Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0048723-81.2011.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Penhora propostos por César Cartaxo Filho, já qualificado nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial outrora ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o embargante que o valor penhorado diz respeito a proventos de aposentadoria e de prestação de serviços autônomos, sendo que os valores penhorados estariam disponíveis para suprir sua alimentação e necessidades básicas, logo, no seu entender, seriam insuscetíveis de penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Noutro norte, alega que o valor bloqueado “é pequeno frente ao débito e ínfimo diante dos valores que o Exequente arrecada mensalmente”. Pede, alfim, o acolhimento dos embargos à penhora, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 42345619 ao Id nº 42345622. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação no Id nº 87321785. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de embargos à penhora propostos por César Cartaxo Filho, sob o fundamento de que os valores bloqueados em sua conta corrente seriam impenhoráveis. Ressai dos autos que foi efetivada penhora parcial do valor requerido pelo exequente, na quantia de R$ 11.774,26 (onze mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em conta titularizada pelo embargante. Sobreveio impugnação à penhora, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Pois bem. São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do C.P.C/15, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2o), que não é o caso. São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Presume a lei que o salário se destina à subsistência daquele que o recebe, daí a proteção. De outro norte, a recente jurisprudência do STJ mitigou a regra de impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora (REsp 1.818.716). Na hipótese em disceptação, o embargante não demonstrou que a conta objeto de constrição tratar-se-ía de proventos de aposentadoria ou mesmo conta salário, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3o, I, do C.P.C., pois cabe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, demonstrando, de modo inequívoco, a natureza salarial dos valores constritos ou mesmo que eles seriam provenientes de prestação de serviços autônomos, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, não há como prosperar a irresignação apresentada pelo impugnante. Conforto meu entendimento nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA SALÁRIO. PENHORA ONLINE. COMPROVAÇÃO. 1. O bloqueio em conta é atividade ordinária na satisfação do crédito de um sujeito em face de outro que se recusa a adimplir voluntariamente a dívida reconhecida em título executivo. 2. A ausência de comprovação de que a constrição em conta corrente se deu exclusivamente sobre verbas salariais, impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Recurso desprovido.Unânime. (TJ-DF 07265063920198070000 DF 0726506-39.2019.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Dívida condominial. Penhora on line. Sustentação de que o valor penhorado (R$ 5.489,72), se trata de verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Agravante que trabalha como autônomo, sendo também sócio em uma loja de produtos naturais. Conta bancária em que foi feita a penhora que não se trata de conta salário. Ausência de comprovação, de forma cabal, de que o valor penhorado seja proveniente da remuneração do agravante. Deste modo, diante da não comprovação do alegado, ou seja, de que o valor penhorado é proveniente do salário do agravante, ônus que lhe incumbia, é o caso de se negar provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00491891520188190000, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, julgo improcedentes os Embargos à Penhora, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento, relativamente aos valores bloqueados no Id nº 42588487, em favor da parte exequente, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. Intimem-se. João Pessoa, 05 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0048723-81.2011.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Penhora propostos por César Cartaxo Filho, já qualificado nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial outrora ajuizada por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o embargante que o valor penhorado diz respeito a proventos de aposentadoria e de prestação de serviços autônomos, sendo que os valores penhorados estariam disponíveis para suprir sua alimentação e necessidades básicas, logo, no seu entender, seriam insuscetíveis de penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Noutro norte, alega que o valor bloqueado “é pequeno frente ao débito e ínfimo diante dos valores que o Exequente arrecada mensalmente”. Pede, alfim, o acolhimento dos embargos à penhora, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 42345619 ao Id nº 42345622. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação no Id nº 87321785. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de embargos à penhora propostos por César Cartaxo Filho, sob o fundamento de que os valores bloqueados em sua conta corrente seriam impenhoráveis. Ressai dos autos que foi efetivada penhora parcial do valor requerido pelo exequente, na quantia de R$ 11.774,26 (onze mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em conta titularizada pelo embargante. Sobreveio impugnação à penhora, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Pois bem. São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do C.P.C/15, à exceção daqueles provenientes de pensão alimentícia (§ 2o), que não é o caso. São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Presume a lei que o salário se destina à subsistência daquele que o recebe, daí a proteção. De outro norte, a recente jurisprudência do STJ mitigou a regra de impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora (REsp 1.818.716). Na hipótese em disceptação, o embargante não demonstrou que a conta objeto de constrição tratar-se-ía de proventos de aposentadoria ou mesmo conta salário, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3o, I, do C.P.C., pois cabe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, demonstrando, de modo inequívoco, a natureza salarial dos valores constritos ou mesmo que eles seriam provenientes de prestação de serviços autônomos, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, não há como prosperar a irresignação apresentada pelo impugnante. Conforto meu entendimento nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA SALÁRIO. PENHORA ONLINE. COMPROVAÇÃO. 1. O bloqueio em conta é atividade ordinária na satisfação do crédito de um sujeito em face de outro que se recusa a adimplir voluntariamente a dívida reconhecida em título executivo. 2. A ausência de comprovação de que a constrição em conta corrente se deu exclusivamente sobre verbas salariais, impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Recurso desprovido.Unânime. (TJ-DF 07265063920198070000 DF 0726506-39.2019.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Dívida condominial. Penhora on line. Sustentação de que o valor penhorado (R$ 5.489,72), se trata de verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Agravante que trabalha como autônomo, sendo também sócio em uma loja de produtos naturais. Conta bancária em que foi feita a penhora que não se trata de conta salário. Ausência de comprovação, de forma cabal, de que o valor penhorado seja proveniente da remuneração do agravante. Deste modo, diante da não comprovação do alegado, ou seja, de que o valor penhorado é proveniente do salário do agravante, ônus que lhe incumbia, é o caso de se negar provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00491891520188190000, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, julgo improcedentes os Embargos à Penhora, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento, relativamente aos valores bloqueados no Id nº 42588487, em favor da parte exequente, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse. Intimem-se. João Pessoa, 05 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito