Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806701-24.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposto por ATACADAO ECONOMICO em face de COMERCIAL MANGABEIRA LTDA, qualificados. Custas iniciais pagas, ID 85818552. Primeira tentativa de citação infrutífera, ID 86829406. A exequente requereu nova tentativa de citação, em endereço diverso, ID 89396569, e o AR retornou com o motivo "desconhecido", ID 91810212. A exequente pugnou pela citação da executada por edital, ID 100298446, que foi deferido (ID 107069033), em razão de existir diversos processos contra a executada e em nenhum deles foi encontrada para citação. Nomeada curadora da executada, ID 107069033. A defensora pública apresentou petição (ID 114693777), alegando a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização do réu que sejam tornados sem efeito a decretação de revelia. Intimada, a exequente apresentou manifestação, afirmando que não há cabimento na petição, uma vez que foram esgotados todos os meios de localização da executada, ID 116859196. É o relatório. Decido. Inicialmente, em face do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação do executado de ID 114693777 como sendo Exceção de Pré-Executividade, passando à sua análise. A executada alegou a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotadas as diligências para busca de endereços do executado. Analisando os autos, a citação por edital foi deferida em razão deste juízo verificar, mediante consulta no PJE, que existem vários processos contra a empresa executada e em nenhum deles foi encontrada para citação, tendo sido citada por edital em sua maioria. O art. 256, inciso I e II do CPC, diz que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, bem como o lugar em que se encontra. No caso dos autos, tendo em vista haver diversos processos contra a parte ré, e não ter sido encontrado em nenhum deles, resta demonstrado que seu endereço é incerto e/ou desconhecido. É, inclusive, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E/OU IGNORADO. O ato de citação por edital, para ter validade, deve cumprir os requisitos elencados nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. A citação por edital, em razão de sua natureza excepcional, é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte executada. Diante de várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, deve-se reconhecer que ela se encontra em local incerto e/ou ignorado, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.307393-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) Ademais, houveram duas tentativas de citação em endereços diversos, sendo que a parte não foi encontrada em nenhum deles. Dessa forma, não há o que se falar em nulidade da citação por edital. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e por via de consequência, determino o normal prosseguimento da execução, intimando o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806701-24.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposto por ATACADAO ECONOMICO em face de COMERCIAL MANGABEIRA LTDA, qualificados. Custas iniciais pagas, ID 85818552. Primeira tentativa de citação infrutífera, ID 86829406. A exequente requereu nova tentativa de citação, em endereço diverso, ID 89396569, e o AR retornou com o motivo "desconhecido", ID 91810212. A exequente pugnou pela citação da executada por edital, ID 100298446, que foi deferido (ID 107069033), em razão de existir diversos processos contra a executada e em nenhum deles foi encontrada para citação. Nomeada curadora da executada, ID 107069033. A defensora pública apresentou petição (ID 114693777), alegando a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização do réu que sejam tornados sem efeito a decretação de revelia. Intimada, a exequente apresentou manifestação, afirmando que não há cabimento na petição, uma vez que foram esgotados todos os meios de localização da executada, ID 116859196. É o relatório. Decido. Inicialmente, em face do princípio da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação do executado de ID 114693777 como sendo Exceção de Pré-Executividade, passando à sua análise. A executada alegou a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotadas as diligências para busca de endereços do executado. Analisando os autos, a citação por edital foi deferida em razão deste juízo verificar, mediante consulta no PJE, que existem vários processos contra a empresa executada e em nenhum deles foi encontrada para citação, tendo sido citada por edital em sua maioria. O art. 256, inciso I e II do CPC, diz que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, bem como o lugar em que se encontra. No caso dos autos, tendo em vista haver diversos processos contra a parte ré, e não ter sido encontrado em nenhum deles, resta demonstrado que seu endereço é incerto e/ou desconhecido. É, inclusive, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE - EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E/OU IGNORADO. O ato de citação por edital, para ter validade, deve cumprir os requisitos elencados nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. A citação por edital, em razão de sua natureza excepcional, é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte executada. Diante de várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, deve-se reconhecer que ela se encontra em local incerto e/ou ignorado, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.307393-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) Ademais, houveram duas tentativas de citação em endereços diversos, sendo que a parte não foi encontrada em nenhum deles. Dessa forma, não há o que se falar em nulidade da citação por edital. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e por via de consequência, determino o normal prosseguimento da execução, intimando o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito