Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803986-65.2021.8.15.0141.
AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E RECONHECIMENTO DO EXCESSO. EXTINÇÃO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS Endereço: Rua Miguel Batista, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. A parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando a anuência da parte exequente, o excesso de execução deve ser reconhecido, e os cálculos do executado devem ser homologados. Ademais, considerando que houve o depósito judicial do montante devido, a obrigação foi devidamente satisfeita. Nesse sentido, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso da execução e, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para recebimento. Expeça-se o competente alvará de levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada. Após, adotem-se as seguintes providências: 1. O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 10.224,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.