Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA, TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS, DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Postula o exequente pelo prosseguimento do feito com o cumprimento de sentença, alegando ter decorrido o prazo da suspensão nos autos do processo de Recuperação Judicial. Por seu turno, a executada demostrou nos autos o deferimento do pedido de prorrogação ocorrido em 28 de fevereiro de 2025, constante do ID. 10402647838 dos autos da Ação de Recuperação Judicial-PROCESSO Nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 (ID. 120140796). Sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Nesse passo,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809305-55.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] indefiro o pedido. Expeça-se Certidão de Crédito para habilitação no processo da recuperação judicial. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito