Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000343-77.2004.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil S.A já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução em face de Pedro Jorge Coutinho Guerra e Irriganor - Irrigação do Nordeste Ind. Com. Ltda, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando o executado Pedro Jorge Coutinho Guerra, por intermédio do peditório de Id nº 113066769, requereu o desbloqueio de valor indevidamente constrito em conta poupança. Aduziu, para tanto, que por ordem deste juízo restou bloqueado valores existentes em sua conta bancária, valores estes que seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 113068557. É o que interessa relatar. Decido. Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, saldo oriundo de conta bancária pertencente ao Sr. Pedro Jorge Coutinho Guerra, ora executado, conforme se vê do cotejo dos documentos hospedados no Id nº 113068557 dos autos, estando, pois, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade. A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Segue, em anexo, protocolo de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Intimem-se. Lado outro, considerando o cumprimento, por parte do exequente, do pagamento da diligência dos correios para fins de citação da executada Irriganor - Irrigação do Nordeste Ind. Com. Ltda (Id nº 49848358), cumpra-se a primeira parte do despacho de Id nº 47496793. Sem prejuízo do cumprimento dessas providências, defiro o pedido formulado na petição de Id nº 113671010, relativamente às diligências nos sistemas judiciais. Proceda a escrivania à busca de bens e ativos patrimoniais relacionados ao executado Pedro Jorge Coutinho Guerra junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Após o quê, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito