Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
AGRAVADO: J. P. Dantas ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 566 a 571 do STJ sobre a prescrição intercorrente. A demanda originária versa sobre execução fiscal ajuizada em 1998 para cobrança de ICMS e multa inscrita em dívida ativa, extinta por reconhecimento da prescrição intercorrente após mais de cinco anos de inércia da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve corretamente o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido observou adequadamente os marcos temporais da contagem prescricional, conforme fixado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a frustração da citação do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, não sendo necessária decisão judicial expressa para tanto. Findo esse prazo de suspensão sem causa interruptiva ou suspensiva, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF. A prescrição somente se interrompe com a efetiva citação ou constrição patrimonial, sendo ineficaz, para esse fim, o mero peticionamento com requerimento de diligências. A sentença de origem observou corretamente os marcos temporais: tentativa frustrada de citação em 25/05/1999, arquivamento provisório em 25/05/2000 e prescrição consumada em 25/05/2005. A alegação de mora exclusiva do Judiciário não prospera ante a ausência de diligência efetiva pela Fazenda e a inexistência de comprovação de prejuízo, conforme exigido pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automático com a ciência da Fazenda sobre a frustração da citação ou inexistência de bens penhoráveis. Ultrapassado esse prazo sem causa interruptiva ou suspensiva, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que o magistrado delimite os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, “b”; LEF (Lei 6.830/80), art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.° 0002391-31.2002.8.15.0141 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. – RELATÓRIO –
Trata-se de agravo interno (Id 33109923), interposto pelo Estado da Paraíba, contra decisão monocrática proferida em sede de juízo de admissibilidade, que, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial aviado pelo ora agravante. Na decisão agravada (Id 31823648), restou consignado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com os Temas 566 a 571, fixados no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que houve aplicação equivocada do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), defendendo a inexistência de prescrição intercorrente. Argumenta que a decisão recorrida, ao extinguir a execução com base na prescrição intercorrente, não delimitou os marcos temporais e tampouco analisou os requerimentos da Fazenda Pública referentes à expedição de mandado de citação. Alega, ainda, que toda a mora processual decorreu exclusivamente de atos atribuíveis ao Poder Judiciário, hipótese em que incidiria o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação a todos os devedores. Subsidiariamente, pleiteia o regular processamento do recurso especial, por entender inaplicável, ao caso concreto, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Sem contrarrazões (Id 33110551). É o relatório. -- VOTO -- Vislumbra-se dos autos que o Estado da Paraíba ajuizou ação de execução fiscal, representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 0014.02.2002.0028-0, em face da parte agravada, no valor de R$ 118.907,91 (cento e dezoito mil, novecentos e sete reais e noventa e um centavos), referente a ICMS e multa por descumprimento da legislação tributária estadual. No primeiro grau, o magistrado a quo decretou a prescrição intercorrente, considerando que, desde o primeiro motivo de suspensão indicado, somado à desídia da Fazenda Pública, transcorreu lapso superior a cinco anos, julgando, por conseguinte, extinta a execução com resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pelo Estado da Paraíba, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos (Id 24937005). Ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, a Presidência desta Corte negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, ao argumento de que a decisão combatida encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma – REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contra essa decisão, insurgiu-se a Fazenda Pública, por meio do presente agravo interno. Como se vê, as razões recursais limitam-se a sustentar que houve aplicação equivocada do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como a alegar que a sentença de primeiro grau não teria delimitado adequadamente os marcos temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo REsp 1.340.553/RS, afetado aos Temas 566 a 571, definiu a correta aplicação do art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), fixando a sistemática pertinente à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Vejamos, a seguir, a ementa do referido julgado, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, na qual foram estabelecidas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, embora a Fazenda Pública seja categórica ao afirmar que não houve a ocorrência de prescrição intercorrente, a análise dos autos revela que o processo tramita desde o ano de 1998. No caso, verifica-se que o Estado foi regularmente intimado e, mesmo assim, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação útil, circunstância que, por si só, afasta a alegação de diligência da parte exequente e autoriza a aplicação do dispositivo legal invocado pelo juízo de origem. Desde então, não se observa a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição regularmente registrada nos autos. Com efeito, é inegável a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, razão pela qual não há como acolher a pretensão de retratação, tampouco admitir o processamento do recurso especial. Destarte, restando demonstrado que o caso em análise se subsume à hipótese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial, por ausência de distinção relevante entre os autos e o paradigma fixado pelo STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão das férias do Des. Carlos Martins Beltrão Filho), Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Wolfram da Cunha Ramos (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida). Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de julho de 2025 e encerrada em 06 de agosto de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba