Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2026, 07:27
Ato ordinatório praticado20/05/2026, 07:26
Juntada de Petição de apelação14/04/2026, 15:04
Juntada de Petição de comunicações08/04/2026, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:42
Publicado Sentença em 08/04/2026.08/04/2026, 00:42
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/03/2026, 14:00
Conclusos para julgamento14/01/2026, 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões09/12/2025, 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2025.09/12/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807650-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807650-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado05/12/2025, 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração17/11/2025, 15:34
Juntada de Petição de comunicações13/11/2025, 08:46
Publicado Sentença em 13/11/2025.13/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA contra MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de um suposto empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), concedido em novembro de 2020, em espécie, sem formalização documental. A petição inicial narra que a relação de parentesco consanguíneo entre a autora e a ré Carina Lisboa Chaves (sobrinha-neta), bem como o relacionamento desta com o réu Matheus Emanuel Almeida dos Santos, gerou uma relação de confiança que motivou o empréstimo sem a exigência de documentos formais ou garantias. A autora fundamentou sua pretensão na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em depoimentos dos demandados extraídos do processo criminal n. 0801810.25.2022.815.2002, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Capital, os quais foram anexados como "Interrogatório Matheus" (ID 69349618) e "Interrogatório Carine" (ID 69349617). A inicial pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 38.490,43 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos. Custas pagas. A ré CARINA LISBOA CHAVES habilitou-se nos autos (IDs 86020473 e 86020477), apresentou petição (ID 86624824) apontando a inconsistência do rito processual, que, embora ajuizado como ação monitória, estava sendo conduzido como execução de título extrajudicial, e requereu o chamamento do feito à boa ordem processual para que fosse definido o rito correto e a medida de defesa cabível (contestação, embargos à execução ou embargos à ação monitória), sob pena de nulidade. A autora, protocolou petição (ID 86988359) intitulada "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", com fundamento no art. 513, § 1º, do CPC, e no despacho de ID 74618207, apresentando um cálculo atualizado do débito para R$ 41.161,68 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) (ID 86988364). Ato contínuo, o juízo proferiu despacho (ID 89941944) que, finalmente, alinhou o processamento ao rito monitório, determinando a expedição de mandado para que os promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagassem a quantia atualizada (ID 86988359) ou oferecessem embargos, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. Citados, os réus MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES apresentaram "Embargos à Ação Monitória" (ID 100602312), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiram a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e por ausência de prova escrita hábil, sustentando a impossibilidade de utilização de declarações colhidas em inquérito policial sem contraditório como prova emprestada. No mérito, negaram a existência do empréstimo, impugnaram os documentos da inicial e apontaram inconsistência nos valores (R$ 32.000,00 em depoimento policial versus R$ 30.000,00 na inicial). Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda e a designação de audiência de instrução. Juntaram procuração e documentos. Intimada a autora para se manifestar sobre os embargos monitórios, protocolou uma peça intitulada "Contrarrazões ao Recurso de Apelação" (ID 103632439), que foi considerada inadequada (ID 104199194), desconhecendo o documento e intimando-se a autora para se manifestar adequadamente sobre os embargos. Após, a autora apresentou "Impugnação aos Embargos" (ID 105019499), refutando as preliminares e reiterando a existência da dívida, a validade da prova emprestada e a correção dos cálculos. Alegou má-fé dos embargantes. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Assim, a autora reiterou o pedido de oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 106455906). Os réus, por sua vez, requereram a análise das preliminares arguidas nos embargos e especificaram a intenção de produzir prova oral, consubstanciada no depoimento da autora e de testemunhas a serem arroladas (ID 107064174). Foi proferida decisão saneadora (ID 112930978), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (considerando a juntada posterior – ID 86988364) e por ausência/inidoneidade de prova escrita (declarações em inquérito policial), ressalvando que a idoneidade e força probatória do documento seriam analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório. Rejeitou-se também a preliminar de inidoneidade da prova emprestada, afirmando que sua validade e eficácia seriam aferidas com base na instrução. A decisão saneou o feito, fixando como pontos controvertidos: (i) a existência do empréstimo; (ii) o valor efetivamente emprestado; e (iii) o inadimplemento. Deferiu o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal de ambas as partes, mantendo a audiência de instrução e julgamento já designada. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20/08/2025, conforme termo (ID 121198848). Apregoadas as partes, ambas se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. A tentativa de acordo restou infrutífera. A parte autora requereu a dispensa da oitiva da parte promovida, o que foi deferido. Foram ouvidas as testemunhas JOSEFA DE FÁTIMA DA SILVA e ANTONIO MARCOS DA SILVA (este último contraditado pela parte promovida sob a alegação de ser companheiro da autora e portanto, ouvido na qualidade de declarante) pela parte autora, e SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA pela parte promovida. Encerrada a fase instrutória, foi concedido prazo sucessivo de 20 (vinte) dias para a apresentação de razões finais por memoriais. A autora apresentou suas razões finais (ID 122829902), reiterando a procedência da ação, a existência do empréstimo de R$ 30.000,00, o inadimplemento e a validade da prova produzida. Os réus apresentaram alegações finais (ID 123828472), ratificando as preliminares de inépcia e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, que as testemunhas não presenciaram o empréstimo, e que a testemunha SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA afirmou que o valor foi um presente de casamento, além da inconsistência de valores. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda teve seu rito processual devidamente ajustado após a oposição dos embargos monitórios pelos réus, convertendo-se em procedimento comum, nos termos do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Essa conversão impõe a observância das regras do procedimento comum, inclusive no que tange à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM EMBARGOS Os réus suscitaram, em seus embargos (ID 100602312), preliminares de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e por ausência de prova escrita hábil, bem como a inidoneidade da prova emprestada. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo foi devidamente rejeitada pela decisão saneadora (ID 112930978). Embora o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC exija que a petição inicial da ação monitória seja instruída com memória de cálculo, a jurisprudência pátria tem flexibilizado essa exigência, admitindo a regularização da documentação após a oposição dos embargos, desde que garantido o contraditório. No caso em tela, a autora juntou a memória de cálculo atualizada (ID 86988364) em momento oportuno, antes mesmo da decisão saneadora, e os réus tiveram plena ciência e oportunidade de impugná-la, o que afasta qualquer prejuízo e, consequentemente, a inépcia. Quanto à preliminar de ausência de prova escrita e inidoneidade da prova emprestada, a decisão saneadora (ID 112930978) também a rejeitou, mas com a ressalva expressa de que a idoneidade e a força probatória do documento seriam analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido em audiência. É nesse momento processual que tal análise se faz imperativa. A ação monitória exige, como condição específica de procedibilidade, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC). O § 1º do mesmo artigo prevê que a prova escrita pode consistir em "prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". A autora fundamentou sua pretensão nos depoimentos dos réus em um inquérito policial (IDs 69349617 e 69349618), extraídos de um processo criminal. É cediço que o inquérito policial, por ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, não se submete ao contraditório e à ampla defesa em sua fase de produção. As declarações colhidas nesse contexto, embora possam servir como indícios ou elementos informativos para a formação da opinio delicti do Ministério Público, possuem valor probatório mitigado no processo civil, especialmente quando não são ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. O art. 372 do CPC, ao admitir a utilização de prova produzida em outro processo, exige que seja "observado o contraditório". Isso significa que a prova emprestada, para ter plena validade e eficácia no processo em que é utilizada, deve ter sido produzida com a participação das partes ou, ao menos, deve ser-lhes oportunizado o exercício do contraditório sobre ela no novo processo. No presente caso, os réus, em seus embargos, impugnaram veementemente a validade e a força probatória desses "depoimentos" extrajudiciais. A autora, por sua vez, embora tenha tido a oportunidade de requerer o depoimento pessoal dos réus em juízo para ratificar ou esclarecer as declarações prestadas no inquérito, optou por dispensá-lo, conforme registrado no termo de audiência (ID 121198848). Essa dispensa impede que as declarações extrajudiciais sejam plenamente convalidadas pelo contraditório judicial, fragilizando sobremaneira a prova escrita que embasa a pretensão monitória. Assim, embora as declarações em inquérito policial possam, em tese, ser consideradas "prova escrita" para fins de ação monitória, sua idoneidade e força probatória para demonstrar a existência do empréstimo e do inadimplemento são severamente comprometidas pela ausência de contraditório em sua origem e pela falta de ratificação em juízo. A análise aprofundada dessa questão, contudo, se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a preliminar, embora formalmente rejeitada na fase saneadora, será reavaliada no contexto da prova produzida. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na existência do empréstimo alegado pela autora, no valor efetivamente emprestado e no inadimplemento pelos réus. A distribuição do ônus da prova, no rito comum, impõe à autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a existência do mútuo e o inadimplemento), enquanto aos réus incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (como a alegação de que o valor foi um presente ou que houve o pagamento), nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A autora fundamenta sua pretensão na prova emprestada do inquérito policial e na prova oral produzida em audiência. Os réus, por sua vez, negam a existência do empréstimo, sustentando que o valor foi uma doação, e impugnam a validade da prova da autora. DA ANÁLISE DA PROVA ORAL A audiência de instrução e julgamento (IDs 121198848 e 121201208) foi crucial para a elucidação dos fatos. Vejamos as transcrições. Do depoimento de JOSEFA DE FÁTIMA DA SILVA, quando perguntada pela defesa, extrai-se que: “[...] Eu moro lá há muito tempo. Conheço ela. Não tenho muita intimidade de estar na casa dela, mas conheço ela há muito tempo. Aí fui passando. Ela estava chorando. Aí, como ela é sozinha, eu me preocupo com ela. Cheguei lá perto dela. Perguntei o que era que estava acontecendo. Ela me relatou o fato, a sobrinha dela ter sido emprestado e estava sabendo que ela não ia pagar. E ela estava muito preocupada. E se ela fosse para a justiça, se eu seria testemunha dela. Eu disse que sim. Seria. Sim, mas é suposto empréstimo, porque no dia desse empréstimo, eu ia passando e eu vi ela ouvindo, porque quem passa no portão da casa dela ouve tudo, mas eu vi ela conversando com ela, entendeu? Ela conversando com quem? Com essa menina e o noivo dela. Ele dizendo que ia conversar com um parente dele, alguém da família dele, para pagar esse empréstimo. E eu ouvi essa conversa. Não vi tudo, porque eu não parei para escutar, mas eu ouvi a conversa. Ele afirmando que ia pagar, que ia procurar um parente dele. Nem sei quem era. Eu sei que era um parente para pagar esse empréstimo, que ela não se preocupava, que ia ser pago. Aí ela me chamou para ser testemunha e eu disse que viria. Tomou conhecimento para que seria esse empréstimo? Para comprar um apartamento, um tipo de negócio, um imóvel. Recorda quando foi esse empréstimo, suposto empréstimo? Não, não me recordo o dia. Eu sei que faz um... Acho que uns dois ou três anos, mais ou menos, por aí. A senhora sabe qual foi o valor? Disse ela a mim que foi trinta e dois mil. A senhora sabe dizer como foi feita essa entrega do dinheiro? A entrega do dinheiro em mãos, em mãos. A senhora Elza costuma emprestar dinheiro a muita gente? Não. Não sei dizer. A senhora se recorda como eram as características físicas desse rapaz que estava lá, conversando com ela? Não, não, porque eu não fui bisbilhotar. Não fiquei olhando. Eu ouvi a conversa. Como é que a senhora sabe que isso se tratava desse rapaz? Porque ela disse a mim que ele tinha acabado de sair de lá e que era o noivo dela, certo?” Perguntada pela magistrada, foi dito: “[...] Então, não sabe nada sobre valores? Nem... só pegou essa parte da conversa dizendo que ia pagar. Foi isso? Sim. E ela disse alguma coisa? A autora aqui disse alguma coisa à senhora sobre esse empréstimo? Ela falou a mim que estava lá porque tinha pedido esse empréstimo para comprar esse apartamento, que era para eles casarem, entendeu? E que ela tinha emprestado, mas que depois passou um tempo e ela não tinha pagado, e ela estava preocupada. E por isso que vinha para a justiça. Se eu seria testemunha. Eu disse que sim. E o valor teria sido igual, trinta e dois mil, certo? E ela faz o quê? Dona Elza é aposentada. Ela mora sozinha? É, ela mora só. É isso que a senhora sabe? É só isso aí que eu sei.” Do depoimento de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, ouvido como declarante e perguntado pela magistrada, tem-se que: “[...] Marcos, você tomou conhecimento do empréstimo, ou tomou conhecimento depois? Quando eu cheguei em casa, ela estava lá, chorando, aperreada aqui. Só eu disse: “O que houve?” Ela não queria dizer, mas disse. Que houve? Comecei ela a dizer que a Emanuela tinha chegado lá no Emanuel e pediram trinta e dois. Eu falei trinta e dois a ela e ela estava aperreada. Essa parte... Tem calma aí. Eu fui, liguei para o Manuel: “Mas eu vou pagar, meu avô vai me dar um dinheiro e eu vou pagar.” Foi aí que começou essa resenha. Esse contato foi feito por contato diretamente com ele? Falei com ele por telefone. Liguei para ele e ele confirmou. Disse: “Não, eu vou pagar, que meu avô vai. Esse dinheiro teria sido entregue como? Transferência bancária? Espécie. Ela tinha sido guardada em casa, trinta e dois mil. Ela não usa banco, não, nem compra. Foi isso que ela relatou ao senhor? Isso daí. Estava chorando lá, nervosa. E o senhor sabe se ela costuma guardar dinheiro em casa? É, ela recebe e vai aguardando, juntando. É juntando a saúde dela, pagar o plano de saúde, o negócio dela. Mas ela tem conta bancária? Tem, para receber a aposentadoria, mas costuma guardar dinheiro em casa. Ela tem alguma outra atividade fora? Não. Certo. O senhor está dispensado. Tenha um bom dia.” Do depoimento de SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA, quando perguntada pelo advogado, tem-se que: “[...] Existe essa ação objetiva cobrando um suposto empréstimo entre Dona Elza e Carine. Você sabe informar se existiu empréstimo, se houve pagamento? Não teve empréstimo. O que eu tenho conhecimento é que foi um presente, porque na época Carine era noiva com o Matheus e ela estava querendo comprar um apartamento. E ela deu o valor como presente. Você acredita, não... você sabe me informar pela condição financeira de Carine se ela teria condições de contrair um empréstimo desse valor? Não. Dentro da família alguém comenta algo? Todo mundo tem conhecimento. Porém, todo mundo está chateado com essa situação, porque realmente, devido a esse processo, a família se separou. Inclusive, Elza parou de frequentar minha casa, que era muito próxima, por causa desse processo. E aí criou um mal-estar, porque para todo mundo é um sentimento de injustiça. Carine nunca pediu nenhum empréstimo, e sim um presente realmente de casamento. E, por este motivo, o noivado dela acabou, o menino terminou com ela por causa dessa ação indevida. A senhora sabe informar se houve ocorrência policial ou audiência na delegacia? Ouvi falar que teve uma audiência na delegacia do idoso, porém no dia tanto ela como Matheus estavam muito nervosos, choraram muito. Não sei o teor da audiência, mas o que eu sei desde o princípio é que nunca foi um empréstimo, e sim um presente de casamento.” Perguntada pela magistrada, foi dito: “[...] A senhora disse que foi um presente de casamento. Ela é sobrinha dela, certo? Sim. Ela é minha tia. Como era a relação entre elas? Muito próxima. Todo domingo almoçava eu, ela, Carine, minha irmã Susana e meu pai. Festa de Natal, Ano Novo, sempre juntas. Elza tinha um carinho muito grande por Carine. E o companheiro de Carine frequentava a casa? Não. Nunca frequentou. Nunca participou de reunião ou festa. Sabe dizer se o pagamento foi por Pix? Não sei. Não estava presente. Sabe dizer se Dona Elza guarda dinheiro em casa? Sim, sempre guardou dinheiro em casa. Só ela sabe onde guarda. Ela tem filhos? Não. É sozinha. A senhora ainda tem contato com ela? Não. Depois disso, não tenho mais vínculo. Sabe dizer se o apartamento foi comprado e financiado? Foi comprado, mas os trâmites legais só Carine sabe. Ela chegou a casar com o namorado? Não. Ele não quis mais casar por causa desse processo judicial.” Assim, a análise conjunta da prova oral colhida evidencia fragilidade na tese sustentada pela autora. As testemunhas por ela arroladas não presenciaram o ato de entrega ou formalização do suposto empréstimo, limitando-se a reproduzir o que ouviram da própria promovente ou o que presumiram a partir de conversas indiretas. Além disso, há inconsistências relevantes, inclusive quanto ao valor e à forma de entrega do numerário. O depoimento de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, ouvido como declarante e companheiro da autora, não possui a imparcialidade necessária para sustentar, de forma isolada, a existência do empréstimo, devendo ser apreciado com reserva. Seu relato, ademais, apenas confirma ter tomado conhecimento dos fatos por meio da própria demandante, sem presenciar qualquer entrega de valores, o que reduz a força probatória de suas declarações. Por outro lado, o testemunho de SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA, que mantém vínculo familiar com ambas as partes e demonstrou conhecimento direto do contexto familiar e das relações afetivas envolvidas, revela-se mais consistente e verossímil. Sua narrativa foi coesa, descrevendo que o montante questionado teria sido oferecido como presente de casamento à sobrinha Carine, e não como empréstimo, destacando, inclusive, que esse episódio resultou em ruptura no convívio familiar. A referida testemunha relatou, ainda, que a própria Elza teria afirmado, em ambiente familiar, ter oferecido o valor como presente, o que confere relevância probatória singular ao seu depoimento, por tratar-se de informação direta e não desmentida por outros elementos dos autos. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar a existência do mútuo alegado na inicial, prevalecendo a versão de que o valor foi entregue a título de liberalidade, e não de obrigação contratual. DA ANÁLISE DA PROVA JUNTADA AOS AUTOS A "prova escrita" que embasa a ação monitória são os "depoimentos" dos réus em inquérito policial (IDs 69349617 e 69349618). Conforme já analisado na preliminar, a ausência de contraditório na produção desses documentos e a falta de ratificação em juízo comprometem sua força probatória. A autora, ao dispensar o depoimento pessoal dos réus, perdeu a oportunidade de validar essas declarações sob o crivo judicial. Ademais, a defesa dos réus apontou uma inconsistência relevante nos valores. Enquanto a petição inicial da ação monitória (ID 69349611) pleiteia a cobrança de R$ 30.000,00, os depoimentos das testemunhas da autora e as alegações da defesa mencionam que, perante a autoridade policial, a autora teria atribuído o valor de R$ 32.000,00. Essa divergência, embora de R$ 2.000,00, é significativa em um contexto de empréstimo informal e fragiliza a precisão da narrativa da autora sobre o montante exato da transação. Assim, a falta de um documento formal que ateste o valor e as condições do suposto mútuo agrava essa inconsistência. Portanto, para a procedência da ação monitória, mesmo após a conversão para o rito comum, é indispensável que a autora demonstre, de forma satisfatória, a existência da relação jurídica de débito e a sua exigibilidade. No presente caso, a prova escrita inicial, por si só, já era frágil devido à sua origem em inquérito policial sem contraditório. A prova oral produzida em juízo, que deveria corroborar a tese da autora, não o fez de maneira convincente. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de mútuo que impusesse aos réus a obrigação de restituir a quantia. A ausência de formalização do empréstimo, a entrega em espécie, as inconsistências nos valores e, principalmente, a prova oral que sugere uma liberalidade, em detrimento de uma obrigação de restituir, levam à conclusão de que a pretensão da autora não encontra respaldo probatório suficiente. A mera alegação de que os réus "reconheceram a dívida" em sede policial, sem a devida ratificação em juízo e confrontada com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para constituir o título executivo judicial. O direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, na ação monitória, deve ser evidente, ainda que baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a prova escrita é precária e a prova oral a contradiz, afastando a evidência do direito. Portanto, os embargos monitórios devem ser acolhidos, e a ação monitória julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à ação monitória opostos por MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES (ID 100602312) e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA contra MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de um suposto empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), concedido em novembro de 2020, em espécie, sem formalização documental. A petição inicial narra que a relação de parentesco consanguíneo entre a autora e a ré Carina Lisboa Chaves (sobrinha-neta), bem como o relacionamento desta com o réu Matheus Emanuel Almeida dos Santos, gerou uma relação de confiança que motivou o empréstimo sem a exigência de documentos formais ou garantias. A autora fundamentou sua pretensão na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em depoimentos dos demandados extraídos do processo criminal n. 0801810.25.2022.815.2002, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Capital, os quais foram anexados como "Interrogatório Matheus" (ID 69349618) e "Interrogatório Carine" (ID 69349617). A inicial pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 38.490,43 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos. Custas pagas. A ré CARINA LISBOA CHAVES habilitou-se nos autos (IDs 86020473 e 86020477), apresentou petição (ID 86624824) apontando a inconsistência do rito processual, que, embora ajuizado como ação monitória, estava sendo conduzido como execução de título extrajudicial, e requereu o chamamento do feito à boa ordem processual para que fosse definido o rito correto e a medida de defesa cabível (contestação, embargos à execução ou embargos à ação monitória), sob pena de nulidade. A autora, protocolou petição (ID 86988359) intitulada "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", com fundamento no art. 513, § 1º, do CPC, e no despacho de ID 74618207, apresentando um cálculo atualizado do débito para R$ 41.161,68 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) (ID 86988364). Ato contínuo, o juízo proferiu despacho (ID 89941944) que, finalmente, alinhou o processamento ao rito monitório, determinando a expedição de mandado para que os promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagassem a quantia atualizada (ID 86988359) ou oferecessem embargos, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. Citados, os réus MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES apresentaram "Embargos à Ação Monitória" (ID 100602312), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiram a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e por ausência de prova escrita hábil, sustentando a impossibilidade de utilização de declarações colhidas em inquérito policial sem contraditório como prova emprestada. No mérito, negaram a existência do empréstimo, impugnaram os documentos da inicial e apontaram inconsistência nos valores (R$ 32.000,00 em depoimento policial versus R$ 30.000,00 na inicial). Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda e a designação de audiência de instrução. Juntaram procuração e documentos. Intimada a autora para se manifestar sobre os embargos monitórios, protocolou uma peça intitulada "Contrarrazões ao Recurso de Apelação" (ID 103632439), que foi considerada inadequada (ID 104199194), desconhecendo o documento e intimando-se a autora para se manifestar adequadamente sobre os embargos. Após, a autora apresentou "Impugnação aos Embargos" (ID 105019499), refutando as preliminares e reiterando a existência da dívida, a validade da prova emprestada e a correção dos cálculos. Alegou má-fé dos embargantes. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Assim, a autora reiterou o pedido de oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 106455906). Os réus, por sua vez, requereram a análise das preliminares arguidas nos embargos e especificaram a intenção de produzir prova oral, consubstanciada no depoimento da autora e de testemunhas a serem arroladas (ID 107064174). Foi proferida decisão saneadora (ID 112930978), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (considerando a juntada posterior – ID 86988364) e por ausência/inidoneidade de prova escrita (declarações em inquérito policial), ressalvando que a idoneidade e força probatória do documento seriam analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório. Rejeitou-se também a preliminar de inidoneidade da prova emprestada, afirmando que sua validade e eficácia seriam aferidas com base na instrução. A decisão saneou o feito, fixando como pontos controvertidos: (i) a existência do empréstimo; (ii) o valor efetivamente emprestado; e (iii) o inadimplemento. Deferiu o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal de ambas as partes, mantendo a audiência de instrução e julgamento já designada. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20/08/2025, conforme termo (ID 121198848). Apregoadas as partes, ambas se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. A tentativa de acordo restou infrutífera. A parte autora requereu a dispensa da oitiva da parte promovida, o que foi deferido. Foram ouvidas as testemunhas JOSEFA DE FÁTIMA DA SILVA e ANTONIO MARCOS DA SILVA (este último contraditado pela parte promovida sob a alegação de ser companheiro da autora e portanto, ouvido na qualidade de declarante) pela parte autora, e SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA pela parte promovida. Encerrada a fase instrutória, foi concedido prazo sucessivo de 20 (vinte) dias para a apresentação de razões finais por memoriais. A autora apresentou suas razões finais (ID 122829902), reiterando a procedência da ação, a existência do empréstimo de R$ 30.000,00, o inadimplemento e a validade da prova produzida. Os réus apresentaram alegações finais (ID 123828472), ratificando as preliminares de inépcia e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, que as testemunhas não presenciaram o empréstimo, e que a testemunha SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA afirmou que o valor foi um presente de casamento, além da inconsistência de valores. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda teve seu rito processual devidamente ajustado após a oposição dos embargos monitórios pelos réus, convertendo-se em procedimento comum, nos termos do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Essa conversão impõe a observância das regras do procedimento comum, inclusive no que tange à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM EMBARGOS Os réus suscitaram, em seus embargos (ID 100602312), preliminares de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e por ausência de prova escrita hábil, bem como a inidoneidade da prova emprestada. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo foi devidamente rejeitada pela decisão saneadora (ID 112930978). Embora o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC exija que a petição inicial da ação monitória seja instruída com memória de cálculo, a jurisprudência pátria tem flexibilizado essa exigência, admitindo a regularização da documentação após a oposição dos embargos, desde que garantido o contraditório. No caso em tela, a autora juntou a memória de cálculo atualizada (ID 86988364) em momento oportuno, antes mesmo da decisão saneadora, e os réus tiveram plena ciência e oportunidade de impugná-la, o que afasta qualquer prejuízo e, consequentemente, a inépcia. Quanto à preliminar de ausência de prova escrita e inidoneidade da prova emprestada, a decisão saneadora (ID 112930978) também a rejeitou, mas com a ressalva expressa de que a idoneidade e a força probatória do documento seriam analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido em audiência. É nesse momento processual que tal análise se faz imperativa. A ação monitória exige, como condição específica de procedibilidade, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC). O § 1º do mesmo artigo prevê que a prova escrita pode consistir em "prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". A autora fundamentou sua pretensão nos depoimentos dos réus em um inquérito policial (IDs 69349617 e 69349618), extraídos de um processo criminal. É cediço que o inquérito policial, por ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, não se submete ao contraditório e à ampla defesa em sua fase de produção. As declarações colhidas nesse contexto, embora possam servir como indícios ou elementos informativos para a formação da opinio delicti do Ministério Público, possuem valor probatório mitigado no processo civil, especialmente quando não são ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. O art. 372 do CPC, ao admitir a utilização de prova produzida em outro processo, exige que seja "observado o contraditório". Isso significa que a prova emprestada, para ter plena validade e eficácia no processo em que é utilizada, deve ter sido produzida com a participação das partes ou, ao menos, deve ser-lhes oportunizado o exercício do contraditório sobre ela no novo processo. No presente caso, os réus, em seus embargos, impugnaram veementemente a validade e a força probatória desses "depoimentos" extrajudiciais. A autora, por sua vez, embora tenha tido a oportunidade de requerer o depoimento pessoal dos réus em juízo para ratificar ou esclarecer as declarações prestadas no inquérito, optou por dispensá-lo, conforme registrado no termo de audiência (ID 121198848). Essa dispensa impede que as declarações extrajudiciais sejam plenamente convalidadas pelo contraditório judicial, fragilizando sobremaneira a prova escrita que embasa a pretensão monitória. Assim, embora as declarações em inquérito policial possam, em tese, ser consideradas "prova escrita" para fins de ação monitória, sua idoneidade e força probatória para demonstrar a existência do empréstimo e do inadimplemento são severamente comprometidas pela ausência de contraditório em sua origem e pela falta de ratificação em juízo. A análise aprofundada dessa questão, contudo, se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a preliminar, embora formalmente rejeitada na fase saneadora, será reavaliada no contexto da prova produzida. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na existência do empréstimo alegado pela autora, no valor efetivamente emprestado e no inadimplemento pelos réus. A distribuição do ônus da prova, no rito comum, impõe à autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a existência do mútuo e o inadimplemento), enquanto aos réus incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (como a alegação de que o valor foi um presente ou que houve o pagamento), nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A autora fundamenta sua pretensão na prova emprestada do inquérito policial e na prova oral produzida em audiência. Os réus, por sua vez, negam a existência do empréstimo, sustentando que o valor foi uma doação, e impugnam a validade da prova da autora. DA ANÁLISE DA PROVA ORAL A audiência de instrução e julgamento (IDs 121198848 e 121201208) foi crucial para a elucidação dos fatos. Vejamos as transcrições. Do depoimento de JOSEFA DE FÁTIMA DA SILVA, quando perguntada pela defesa, extrai-se que: “[...] Eu moro lá há muito tempo. Conheço ela. Não tenho muita intimidade de estar na casa dela, mas conheço ela há muito tempo. Aí fui passando. Ela estava chorando. Aí, como ela é sozinha, eu me preocupo com ela. Cheguei lá perto dela. Perguntei o que era que estava acontecendo. Ela me relatou o fato, a sobrinha dela ter sido emprestado e estava sabendo que ela não ia pagar. E ela estava muito preocupada. E se ela fosse para a justiça, se eu seria testemunha dela. Eu disse que sim. Seria. Sim, mas é suposto empréstimo, porque no dia desse empréstimo, eu ia passando e eu vi ela ouvindo, porque quem passa no portão da casa dela ouve tudo, mas eu vi ela conversando com ela, entendeu? Ela conversando com quem? Com essa menina e o noivo dela. Ele dizendo que ia conversar com um parente dele, alguém da família dele, para pagar esse empréstimo. E eu ouvi essa conversa. Não vi tudo, porque eu não parei para escutar, mas eu ouvi a conversa. Ele afirmando que ia pagar, que ia procurar um parente dele. Nem sei quem era. Eu sei que era um parente para pagar esse empréstimo, que ela não se preocupava, que ia ser pago. Aí ela me chamou para ser testemunha e eu disse que viria. Tomou conhecimento para que seria esse empréstimo? Para comprar um apartamento, um tipo de negócio, um imóvel. Recorda quando foi esse empréstimo, suposto empréstimo? Não, não me recordo o dia. Eu sei que faz um... Acho que uns dois ou três anos, mais ou menos, por aí. A senhora sabe qual foi o valor? Disse ela a mim que foi trinta e dois mil. A senhora sabe dizer como foi feita essa entrega do dinheiro? A entrega do dinheiro em mãos, em mãos. A senhora Elza costuma emprestar dinheiro a muita gente? Não. Não sei dizer. A senhora se recorda como eram as características físicas desse rapaz que estava lá, conversando com ela? Não, não, porque eu não fui bisbilhotar. Não fiquei olhando. Eu ouvi a conversa. Como é que a senhora sabe que isso se tratava desse rapaz? Porque ela disse a mim que ele tinha acabado de sair de lá e que era o noivo dela, certo?” Perguntada pela magistrada, foi dito: “[...] Então, não sabe nada sobre valores? Nem... só pegou essa parte da conversa dizendo que ia pagar. Foi isso? Sim. E ela disse alguma coisa? A autora aqui disse alguma coisa à senhora sobre esse empréstimo? Ela falou a mim que estava lá porque tinha pedido esse empréstimo para comprar esse apartamento, que era para eles casarem, entendeu? E que ela tinha emprestado, mas que depois passou um tempo e ela não tinha pagado, e ela estava preocupada. E por isso que vinha para a justiça. Se eu seria testemunha. Eu disse que sim. E o valor teria sido igual, trinta e dois mil, certo? E ela faz o quê? Dona Elza é aposentada. Ela mora sozinha? É, ela mora só. É isso que a senhora sabe? É só isso aí que eu sei.” Do depoimento de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, ouvido como declarante e perguntado pela magistrada, tem-se que: “[...] Marcos, você tomou conhecimento do empréstimo, ou tomou conhecimento depois? Quando eu cheguei em casa, ela estava lá, chorando, aperreada aqui. Só eu disse: “O que houve?” Ela não queria dizer, mas disse. Que houve? Comecei ela a dizer que a Emanuela tinha chegado lá no Emanuel e pediram trinta e dois. Eu falei trinta e dois a ela e ela estava aperreada. Essa parte... Tem calma aí. Eu fui, liguei para o Manuel: “Mas eu vou pagar, meu avô vai me dar um dinheiro e eu vou pagar.” Foi aí que começou essa resenha. Esse contato foi feito por contato diretamente com ele? Falei com ele por telefone. Liguei para ele e ele confirmou. Disse: “Não, eu vou pagar, que meu avô vai. Esse dinheiro teria sido entregue como? Transferência bancária? Espécie. Ela tinha sido guardada em casa, trinta e dois mil. Ela não usa banco, não, nem compra. Foi isso que ela relatou ao senhor? Isso daí. Estava chorando lá, nervosa. E o senhor sabe se ela costuma guardar dinheiro em casa? É, ela recebe e vai aguardando, juntando. É juntando a saúde dela, pagar o plano de saúde, o negócio dela. Mas ela tem conta bancária? Tem, para receber a aposentadoria, mas costuma guardar dinheiro em casa. Ela tem alguma outra atividade fora? Não. Certo. O senhor está dispensado. Tenha um bom dia.” Do depoimento de SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA, quando perguntada pelo advogado, tem-se que: “[...] Existe essa ação objetiva cobrando um suposto empréstimo entre Dona Elza e Carine. Você sabe informar se existiu empréstimo, se houve pagamento? Não teve empréstimo. O que eu tenho conhecimento é que foi um presente, porque na época Carine era noiva com o Matheus e ela estava querendo comprar um apartamento. E ela deu o valor como presente. Você acredita, não... você sabe me informar pela condição financeira de Carine se ela teria condições de contrair um empréstimo desse valor? Não. Dentro da família alguém comenta algo? Todo mundo tem conhecimento. Porém, todo mundo está chateado com essa situação, porque realmente, devido a esse processo, a família se separou. Inclusive, Elza parou de frequentar minha casa, que era muito próxima, por causa desse processo. E aí criou um mal-estar, porque para todo mundo é um sentimento de injustiça. Carine nunca pediu nenhum empréstimo, e sim um presente realmente de casamento. E, por este motivo, o noivado dela acabou, o menino terminou com ela por causa dessa ação indevida. A senhora sabe informar se houve ocorrência policial ou audiência na delegacia? Ouvi falar que teve uma audiência na delegacia do idoso, porém no dia tanto ela como Matheus estavam muito nervosos, choraram muito. Não sei o teor da audiência, mas o que eu sei desde o princípio é que nunca foi um empréstimo, e sim um presente de casamento.” Perguntada pela magistrada, foi dito: “[...] A senhora disse que foi um presente de casamento. Ela é sobrinha dela, certo? Sim. Ela é minha tia. Como era a relação entre elas? Muito próxima. Todo domingo almoçava eu, ela, Carine, minha irmã Susana e meu pai. Festa de Natal, Ano Novo, sempre juntas. Elza tinha um carinho muito grande por Carine. E o companheiro de Carine frequentava a casa? Não. Nunca frequentou. Nunca participou de reunião ou festa. Sabe dizer se o pagamento foi por Pix? Não sei. Não estava presente. Sabe dizer se Dona Elza guarda dinheiro em casa? Sim, sempre guardou dinheiro em casa. Só ela sabe onde guarda. Ela tem filhos? Não. É sozinha. A senhora ainda tem contato com ela? Não. Depois disso, não tenho mais vínculo. Sabe dizer se o apartamento foi comprado e financiado? Foi comprado, mas os trâmites legais só Carine sabe. Ela chegou a casar com o namorado? Não. Ele não quis mais casar por causa desse processo judicial.” Assim, a análise conjunta da prova oral colhida evidencia fragilidade na tese sustentada pela autora. As testemunhas por ela arroladas não presenciaram o ato de entrega ou formalização do suposto empréstimo, limitando-se a reproduzir o que ouviram da própria promovente ou o que presumiram a partir de conversas indiretas. Além disso, há inconsistências relevantes, inclusive quanto ao valor e à forma de entrega do numerário. O depoimento de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, ouvido como declarante e companheiro da autora, não possui a imparcialidade necessária para sustentar, de forma isolada, a existência do empréstimo, devendo ser apreciado com reserva. Seu relato, ademais, apenas confirma ter tomado conhecimento dos fatos por meio da própria demandante, sem presenciar qualquer entrega de valores, o que reduz a força probatória de suas declarações. Por outro lado, o testemunho de SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA, que mantém vínculo familiar com ambas as partes e demonstrou conhecimento direto do contexto familiar e das relações afetivas envolvidas, revela-se mais consistente e verossímil. Sua narrativa foi coesa, descrevendo que o montante questionado teria sido oferecido como presente de casamento à sobrinha Carine, e não como empréstimo, destacando, inclusive, que esse episódio resultou em ruptura no convívio familiar. A referida testemunha relatou, ainda, que a própria Elza teria afirmado, em ambiente familiar, ter oferecido o valor como presente, o que confere relevância probatória singular ao seu depoimento, por tratar-se de informação direta e não desmentida por outros elementos dos autos. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar a existência do mútuo alegado na inicial, prevalecendo a versão de que o valor foi entregue a título de liberalidade, e não de obrigação contratual. DA ANÁLISE DA PROVA JUNTADA AOS AUTOS A "prova escrita" que embasa a ação monitória são os "depoimentos" dos réus em inquérito policial (IDs 69349617 e 69349618). Conforme já analisado na preliminar, a ausência de contraditório na produção desses documentos e a falta de ratificação em juízo comprometem sua força probatória. A autora, ao dispensar o depoimento pessoal dos réus, perdeu a oportunidade de validar essas declarações sob o crivo judicial. Ademais, a defesa dos réus apontou uma inconsistência relevante nos valores. Enquanto a petição inicial da ação monitória (ID 69349611) pleiteia a cobrança de R$ 30.000,00, os depoimentos das testemunhas da autora e as alegações da defesa mencionam que, perante a autoridade policial, a autora teria atribuído o valor de R$ 32.000,00. Essa divergência, embora de R$ 2.000,00, é significativa em um contexto de empréstimo informal e fragiliza a precisão da narrativa da autora sobre o montante exato da transação. Assim, a falta de um documento formal que ateste o valor e as condições do suposto mútuo agrava essa inconsistência. Portanto, para a procedência da ação monitória, mesmo após a conversão para o rito comum, é indispensável que a autora demonstre, de forma satisfatória, a existência da relação jurídica de débito e a sua exigibilidade. No presente caso, a prova escrita inicial, por si só, já era frágil devido à sua origem em inquérito policial sem contraditório. A prova oral produzida em juízo, que deveria corroborar a tese da autora, não o fez de maneira convincente. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de mútuo que impusesse aos réus a obrigação de restituir a quantia. A ausência de formalização do empréstimo, a entrega em espécie, as inconsistências nos valores e, principalmente, a prova oral que sugere uma liberalidade, em detrimento de uma obrigação de restituir, levam à conclusão de que a pretensão da autora não encontra respaldo probatório suficiente. A mera alegação de que os réus "reconheceram a dívida" em sede policial, sem a devida ratificação em juízo e confrontada com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para constituir o título executivo judicial. O direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, na ação monitória, deve ser evidente, ainda que baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a prova escrita é precária e a prova oral a contradiz, afastando a evidência do direito. Portanto, os embargos monitórios devem ser acolhidos, e a ação monitória julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à ação monitória opostos por MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES (ID 100602312) e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA contra MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de um suposto empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), concedido em novembro de 2020, em espécie, sem formalização documental. A petição inicial narra que a relação de parentesco consanguíneo entre a autora e a ré Carina Lisboa Chaves (sobrinha-neta), bem como o relacionamento desta com o réu Matheus Emanuel Almeida dos Santos, gerou uma relação de confiança que motivou o empréstimo sem a exigência de documentos formais ou garantias. A autora fundamentou sua pretensão na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em depoimentos dos demandados extraídos do processo criminal n. 0801810.25.2022.815.2002, que tramitou na 7ª Vara Criminal da Capital, os quais foram anexados como "Interrogatório Matheus" (ID 69349618) e "Interrogatório Carine" (ID 69349617). A inicial pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 38.490,43 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos. Custas pagas. A ré CARINA LISBOA CHAVES habilitou-se nos autos (IDs 86020473 e 86020477), apresentou petição (ID 86624824) apontando a inconsistência do rito processual, que, embora ajuizado como ação monitória, estava sendo conduzido como execução de título extrajudicial, e requereu o chamamento do feito à boa ordem processual para que fosse definido o rito correto e a medida de defesa cabível (contestação, embargos à execução ou embargos à ação monitória), sob pena de nulidade. A autora, protocolou petição (ID 86988359) intitulada "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", com fundamento no art. 513, § 1º, do CPC, e no despacho de ID 74618207, apresentando um cálculo atualizado do débito para R$ 41.161,68 (quarenta e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) (ID 86988364). Ato contínuo, o juízo proferiu despacho (ID 89941944) que, finalmente, alinhou o processamento ao rito monitório, determinando a expedição de mandado para que os promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagassem a quantia atualizada (ID 86988359) ou oferecessem embargos, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. Citados, os réus MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES apresentaram "Embargos à Ação Monitória" (ID 100602312), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiram a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e por ausência de prova escrita hábil, sustentando a impossibilidade de utilização de declarações colhidas em inquérito policial sem contraditório como prova emprestada. No mérito, negaram a existência do empréstimo, impugnaram os documentos da inicial e apontaram inconsistência nos valores (R$ 32.000,00 em depoimento policial versus R$ 30.000,00 na inicial). Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda e a designação de audiência de instrução. Juntaram procuração e documentos. Intimada a autora para se manifestar sobre os embargos monitórios, protocolou uma peça intitulada "Contrarrazões ao Recurso de Apelação" (ID 103632439), que foi considerada inadequada (ID 104199194), desconhecendo o documento e intimando-se a autora para se manifestar adequadamente sobre os embargos. Após, a autora apresentou "Impugnação aos Embargos" (ID 105019499), refutando as preliminares e reiterando a existência da dívida, a validade da prova emprestada e a correção dos cálculos. Alegou má-fé dos embargantes. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Assim, a autora reiterou o pedido de oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 106455906). Os réus, por sua vez, requereram a análise das preliminares arguidas nos embargos e especificaram a intenção de produzir prova oral, consubstanciada no depoimento da autora e de testemunhas a serem arroladas (ID 107064174). Foi proferida decisão saneadora (ID 112930978), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo (considerando a juntada posterior – ID 86988364) e por ausência/inidoneidade de prova escrita (declarações em inquérito policial), ressalvando que a idoneidade e força probatória do documento seriam analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório. Rejeitou-se também a preliminar de inidoneidade da prova emprestada, afirmando que sua validade e eficácia seriam aferidas com base na instrução. A decisão saneou o feito, fixando como pontos controvertidos: (i) a existência do empréstimo; (ii) o valor efetivamente emprestado; e (iii) o inadimplemento. Deferiu o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal de ambas as partes, mantendo a audiência de instrução e julgamento já designada. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20/08/2025, conforme termo (ID 121198848). Apregoadas as partes, ambas se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. A tentativa de acordo restou infrutífera. A parte autora requereu a dispensa da oitiva da parte promovida, o que foi deferido. Foram ouvidas as testemunhas JOSEFA DE FÁTIMA DA SILVA e ANTONIO MARCOS DA SILVA (este último contraditado pela parte promovida sob a alegação de ser companheiro da autora e portanto, ouvido na qualidade de declarante) pela parte autora, e SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA pela parte promovida. Encerrada a fase instrutória, foi concedido prazo sucessivo de 20 (vinte) dias para a apresentação de razões finais por memoriais. A autora apresentou suas razões finais (ID 122829902), reiterando a procedência da ação, a existência do empréstimo de R$ 30.000,00, o inadimplemento e a validade da prova produzida. Os réus apresentaram alegações finais (ID 123828472), ratificando as preliminares de inépcia e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, que as testemunhas não presenciaram o empréstimo, e que a testemunha SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA afirmou que o valor foi um presente de casamento, além da inconsistência de valores. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda teve seu rito processual devidamente ajustado após a oposição dos embargos monitórios pelos réus, convertendo-se em procedimento comum, nos termos do art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Essa conversão impõe a observância das regras do procedimento comum, inclusive no que tange à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM EMBARGOS Os réus suscitaram, em seus embargos (ID 100602312), preliminares de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e por ausência de prova escrita hábil, bem como a inidoneidade da prova emprestada. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo foi devidamente rejeitada pela decisão saneadora (ID 112930978). Embora o art. 700, § 2º, inciso I, do CPC exija que a petição inicial da ação monitória seja instruída com memória de cálculo, a jurisprudência pátria tem flexibilizado essa exigência, admitindo a regularização da documentação após a oposição dos embargos, desde que garantido o contraditório. No caso em tela, a autora juntou a memória de cálculo atualizada (ID 86988364) em momento oportuno, antes mesmo da decisão saneadora, e os réus tiveram plena ciência e oportunidade de impugná-la, o que afasta qualquer prejuízo e, consequentemente, a inépcia. Quanto à preliminar de ausência de prova escrita e inidoneidade da prova emprestada, a decisão saneadora (ID 112930978) também a rejeitou, mas com a ressalva expressa de que a idoneidade e a força probatória do documento seriam analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório a ser produzido em audiência. É nesse momento processual que tal análise se faz imperativa. A ação monitória exige, como condição específica de procedibilidade, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC). O § 1º do mesmo artigo prevê que a prova escrita pode consistir em "prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". A autora fundamentou sua pretensão nos depoimentos dos réus em um inquérito policial (IDs 69349617 e 69349618), extraídos de um processo criminal. É cediço que o inquérito policial, por ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, não se submete ao contraditório e à ampla defesa em sua fase de produção. As declarações colhidas nesse contexto, embora possam servir como indícios ou elementos informativos para a formação da opinio delicti do Ministério Público, possuem valor probatório mitigado no processo civil, especialmente quando não são ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. O art. 372 do CPC, ao admitir a utilização de prova produzida em outro processo, exige que seja "observado o contraditório". Isso significa que a prova emprestada, para ter plena validade e eficácia no processo em que é utilizada, deve ter sido produzida com a participação das partes ou, ao menos, deve ser-lhes oportunizado o exercício do contraditório sobre ela no novo processo. No presente caso, os réus, em seus embargos, impugnaram veementemente a validade e a força probatória desses "depoimentos" extrajudiciais. A autora, por sua vez, embora tenha tido a oportunidade de requerer o depoimento pessoal dos réus em juízo para ratificar ou esclarecer as declarações prestadas no inquérito, optou por dispensá-lo, conforme registrado no termo de audiência (ID 121198848). Essa dispensa impede que as declarações extrajudiciais sejam plenamente convalidadas pelo contraditório judicial, fragilizando sobremaneira a prova escrita que embasa a pretensão monitória. Assim, embora as declarações em inquérito policial possam, em tese, ser consideradas "prova escrita" para fins de ação monitória, sua idoneidade e força probatória para demonstrar a existência do empréstimo e do inadimplemento são severamente comprometidas pela ausência de contraditório em sua origem e pela falta de ratificação em juízo. A análise aprofundada dessa questão, contudo, se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a preliminar, embora formalmente rejeitada na fase saneadora, será reavaliada no contexto da prova produzida. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na existência do empréstimo alegado pela autora, no valor efetivamente emprestado e no inadimplemento pelos réus. A distribuição do ônus da prova, no rito comum, impõe à autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a existência do mútuo e o inadimplemento), enquanto aos réus incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (como a alegação de que o valor foi um presente ou que houve o pagamento), nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A autora fundamenta sua pretensão na prova emprestada do inquérito policial e na prova oral produzida em audiência. Os réus, por sua vez, negam a existência do empréstimo, sustentando que o valor foi uma doação, e impugnam a validade da prova da autora. DA ANÁLISE DA PROVA ORAL A audiência de instrução e julgamento (IDs 121198848 e 121201208) foi crucial para a elucidação dos fatos. Vejamos as transcrições. Do depoimento de JOSEFA DE FÁTIMA DA SILVA, quando perguntada pela defesa, extrai-se que: “[...] Eu moro lá há muito tempo. Conheço ela. Não tenho muita intimidade de estar na casa dela, mas conheço ela há muito tempo. Aí fui passando. Ela estava chorando. Aí, como ela é sozinha, eu me preocupo com ela. Cheguei lá perto dela. Perguntei o que era que estava acontecendo. Ela me relatou o fato, a sobrinha dela ter sido emprestado e estava sabendo que ela não ia pagar. E ela estava muito preocupada. E se ela fosse para a justiça, se eu seria testemunha dela. Eu disse que sim. Seria. Sim, mas é suposto empréstimo, porque no dia desse empréstimo, eu ia passando e eu vi ela ouvindo, porque quem passa no portão da casa dela ouve tudo, mas eu vi ela conversando com ela, entendeu? Ela conversando com quem? Com essa menina e o noivo dela. Ele dizendo que ia conversar com um parente dele, alguém da família dele, para pagar esse empréstimo. E eu ouvi essa conversa. Não vi tudo, porque eu não parei para escutar, mas eu ouvi a conversa. Ele afirmando que ia pagar, que ia procurar um parente dele. Nem sei quem era. Eu sei que era um parente para pagar esse empréstimo, que ela não se preocupava, que ia ser pago. Aí ela me chamou para ser testemunha e eu disse que viria. Tomou conhecimento para que seria esse empréstimo? Para comprar um apartamento, um tipo de negócio, um imóvel. Recorda quando foi esse empréstimo, suposto empréstimo? Não, não me recordo o dia. Eu sei que faz um... Acho que uns dois ou três anos, mais ou menos, por aí. A senhora sabe qual foi o valor? Disse ela a mim que foi trinta e dois mil. A senhora sabe dizer como foi feita essa entrega do dinheiro? A entrega do dinheiro em mãos, em mãos. A senhora Elza costuma emprestar dinheiro a muita gente? Não. Não sei dizer. A senhora se recorda como eram as características físicas desse rapaz que estava lá, conversando com ela? Não, não, porque eu não fui bisbilhotar. Não fiquei olhando. Eu ouvi a conversa. Como é que a senhora sabe que isso se tratava desse rapaz? Porque ela disse a mim que ele tinha acabado de sair de lá e que era o noivo dela, certo?” Perguntada pela magistrada, foi dito: “[...] Então, não sabe nada sobre valores? Nem... só pegou essa parte da conversa dizendo que ia pagar. Foi isso? Sim. E ela disse alguma coisa? A autora aqui disse alguma coisa à senhora sobre esse empréstimo? Ela falou a mim que estava lá porque tinha pedido esse empréstimo para comprar esse apartamento, que era para eles casarem, entendeu? E que ela tinha emprestado, mas que depois passou um tempo e ela não tinha pagado, e ela estava preocupada. E por isso que vinha para a justiça. Se eu seria testemunha. Eu disse que sim. E o valor teria sido igual, trinta e dois mil, certo? E ela faz o quê? Dona Elza é aposentada. Ela mora sozinha? É, ela mora só. É isso que a senhora sabe? É só isso aí que eu sei.” Do depoimento de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, ouvido como declarante e perguntado pela magistrada, tem-se que: “[...] Marcos, você tomou conhecimento do empréstimo, ou tomou conhecimento depois? Quando eu cheguei em casa, ela estava lá, chorando, aperreada aqui. Só eu disse: “O que houve?” Ela não queria dizer, mas disse. Que houve? Comecei ela a dizer que a Emanuela tinha chegado lá no Emanuel e pediram trinta e dois. Eu falei trinta e dois a ela e ela estava aperreada. Essa parte... Tem calma aí. Eu fui, liguei para o Manuel: “Mas eu vou pagar, meu avô vai me dar um dinheiro e eu vou pagar.” Foi aí que começou essa resenha. Esse contato foi feito por contato diretamente com ele? Falei com ele por telefone. Liguei para ele e ele confirmou. Disse: “Não, eu vou pagar, que meu avô vai. Esse dinheiro teria sido entregue como? Transferência bancária? Espécie. Ela tinha sido guardada em casa, trinta e dois mil. Ela não usa banco, não, nem compra. Foi isso que ela relatou ao senhor? Isso daí. Estava chorando lá, nervosa. E o senhor sabe se ela costuma guardar dinheiro em casa? É, ela recebe e vai aguardando, juntando. É juntando a saúde dela, pagar o plano de saúde, o negócio dela. Mas ela tem conta bancária? Tem, para receber a aposentadoria, mas costuma guardar dinheiro em casa. Ela tem alguma outra atividade fora? Não. Certo. O senhor está dispensado. Tenha um bom dia.” Do depoimento de SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA, quando perguntada pelo advogado, tem-se que: “[...] Existe essa ação objetiva cobrando um suposto empréstimo entre Dona Elza e Carine. Você sabe informar se existiu empréstimo, se houve pagamento? Não teve empréstimo. O que eu tenho conhecimento é que foi um presente, porque na época Carine era noiva com o Matheus e ela estava querendo comprar um apartamento. E ela deu o valor como presente. Você acredita, não... você sabe me informar pela condição financeira de Carine se ela teria condições de contrair um empréstimo desse valor? Não. Dentro da família alguém comenta algo? Todo mundo tem conhecimento. Porém, todo mundo está chateado com essa situação, porque realmente, devido a esse processo, a família se separou. Inclusive, Elza parou de frequentar minha casa, que era muito próxima, por causa desse processo. E aí criou um mal-estar, porque para todo mundo é um sentimento de injustiça. Carine nunca pediu nenhum empréstimo, e sim um presente realmente de casamento. E, por este motivo, o noivado dela acabou, o menino terminou com ela por causa dessa ação indevida. A senhora sabe informar se houve ocorrência policial ou audiência na delegacia? Ouvi falar que teve uma audiência na delegacia do idoso, porém no dia tanto ela como Matheus estavam muito nervosos, choraram muito. Não sei o teor da audiência, mas o que eu sei desde o princípio é que nunca foi um empréstimo, e sim um presente de casamento.” Perguntada pela magistrada, foi dito: “[...] A senhora disse que foi um presente de casamento. Ela é sobrinha dela, certo? Sim. Ela é minha tia. Como era a relação entre elas? Muito próxima. Todo domingo almoçava eu, ela, Carine, minha irmã Susana e meu pai. Festa de Natal, Ano Novo, sempre juntas. Elza tinha um carinho muito grande por Carine. E o companheiro de Carine frequentava a casa? Não. Nunca frequentou. Nunca participou de reunião ou festa. Sabe dizer se o pagamento foi por Pix? Não sei. Não estava presente. Sabe dizer se Dona Elza guarda dinheiro em casa? Sim, sempre guardou dinheiro em casa. Só ela sabe onde guarda. Ela tem filhos? Não. É sozinha. A senhora ainda tem contato com ela? Não. Depois disso, não tenho mais vínculo. Sabe dizer se o apartamento foi comprado e financiado? Foi comprado, mas os trâmites legais só Carine sabe. Ela chegou a casar com o namorado? Não. Ele não quis mais casar por causa desse processo judicial.” Assim, a análise conjunta da prova oral colhida evidencia fragilidade na tese sustentada pela autora. As testemunhas por ela arroladas não presenciaram o ato de entrega ou formalização do suposto empréstimo, limitando-se a reproduzir o que ouviram da própria promovente ou o que presumiram a partir de conversas indiretas. Além disso, há inconsistências relevantes, inclusive quanto ao valor e à forma de entrega do numerário. O depoimento de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, ouvido como declarante e companheiro da autora, não possui a imparcialidade necessária para sustentar, de forma isolada, a existência do empréstimo, devendo ser apreciado com reserva. Seu relato, ademais, apenas confirma ter tomado conhecimento dos fatos por meio da própria demandante, sem presenciar qualquer entrega de valores, o que reduz a força probatória de suas declarações. Por outro lado, o testemunho de SABRINA LISBOA DE OLIVEIRA, que mantém vínculo familiar com ambas as partes e demonstrou conhecimento direto do contexto familiar e das relações afetivas envolvidas, revela-se mais consistente e verossímil. Sua narrativa foi coesa, descrevendo que o montante questionado teria sido oferecido como presente de casamento à sobrinha Carine, e não como empréstimo, destacando, inclusive, que esse episódio resultou em ruptura no convívio familiar. A referida testemunha relatou, ainda, que a própria Elza teria afirmado, em ambiente familiar, ter oferecido o valor como presente, o que confere relevância probatória singular ao seu depoimento, por tratar-se de informação direta e não desmentida por outros elementos dos autos. Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar a existência do mútuo alegado na inicial, prevalecendo a versão de que o valor foi entregue a título de liberalidade, e não de obrigação contratual. DA ANÁLISE DA PROVA JUNTADA AOS AUTOS A "prova escrita" que embasa a ação monitória são os "depoimentos" dos réus em inquérito policial (IDs 69349617 e 69349618). Conforme já analisado na preliminar, a ausência de contraditório na produção desses documentos e a falta de ratificação em juízo comprometem sua força probatória. A autora, ao dispensar o depoimento pessoal dos réus, perdeu a oportunidade de validar essas declarações sob o crivo judicial. Ademais, a defesa dos réus apontou uma inconsistência relevante nos valores. Enquanto a petição inicial da ação monitória (ID 69349611) pleiteia a cobrança de R$ 30.000,00, os depoimentos das testemunhas da autora e as alegações da defesa mencionam que, perante a autoridade policial, a autora teria atribuído o valor de R$ 32.000,00. Essa divergência, embora de R$ 2.000,00, é significativa em um contexto de empréstimo informal e fragiliza a precisão da narrativa da autora sobre o montante exato da transação. Assim, a falta de um documento formal que ateste o valor e as condições do suposto mútuo agrava essa inconsistência. Portanto, para a procedência da ação monitória, mesmo após a conversão para o rito comum, é indispensável que a autora demonstre, de forma satisfatória, a existência da relação jurídica de débito e a sua exigibilidade. No presente caso, a prova escrita inicial, por si só, já era frágil devido à sua origem em inquérito policial sem contraditório. A prova oral produzida em juízo, que deveria corroborar a tese da autora, não o fez de maneira convincente. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de mútuo que impusesse aos réus a obrigação de restituir a quantia. A ausência de formalização do empréstimo, a entrega em espécie, as inconsistências nos valores e, principalmente, a prova oral que sugere uma liberalidade, em detrimento de uma obrigação de restituir, levam à conclusão de que a pretensão da autora não encontra respaldo probatório suficiente. A mera alegação de que os réus "reconheceram a dívida" em sede policial, sem a devida ratificação em juízo e confrontada com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para constituir o título executivo judicial. O direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, na ação monitória, deve ser evidente, ainda que baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a prova escrita é precária e a prova oral a contradiz, afastando a evidência do direito. Portanto, os embargos monitórios devem ser acolhidos, e a ação monitória julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à ação monitória opostos por MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES (ID 100602312) e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido11/11/2025, 11:03
Conclusos para julgamento28/09/2025, 16:15
Juntada de Petição de alegações finais22/09/2025, 14:29
Juntada de Petição de razões finais04/09/2025, 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.26/08/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807650-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DAS PARTES para tomarem conhecimento da disponibilização do termo de audiência, assim como, do link para acesso à gravação da oitiva das testemunhas, ficando cientes para o cumprimento das demais determinações judiciais contidas no termo de audiências, ou seja, apresentarem as razões finais, no prazo de 20 dias. https://us02web.zoom.us/rec/share/_BSWmEWuym9KxLN96zBqLm_IN0of4SN3BsLCt2GIoPUVskd5XEQALOqcTCVQ7byE.CbZ68HmP8g4MMb5A Senha: B#Y4HC7& João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807650-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DAS PARTES para tomarem conhecimento da disponibilização do termo de audiência, assim como, do link para acesso à gravação da oitiva das testemunhas, ficando cientes para o cumprimento das demais determinações judiciais contidas no termo de audiências, ou seja, apresentarem as razões finais, no prazo de 20 dias. https://us02web.zoom.us/rec/share/_BSWmEWuym9KxLN96zBqLm_IN0of4SN3BsLCt2GIoPUVskd5XEQALOqcTCVQ7byE.CbZ68HmP8g4MMb5A Senha: B#Y4HC7& João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807650-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DAS PARTES para tomarem conhecimento da disponibilização do termo de audiência, assim como, do link para acesso à gravação da oitiva das testemunhas, ficando cientes para o cumprimento das demais determinações judiciais contidas no termo de audiências, ou seja, apresentarem as razões finais, no prazo de 20 dias. https://us02web.zoom.us/rec/share/_BSWmEWuym9KxLN96zBqLm_IN0of4SN3BsLCt2GIoPUVskd5XEQALOqcTCVQ7byE.CbZ68HmP8g4MMb5A Senha: B#Y4HC7& João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado22/08/2025, 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.20/08/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 20:54
Decorrido prazo de ELZA LISBOA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/06/2025, 18:23
Juntada de Petição de diligência21/06/2025, 18:23
Decorrido prazo de ELZA LISBOA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:49
Juntada de Petição de comunicações27/05/2025, 15:43
Expedição de Mandado.26/05/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado26/05/2025, 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 10:30 7ª Vara Cível da Capital.26/05/2025, 12:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.23/05/2025, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807650-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA em face de MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES, com oposição de embargos monitórios, nos quais os réus arguiram preliminares de inépcia da inicial e impugnaram o mérito da pretensão. A defesa, (ID 108746774), requer o chamamento do feito à ordem para apreciação das preliminares, deferimento de prova o22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807650-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA em face de MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES, com oposição de embargos monitórios, nos quais os réus arguiram preliminares de inépcia da inicial e impugnaram o mérito da pretensão. A defesa, (ID 108746774), requer o chamamento do feito à ordem para apreciação das preliminares, deferimento de prova o22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807650-82.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por ELZA LISBOA DA SILVA em face de MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS e CARINE LISBOA CHAVES, com oposição de embargos monitórios, nos quais os réus arguiram preliminares de inépcia da inicial e impugnaram o mérito da pretensão. A defesa, (ID 108746774), requer o chamamento do feito à ordem para apreciação das preliminares, deferimento de prova o22/05/2025, 00:00
Determinada diligência21/05/2025, 09:48
Indeferido o pedido de CARINE LISBOA CHAVES - CPF: 087.463.574-83 (REU)21/05/2025, 09:47
Conclusos para despacho09/04/2025, 20:51
Decorrido prazo de ELZA LISBOA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 03:33
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 09:09
Juntada de Petição de comunicações17/02/2025, 13:45
Publicado Despacho em 12/02/2025.12/02/2025, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 15:12
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA.
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso].
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova testemunhal requerido pelas partes (ID 106455906 e 107064174) e determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Devem as partes intimar suas testemunhas para a audiência. Intimações e diligências necessárias. JOÃO PESSOA-PB,11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA.
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso].
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova testemunhal requerido pelas partes (ID 106455906 e 107064174) e determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Devem as partes intimar suas testemunhas para a audiência. Intimações e diligências necessárias. JOÃO PESSOA-PB,11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA.
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso].
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova testemunhal requerido pelas partes (ID 106455906 e 107064174) e determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Devem as partes intimar suas testemunhas para a audiência. Intimações e diligências necessárias. JOÃO PESSOA-PB,11/02/2025, 00:00
Deferido o pedido de10/02/2025, 14:25
Conclusos para despacho03/02/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 05:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:12
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DESPACHO
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA.
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifes20/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA.
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifes20/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA.
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifes20/12/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações16/12/2024, 08:13
Conclusos para despacho09/12/2024, 09:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos08/12/2024, 06:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.04/12/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELZA LISBOA DA SILVA.
REU: MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS, CARINE LISBOA CHAVES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807650-82.2023.8.15.2001 [Compromisso].
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, em que os réus apresentaram embargos ao procedimento monitório (ID 100602312) e, em seguida, o autor foi intimado para se manifestar sobre os referidos embargos (ID 102801325). Verifica-se que a peça protocolada pelo autor, intitulada co03/12/2024, 00:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 10:44
Outras Decisões25/11/2024, 16:22
Conclusos para despacho21/11/2024, 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões12/11/2024, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202431/10/2024, 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.31/10/2024, 00:31
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807650-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2024, 13:36
Ato ordinatório praticado29/10/2024, 12:41
Outras Decisões29/10/2024, 09:20
Conclusos para despacho22/10/2024, 08:36
Decorrido prazo de MATHEUS EMANUEL ALMEIDA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória19/09/2024, 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/09/2024, 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/09/2024, 13:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)03/06/2024, 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/06/2024, 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/06/2024, 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação13/05/2024, 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.10/05/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807650-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2024, 10:05
Ato ordinatório praticado08/05/2024, 10:04
Outras Decisões07/05/2024, 10:16
Conclusos para despacho12/03/2024, 08:23
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 18:32
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 11:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 00:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807650-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/02/2024, 09:58
Ato ordinatório praticado22/02/2024, 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/02/2024, 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/02/2024, 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2023, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2023, 12:08
Deferido o pedido de12/06/2023, 20:04
Conclusos para decisão29/05/2023, 08:27
Decorrido prazo de ELZA LISBOA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:42
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 12:40
Ato ordinatório praticado03/03/2023, 12:39
Proferido despacho de mero expediente03/03/2023, 11:16
Conclusos para despacho02/03/2023, 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação27/02/2023, 17:07
Outras Decisões23/02/2023, 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/02/2023, 07:11
Distribuído por sorteio21/02/2023, 07:11