Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809275-20.2024.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0809275-20.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO (...) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO - CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - PEDIDO PROCEDENTE. I - CASO EM EXAME: Ação de divórcio ajuizada por Clauditorrony Tommasi em face de Yago Lobo Rodrigues, na qual, em decisão liminar, foi decretado o divórcio. A parte ré, devidamente citada, concordou com o pedido. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível decretar o divórcio, confirmando a decisão liminar, considerando o caráter potestativo do direito ao divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010 III- RAZÕES DE DECIDIR: O direito ao divórcio possui natureza potestativa, não dependendo de requisito temporal, de demonstração de culpa ou de causa específica, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, afastando os requisitos anteriormente exigidos para a decretação do divórcio. Inexistindo pedidos cumulados e controvérsia relevante, impõe-se a confirmação da liminar que decretou o divórcio, com expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação. IV - DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: O divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, não sujeito a requisitos temporais ou demonstração de culpa, bastando a manifestação de vontade de um deles. Na ação de divórcio sem cumulação de outros pedidos, deve ser confirmada a liminar que antecipou a dissolução do vínculo matrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º (com redação dada pela EC nº 66/2010) Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE DIVÓRCIO, ajuizada(...), igualmente identificado nos autos. Por decisão liminar de ID 93613065, foi decretado o divórcio das partes. Devidamente citado, o promovido informou não possuir qualquer oposição à decretação do divórcio (ID 122584893). É o relatório. Decido. Cumpre destacar que o direito ao divórcio é potestativo, não se subordinando a qualquer condição, seja temporal, seja de demonstração de culpa ou de causa específica para a dissolução do vínculo. Como sabido, o instituto do matrimônio e sua dissolução pelo divórcio foram profundamente alterados pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal. Com efeito, vale registrar a redação anterior do art. 226, §6º da Constituição: Art. 226 (...) §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Deveras, sob a égide do texto originário, não pairavam dúvidas acerca dos requisitos necessários a decretação do divórcio. Contudo, com o advento da referida EC nº 66/2010, o art. 226, §6º da Magna Carta passou a dispor: Art. 226. §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Observa-se, pois, que com a nova redação do mencionado artigo, a pretensão de se divorciar passou a constituir um direito potestativo dos cônjuges, exigindo-se, para a sua consumação, apenas a livre e espontânea vontade das partes, eliminando-se os prazos necessários à sua concessão, bem como a arguição de culpa por um dos consortes. Diante disso, para que haja a decretação do divórcio almejado pelo autor, não se mostra necessário considerar as causas do fim da relação matrimonial, a fase em que o processo se encontra ou a ausência de acordo entre os envolvidos, mas, estritamente, a declaração de vontade da parte, baseada no desejo de desconstituir o casamento. Assim, não havendo outros pedidos cumulados na presente ação, resta apenas a confirmação da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando em caráter definitivo a decisão que decretou o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre elas, com fulcro no art. 487, III, a do CPC. Expeça-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil em que celebrado o casamento, para que seja averbada a presente decisão no assento respectivo. Sem custas e honorários, diante da ausência de litigiosidade relevante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809275-20.2024.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0809275-20.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO (...) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO - CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - PEDIDO PROCEDENTE. I - CASO EM EXAME: Ação de divórcio ajuizada por Clauditorrony Tommasi em face de Yago Lobo Rodrigues, na qual, em decisão liminar, foi decretado o divórcio. A parte ré, devidamente citada, concordou com o pedido. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível decretar o divórcio, confirmando a decisão liminar, considerando o caráter potestativo do direito ao divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010 III- RAZÕES DE DECIDIR: O direito ao divórcio possui natureza potestativa, não dependendo de requisito temporal, de demonstração de culpa ou de causa específica, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, afastando os requisitos anteriormente exigidos para a decretação do divórcio. Inexistindo pedidos cumulados e controvérsia relevante, impõe-se a confirmação da liminar que decretou o divórcio, com expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação. IV - DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: O divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, não sujeito a requisitos temporais ou demonstração de culpa, bastando a manifestação de vontade de um deles. Na ação de divórcio sem cumulação de outros pedidos, deve ser confirmada a liminar que antecipou a dissolução do vínculo matrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º (com redação dada pela EC nº 66/2010) Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE DIVÓRCIO, ajuizada(...), igualmente identificado nos autos. Por decisão liminar de ID 93613065, foi decretado o divórcio das partes. Devidamente citado, o promovido informou não possuir qualquer oposição à decretação do divórcio (ID 122584893). É o relatório. Decido. Cumpre destacar que o direito ao divórcio é potestativo, não se subordinando a qualquer condição, seja temporal, seja de demonstração de culpa ou de causa específica para a dissolução do vínculo. Como sabido, o instituto do matrimônio e sua dissolução pelo divórcio foram profundamente alterados pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal. Com efeito, vale registrar a redação anterior do art. 226, §6º da Constituição: Art. 226 (...) §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Deveras, sob a égide do texto originário, não pairavam dúvidas acerca dos requisitos necessários a decretação do divórcio. Contudo, com o advento da referida EC nº 66/2010, o art. 226, §6º da Magna Carta passou a dispor: Art. 226. §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Observa-se, pois, que com a nova redação do mencionado artigo, a pretensão de se divorciar passou a constituir um direito potestativo dos cônjuges, exigindo-se, para a sua consumação, apenas a livre e espontânea vontade das partes, eliminando-se os prazos necessários à sua concessão, bem como a arguição de culpa por um dos consortes. Diante disso, para que haja a decretação do divórcio almejado pelo autor, não se mostra necessário considerar as causas do fim da relação matrimonial, a fase em que o processo se encontra ou a ausência de acordo entre os envolvidos, mas, estritamente, a declaração de vontade da parte, baseada no desejo de desconstituir o casamento. Assim, não havendo outros pedidos cumulados na presente ação, resta apenas a confirmação da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando em caráter definitivo a decisão que decretou o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre elas, com fulcro no art. 487, III, a do CPC. Expeça-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil em que celebrado o casamento, para que seja averbada a presente decisão no assento respectivo. Sem custas e honorários, diante da ausência de litigiosidade relevante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito