Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial anteriormente homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a parte executada comprovou o pagamento integral do valor acordado, tendo a parte credora ratificado a satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente autoriza a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, hipótese verificada nos autos pela comprovação do pagamento integral. A manifestação expressa da parte credora reconhecendo a satisfação da obrigação confirma a extinção da pretensão executiva, conforme previsto no art. 513, caput, e art. 526, §3º, do CPC/2015. O cumprimento voluntário e integral do acordo extingue não apenas a execução, mas também toda a pretensão executiva, impondo o arquivamento definitivo do feito, com dispensa de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto. Tese de julgamento: O cumprimento integral de acordo homologado judicialmente extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. A satisfação da obrigação, reconhecida expressamente pelo credor, implica extinção da pretensão executiva e arquivamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b; 513; 526, §3º; 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806347-04.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sob o Id.121616233, foi proferida sentença nos seguintes termos: "Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Desse modo, TORNO SEM EFEITO a decisão que designou audiência de conciliação, já que as partes já formalizaram o acordo aqui homologado (Id.116207817). Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Transitado em julgado a decisão em cumprimento, a parte ré comprovou o pagamento do acordo (Id. 123594738) Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ratificando a satisfação da obrigação (Id. 125072268) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte demandada, sobre o que a parte promovente manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. Custas dispensadas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EURIDES RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial anteriormente homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a parte executada comprovou o pagamento integral do valor acordado, tendo a parte credora ratificado a satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente autoriza a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, hipótese verificada nos autos pela comprovação do pagamento integral. A manifestação expressa da parte credora reconhecendo a satisfação da obrigação confirma a extinção da pretensão executiva, conforme previsto no art. 513, caput, e art. 526, §3º, do CPC/2015. O cumprimento voluntário e integral do acordo extingue não apenas a execução, mas também toda a pretensão executiva, impondo o arquivamento definitivo do feito, com dispensa de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto. Tese de julgamento: O cumprimento integral de acordo homologado judicialmente extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. A satisfação da obrigação, reconhecida expressamente pelo credor, implica extinção da pretensão executiva e arquivamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b; 513; 526, §3º; 924, II.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806347-04.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sob o Id.121616233, foi proferida sentença nos seguintes termos: "Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Desse modo, TORNO SEM EFEITO a decisão que designou audiência de conciliação, já que as partes já formalizaram o acordo aqui homologado (Id.116207817). Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Transitado em julgado a decisão em cumprimento, a parte ré comprovou o pagamento do acordo (Id. 123594738) Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ratificando a satisfação da obrigação (Id. 125072268) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte demandada, sobre o que a parte promovente manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015. CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes. Custas dispensadas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito