Decorrido prazo de DANIEL ORTON DOS SANTOS PERFEITO em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:49
Decorrido prazo de MARCELA CRYSTINA LOPES DE SOUSA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:41
Juntada de entregue (ecarta)07/03/2026, 05:05
Juntada de entregue (ecarta)22/02/2026, 08:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/02/2026, 17:07
Expedição de Carta.29/01/2026, 11:46
Expedição de Carta.29/01/2026, 11:46
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 12:01
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 15:26
Publicado Despacho em 12/12/2025.16/12/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações constantes nos petitórios hospedados nos eventos de Id nº 120233892 e Id nº 120633304, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 113747837. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações constantes nos petitórios hospedados nos eventos de Id nº 120233892 e Id nº 120633304, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 113747837. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações constantes nos petitórios hospedados nos eventos de Id nº 120233892 e Id nº 120633304, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 113747837. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações constantes nos petitórios hospedados nos eventos de Id nº 120233892 e Id nº 120633304, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 113747837. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações constantes nos petitórios hospedados nos eventos de Id nº 120233892 e Id nº 120633304, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 113747837. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações constantes nos petitórios hospedados nos eventos de Id nº 120233892 e Id nº 120633304, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 113747837. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Tendo em vista as considerações constantes nos petitórios hospedados nos eventos de Id nº 120233892 e Id nº 120633304, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 113747837. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito11/12/2025, 00:00
Determinada diligência03/12/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 11:14
Conclusos para despacho14/08/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 23:44
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 23:40
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 17:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.23/07/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Alves Xavier Nogueira e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba e Intervale - Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição (Id nº 107841331) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária, porquanto tenha encerrado suas atividades, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1. É o breve relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor/90, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual, verifica-se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, curjos requisitos estão estabelecidos pelo art. 28 do CDC/90, senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. In casu, tem-se que a parte promovente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da pessoa jurídica Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15). Suspendo o curso da presente demanda (art. 134, §3º, do CPC/15). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da pessoa jurídica cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, bem assim a condição destes como sócios. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Alves Xavier Nogueira e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba e Intervale - Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição (Id nº 107841331) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária, porquanto tenha encerrado suas atividades, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1. É o breve relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor/90, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual, verifica-se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, curjos requisitos estão estabelecidos pelo art. 28 do CDC/90, senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. In casu, tem-se que a parte promovente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da pessoa jurídica Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15). Suspendo o curso da presente demanda (art. 134, §3º, do CPC/15). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da pessoa jurídica cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, bem assim a condição destes como sócios. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Alves Xavier Nogueira e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba e Intervale - Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição (Id nº 107841331) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária, porquanto tenha encerrado suas atividades, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1. É o breve relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor/90, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual, verifica-se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, curjos requisitos estão estabelecidos pelo art. 28 do CDC/90, senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. In casu, tem-se que a parte promovente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da pessoa jurídica Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15). Suspendo o curso da presente demanda (art. 134, §3º, do CPC/15). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da pessoa jurídica cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, bem assim a condição destes como sócios. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Alves Xavier Nogueira e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba e Intervale - Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição (Id nº 107841331) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária, porquanto tenha encerrado suas atividades, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1. É o breve relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor/90, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual, verifica-se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, curjos requisitos estão estabelecidos pelo art. 28 do CDC/90, senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. In casu, tem-se que a parte promovente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da pessoa jurídica Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15). Suspendo o curso da presente demanda (art. 134, §3º, do CPC/15). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da pessoa jurídica cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, bem assim a condição destes como sócios. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Alves Xavier Nogueira e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba e Intervale - Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição (Id nº 107841331) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária, porquanto tenha encerrado suas atividades, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1. É o breve relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor/90, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual, verifica-se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, curjos requisitos estão estabelecidos pelo art. 28 do CDC/90, senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. In casu, tem-se que a parte promovente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da pessoa jurídica Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15). Suspendo o curso da presente demanda (art. 134, §3º, do CPC/15). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da pessoa jurídica cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, bem assim a condição destes como sócios. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Alves Xavier Nogueira e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba e Intervale - Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição (Id nº 107841331) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária, porquanto tenha encerrado suas atividades, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1. É o breve relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor/90, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual, verifica-se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, curjos requisitos estão estabelecidos pelo art. 28 do CDC/90, senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. In casu, tem-se que a parte promovente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da pessoa jurídica Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15). Suspendo o curso da presente demanda (art. 134, §3º, do CPC/15). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da pessoa jurídica cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, bem assim a condição destes como sócios. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Adriana Alves Xavier Nogueira e outros, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face de Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba e Intervale - Faculdade Mantenense dos Vales Gerais, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora atravessou petição (Id nº 107841331) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária, porquanto tenha encerrado suas atividades, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1. É o breve relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor/90, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, motivo pelo qual, verifica-se a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, curjos requisitos estão estabelecidos pelo art. 28 do CDC/90, senão vejamos: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. In casu, tem-se que a parte promovente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme certidão de Id nº 107841331, pág. 1, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade. Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios da pessoa jurídica Interppb - Instituto Teológico Pedagógico da Paraíba, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15). Suspendo o curso da presente demanda (art. 134, §3º, do CPC/15). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os meios necessários à citação de todos os sócios da pessoa jurídica cuja personalidade jurídica pretende desconsiderar, bem assim a condição destes como sócios. Com a resposta, citem-se os sócios da pessoa jurídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15 João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
Determinada diligência02/06/2025, 20:58
Outras Decisões02/06/2025, 20:58
Conclusos para despacho24/02/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 17:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.31/01/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:38
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818908-65.2018.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 100191395 pelas razões já expostas no despacho anterior (Id nº 90354583). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação ao primeiro promovido (INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA), sob as penas da lei. Cumpra-se com urgência, por se tra30/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 100191395 pelas razões já expostas no despacho anterior (Id nº 90354583). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação ao primeiro promovido (INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA), sob as penas da lei. Cumpra-se com urgência, por se tra30/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 100191395 pelas razões já expostas no despacho anterior (Id nº 90354583). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação ao primeiro promovido (INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA), sob as penas da lei. Cumpra-se com urgência, por se tra30/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 100191395 pelas razões já expostas no despacho anterior (Id nº 90354583). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação ao primeiro promovido (INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA), sob as penas da lei. Cumpra-se com urgência, por se tra30/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 100191395 pelas razões já expostas no despacho anterior (Id nº 90354583). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação ao primeiro promovido (INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA), sob as penas da lei. Cumpra-se com urgência, por se tra30/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 100191395 pelas razões já expostas no despacho anterior (Id nº 90354583). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação ao primeiro promovido (INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA), sob as penas da lei. Cumpra-se com urgência, por se tra30/01/2025, 00:00
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Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado na petição de Id nº 100191395 pelas razões já expostas no despacho anterior (Id nº 90354583). Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação ao primeiro promovido (INTEPB INSTITUTO TEOLOGICO E PEDAGOGICO DA PARAIBA LTDA), sob as penas da lei. Cumpra-se com urgência, por se tra30/01/2025, 00:00
Determinada diligência29/01/2025, 19:29
Conclusos para despacho18/10/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 12:25
Outras Decisões01/09/2024, 13:45
Determinada diligência01/09/2024, 13:45
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:48
Conclusos para despacho13/05/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 22:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.27/02/2024, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 01:11
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Vistos, etc. Considerando as informações contidas na certidão de Id nº 76444872, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação à primeira promovida (INTEPB), ficando ciente de que o deferimento da citação em nome dos sócios da pessoa jurídica pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade j26/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando as informações contidas na certidão de Id nº 76444872, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação à primeira promovida (INTEPB), ficando ciente de que o deferimento da citação em nome dos sócios da pessoa jurídica pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade j26/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando as informações contidas na certidão de Id nº 76444872, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação à primeira promovida (INTEPB), ficando ciente de que o deferimento da citação em nome dos sócios da pessoa jurídica pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade j26/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando as informações contidas na certidão de Id nº 76444872, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação à primeira promovida (INTEPB), ficando ciente de que o deferimento da citação em nome dos sócios da pessoa jurídica pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade j26/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando as informações contidas na certidão de Id nº 76444872, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação à primeira promovida (INTEPB), ficando ciente de que o deferimento da citação em nome dos sócios da pessoa jurídica pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade j26/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando as informações contidas na certidão de Id nº 76444872, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação à primeira promovida (INTEPB), ficando ciente de que o deferimento da citação em nome dos sócios da pessoa jurídica pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade j26/02/2024, 00:00
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Vistos, etc. Considerando as informações contidas na certidão de Id nº 76444872, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação à primeira promovida (INTEPB), ficando ciente de que o deferimento da citação em nome dos sócios da pessoa jurídica pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade j26/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 09:34
Conclusos para decisão21/07/2023, 14:30
Juntada de diligência21/07/2023, 14:30
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 22:29
Conclusos para despacho21/03/2023, 15:08
Decorrido prazo de FAMA SISTEMA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 22:16
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 17:57
Ato ordinatório praticado08/11/2022, 17:56
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:14
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 21:27
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 21:20
Ato ordinatório praticado05/09/2022, 21:19
Juntada de Petição de contestação01/06/2022, 17:30
Juntada de aviso de recebimento11/05/2022, 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2022, 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição31/08/2021, 23:40
Expedição de Outros documentos.09/08/2021, 16:32
Proferido despacho de mero expediente06/08/2021, 16:06
Conclusos para despacho18/06/2021, 21:24
Decorrido prazo de LEONILA ARAUJO FEITOSA RIBEIRO em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de JOSEFA VITORINO DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES XAVIER NOGUEIRA em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de WEDSON DOS SANTOS SILVA em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO LINS PORFIRIO em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:36
Decorrido prazo de NUBIA INACIO DE QUEIROZ em 20/05/2021 23:59:59.21/05/2021, 01:36
Juntada de Petição de informações prestadas19/05/2021, 21:40
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 10:49
Proferido despacho de mero expediente25/04/2021, 22:02
Conclusos para despacho27/01/2021, 18:07
Juntada de Petição de petição27/09/2019, 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC22/05/2019, 13:58
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.22/05/2019, 13:58
Juntada de Petição de petição21/05/2019, 14:30
Juntada de aviso de recebimento08/04/2019, 13:29
Juntada de aviso de recebimento04/04/2019, 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP25/03/2019, 13:02
Recebidos os autos.25/03/2019, 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2019, 17:15
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 17:15
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 17:15
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2019, 17:15
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 17:15
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 17:15
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 17:15
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 17:15
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.21/03/2019, 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP21/03/2019, 16:52
Recebidos os autos.21/03/2019, 16:52
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/06/2018, 18:51
Conclusos para despacho27/03/2018, 16:42
Distribuído por sorteio26/03/2018, 16:29