Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIETE PORFIRIO DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO O presente processo encontra-se em fase essencial de saneamento e organização, após a regular citação, apresentação de contestação e manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos apresentados. Passo a analisar as questões processuais remanescentes, as preliminares suscitadas, a prejudicial de mérito arguida e os requerimentos de prova, visando a delimitação precisa do thema decidendum e a eficiente instrução probatória. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A instituição financeira ré arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito da prescrição trienal, as quais merecem detida apreciação antes da fase de instrução. Da Inépcia da Inicial (Ausência de Procuração Válida) A parte ré alegou, em sua contestação, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de juntada de procuração assinada, o que impediria o desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, verifica-se que tal vício foi devidamente sanado pela parte autora, mediante juntada do instrumento de mandato (ID 86503983), atendendo ao despacho judicial que determinou a regularização. A providência foi cumprida a contento, razão pela qual o processo encontra-se apto a prosseguir. Da Ilegitimidade Passiva e da Correção do Polo (Teoria da Aparência) A instituição financeira pugnou pela retificação do polo passivo, argumentando que o contrato controvertido (nº 609818695) foi celebrado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19), e não com o ITAU UNIBANCO S.A., como inicialmente indicado na exordial. A parte autora, em resposta (ID 100705717, pág. 1), sustentou a pertinência da inclusão do ITAU UNIBANCO com arrimo na Teoria da Aparência e na formação de grupo econômico. Neste cenário das relações consumeristas, notadamente aquelas que envolvem grandes conglomerados financeiros, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a solidariedade entre as empresas integrantes do mesmo grupo, aplicando-se a Teoria da Aparência, sobretudo em benefício do consumidor vulnerável (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor, hipossuficiente na relação e sem conhecimento ou dever de investigação aprofundada da estrutura societária interna do grupo econômico, não pode ser penalizado pela escolha de qualquer das empresas que se apresentam ostensivamente ao público com a mesma marca. Assim, considerando que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e o ITAU UNIBANCO S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico e apresentam-se ao mercado sob o mesmo aparato institucional e marca, caracterizando a cadeia de fornecimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo o processo prosseguir em face do réu originalmente acionado. Da Prescrição Trienal A parte ré requereu a aplicação da prescrição trienal sob o fundamento de que a pretensão da autora se baseia no ressarcimento por enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). Contudo, a demanda principal funda-se na declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico por vício insanável proveniente de fraude, e não meramente na reparação civil. A controvérsia sobre a validade do contrato, quando se alega a sua inexistência absoluta em razão de suposta fraude, afasta a incidência do prazo trienal. Nestes casos, a doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram que se trata de relação consumerista de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o prazo prescricional é de 05 anos, conforme CDC, e o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação. Considerando que a autora comprova descontos ocorridos ainda no ano da propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Nesta esteira: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. (...) (Apelação Cível - 0193774-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023)(Grifei). Portanto, a prescrição não se concretizou. Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira. DO SANEAMENTO DO PROCESSO, DAS PROVAS E DA INVERSÃO DO ÔNUS Ultrapassadas as questões processuais prévias, cumpre fixar a controvérsia fática, analisar a utilidade e pertinência dos meios de prova requeridos e definir a distribuição do ônus probatório. Da Delimitação da Controvérsia Fática e de Direito O ponto fulcral da controvérsia reside na validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 609818695, supostamente celebrado entre as partes em 16 de dezembro de 2019, que gerou descontos de R$ 42,27 no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega a celebração e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 90751739), alegando fraude. A parte ré, por outro lado, sustenta a regularidade da contratação, apresentando o contrato e o comprovante de crédito de R$ 1.500,00 na conta da autora. A questão de fato controvertida principal se a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado nº 609818695 (ID 90751739) é autêntica e de autoria da Sra. Eliete Porfirio da Silva e se houve a adimplência do serviço creditício por parte do banco. Já a questão de direito principal é se o negócio é válido, e quais suas consequências, ou se o negócio é nulo, e respectivos consectários. Da Prova Documental Produzida e do Pedido de Expedição de Ofício Em decisão anterior, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, banco onde a autora recebe seu benefício e onde o crédito do mútuo foi supostamente depositado. A finalidade era confirmar o recebimento do crédito e a titularidade da conta, o que foi atendido pela CEF (IDs 111790771 e 111790775). A CEF confirmou que em 23/12/2019 houve um lançamento de crédito via TED no valor de R$ 1.500,00 na conta poupança de titularidade da autora (Agência 1456, C/C 11352-7), e que esta conta foi movimentada após tal crédito. A parte autora, em manifestação (ID 115982692), contraditou o extrato por não identificar o remetente específico da TED, reiterando a necessidade da perícia. Este elemento probatório, embora relevante (comprovando o ingresso do valor na esfera patrimonial da autora), não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, haja vista a impugnação veemente da assinatura que sustenta o contrato. A comprovação de que o valor foi creditado serve apenas como elemento acessório de prova indiciária, mas não substitui a prova técnica da autenticidade da assinatura, mormente em casos de alegação de fraude, onde o fraudador pode ter direcionado o valor para a conta da vítima para conferir aparente regularidade ao engodo. Do Indeferimento da Prova Oral e Cancelamento da Audiência A instituição financeira insistiu na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, o que levou à designação de audiência de instrução (IDs 110084901 e 119361134). Contudo, após a análise detida da lide, reforço o entendimento de que a referida prova oral não se revela útil ou necessária para o deslinde da questão principal, que é a autenticidade da assinatura. A oitiva da parte autora, neste contexto, apenas reiteraria os argumentos já exaustivamente expostos na petição inicial e nas demais manifestações processuais – ou seja, a negação da contratação e a impugnação da assinatura. De fato, a prova essencial reside na análise técnica do documento contestado. Tal medida processual contraria o princípio da celeridade e da economia processual (artigo 139, VI, do CPC). Destaca-se que não há que se cogitar cerceamento de defesa, visto que é prerrogativa do magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste eito, a jurisprudência é pacífica quanto à discricionariedade do Juízo em dispensar a prova oral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte, reanalisando os requerimentos probatórios à luz dos autos,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870067-71.2023.8.15.2001 [Liminar, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e CANCELO da audiência anteriormente agendada. Da Impugnação à Autenticidade da Assinatura e Inversão do Ônus Probatório (Tema 1061/STJ) A tese central desta demanda reside no vício de vontade da autora, materializado na impugnação da autenticidade da sua assinatura no contrato (ID 90751740). Sobre a distribuição do encargo probatório em tal situação, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura que lhe é contestada. No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário foi anexada pelo Banco ITAU UNIBANCO S.A. como prova da existência da relação jurídica e, por tal razão, a ele incumbe provar a sua autenticidade. Em absoluta sintonia com este dispositivo processual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A inobservância desta regra de alocação do ônus probatório implica em nulidade do processo, por cerceamento de defesa da instituição financeira (que deve provar o fato constitutivo e a autenticidade do documento) e prejuízo ao consumidor. A respeito, é relevante o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba a respeito da nulidade da sentença que ignora a necessidade da prova técnica de incumbência do banco: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário. Ônus da prova da autenticidade. Tema 1061 do stj. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Severino Targino da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor. Alega o apelante a ausência de relação jurídica com o banco e a invalidade do contrato juntado, que estaria sem assinatura física, invocando sua vulnerabilidade em virtude de pouca instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que julgou o mérito do processo sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura contestada pelo autor, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. Nos termos do Tema 1061, o juiz não pode julgar improcedente o pedido do autor sem oportunizar ao banco a produção de prova técnica quanto à autenticidade da assinatura, salvo em casos de evidente falsificação ou notória similaridade, devidamente fundamentados. 5. A sentença recorrida foi proferida de forma prematura, sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao deslinde da questão relativa à autenticidade da assinatura, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica sem oportunizar a produção de prova técnica destinada a averiguar a autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 429, II; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021, Tema 1061. (TJPB – 0803525-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) (Grifei). Portanto, em cumprimento ao precedente obrigatório e à norma processual, INVERTO o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada no contrato (ID 90751740) é da instituição financeira ré. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. 2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 3. REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição trienal. 4. INDEFERIR a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) requerida pelo banco réu, por manifesta desnecessidade para a elucidação da controvérsia, porquanto o ponto nodal da demanda é a autenticidade gráfica, de natureza eminentemente técnica. Por conseguinte, CANCELAR a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. 4. INVERTER O ÔNUS DA PROVA da autenticidade, com fulcro no artigo 429, inciso II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato de ID 90751739. 5. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se pretende produzir outras provas para comprovar a autenticidade da assinatura (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos serão de sua incumbência), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia. A inércia da ré ou a recusa pela produção da prova implicará a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura, admitindo-se a perícia apenas por parte da autora mediante custeio próprio. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIETE PORFIRIO DA SILVA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO O presente processo encontra-se em fase essencial de saneamento e organização, após a regular citação, apresentação de contestação e manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos apresentados. Passo a analisar as questões processuais remanescentes, as preliminares suscitadas, a prejudicial de mérito arguida e os requerimentos de prova, visando a delimitação precisa do thema decidendum e a eficiente instrução probatória. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A instituição financeira ré arguiu preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito da prescrição trienal, as quais merecem detida apreciação antes da fase de instrução. Da Inépcia da Inicial (Ausência de Procuração Válida) A parte ré alegou, em sua contestação, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de juntada de procuração assinada, o que impediria o desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, verifica-se que tal vício foi devidamente sanado pela parte autora, mediante juntada do instrumento de mandato (ID 86503983), atendendo ao despacho judicial que determinou a regularização. A providência foi cumprida a contento, razão pela qual o processo encontra-se apto a prosseguir. Da Ilegitimidade Passiva e da Correção do Polo (Teoria da Aparência) A instituição financeira pugnou pela retificação do polo passivo, argumentando que o contrato controvertido (nº 609818695) foi celebrado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19), e não com o ITAU UNIBANCO S.A., como inicialmente indicado na exordial. A parte autora, em resposta (ID 100705717, pág. 1), sustentou a pertinência da inclusão do ITAU UNIBANCO com arrimo na Teoria da Aparência e na formação de grupo econômico. Neste cenário das relações consumeristas, notadamente aquelas que envolvem grandes conglomerados financeiros, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a solidariedade entre as empresas integrantes do mesmo grupo, aplicando-se a Teoria da Aparência, sobretudo em benefício do consumidor vulnerável (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). O consumidor, hipossuficiente na relação e sem conhecimento ou dever de investigação aprofundada da estrutura societária interna do grupo econômico, não pode ser penalizado pela escolha de qualquer das empresas que se apresentam ostensivamente ao público com a mesma marca. Assim, considerando que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e o ITAU UNIBANCO S.A. pertencem ao mesmo grupo econômico e apresentam-se ao mercado sob o mesmo aparato institucional e marca, caracterizando a cadeia de fornecimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, devendo o processo prosseguir em face do réu originalmente acionado. Da Prescrição Trienal A parte ré requereu a aplicação da prescrição trienal sob o fundamento de que a pretensão da autora se baseia no ressarcimento por enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). Contudo, a demanda principal funda-se na declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico por vício insanável proveniente de fraude, e não meramente na reparação civil. A controvérsia sobre a validade do contrato, quando se alega a sua inexistência absoluta em razão de suposta fraude, afasta a incidência do prazo trienal. Nestes casos, a doutrina e a jurisprudência majoritárias consideram que se trata de relação consumerista de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o prazo prescricional é de 05 anos, conforme CDC, e o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação. Considerando que a autora comprova descontos ocorridos ainda no ano da propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Nesta esteira: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. (...) (Apelação Cível - 0193774-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023)(Grifei). Portanto, a prescrição não se concretizou. Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira. DO SANEAMENTO DO PROCESSO, DAS PROVAS E DA INVERSÃO DO ÔNUS Ultrapassadas as questões processuais prévias, cumpre fixar a controvérsia fática, analisar a utilidade e pertinência dos meios de prova requeridos e definir a distribuição do ônus probatório. Da Delimitação da Controvérsia Fática e de Direito O ponto fulcral da controvérsia reside na validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 609818695, supostamente celebrado entre as partes em 16 de dezembro de 2019, que gerou descontos de R$ 42,27 no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega a celebração e impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (ID 90751739), alegando fraude. A parte ré, por outro lado, sustenta a regularidade da contratação, apresentando o contrato e o comprovante de crédito de R$ 1.500,00 na conta da autora. A questão de fato controvertida principal se a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado nº 609818695 (ID 90751739) é autêntica e de autoria da Sra. Eliete Porfirio da Silva e se houve a adimplência do serviço creditício por parte do banco. Já a questão de direito principal é se o negócio é válido, e quais suas consequências, ou se o negócio é nulo, e respectivos consectários. Da Prova Documental Produzida e do Pedido de Expedição de Ofício Em decisão anterior, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, banco onde a autora recebe seu benefício e onde o crédito do mútuo foi supostamente depositado. A finalidade era confirmar o recebimento do crédito e a titularidade da conta, o que foi atendido pela CEF (IDs 111790771 e 111790775). A CEF confirmou que em 23/12/2019 houve um lançamento de crédito via TED no valor de R$ 1.500,00 na conta poupança de titularidade da autora (Agência 1456, C/C 11352-7), e que esta conta foi movimentada após tal crédito. A parte autora, em manifestação (ID 115982692), contraditou o extrato por não identificar o remetente específico da TED, reiterando a necessidade da perícia. Este elemento probatório, embora relevante (comprovando o ingresso do valor na esfera patrimonial da autora), não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, haja vista a impugnação veemente da assinatura que sustenta o contrato. A comprovação de que o valor foi