preliminar alegada e reiterando os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em conciliar, bem como para indicarem provas que pretendam produzir (ID. 98255619), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo que apenas a parte autora manifestou interesse na audiência de conciliação (ID's 99619791 e 99812296). Realizada Audiência de Conciliação (ID 109095469), esta restou infrutífera. Na ocasião, este Juízo consignou que a matéria controvertida é de direito e que o feito estava apto para julgamento. A Autora juntou documentos supervenientes (IDs 117365709, 117367352, 117367353 e 117367354), sobre os quais a Ré se manifestou (ID 125815395), reiterando os termos da contestação. Eis o relatório, DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento. A Ré CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi endossada, transferindo a titularidade do crédito ao BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Ocorre que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. A Creditas foi a instituição que originou o contrato, figurando como credora inicial e responsável pela elaboração das cláusulas contratuais que a Autora busca revisar. Mesmo após o endosso da CCB, a instituição originadora permanece vinculada ao consumidor, respondendo solidariamente por eventuais vícios ou abusividades contratuais. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem firmado entendimento de que, em ações revisionais de contratos bancários submetidos ao CDC, a cessão ou endosso do crédito (CCB) não afasta a responsabilidade da instituição financeira originadora. Ademais, nos termos da Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a legitimidade ad causam é aferida à luz das afirmações constantes da petição inicial, bastando que o autor demonstre a existência de relação jurídica com o demandado. (AgInt no REsp 1641829/RO; REsp 1455521/RS 3º Turma, AgInt no AREsp 410.544/SP, 4º Turma). Na hipótese, a ré figura como signatária do contrato objeto da revisão, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo, conforme disposto no art. 17 do Código de Processo Civil. Tendo a autora afirmado que contratou com a ré e que esta aplicou os encargos tidos como abusivos, evidente sua legitimidade. Rejeito, pois, a preliminar. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, notadamente o contrato e Cédula de Crédito Bancário nª AR00105597 e os documentos apresentados pelas partes, revelando-se suficiente para a análise das cláusulas pactuadas. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de causa que dispensa a produção de outras provas para o seu deslinde, notadamente a prova pericial. Passo, portanto, à análise do mérito. 3. DO MÉRITO. 3.1. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A parte Autora pleiteia a revisão do contrato firmado com o réu sob a alegação de que os juros remuneratórios pactuados são abusivos e excessivamente onerosos, resultando em um valor final que supera quase o dobro do crédito inicialmente liberado. Todavia, essa alegação não encontra respaldo, visto que os contratos foram celebrados dentro dos parâmetros regulares de mercado. Na hipótese, o contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB nº AR00105597), formalizado em 25/05/2022, estabeleceu a taxa de juros da operação em 47,30% ao ano e 3,28% ao mês, com Custo Efetivo Total (CET) de 54,32% ao ano (ID 83769623, pág. 2), percentuais compatíveis com a prática usual de mercado à época, conforme pesquisa do BACEN para a modalidade de "Pessoa Física – Crédito Pessoal Não Consignado" em Maio/2022 (ID 85695621), que indica taxa média de juros de 86,28% anual e 5,32% mensal. Não verifico, portanto, qualquer discrepância relevante entre os encargos contratados e a realidade do mercado na época da contratação. Ao contrário, a taxa pactuada (47,30% a.a.) é significativamente inferior à taxa média de mercado (86,28% a.a.), afastando qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva dos juros remuneratórios. A simples constatação de que o valor total a ser pago supera o valor principal financiado é inerente à natureza do mútuo feneratício de longo prazo (60 meses) e não configura ilegalidade. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro referencial, e não como limite obrigatório, razão pela qual a mera superação da média – quando existente – não implica, por si só, abusividade. A jurisprudência exige que a taxa contratada supere significativamente a média de mercado, usualmente em proporções próximas a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial, para caracterização de vantagem exagerada, o que não ocorre no presente caso. Diante disso, constata-se que os encargos contratados se encontram em plena conformidade com o mercado, inexistindo qualquer indício técnico de abusividade. Assim, REJEITO a tese revisional fundada em suposto excesso de juros. 3.2. DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). Nos termos da Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso. A Cédula de Crédito Bancário contém cláusula expressa prevendo a capitalização diária de juros, com a indicação das bases de cálculo e forma de amortização do empréstimo (ID 83769623 – Cláusula 1.3, pág. 4). Observa-se, ainda, que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, situação que, nos moldes da Súmula 541 do STJ, caracteriza válida pactuação de capitalização mensal, dispensando-se a menção literal à expressão “juros capitalizados”. Ademais, a capitalização com periodicidade inferior à anual é autorizada desde a MP n. 2.170-36/2001, não se aplicando às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Trata-se, portanto, de regime de amortização compatível com a modalidade contrata e expressamente previsto no instrumento, inexistindo ilegalidade ou onerosidade excessiva, razão pela qual a alegação de anatocismo deve ser rejeitada. 3.3. DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. Rejeitada a alegação de abusividade dos juros e reconhecida a legalidade da capitalização, não subsiste fundamento para a revisão das cláusulas de inadimplemento (Cláusulas 3 e 4), tampouco para a repetição de indébito, visto vez que a cobrança se deu em estrita observância ao que foi validamente pactuado. Também não há falar em danos morais, pois a controvérsia contratual, sem ilicitude ou violação a direitos da personalidade, não configura abalo indenizável, à luz da responsabilidade civil tradicional e do próprio conceito de fato do serviço no CDC, que exige defeito ou falha na prestação, o que não se verifica. Ausente qualquer conduta abusiva por parte do réu, o pedido deve ser integralmente rejeitado. 4. DISPOSITIVO. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 01 de Dezembro de 2025. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito