Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0863597-24.2023.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Juliana Flores Aratani. Advogado(s): Vaclav Havel Andrade Bernardo - OAB/PB 31.674. Apelado(s): Instituição de Ensino Institutos Paraibanos de Educação (UNIPÊ). Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. DESLIGAMENTO DE ALUNA POR AUSÊNCIA DE MATRÍCULA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Devolução de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra os Institutos Paraibanos de Educação (UNIPÊ). A autora alegou ter sido desligada do curso de Medicina por ausência de matrícula em dois semestres consecutivos, sem processo administrativo prévio, após enfrentar dificuldades emocionais e acadêmicas, requerendo devolução de mensalidades e indenização por danos morais. A instituição sustentou a legalidade do jubilamento com base em regimento interno e ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço educacional pela instituição de ensino ao não oferecer suporte acadêmico à aluna; (ii) estabelecer se o desligamento da autora foi legítimo diante da ausência de matrícula em dois semestres consecutivos; e (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição por danos materiais e morais decorrentes do desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia universitária assegura às instituições de ensino superior o direito de elaborar seus regimentos internos, inclusive com previsão de desligamento por inatividade discente, nos termos do art. 207 da CF/1988 e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. 4. O jubilamento da autora decorreu da ausência de matrícula por dois períodos consecutivos, nos termos do art. 28, § 1º, do regimento interno da instituição, sendo medida legítima e objetiva, não se tratando de sanção disciplinar que exigiria processo administrativo formal. 5. A autora não comprovou ter solicitado formalmente apoio pedagógico ou acompanhamento acadêmico, tampouco demonstrou que suas reprovações decorreram de fatores externos ou falha institucional. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus probatório da autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/2015, não havendo demonstração de defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. 7. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos em juízo, suprindo eventual ausência de processo administrativo na hipótese de desligamento automático por descumprimento regimental. 8. Inexiste nexo causal entre a conduta da instituição e os alegados danos morais e materiais, tendo em vista que a inatividade e as reprovações reiteradas decorreram da própria conduta da aluna, não se configurando responsabilidade civil da requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autonomia universitária autoriza a instituição de ensino superior a desligar discentes com base em regras regimentais, inclusive por ausência de matrícula em dois semestres consecutivos. A responsabilidade da instituição por falha na prestação de serviço educacional exige prova de defeito na conduta e de nexo causal com os danos alegados, incumbindo ao aluno demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. O contraditório judicial plenamente exercido supre eventual ausência de contraditório administrativo, quando o desligamento decorre de regra objetiva previamente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; CPC, art. 373; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002442-61.2015.8.26.0400, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 02.02.2017; TJ-RS, Apelação Cível nº 70080277650, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 25.09.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliana Flores Aratani em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Devolução de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra a instituição de ensino Institutos Paraibanos de Educação (UNIPÊ). A recorrente aduz que foi discente do curso de Medicina da instituição apelada, tendo enfrentado dificuldades acadêmicas e emocionais ao longo de sua trajetória universitária, com reprovações recorrentes por nota e por faltas. Alega que não recebeu qualquer suporte institucional durante o curso e que foi surpreendida com o indeferimento de sua rematrícula em 2022, quando então foi informada de que perdera o vínculo universitário por ausência de matrícula em dois períodos consecutivos. Sustenta que não houve a instauração de processo administrativo formal que assegurasse o contraditório e a ampla defesa e que a instituição agiu com negligência ao não prestar assistência acadêmica ou contatar seus familiares, mesmo diante de seu desempenho insatisfatório reiterado. Afirma ainda que sofreu abalo emocional significativo, tendo inclusive cogitado atentado contra a própria vida, em virtude do abandono institucional e do prejuízo moral e material sofrido. Requer, em síntese, a reforma da sentença, com a condenação da instituição apelada à devolução dos valores pagos a título de mensalidades e matrículas durante todo o período em que esteve matriculada, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos, além das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Institutos Paraibanos de Educação sustenta a legalidade do desligamento da autora, destacando que a extinção do vínculo se deu em conformidade com as normas regimentais internas da instituição, em especial em razão da inatividade da aluna por dois semestres consecutivos e da extrapolação do prazo máximo de integralização curricular. Assevera que a recorrente teve ampla oportunidade para concluir o curso, mas reiteradamente acumulou reprovações sem apresentar justificativas fundadas, tampouco solicitar formalmente apoio pedagógico. Defende, ainda, que a ausência de processo administrativo formal para a decretação do jubilamento não configura irregularidade, porquanto a autora foi plenamente ouvida em juízo, exercendo de forma adequada o contraditório e a ampla defesa. Ressalta que não houve falha na prestação do serviço educacional e que o contrato celebrado entre as partes foi regularmente cumprido pela instituição de ensino, nos moldes da legislação educacional e do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença de improcedência. VOTO O presente recurso deve ser desprovido. A controvérsia central recursal reside na alegada falha na prestação dos serviços educacionais pela Instituição Educacional de Ensino, - apelada e na validade do desligamento (jubilamento/perda de vínculo) da Apelante, bem como nos danos supostamente daí decorrentes. A Apelante sustenta que a instituição foi negligente ao não oferecer suporte acadêmico diante de seu baixo rendimento e reprovações sistemáticas, não informando a ela ou a seus pais da situação, o que configuraria falha no serviço e causaria o direito à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Incialmente, destaco a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das universidades, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Essa autonomia permite às instituições de ensino superior elaborar e reformar seus estatutos e regimentos e instituir o jubilamento como forma de garantir a regularidade acadêmica e a eficiência da gestão, mesmo após a revogação da Lei nº 5.789/72. A jurisprudência pátria, corrobora este entendimento, afirmando que não há óbice a que instituição de ensino superior estabeleça, por ato normativo, prazo limite para a conclusão do curso, sob pena de jubilamento, mesmo porque não há direito a vínculo discente eterno. No caso concreto, podemos observar que a perda de vínculo da autora ocorreu por força de disposição regimental e em virtude de não ter se matriculado por dois semestres consecutivos. A extinção do vínculo se deu de acordo com as normas institucionais da requerida, qual seja o regimento interno da instituição (art. 28, § 1º) que discorre acerca da renovação semestral da matrícula nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, além do que dispõe que a não renovação da matrícula implica no abandono do curso ficando a desvinculação do aluno a critério do UNIPÊ. Portanto, a perda do vínculo não se deu unilateralmente sem base normativa, mas sim em decorrência da aplicação de uma regra interna legítima e respaldada pela autonomia universitária. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova restou assim distribuído: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há qualquer documentação nos autos que comprove requerimentos formais da autora/aluna pleiteando acompanhamento pedagógico ou medidas de apoio acadêmico. Quanto à alegada falha na prestação dos serviços, consubstanciada na falta de acompanhamento e na situação de "aluna invisível", das provas acostadas aos autos observa-se que a autora acumulou reprovações sistemáticas por nota e/ou falta em todos os períodos cursados. Portanto, ainda que se trate de relação de consumo, deve o requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, uma vez esclarecidos os fatos, anoto que o pedido constante na exordial encontra respaldo na norma disposta de direito consumerista, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 14 CDC, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Observamos ser dever legal da Instituição de Ensino Superior Prover meios para recuperação e zelar pela aprendizagem, mas é dever da autora comprovar os fatos por si alegados, contudo, diante das provas produzidas, a autora não logrou êxito em comprovar que tais resultados decorreram de casos fortuitos ou força maior. Ora, se por um lado a instituição de ensino tem deveres de acompanhamento, por outro, a responsabilidade não é ilimitada, sendo também dever do aluno o compromisso com o curso e a sua evolução acadêmica. Não se há, pois, de exigir que a requerida aprove e forme aluno que não cumpriu com os requisitos acadêmicos estabelecidos pela instituição. A esse respeito: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA - ALUNA DE CURSO SUPERIOR DE ODONTOLOGIA QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - MODIFICAÇÕES NA GRADE CURRICULAR PROPOSTA PELO COORDENADOR DO CURSO PARA SUPRIR REPROVAÇÕES EM VINTE E UMA DISCIPLINAS - ALTERAÇÕES VETADAS PELO REITOR DA UNIVERSIDADE - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - PREVALÊNCIA DO REGIMENTO UNIVERSITÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO". "As instituições educacionais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo a elas autorizada a elaboração de estatutos e regimentos, cujas normas têm por escopo tornar viável a própria atividade de ensino". (TJ-SP - APL: 10024426120158260400 SP 1002442-61.2015.8.26.0400, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 02/02/2017, 26a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. JUBILAMENTO. No caso, não se vislumbra os alegados danos, na medida em que o jubilamento decorreu da própria desídia do autor, tendo em vista que ingressou na Universidade de Passo Fundo em 24/01/2000, a fim de iniciar as atividades no curso de Direito. Entretanto, o autor trancou o curso por 05 (cinco semestres), sendo que, enquanto matriculado, teve um aproveitamento acadêmico insuficiente. Ademais, em que pese o alegado cerceamento defesa com relação ao processo de jubilamento, o autor não comprovou que teria condições de concluir o curso no prazo adicional de 01 (um) ano, conforme lhe assegurava normativa interna da instituição, ônus que lhe incumbia. Ausente conduta ilícita por parte da requerida, a ensejar a fixação de danos morais. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70080277650 RS, Relator.: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). A alegação de "aluna invisível" e desamparo não encontra respaldo probatório de que a própria aluna tenha ativamente buscado o suporte que alega ter faltado, ou que, ao buscar, tenha sido negado. As reprovações sistemáticas e a ausência de matrícula por dois semestres consecutivos indicam, na verdade, uma ausência de engajamento e diligência por parte da própria aluna em cumprir suas obrigações acadêmicas básicas. O argumento de que a Instituição de Ensino Superior se beneficiou da própria torpeza ao usar a ausência de matrícula para justificar o desligamento também não se sustenta, haja vista que a ausência de matrícula por dois semestres consecutivos é, por si só, um motivo legítimo para a perda de vínculo segundo as normas regimentais. Não se trata de usar a ausência de matrícula para encobrir falhas, mas sim de aplicar uma regra interna decorrente da inércia da própria aluna. Quanto à falta de processo administrativo formal, confirmo que a ausência de processo administrativo resta suprida pelo contraditório judicial quando este é exercido com plenitude, como se deu no presente caso. Ademais, o desligamento decorreu de uma regra objetiva (ausência de matrícula) prevista no regimento, não de uma sanção disciplinar que exigiria um processo formal complexo. Finalmente, no tocante aos danos materiais e morais pleiteados, incluindo a "perda de uma chance", corroboro o entendimento firmado pelo juízo a quo acerca da ausência de comprovação de falha na prestação de serviço, e, consequentemente, pela ausência de nexo causal direto entre o alegado sofrimento e omissão da requerida. Sem a prova de um ato ilícito ou de uma falha no serviço imputável à Instituição de Ensino Superior, não há dever de reparar. Destaco que a Apelação não trouxe elementos suficientes para infirmar esta conclusão da sentença. Os danos alegados, por mais lamentáveis que sejam as dificuldades pessoais enfrentadas pela aluna, não foram demonstrados como consequência direta e exclusiva de uma conduta negligente ou falha da instituição, especialmente diante do quadro de reprovações sistemáticas e da própria inércia da aluna em manter seu vínculo acadêmico através da matrícula regular. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2