Execucao FiscalNao CumulatividadeICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 83.409,87
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:11
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800418-89.2020.8.15.0201.
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: EDUARDO EWERTON DIAS SALES - ME, EDUARDO EWERTON DIAS SALES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/10/2025, 08:26
Conclusos para julgamento
07/10/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição
06/09/2025, 19:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:44
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 01:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
07/08/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 11:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2025 23:59.
22/05/2025, 20:40
Conclusos para decisão
07/05/2025, 11:38
Documentos
Despacho
•21/07/2020, 11:46
Decisão
•08/12/2021, 09:49
11/11/2025, 00:00
11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/10/2025, 08:26
Conclusos para julgamento
07/10/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição
06/09/2025, 19:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:44
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 01:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
07/08/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 11:32
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 11:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/05/2025 23:59.
22/05/2025, 20:40
Conclusos para decisão
07/05/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 20:35
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 11:11
Juntada de Certidão
11/04/2025, 11:26
Deferido o pedido de
11/04/2025, 07:25
Conclusos para despacho
10/04/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/03/2025, 10:35
Conclusos para despacho
24/02/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 15:38
Juntada de entregue (ecarta)
12/02/2025, 05:00
Expedição de Carta.
14/01/2025, 16:27
Determinada a citação de EDUARDO EWERTON DIAS SALES - CPF: 087.771.124-07 (EXECUTADO)
07/11/2024, 12:01
Conclusos para decisão
06/09/2024, 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
08/08/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 16:06
Juntada de documento de comprovação
15/04/2024, 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/04/2024, 12:47
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 12:09
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (EXEQUENTE)
15/04/2024, 12:09
Conclusos para despacho
01/03/2024, 07:43
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 16:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
26/02/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
24/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800418-89.2020.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e EDUARDO EWERTON DIAS SALES. Analisando detidamente os autos, observa-se que foi expedida carta de citação (ID 32690896), com a finalidade de citar EDUARDO EWERTON DIAS SALES – ME. Verifica-se, ainda, por meio do Aviso de Recebimento juntado no ID 40083648, que a carta de citação foi recebi
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800418-89.2020.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e EDUARDO EWERTON DIAS SALES. Analisando detidamente os autos, observa-se que foi expedida carta de citação (ID 32690896), com a finalidade de citar EDUARDO EWERTON DIAS SALES – ME. Verifica-se, ainda, por meio do Aviso de Recebimento juntado no ID 40083648, que a carta de citação foi recebi
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800418-89.2020.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e EDUARDO EWERTON DIAS SALES. Analisando detidamente os autos, observa-se que foi expedida carta de citação (ID 32690896), com a finalidade de citar EDUARDO EWERTON DIAS SALES – ME. Verifica-se, ainda, por meio do Aviso de Recebimento juntado no ID 40083648, que a carta de citação foi recebi
23/02/2024, 00:00
Juntada de Certidão
22/02/2024, 14:11
Juntada de Certidão
22/02/2024, 14:07
Determinada a citação de EDUARDO EWERTON DIAS SALES - ME - CNPJ: 18.909.286/0001-98 (EXECUTADO)
02/02/2024, 16:22
Outras Decisões
02/02/2024, 16:22
Conclusos para despacho
17/11/2023, 11:03
Juntada de Petição de petição
11/11/2023, 09:20
Expedição de Outros documentos.
24/10/2023, 10:14
Expedição de certidão de decurso de prazo.
24/10/2023, 10:13
Juntada de Petição de informação
12/04/2023, 05:19
Expedição de Outros documentos.
05/04/2023, 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
04/04/2023, 10:17
Conclusos para decisão
28/03/2023, 08:05
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 13:37
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2023, 16:09
Conclusos para decisão
13/03/2023, 20:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/03/2023 23:59.
11/03/2023, 00:22
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2023, 17:48
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 17:48
Juntada de Petição de petição
17/12/2022, 09:52
Conclusos para despacho
14/12/2022, 12:28
Juntada de Petição de petição
14/12/2022, 09:05
Expedição de Outros documentos.
28/11/2022, 12:29
Expedição de certidão de decurso de prazo.
28/11/2022, 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial