Arquivado Definitivamente13/04/2026, 12:56
Juntada de informação13/04/2026, 12:56
Determinado o arquivamento10/04/2026, 06:48
Determinada a expedição do alvará de levantamento10/04/2026, 06:48
Conclusos para decisão08/04/2026, 11:05
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/01/2026, 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/12/2025, 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/12/2025, 14:46
Expedição de Mandado.27/11/2025, 11:22
Transitado em Julgado em 09/10/202525/11/2025, 11:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:03
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:03
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BS2 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Maria Angélica Lima da Silva, suspensa em 10/11/2014 por ausência de localização da executada. Esgotadas as diligências, sem êxito, o prazo prescricional decorreu em 11/11/2018. Intimado, o exequente requereu desistência e desbloqueio de valores, mas o juízo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor que não promove atos efetivos para a satisfação do crédito no prazo prescricional correspondente ao direito material. O prazo suspensivo de um ano decorre automaticamente da ciência da ausência de localização do executado, nos termos do art. 921, §1º, CPC, aplicado por analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Após o fim da suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, que, no caso da cédula de crédito bancário, é de cinco anos (Lei 10.931/2004, art. 44). Requerimentos sucessivos e infrutíferos de localização de bens não interrompem o prazo, pois não configuram diligência útil para satisfazer o crédito. O contraditório foi observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Diante da extinção da execução, cabível o desbloqueio dos valores constritos, evitando-se a perpetuação indevida da constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta com resolução do mérito por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, ainda que promova diligências reiteradamente infrutíferas. O prazo suspensivo de um ano inicia-se automaticamente da ciência da não localização do devedor ou bens penhoráveis, findo o qual corre o prazo prescricional. Requerimentos sem eficácia prática para a satisfação do crédito não têm aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º, 924, V, e 487, II; CC, art. 202; Lei 6.830/80, art. 40, §2º; Lei 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.09.2012, DJe 14.03.2013; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.08.2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013159-76.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO SANTANDER S.A em face de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA. O feito foi suspenso em 10 de novembro de 2014, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 11 de novembro de 2018. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente requereu a desistência da ação, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos (Id.116522019). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, destaco que, em que pese a parte exequente ter requerido expressamente a desistência da ação, pedido que seria homologado, resta flagrante o decurso do prazo prescricional, conforme será a seguir exposto. Assim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, a prescrição intercorrente há de ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual, indefiro, nesse caso, o pedido de homologação de desistência da ação. Tendo feito esta consideração, passo a analisar a matéria da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização da devedora. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar a executada e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar a parte executada e coagi-la a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 10 de novembro de 2014 (Id. 22879530 - autos digitalizados - vol. 1- fl. 31v), a parte exequente foi cientificada da ausência de localização da executada. Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 10/11/2014. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 11/11/2015, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de cinco anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 11 de novembro de 2018, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar. Por fim, considerando a extinção da presente execução, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Por fim, nada mais a ser feito, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BS2 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Maria Angélica Lima da Silva, suspensa em 10/11/2014 por ausência de localização da executada. Esgotadas as diligências, sem êxito, o prazo prescricional decorreu em 11/11/2018. Intimado, o exequente requereu desistência e desbloqueio de valores, mas o juízo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor que não promove atos efetivos para a satisfação do crédito no prazo prescricional correspondente ao direito material. O prazo suspensivo de um ano decorre automaticamente da ciência da ausência de localização do executado, nos termos do art. 921, §1º, CPC, aplicado por analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Após o fim da suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, que, no caso da cédula de crédito bancário, é de cinco anos (Lei 10.931/2004, art. 44). Requerimentos sucessivos e infrutíferos de localização de bens não interrompem o prazo, pois não configuram diligência útil para satisfazer o crédito. O contraditório foi observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Diante da extinção da execução, cabível o desbloqueio dos valores constritos, evitando-se a perpetuação indevida da constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta com resolução do mérito por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, ainda que promova diligências reiteradamente infrutíferas. O prazo suspensivo de um ano inicia-se automaticamente da ciência da não localização do devedor ou bens penhoráveis, findo o qual corre o prazo prescricional. Requerimentos sem eficácia prática para a satisfação do crédito não têm aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º, 924, V, e 487, II; CC, art. 202; Lei 6.830/80, art. 40, §2º; Lei 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.09.2012, DJe 14.03.2013; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.08.2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013159-76.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO SANTANDER S.A em face de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA. O feito foi suspenso em 10 de novembro de 2014, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 11 de novembro de 2018. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente requereu a desistência da ação, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos (Id.116522019). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, destaco que, em que pese a parte exequente ter requerido expressamente a desistência da ação, pedido que seria homologado, resta flagrante o decurso do prazo prescricional, conforme será a seguir exposto. Assim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, a prescrição intercorrente há de ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual, indefiro, nesse caso, o pedido de homologação de desistência da ação. Tendo feito esta consideração, passo a analisar a matéria da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização da devedora. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar a executada e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar a parte executada e coagi-la a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 10 de novembro de 2014 (Id. 22879530 - autos digitalizados - vol. 1- fl. 31v), a parte exequente foi cientificada da ausência de localização da executada. Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 10/11/2014. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 11/11/2015, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de cinco anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 11 de novembro de 2018, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar. Por fim, considerando a extinção da presente execução, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Por fim, nada mais a ser feito, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BS2 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco Santander S.A. em face de Maria Angélica Lima da Silva, suspensa em 10/11/2014 por ausência de localização da executada. Esgotadas as diligências, sem êxito, o prazo prescricional decorreu em 11/11/2018. Intimado, o exequente requereu desistência e desbloqueio de valores, mas o juízo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor que não promove atos efetivos para a satisfação do crédito no prazo prescricional correspondente ao direito material. O prazo suspensivo de um ano decorre automaticamente da ciência da ausência de localização do executado, nos termos do art. 921, §1º, CPC, aplicado por analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Após o fim da suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, que, no caso da cédula de crédito bancário, é de cinco anos (Lei 10.931/2004, art. 44). Requerimentos sucessivos e infrutíferos de localização de bens não interrompem o prazo, pois não configuram diligência útil para satisfazer o crédito. O contraditório foi observado, uma vez que o exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Diante da extinção da execução, cabível o desbloqueio dos valores constritos, evitando-se a perpetuação indevida da constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução extinta com resolução do mérito por prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o credor permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material, ainda que promova diligências reiteradamente infrutíferas. O prazo suspensivo de um ano inicia-se automaticamente da ciência da não localização do devedor ou bens penhoráveis, findo o qual corre o prazo prescricional. Requerimentos sem eficácia prática para a satisfação do crédito não têm aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 921, §1º, 924, V, e 487, II; CC, art. 202; Lei 6.830/80, art. 40, §2º; Lei 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.09.2012, DJe 14.03.2013; TJ-MG, AC 5035704-84.2017.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.08.2023; TJ-DF, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.06.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013159-76.2013.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO SANTANDER S.A em face de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA. O feito foi suspenso em 10 de novembro de 2014, por força do art. 921, §1º, CPC, ante a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização da parte ré. Adiante, também não se obteve sucesso nas demais tentativas de localização da parte executada antes do decurso do prazo prescricional, o qual decorreu em 11 de novembro de 2018. Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente requereu a desistência da ação, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos (Id.116522019). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, destaco que, em que pese a parte exequente ter requerido expressamente a desistência da ação, pedido que seria homologado, resta flagrante o decurso do prazo prescricional, conforme será a seguir exposto. Assim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, a prescrição intercorrente há de ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual, indefiro, nesse caso, o pedido de homologação de desistência da ação. Tendo feito esta consideração, passo a analisar a matéria da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a localização do devedor e consequente constrição patrimonial, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução. Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação. Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg. Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento. O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de execução iniciada ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973), que não estava suspensa no momento da transição de códigos, e em que o Juiz não tinha fixado expressamente o prazo de suspensão, considera-se iniciado automaticamente tal suspensão a partir da ciência do exequente a respeito da inexistência do executado ou de bens penhoráveis para satisfação da dívida, contando-se aí um ano, em aplicação por analogia do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, pelo que, vindo a decorrer, defluir-se-á naturalmente o prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Vale salientar que não é preciso que o Juiz fixe expressamente o termo inicial do prazo de suspensão, pois este decorre automaticamente, assim que verificada a inexistência de citação do executado ou de bens penhoráveis, bastando que a parte exequente tome ciência da decisão que reconheceu um desses fatos processuais. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a localização da devedora. Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim localizar a executada e satisfazer-lhe o crédito devido. É de sua responsabilidade verificar a eficácia dos meios em encontrar a parte executada e coagi-la a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, visando tal satisfação da obrigação de pagar. Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva localização do executado e satisfação da execução, mostrando-se indiligente, por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil. Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração. Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é localizar o devedor e recuperar efetivamente o crédito. Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito. Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. Uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 1 ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se houve o transcurso de prazo superior a cinco anos sem que tenha se efetivado a citação, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00160053120008070001 1777740, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado. No caso em tela, observa-se que, desde 10 de novembro de 2014 (Id. 22879530 - autos digitalizados - vol. 1- fl. 31v), a parte exequente foi cientificada da ausência de localização da executada. Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 10/11/2014. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 11/11/2015, começando daí a se contar efetivamente o prazo prescricional, que, neste caso, é de cinco anos, visto que o título executivo que lastreou a ação executiva era uma cédula de crédito bancário. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 11 de novembro de 2018, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a localização da parte executada, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte exequente para se manifestar. Por fim, considerando a extinção da presente execução, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Por fim, nada mais a ser feito, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/09/2025, 12:15
Conclusos para decisão11/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 10:37
Outras Decisões17/07/2025, 10:19
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/04/2025 23:59.17/04/2025, 00:32
Conclusos para despacho09/04/2025, 21:14
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 15:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.26/03/2025, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada, apesar de intimada pessoalmente, quanto à penhora realizada, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada, apesar de intimada pessoalmente, quanto à penhora realizada, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/03/2025, 07:52
Proferido despacho de mero expediente28/01/2025, 15:08
Conclusos para despacho28/01/2025, 09:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/10/2024, 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/10/2024, 18:51
Expedição de Mandado.12/09/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 10:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.26/08/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:37
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário23/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2024, 17:23
Ato ordinatório praticado22/08/2024, 17:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:42
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 14:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.06/08/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013159-76.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013159-76.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0013159-76.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2024, 09:03
Juntada de documento de comprovação01/08/2024, 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line25/07/2024, 18:03
Conclusos para despacho16/04/2024, 09:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2024.28/02/2024, 00:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013159-76.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id. 84718079, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 1.190,21. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análi27/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013159-76.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id. 84718079, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 1.190,21. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análi27/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013159-76.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o teor da petição de Id. 84718079, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 1.190,21. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análi27/02/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line25/02/2024, 20:23
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 08:50
Conclusos para despacho21/07/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição22/02/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 09:15
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição10/01/2023, 11:00
Conclusos para despacho09/12/2022, 10:21
Juntada de Petição de petição08/12/2022, 14:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.08/12/2022, 00:24
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/12/2022 23:59.08/12/2022, 00:21
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 15:51
Determinada diligência14/11/2022, 12:27
Conclusos para decisão07/11/2022, 19:46
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 13:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:22
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.08/10/2022, 00:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/09/2022, 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/08/2022, 10:17
Juntada de Certidão26/08/2022, 09:56
Deferido o pedido de19/07/2022, 16:21
Conclusos para despacho19/07/2022, 13:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 16:35
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 18:07
Determinada diligência28/04/2022, 14:18
Conclusos para decisão26/04/2022, 15:04
Juntada de Certidão26/04/2022, 15:04
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 13:29
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line09/02/2022, 13:35
Conclusos para despacho07/02/2022, 08:23
Deferido o pedido de02/02/2022, 10:08
Conclusos para julgamento31/01/2022, 20:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2022 23:59:59.28/01/2022, 03:01
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 27/01/2022 23:59:59.28/01/2022, 03:01
Juntada de aviso de recebimento21/12/2021, 19:07
Juntada de aviso de recebimento21/12/2021, 19:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/11/2021 23:59:59.27/11/2021, 01:09
Juntada de Petição de petição26/11/2021, 14:06
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 16:04
Deferido o pedido de10/11/2021, 10:26
Conclusos para decisão08/11/2021, 18:33
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2021, 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2021, 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2021, 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2021, 11:42
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 11:42
Proferido despacho de mero expediente22/10/2021, 09:33
Conclusos para decisão21/10/2021, 19:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/10/2021 23:59:59.19/10/2021, 03:08
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 11:18
Proferido despacho de mero expediente22/09/2021, 15:39
Conclusos para decisão20/09/2021, 20:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/09/2021 23:59:59.18/09/2021, 01:15
Juntada de Petição de petição06/09/2021, 09:36
Expedição de Outros documentos.25/08/2021, 14:01
Juntada de Certidão25/08/2021, 13:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.19/08/2021, 01:44
Juntada de diligência26/07/2021, 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2021, 17:46
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 17:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/06/2021 23:59:59.10/06/2021, 01:17
Expedição de Mandado.09/06/2021, 17:12
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 10:04
Outras Decisões17/05/2021, 17:31
Conclusos para decisão15/05/2021, 16:07
Juntada de Petição de petição14/05/2021, 15:49
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 17:32
Outras Decisões22/04/2021, 16:20
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 19:45
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 19:45
Conclusos para despacho27/04/2020, 16:52
Juntada de Petição de petição22/04/2020, 11:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 03/03/2020 23:59:59.04/03/2020, 01:27
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/02/2020 23:59:59.20/02/2020, 00:31
Juntada de Petição de petição17/02/2020, 16:50
Expedição de Outros documentos.28/01/2020, 14:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)30/10/2019, 15:31
Decorrido prazo de LUCIANA PEDROSA DAS NEVES em 21/10/2019 23:59:59.26/10/2019, 03:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 11/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 01:39
Juntada de Petição de petição10/10/2019, 15:07
Expedição de Outros documentos.03/10/2019, 16:08
Expedição de Outros documentos.03/10/2019, 16:06
Ato ordinatório praticado03/10/2019, 16:06
Juntada de ato ordinatório03/10/2019, 16:06
Processo migrado para o PJe22/07/2019, 12:45
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 07/2019 17:08 TJEJPEL08/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2019 NF 87/1908/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2019 MIGRACAO P/PJE08/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2019 P011337192001 17:06:29 BANCO B08/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2019 P003606192001 17:06:29 BANCO B08/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 07/2019 PETIÇÃO FLS 57/5808/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/201906/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2019 P011337192001 12:24:22 BANCO B17/04/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P003606192001 16:22:40 BANCO B11/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/201821/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2018 P023637182001 17:14:05 BANCO B21/05/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 P023637182001 15:56:16 BANCO B15/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P019229182001 11:06:52 BANCO B25/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2018 P019229182001 17:14:59 BANCO B20/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2018 NOTA DE FORO 040/201803/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2018 NF 40/1828/03/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2018 P000097182001 13:00:37 BANCO B19/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 01/2018 D027838172001 13:00:37 00219/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 P000097182001 13:14:23 BANCO B08/01/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 05/201723/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 05/2017 MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA23/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P014789172001 15:38:05 BANCO B23/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P009628172001 15:38:05 BANCO B23/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P014789172001 18:24:37 BANCO B17/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2017 P009628172001 17:53:08 BANCO B21/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2017 NOTA DE FORO 012/201720/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2017 NF 12/1716/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2017 P001445172001 08:35:50 BANCO B27/01/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2017 P001445172001 16:39:16 BANCO B13/01/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2016 P010362152001 20:23:47 BANCO B14/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2015 P010362152001 17:14:20 BANCO B30/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2015 NF 024/1516/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2015 NF 24/1511/03/2015, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 10: 11/201410/11/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA08/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/2014 ALTER.CAD. - CIT.ORDENADA26/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/201316/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/201317/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 05/2013 AUTUAçãO17/05/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 04/2013 TJEJPDL22/04/2013, 00:00