Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Clara Ferreira de Melo ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB/PB 11.536)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.300/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que lhe atribuíra o ônus de comprovar a regularidade de todos os saques realizados em conta individualizada do PASEP. A Vice-Presidência do Tribunal determinou a devolução dos autos à Segunda Câmara Cível, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em virtude de possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsp n. 2.162.223/PE). Em juízo de retratação, examina-se a conformidade da decisão anterior à tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão anterior divergiu da tese firmada pelo STJ no Tema 1.300 ao atribuir genericamente ao Banco do Brasil o ônus da prova do pagamento; (ii) definir a correta distribuição do ônus probatório conforme a modalidade de saque (em caixa, por crédito em conta ou por folha de pagamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.162.223/PE (Tema 1.300), fixou critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nas ações sobre saques em contas do PASEP, distinguindo as modalidades de saque. 4. Segundo a tese vinculante, o ônus da prova cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito; e (b) ao Banco do Brasil, quanto aos saques em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação, ao impor genericamente à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade de todos os saques, sem distinção quanto à forma de retirada. 6. O art. 927, III, do CPC impõe observância obrigatória aos precedentes qualificados, não havendo margem para distinguishing, pois o caso concreto se subsume integralmente ao objeto da tese firmada. 7. O juízo de retratação deve limitar-se à adequação da regra de distribuição do ônus da prova, mantendo-se inalterados os demais capítulos do acórdão anterior (legitimidade passiva, prescrição e critérios de atualização do saldo). 8. A repercussão prática da retratação ocorrerá na fase de liquidação, ocasião em que a apuração dos valores observará o ônus probatório conforme o Tema 1.300/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido apenas para adequar a distribuição do ônus da prova aos parâmetros do Tema 1.300/STJ.. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar o não recebimento dos valores relativos a saques efetuados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe à parte autora. 2. O ônus de comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa incumbe ao Banco do Brasil. 3. A adequação ao Tema 1.300/STJ não altera os demais capítulos do acórdão anterior, que permanecem íntegros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 927, III; 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.223/PE, Tema 1.300, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.08.2024. RELATÓRIO Cuidam os autos de devolução à Segunda Câmara Cível, determinada por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido por este Colegiado. A remessa se deu diante da constatação de possível divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300 – REsp n. 2.162.223/PE), relativa à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. O acórdão originário (Id. 32622371), datado de 02/02/2025, deu parcial provimento à apelação da autora, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e à apuração do saldo residual da conta PASEP. No ponto que ensejou o retorno dos autos, o julgado consignou que “o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC”, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar que os saques efetuados reverteram-se em benefício da parte autora, sem distinguir a modalidade de saque (em caixa, por crédito em conta ou por folha de pagamento). A decisão de devolução (Id. 36969385), proferida em 06/10/2025, destacou que o Banco do Brasil sustentou que as retiradas ocorreram via folha de pagamento ou crédito em conta, hipóteses em que, conforme o Tema 1.300/STJ, o ônus de comprovar o não recebimento (fato constitutivo do direito) recai sobre a parte autora. Assim, entendeu a Vice-Presidência que a atribuição genérica do ônus probatório ao Banco do Brasil contrariou o entendimento vinculante do STJ, determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação. Recebidos os autos em gabinete, vieram-me conclusos para análise da conformidade do acórdão com o precedente obrigatório e apreciação do cabimento do juízo de retratação. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Como relatado, os autos retornam a este órgão fracionário para o exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, em virtude de provável divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, no Tema 1.300. A controvérsia cinge-se à distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques indevidos em contas do PASEP. O acórdão recorrido registrou que: “É fato incontroverso que os saques indicados pela promovente ocorreram, tendo sido juntada aos autos prova pericial privada com memorial de cálculo e extratos demonstrando débitos na conta vinculada. Contudo, em sua defesa, o Banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, com o numerário disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou crédito em conta bancária de sua titularidade. [...] Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A partir dessa premissa, o acórdão anterior atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade de todos os saques contestados. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.162.223/PE (Tema 1.300), fixou critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova, de acordo com a modalidade do saque, nos seguintes termos: Tese (Tema 1.300/STJ): “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituir fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da tese vinculante, uma vez que o Banco do Brasil alegou que os saques ocorreram mediante crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), hipótese em que o ônus de provar o não recebimento dos valores compete à parte autora. Diante desse quadro e considerando o dever de observância dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC), impõe-se o exercício do juízo de retratação, inexistindo margem para distinguishing ou overruling, pois o caso concreto se subsume integralmente ao objeto da tese firmada pelo STJ. Importa assinalar que a retratação ora realizada limita-se à adequação da regra de distribuição do ônus da prova, sem qualquer modificação nas demais conclusões do acórdão originário. Assim, permanecem íntegras as deliberações relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à inexistência de prescrição e à fixação de atualização do saldo pela TJLP, sem fator de redução. A única repercussão prática da presente retratação ocorrerá na fase de liquidação de sentença, ocasião em que a apuração dos valores devidos deverá observar a distribuição do ônus probatório conforme fixado no Tema 1.300/STJ. Dessa forma, o acórdão deve ser reformado exclusivamente quanto à distribuição do ônus da prova, para estabelecer que: Compete à parte autora comprovar o não recebimento dos valores relativos a saques efetuados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); Compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, demonstrando a efetiva reversão dos valores em benefício do participante. Mantém-se, no mais, o parcial provimento da Apelação da parte autora, nos termos do acórdão anterior. Dispositivo
autora: quanto aos saques comprovadamente efetuados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); Ônus da prova do Banco do Brasil: quanto aos saques realizados em caixa das agências. Os demais pontos do acórdão permanecem inalterados. É como voto. Conforme certidão Id 38658811. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0881216-06.2019.8.15.2001 – Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido, ajustando a distribuição do ônus da prova à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsp n. 2.162.223/PE), conforme os seguintes critérios: Ônus da prova da parte