creditado serve apenas como elemento acessório de prova indiciária, mas não substitui a prova técnica da autenticidade da assinatura, mormente em casos de alegação de fraude, onde o fraudador pode ter direcionado o valor para a conta da vítima para conferir aparente regularidade ao engodo. Do Indeferimento da Prova Oral e Cancelamento da Audiência A instituição financeira insistiu na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, o que levou à designação de audiência de instrução (IDs 110084901 e 119361134). Contudo, após a análise detida da lide, reforço o entendimento de que a referida prova oral não se revela útil ou necessária para o deslinde da questão principal, que é a autenticidade da assinatura. A oitiva da parte autora, neste contexto, apenas reiteraria os argumentos já exaustivamente expostos na petição inicial e nas demais manifestações processuais – ou seja, a negação da contratação e a impugnação da assinatura. De fato, a prova essencial reside na análise técnica do documento contestado. Tal medida processual contraria o princípio da celeridade e da economia processual (artigo 139, VI, do CPC). Destaca-se que não há que se cogitar cerceamento de defesa, visto que é prerrogativa do magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste eito, a jurisprudência é pacífica quanto à discricionariedade do Juízo em dispensar a prova oral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. 1. Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. 2. O cancelamento da audiência de instrução e o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento do direito de defesa do embargante, quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54953894420218090115 ORIZONA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2023) (Grifei). Por conseguinte, reanalisando os requerimentos probatórios à luz dos autos,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870067-71.2023.8.15.2001 [Liminar, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e CANCELO da audiência anteriormente agendada. Da Impugnação à Autenticidade da Assinatura e Inversão do Ônus Probatório (Tema 1061/STJ) A tese central desta demanda reside no vício de vontade da autora, materializado na impugnação da autenticidade da sua assinatura no contrato (ID 90751740). Sobre a distribuição do encargo probatório em tal situação, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que compete à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura que lhe é contestada. No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário foi anexada pelo Banco ITAU UNIBANCO S.A. como prova da existência da relação jurídica e, por tal razão, a ele incumbe provar a sua autenticidade. Em absoluta sintonia com este dispositivo processual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A inobservância desta regra de alocação do ônus probatório implica em nulidade do processo, por cerceamento de defesa da instituição financeira (que deve provar o fato constitutivo e a autenticidade do documento) e prejuízo ao consumidor. A respeito, é relevante o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba a respeito da nulidade da sentença que ignora a necessidade da prova técnica de incumbência do banco: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário. Ônus da prova da autenticidade. Tema 1061 do stj. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Severino Targino da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor. Alega o apelante a ausência de relação jurídica com o banco e a invalidade do contrato juntado, que estaria sem assinatura física, invocando sua vulnerabilidade em virtude de pouca instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que julgou o mérito do processo sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura contestada pelo autor, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. 4. Nos termos do Tema 1061, o juiz não pode julgar improcedente o pedido do autor sem oportunizar ao banco a produção de prova técnica quanto à autenticidade da assinatura, salvo em casos de evidente falsificação ou notória similaridade, devidamente fundamentados. 5. A sentença recorrida foi proferida de forma prematura, sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao deslinde da questão relativa à autenticidade da assinatura, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica sem oportunizar a produção de prova técnica destinada a averiguar a autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 429, II; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021, Tema 1061. (TJPB – 0803525-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) (Grifei). Portanto, em cumprimento ao precedente obrigatório e à norma processual, INVERTO o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada no contrato (ID 90751740) é da instituição financeira ré. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. 2. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 3. REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição trienal. 4. INDEFERIR a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) requerida pelo banco réu, por manifesta desnecessidade para a elucidação da controvérsia, porquanto o ponto nodal da demanda é a autenticidade gráfica, de natureza eminentemente técnica. Por conseguinte, CANCELAR a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. 4. INVERTER O ÔNUS DA PROVA da autenticidade, com fulcro no artigo 429, inciso II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no contrato de ID 90751739. 5. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se pretende produzir outras provas para comprovar a autenticidade da assinatura (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos serão de sua incumbência), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia. A inércia da ré ou a recusa pela produção da prova implicará a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura, admitindo-se a perícia apenas por parte da autora mediante custeio próprio. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito