Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803658-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, inicialmente indicada de forma equivocada como CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o autor, aposentado pelo INSS e percebendo proventos pouco superiores a um salário mínimo, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seus vencimentos, realizados pela entidade demandada, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por três meses, totalizando R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Sustentou jamais ter se filiado à associação ré, reputando ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de subsistência. Aduziu que, ao perceber as cobranças, contatou o INSS, que prontamente cessou os descontos, sem, contudo, fornecer-lhe a documentação que teria originado a suposta autorização. Requereu, assim: a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato de filiação, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 270,00), e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 85878021, foi determinada a emenda à inicial para que o autor especificasse as datas e valores dos descontos impugnados, juntasse extratos comprobatórios e comprovante de residência, sob pena de indeferimento. Em atendimento, o autor apresentou a petição de emenda (ID 86029308), esclarecendo que os descontos ocorreram nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 45,00 cada, documentos já acostados à inicial, e juntou o comprovante de residência (ID 86029309). Na mesma oportunidade, retificou o polo passivo, informando que a parte correta seria a AMBEC, indicando o respectivo CNPJ e endereço atualizados. Seguiu-se o despacho de ID 86044160, que determinou a intimação da parte promovida para manifestação, no prazo de 72 horas, acerca do pedido de tutela provisória. Não obstante, as cartas de citação e intimação expedidas em nome da CAAP (IDs 86305132 e 98283467) não foram devidamente devolvidas, conforme várias certidões juntadas aos autos (IDs 90153074, 92050571, 98282220, 100039718, 101722627). Posteriormente, juntou-se Aviso de Recebimento (ID 102642138/139), relativo à citação da CAAP, sem que houvesse manifestação da promovida, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 104302700). O autor, então, requereu o julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (ID 104931805). Este Juízo, contudo, proferiu nova decisão (ID 104953737), esclarecendo que ainda não havia sido determinada a citação, mas apenas a intimação para manifestação sobre o pedido liminar. No mesmo ato, deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando que a demandada apresentasse o contrato de empréstimo consignado e o extrato de pagamento correspondente, no prazo de defesa, sob as penas do art. 400 do CPC, bem como ordenou a citação da promovida para contestar. Não obstante sua regular citação, conforme Aviso de Recebimento constante do ID 111318097, a parte promovida manteve-se inerte, razão pela qual lhe foi decretada a revelia. Na mesma ocasião, determinou-se intimação com vistas à especificação de provas, em face de cujo despacho a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, incumbe salientar que a parte promovida, devidamente citada, conforme já relatado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Tal omissão processual, como visto, ensejou a decretação de sua revelia, conforme despacho de ID 121422633. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia, portanto, gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, dispensando o autor de produzir provas sobre tais fatos, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, ou se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 345 do CPC). Ainda, impende ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, e o feito encontra-se devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra. A ausência de contestação e a consequente revelia do requerido tornam desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O inciso I do artigo 355 do CPC permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica no presente caso, em que a prova documental já é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. O inciso II, por sua vez, autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, situação que se amolda perfeitamente aos presentes autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, aliada à prova documental já produzida, confere ao processo a maturidade necessária para a prolação da sentença. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Ademais, deflui-se dos autos que o autor pleiteou a exibição de documentos que comprovassem a autorização para os descontos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC/15. Este Juízo, na decisão sob ID 104953737, deferiu o pedido de tutela provisória, determinando à promovida que apresentasse o contrato de empréstimo consignado objeto da ação e o extrato de pagamento do contrato, no prazo de defesa, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. O art. 400 do CPC estabelece que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem der justificativa razoável para a recusa. Consequentemente, a revelia da promovida, que não apresentou contestação nem os documentos solicitados, implica a presunção de veracidade da alegação do autor de que não houve qualquer autorização para os descontos. É dizer, a ausência de contrato de filiação ou de qualquer outro instrumento que legitimasse as deduções em benefício previdenciário do autor é, portanto, um fato incontroverso nos autos. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. A rigor, a presente demanda versa sobre a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, sem sua expressa autorização, e o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. Em outros termos, a análise do mérito perpassa pela verificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, a ocorrência dos descontos, a ausência de autorização e os efeitos da revelia. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva. Antes adentrar ao escopo da temática objeto da lide, convém consignar que a relação jurídica estabelecida entre o aposentado e a associação que realiza descontos em seu benefício previdenciário, mesmo que sob a roupagem de "contribuição associativa", configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na condição de beneficiário de serviço (ainda que não solicitado), enquadra-se como consumidor, e a associação, como fornecedora de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade da promovida é objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A atividade de uma associação que realiza descontos em benefícios previdenciários, sem a devida e inequívoca autorização do beneficiário, insere-se no risco inerente à sua atuação, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Urge acrescer, ainda, que a ausência de prova de filiação ou de autorização para os descontos, somada à revelia da promovida e à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, demonstra a ilicitude da conduta da demandada, que efetuou deduções em proventos de natureza alimentar sem o consentimento do beneficiário. Dos danos materiais – restituição em dobro. Consoante se pode inferir dos autos, o autor comprovou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nas competências de agosto, setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, totalizando R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" (ID 84695161, Págs. 4, 5 e 6). Por outro lado, sabe-se que a cobrança indevida de valores, sem a devida autorização do consumidor, impõe o dever de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em apreço, a promovida não apresentou qualquer justificativa para os descontos, nem sequer contestou a ação, o que afasta a hipótese de engano justificável. Além disso, a conduta da associação, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem a comprovação de filiação ou autorização, revela má-fé ou, no mínimo, culpa grave, o que legitima a aplicação da penalidade de restituição em dobro. Assim sendo, entendo que o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme pleiteado na inicial. Dos danos morais. Relativamente à pretensão indenizatória extrapatrimonial, sabe-se que o art. 5º, X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por dano moral. Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, também consagra o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. In casu, vislumbro que a conduta da promovida, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de um aposentado, que percebe renda próxima ao mínimo legal, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria violação do direito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. Ora, a aposentadoria possui caráter alimentar e destina-se à subsistência do beneficiário e de sua família. Nessa conjuntura, a subtração de parte desses proventos, sem autorização, causa não apenas um prejuízo financeiro, mas também angústia, preocupação e desespero, especialmente para indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica, como é o caso do autor. A privação de recursos essenciais para a aquisição de alimentos, medicamentos e o pagamento de contas básicas (luz, água), conforme narrado na inicial, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica do indivíduo. A propósito, a intelecção ora versada acha-se igualmente perfilhada na jurisprudência dos Tribunais pátrios. Observe-se: Apelação cível. Associação de Aposentados. Filiação não comprovada. Desconto indevido em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral. Quantum indenizatório. Critério de fixação. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições. Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08051621020228120018, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 20.10.2023; TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. (S/R). (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese as alegações da associação recorrida, ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a associação apelada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte recorrente/autora como consumidora/destinatária final dos mesmos. 2. Verifica-se que a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, ônus que lhe cabia por força da norma prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A conduta arbitrária praticada, ao realizar descontos indevidos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, o que importa na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da parte autora. 4. Imperiosa a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes. Dessa forma, tendo em vista o valor reduzido das parcelas e da soma descontada, a indenização fica mantida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5. Fica a parte apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, de ofício, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sem majoração em razão do parcial provimento recursal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0000844-90.2023.8.27.2725, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:28:23) (TJ-TO - Apelação Cível: 00008449020238272725, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Dito isso, para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a tríplice função da indenização: compensatória (para a vítima), punitiva (para o ofensor) e preventiva/pedagógica (para evitar a reiteração da conduta). Deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter alimentar do benefício previdenciário. Considerando-se, pois, que o autor é aposentado e que os descontos indevidos impactaram diretamente sua subsistência, bem como a natureza da conduta da demandada, que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às "CONTRIBUIÇÕES AMBEC" descontadas do benefício previdenciário do autor; CONDENAR a promovida a restituir ao autor o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a título de danos materiais, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, sobre ele incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (agosto, setembro e outubro de 2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir sobre tal montante correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em contrapartida, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ofertadas estas ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803658-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, inicialmente indicada de forma equivocada como CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o autor, aposentado pelo INSS e percebendo proventos pouco superiores a um salário mínimo, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seus vencimentos, realizados pela entidade demandada, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por três meses, totalizando R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Sustentou jamais ter se filiado à associação ré, reputando ilegítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de subsistência. Aduziu que, ao perceber as cobranças, contatou o INSS, que prontamente cessou os descontos, sem, contudo, fornecer-lhe a documentação que teria originado a suposta autorização. Requereu, assim: a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato de filiação, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 270,00), e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 85878021, foi determinada a emenda à inicial para que o autor especificasse as datas e valores dos descontos impugnados, juntasse extratos comprobatórios e comprovante de residência, sob pena de indeferimento. Em atendimento, o autor apresentou a petição de emenda (ID 86029308), esclarecendo que os descontos ocorreram nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 45,00 cada, documentos já acostados à inicial, e juntou o comprovante de residência (ID 86029309). Na mesma oportunidade, retificou o polo passivo, informando que a parte correta seria a AMBEC, indicando o respectivo CNPJ e endereço atualizados. Seguiu-se o despacho de ID 86044160, que determinou a intimação da parte promovida para manifestação, no prazo de 72 horas, acerca do pedido de tutela provisória. Não obstante, as cartas de citação e intimação expedidas em nome da CAAP (IDs 86305132 e 98283467) não foram devidamente devolvidas, conforme várias certidões juntadas aos autos (IDs 90153074, 92050571, 98282220, 100039718, 101722627). Posteriormente, juntou-se Aviso de Recebimento (ID 102642138/139), relativo à citação da CAAP, sem que houvesse manifestação da promovida, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 104302700). O autor, então, requereu o julgamento antecipado da lide, com a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (ID 104931805). Este Juízo, contudo, proferiu nova decisão (ID 104953737), esclarecendo que ainda não havia sido determinada a citação, mas apenas a intimação para manifestação sobre o pedido liminar. No mesmo ato, deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando que a demandada apresentasse o contrato de empréstimo consignado e o extrato de pagamento correspondente, no prazo de defesa, sob as penas do art. 400 do CPC, bem como ordenou a citação da promovida para contestar. Não obstante sua regular citação, conforme Aviso de Recebimento constante do ID 111318097, a parte promovida manteve-se inerte, razão pela qual lhe foi decretada a revelia. Na mesma ocasião, determinou-se intimação com vistas à especificação de provas, em face de cujo despacho a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, incumbe salientar que a parte promovida, devidamente citada, conforme já relatado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Tal omissão processual, como visto, ensejou a decretação de sua revelia, conforme despacho de ID 121422633. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia, portanto, gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, dispensando o autor de produzir provas sobre tais fatos, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, ou se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 345 do CPC). Ainda, impende ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, e o feito encontra-se devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra. A ausência de contestação e a consequente revelia do requerido tornam desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O inciso I do artigo 355 do CPC permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica no presente caso, em que a prova documental já é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. O inciso II, por sua vez, autoriza o julgamento antecipado quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, situação que se amolda perfeitamente aos presentes autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, aliada à prova documental já produzida, confere ao processo a maturidade necessária para a prolação da sentença. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Ademais, deflui-se dos autos que o autor pleiteou a exibição de documentos que comprovassem a autorização para os descontos, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC/15. Este Juízo, na decisão sob ID 104953737, deferiu o pedido de tutela provisória, determinando à promovida que apresentasse o contrato de empréstimo consignado objeto da ação e o extrato de pagamento do contrato, no prazo de defesa, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. O art. 400 do CPC estabelece que, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição nem der justificativa razoável para a recusa. Consequentemente, a revelia da promovida, que não apresentou contestação nem os documentos solicitados, implica a presunção de veracidade da alegação do autor de que não houve qualquer autorização para os descontos. É dizer, a ausência de contrato de filiação ou de qualquer outro instrumento que legitimasse as deduções em benefício previdenciário do autor é, portanto, um fato incontroverso nos autos. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. A rigor, a presente demanda versa sobre a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, sem sua expressa autorização, e o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. Em outros termos, a análise do mérito perpassa pela verificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, a ocorrência dos descontos, a ausência de autorização e os efeitos da revelia. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva. Antes adentrar ao escopo da temática objeto da lide, convém consignar que a relação jurídica estabelecida entre o aposentado e a associação que realiza descontos em seu benefício previdenciário, mesmo que sob a roupagem de "contribuição associativa", configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na condição de beneficiário de serviço (ainda que não solicitado), enquadra-se como consumidor, e a associação, como fornecedora de serviços. Nesse contexto, a responsabilidade da promovida é objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A atividade de uma associação que realiza descontos em benefícios previdenciários, sem a devida e inequívoca autorização do beneficiário, insere-se no risco inerente à sua atuação, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Urge acrescer, ainda, que a ausência de prova de filiação ou de autorização para os descontos, somada à revelia da promovida e à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, demonstra a ilicitude da conduta da demandada, que efetuou deduções em proventos de natureza alimentar sem o consentimento do beneficiário. Dos danos materiais – restituição em dobro. Consoante se pode inferir dos autos, o autor comprovou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nas competências de agosto, setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, totalizando R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" (ID 84695161, Págs. 4, 5 e 6). Por outro lado, sabe-se que a cobrança indevida de valores, sem a devida autorização do consumidor, impõe o dever de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em apreço, a promovida não apresentou qualquer justificativa para os descontos, nem sequer contestou a ação, o que afasta a hipótese de engano justificável. Além disso, a conduta da associação, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem a comprovação de filiação ou autorização, revela má-fé ou, no mínimo, culpa grave, o que legitima a aplicação da penalidade de restituição em dobro. Assim sendo, entendo que o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme pleiteado na inicial. Dos danos morais. Relativamente à pretensão indenizatória extrapatrimonial, sabe-se que o art. 5º, X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por dano moral. Por seu turno, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, também consagra o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. In casu, vislumbro que a conduta da promovida, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de um aposentado, que percebe renda próxima ao mínimo legal, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria violação do direito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. Ora, a aposentadoria possui caráter alimentar e destina-se à subsistência do beneficiário e de sua família. Nessa conjuntura, a subtração de parte desses proventos, sem autorização, causa não apenas um prejuízo financeiro, mas também angústia, preocupação e desespero, especialmente para indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica, como é o caso do autor. A privação de recursos essenciais para a aquisição de alimentos, medicamentos e o pagamento de contas básicas (luz, água), conforme narrado na inicial, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade psíquica do indivíduo. A propósito, a intelecção ora versada acha-se igualmente perfilhada na jurisprudência dos Tribunais pátrios. Observe-se: Apelação cível. Associação de Aposentados. Filiação não comprovada. Desconto indevido em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral. Quantum indenizatório. Critério de fixação. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre o apelante e associação de aposentados e determinou a repetição do indébito, indeferindo o pedido de danos morais. A controvérsia gira em torno dos descontos indevidos realizados pela associação sobre benefício previdenciário do apelante, o qual alegou inexistência de vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos efetuados configuram relação de consumo, permitindo a aplicação do CDC; e (ii) se o dano moral é aplicável, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em associações sem fins lucrativos, por haver relação de consumo em razão da prestação de serviços e cobrança de contribuições. Configuração do dano moral, uma vez que o desconto indevido recai sobre verba alimentar de pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. Configura relação de consumo a cobrança de contribuição por associação sobre benefício previdenciário, ensejando a aplicação do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08051621020228120018, Rel. Juiz Fernando Paes de Campos, j. 20.10.2023; TJ-GO, AC 50433594020218090134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. (S/R). (TJ-AM - Apelação Cível: 06008569820238047800 Urucara, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 18/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese as alegações da associação recorrida, ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a associação apelada se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte recorrente/autora como consumidora/destinatária final dos mesmos. 2. Verifica-se que a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, ônus que lhe cabia por força da norma prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A conduta arbitrária praticada, ao realizar descontos indevidos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, o que importa na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da parte autora. 4. Imperiosa a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes. Dessa forma, tendo em vista o valor reduzido das parcelas e da soma descontada, a indenização fica mantida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5. Fica a parte apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, de ofício, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sem majoração em razão do parcial provimento recursal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0000844-90.2023.8.27.2725, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:28:23) (TJ-TO - Apelação Cível: 00008449020238272725, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Dito isso, para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a tríplice função da indenização: compensatória (para a vítima), punitiva (para o ofensor) e preventiva/pedagógica (para evitar a reiteração da conduta). Deve-se considerar a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter alimentar do benefício previdenciário. Considerando-se, pois, que o autor é aposentado e que os descontos indevidos impactaram diretamente sua subsistência, bem como a natureza da conduta da demandada, que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às "CONTRIBUIÇÕES AMBEC" descontadas do benefício previdenciário do autor; CONDENAR a promovida a restituir ao autor o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a título de danos materiais, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, sobre ele incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido (agosto, setembro e outubro de 2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir sobre tal montante correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em contrapartida, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, ofertadas estas ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito