Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Edilson Rodrigues Freire ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
APELADO: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023 e OAB/PB 24.691-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS PERICIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Edilson Rodrigues Freire contra sentença proferida no cumprimento de sentença movido contra BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, diante da quitação integral da obrigação. O apelante sustenta violação à coisa julgada por suposta adoção indevida da Tabela Price, erro na imputação dos honorários contratuais e sucumbenciais, e requer a homologação dos seus cálculos ou a realização de novos, com observância ao regime de juros compostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação à coisa julgada em razão da metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial; (ii) definir se houve erro na imputação e compensação entre honorários contratuais e sucumbenciais; (iii) aferir se a execução foi corretamente extinta com base na quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença exequenda não determinou metodologia específica de cálculo, tampouco vedou a utilização da Tabela Price, admitida pela jurisprudência do STJ desde que não implique anatocismo e haja previsão contratual ou ausência de capitalização mensal. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os limites do título executivo e gozam de presunção de legitimidade, não sendo elididos por impugnação genérica desacompanhada de prova técnica ou demonstração de erro material específico. 3. A sentença reconheceu e corrigiu o equívoco na imputação dos honorários, distribuindo corretamente os valores entre o exequente e seu patrono, inexistindo prejuízo à parte apelante. 4. Diante da integral satisfação do crédito, comprovada por depósito judicial complementar e ausência de valores controvertidos, impõe-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da Tabela Price nos cálculos judiciais é válida quando não imposta metodologia diversa pelo título executivo e desde que não se configure capitalização indevida de juros. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante impugnação específica acompanhada de prova técnica. 3. A extinção da execução é cabível quando demonstrada a quitação integral da obrigação e inexistirem valores pendentes ou controvérsias remanescentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS; TJ/PB, AI 0804488-44.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Agravante: Estado da Paraíba Agravada: Maria do Socorro Medeiros de Sousa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PLANILHAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. CÁLCULOS QUE ENTENDE DEVIDOS NÃO APRESENTADOS. ACATAMENTO DA TABELA EXPOSTA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Até que se prove o contrário, a quantia apurada pela Contadoria Judicial é legítima e deve prevalecer em caso de divergência nos cálculos apresentados pelos litigantes, consoante os precedentes desta Corte de Justiça. - Não demonstrado adequadamente erro no cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não foi afastada a presunção de veracidade dos cálculos do órgão auxiliar do juízo. (0804488-44.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2018). O apelante não apresentou prova técnica ou planilha que infirmasse concretamente os valores homologados. Sua insurgência, além de genérica, não rebate com precisão os fundamentos técnicos da perícia contábil judicial. Da imputação dos honorários contratuais e sucumbenciais De fato, a sentença reconheceu equívoco na imputação entre os honorários contratuais pagos pelo cliente (R$ 320,83) e os honorários sucumbenciais devidos pelo banco (R$ 1.500,00). Todavia, o juízo corrigiu expressamente essa distorção, distribuindo o saldo remanescente da seguinte forma: R$ 52,20 ao exequente (autor) e R$ 1.381,18 ao patrono da parte autora. Não se verifica, portanto, prejuízo a ensejar nulidade ou reforma da sentença, uma vez que a irregularidade foi sanada no próprio decisum homologatório. Da extinção da execução A decisão encontra-se devidamente fundamentada, com base na garantia integral do juízo e no depósito judicial complementar. A extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe diante da satisfação da obrigação, não havendo requerimentos pendentes ou valores incontroversos remanescentes. DISPOSITIVO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0840535-96.2016.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edilson Rodrigues Freire contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o Banco Votorantim S/A, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, com ressalvas, e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da quitação da obrigação. O apelante insurge-se contra a sentença, alegando, em síntese (ID. 33621356): violação à coisa julgada, na medida em que os cálculos homologados pelo juízo teriam desconsiderado a metodologia contratual de juros compostos e utilizado a Tabela Price, sem amparo no título executivo;equívoco na imputação dos honorários contratuais e sucumbenciais, promovendo compensação indevida entre verbas de natureza distinta. Requer, ao final, a reforma da sentença para homologar os cálculos apresentados pelo exequente, ou, alternativamente, determinar a realização de novos cálculos com observância ao método do juro composto. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 33621364), sustentando a regularidade da sentença, a correção dos cálculos homologados e a ausência de violação à coisa julgada, uma vez que a sentença originária não determinou método específico de cálculo. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na fase de cumprimento de sentença, com a consequente extinção da execução por quitação do débito. Da alegada violação à coisa julgada Não assiste razão ao apelante. A sentença exequenda determinou a restituição simples dos valores indevidamente pagos a título de juros incidentes sobre tarifas bancárias ilegais, a serem apurados em liquidação. Não houve, portanto, imposição de metodologia específica de amortização ou vedação expressa à aplicação da Tabela Price. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da Tabela Price como método de amortização, desde que não implique anatocismo (REsp 973.827/RS). No presente caso, os cálculos foram elaborados observando-se os limites do título executivo, e não houve demonstração de capitalização de juros em período inferior ao anual sem previsão contratual. Logo, a alegada ofensa à coisa julgada não se sustenta, uma vez que a sentença não impôs critério de capitalização composta nem afastou expressamente o sistema de amortização francês (Tabela Price), o qual, aliás, é admitido pela jurisprudência do STJ como lícito desde que haja previsão contratual ou que não implique anatocismo. No caso, os encargos foram excluídos da base de cálculo, e os valores foram recalculados de forma simples. Da presunção de legitimidade dos cálculos da contadoria Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e correção técnica, sendo insuficiente a mera impugnação genérica para afastá-los. Não foram apresentadas provas técnicas que infirmem os valores homologados. Ademais, a sentença de homologatória, ao identificar erro na distribuição dos honorários, corrigiu a distorção, fixando os valores devidos ao autor e ao seu procurador (R$ 52,20 e R$ 1.381,18, respectivamente), em consonância com o que fora decidido na fase recursal. Nesse sentido: “Até que se prove o contrário, a quantia apurada pela Contadoria Judicial é legítima e deve prevalecer em caso de divergência nos cálculos apresentados pelos litigantes, consoante os precedentes desta Corte de Justiça.” (TJ/PB – AI 0804488-44.2018.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Coutinho, 4ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0804488-44.2018.8.15.0000
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Conforme certidão Id. 37622390. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator